Mantida pena de homem que assassinou idoso de 80 anos

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por um homem condenado por homicídio duplamente qualificado e manteve pena que lhe condenara a 15 anos e seis meses de reclusão pela morte de um idoso de 80 anos. De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, existindo prova a sustentar a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, não há como cassar a decisão (Apelação nº 35812/2009).

Consta dos autos que em 10 de outubro de 2007, de forma livre e consciente, o apelante, utilizando um pedaço de madeira de aproximadamente 80 cm, desferiu golpes na cabeça da vítima, cujas lesões causaram a sua morte. A vítima era o caseiro de um sítio e recebeu salário no dia do crime e teria inclusive pagado a conta de um bar onde esteve com o apelante. Depois, o apelante teria dado uma carona para a vítima, que havia feito compras, até a casa dela, onde acabou sendo assassinada.

Julgado pelo Tribunal do Júri, o apelante foi condenado, por maioria dos votos dos jurados. Inconformada com a decisão, interpôs recurso, no qual aduziu que a decisão do Conselho de Sentença fora contrária à prova dos autos. Afirmou que os jurados decidiram pela condenação por pressão da sociedade e pleiteou, caso mantida a condenação, a redução da pena para o mínimo legal. Segundo o relator, a seleção da prova assenta a ocorrência de fatos sucessivos, encadeados entre si, anteriores e posteriores ao crime, que permitem atingir, segundo a ordem natural dos fatos, a conclusão da autoria em desfavor do apelante.

O proprietário do sítio (patrão da vítima), que acionou as Polícias Militar e Civil, revelou que a porta que dava acesso a casa não estava arrombada. Disse que o corpo da vítima estava estendido no chão, com as compras esparramadas, como se ele tivesse sido golpeado quando levava as compras nos ombros. “A circunstância de a vítima ter exibido numerário na viagem, passando pelo fato de o apelante, sem motivo aparente, incutir na testemunha F. a idéia de furtos na região, acrescida da indicação pericial de que a vítima foi surpreendida assim que chegou a sua casa com as compras, sabidamente na companhia do apelante, até a certeza de que teve os bolsos revirados e as vestes arriadas, geraram fundada presunção”, observou o magistrado.

O relator salientou ainda que a decisão dos jurados, optando por uma das versões possíveis e com referendo no conjunto probatório, não pode ser tachada de contrária à prova dos autos, até porque indícios existem e são perfeitos tanto para sustentar a condenação, quanto para a absolvição. Os desembargadores Gérson Ferreira Paes (revisor) e Luiz Ferreira da Silva (vogal convocado) também compartilharam do mesmo entendimento.

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