Fazenda Pública deve ser consultada antes de prescrição de dívida

Os membros da Segunda Câmara de Direito Público (antiga Quarta Cível) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheram recurso interposto pelo município de Cuiabá e determinaram o prosseguimento de ação de execução fiscal movida em face de um contribuinte devedor. O relator do processo, juiz convocado José Mauro Bianchini Fernandes, apoiou-se na análise dos autos, os quais demonstraram que os valores das Certidões de Dívida Ativa (CDA´s) somados ultrapassaram o montante de R$ 371, limite justificável para o arquivamento do feito, de acordo com as normas definidas no Provimento nº 8/2007 da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.

O município alegou, na Apelação nº 56705/2009, que a prescrição da dívida determinada pelo Juízo de Primeiro Grau não poderia ser reconhecida de ofício porque não houve prévia audição da Fazenda Pública e que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional. O relator lembrou que a prescrição no executivo fiscal passou a ser admitida a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. O magistrado citou os efeitos do parágrafo 5º do mesmo artigo. “Apesar de não ser aplicável ao caso, por ter entrado em vigor após a prolação da sentença, o parágrafo esclarece a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública em casos não excepcionados pelo dispositivo”. Por isso, concluiu o relator que há imposição da prévia oitiva da Fazenda Pública, a fim de apresentar as alegações de ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

O magistrado ressaltou ainda que, nesse caso, “apesar de as CDA’s executadas terem valor inferior, a soma é superior ao estabelecido no Provimento, pelo que não cabe o arquivamento”. Sendo assim, o voto do magistrado foi no sentido de reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o prosseguimento da ação. Acompanharam o voto os desembargadores Clarice Claudino da Silva (primeiro vogal) e José Silvério Gomes (segundo vogal).

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