Erro material em guia florestal não justifica apreensão de carga

Mero erro ocorrido no preenchimento de Guia Florestal, sem suspeitas de fraudes ou simulações, justifica apenas a substituição imediata do documento e não se configura como motivo para que a carga de madeira transportada seja apreendida. Assim entenderam os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que acolheram recurso de Agravo de Instrumento (nº 30924/2009) interposto por uma indústria madeireira com o propósito de desbloquear a carga apreendida em fiscalização feita pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado (Sema) em conjunto com a Delegacia Especializada do Meio Ambiente (Dema).

A apelante argumentou que não praticou qualquer crime ambiental, visto que apenas cometeu um erro ao especificar na Guia Florestal o nome científico da espécie vegetal transportada, conhecida popularmente como Angelim-Pedra. No documento constou a denominação “Dinizia Excelsa Ducke”, utilizada pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado (Indea), mas a nomenclatura aceita pela Sema é “Hymenolobium sp”, sendo essa a razão alegada para a apreensão da carga.

De acordo com termo de referência lavrado pelo Indea, não se notou a existência de fraude no documento fiscal ou a prática de crime ambiental. Além disso, o proprietário da carga portava nota fiscal e a guia florestal, documentos obrigatórios. O relator, desembargador Evandro Stábile argumentou que, na hipótese de haver erro material no preenchimento da Guia Florestal, as autoridades fiscais devem viabilizar a substituição do documento e a apreensão da carga justifica-se somente após a apuração da simulação, dolo ou fraude no preenchimento da GF.

“Havendo suspeita de crime, os técnicos devem providenciar as averiguações necessárias para descartar a hipótese de erro material, caso em que a substituição da guia deverá ser viabilizada, apreendendo-se a madeira tão somente haja a confirmação do ilícito, salvo nos casos em que este for flagrante, o que não é o caso”, concluiu o relator. Sendo assim, a câmara julgadora determinou a liberação imediata da carga e reformou a decisão liminar de Primeiro Grau que concedera apenas o desbloqueio dos veículos apreendidos na operação de fiscalização. Votaram nesta demanda judicial os desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal) e juiz convocado Antônio Horácio da Silva Neto (segundo vogal).

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