Falta de pagamento de aluguel enseja despejo de locatário

Torna-se desnecessária a exigência da notificação premonitória quando o manejo da ação de despejo resulta do descumprimento contratual pela falta de pagamento dos aluguéis. Esse é o posicionamento defendido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator da Apelação nº 61807/2009, ao não acolher recurso interposto pelo apelante e manter decisão que declarou rescindido o contrato de aluguel por ele firmado e, de conseqüência, decretou o despejo dele, condenando-o ao pagamento dos aluguéis em atraso, que alcançam a quantia de R$11.059,20, bem com ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários fixados em R$900,00. O recurso foi julgado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Inconformado com o mérito da decisão singular, o apelante interpôs recurso, alegando ausência de sua assinatura nas notificações extrajudiciais encaminhadas. Também aduziu ter realizado benfeitorias no imóvel, que deveriam ser levadas em consideração no abatimento dos alugueis. De acordo com o relator, em se tratando de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, a lei não exige a prévia notificação do locatário para ser constituído em mora, visto que ele tinha pleno conhecimento da sua inadimplência por força do contrato de locação pactuado. “Além disso, a falta de pagamento dos aluguéis autoriza a rescisão do contrato por justa causa”, salientou.

Ainda conforme o magistrado, não haveria nenhum sentido nessa notificação, uma vez que em tais casos o despejo pode ser evitado com a purgação da mora, ou seja, com a quitação da dívida. Em seu voto, destacou o artigo 62 da Lei nº 8.245/1991, que dispõe que nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: II – o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (…).

O relator disse também que não existindo provas que demonstrem as benfeitorias realizadas, não há como prosperar o pedido de abatimento dos valores, até mesmo porque não houve manifestação expressa do Juízo singular quanto ao tema, situação que impede qualquer análise por parte do Tribunal de Justiça sob pena de incorrer em supressão de instância. Tomaram parte no julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado). A decisão foi por unanimidade.

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