Estado deve fornecer medicamento a adolescente sem formalidade

Os trâmites formais e burocráticos não podem servir como obstáculo à missão do poder público no que tange ao fornecimento gratuito de medicamentos a paciente portador de doença grave e cujo atendimento enseja urgência. Este é o entendimento dos membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que reiteraram a determinação proferida em Primeiro Grau para que o Estado forneça medicamentos de forma ininterrupta e por tempo indeterminado a um adolescente diabético no município de Várzea Grande. A multa fixada pelo descumprimento da ordem foi de R$ 5 mil por dia.

O governo do Estado, na Apelação nº 50316/2009, pleiteou a reforma da sentença sob a alegação de que a concessão do pedido depende obrigatoriamente de análise administrativa além de pesquisas e atestados dos médicos servidores ou credenciados ao Estado, em razão de estarem dentro das esferas de competência, regulamentação, controle e fiscalização, conforme estabelece o artigo 197 da Constituição Federal. Argumentou que o medicamento requisitado pelo autor da ação não constaria da lista de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Os julgadores chegaram ao consenso de que, especialmente em casos de extrema urgência, a burocracia nos procedimentos médicos torna-se quesito secundário. “Incontestável no meu sentir que, em havendo a possibilidade de se colocar o efetivo tratamento médico ao alcance do apelado e sendo o seu estado de saúde bastante crítico, como restou demonstrado, entendo que deve o Estado, fornecer o tratamento pertinente”, sustento em seu voto, o relator do processo, desembargador José Silvério Gomes. O desembargador considerou que fornecimento da medicação não está restrito ao Protocolo Clínico do Ministério da Saúde, visto que a ausência de indicação não pode prejudicar a saúde do autor. Para tanto, ressaltou que ficou comprovada nos autos a necessidade do tratamento, bem como a urgência e impossibilidade financeira do adolescente em realizá-lo.

Quanto à aplicação da multa, também objeto de contestação por parte do Estado, o relator reproduziu jurisprudência que respalda a legitimidade da cobrança de caráter inibitório, de forma a garantir o cumprimento da medida. A parte vencida também foi condenada a arcar com as despesas referentes aos honorários advocatícios. Os membros da câmara julgadora acolheram apenas um dos pontos do recurso, para que o Estado fosse isentado de pagar as custas processuais. Por essas razões, os desembargadores Márcio Vidal (revisor) e Clarice Claudino da Silva (vogal) acompanharam o voto do relator e deram provimento parcial ao recurso por unanimidade.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?