Firmado termo para encaminhar bebês que não poderão ficar sob a guarda dos pais

Entidades ligadas à Infância e Juventude assinaram hoje (5/8) Termo de Compromisso para institucionalizar fluxo de trabalho no acolhimento das crianças recém-nascidas cujos genitores não desejem ou estejam impedidos de exercer o poder familiar. A íntegra do documento pode ser conferida ao final da matéria.

Segundo o Juiz Breno Beutler Júnior, do 1º Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre (JIJ), o objetivo é “trazer para o papel” procedimentos que já são adotados. Enfatizou que a medida é importante porque em muitas oportunidades o fluxo de trabalho pode se perder em razão da alternância de pessoas nas instituições.

O Juiz José Antônio Daltoé Cezar, do 2º JIJ, observou que apesar do mesmo processo ser utilizado já há algum tempo, ocorreram hiatos pela mudança dos encarregados. Ressaltou ainda que as medidas adotadas na Capital anteciparam muitas mudanças da nova Lei de Adoção, como a preferência pela manutenção da criança na família de origem e a celeridade no seu encaminhamento. Lembrou a importância da rapidez nesse processo, para que o bebê possa melhor adaptar-se ao lar permanente.

A Promotora Flávia Raphael Mallmann, que atua junto ao 2º JIJ, afirmou que é muito importante estabelecer um eficiente fluxo de trabalho diante da realidade cotidiana de mães usuárias de entorpecentes que desejam abrir mão do recém-nascido e fogem logo depois do parto, dificultando o encaminhamento do bebê. Destacou que para reduzir o tempo dessas crianças em abrigo deve-se ter acesso a essas mães, o que é facilitado através do trabalho com hospitais e maternidades.

A assinatura do termo foi acompanhada também pela Promotora do 1º JIJ, Josiane Superti Brasil Camejo.

Entidades participantes

Além dos Juízes e Promotores, firmaram acordo representantes do Grupo Hospitalar Conceição; do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas; do Hospital de Clínicas de Porto Alegre; da Maternidade Santa Clara da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre; do Hospital São Lucas da PUCRS; da Coordenadora dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre; da Fundação de Assistência Social e de Cidadania e da Fundação de Proteção Especial.

A seguir, a íntegra do documento:

TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL:

CONSIDERANDO que a realidade junto às maternidades de Porto Alegre revela que algumas crianças, por vezes, no momento da alta hospitalar, permanecem naquela instituição, tendo em vista seus genitores não desejam ou estão impedidos de assumir a parentalidade;

CONSIDERANDO que, quando a parturiente revela ou dá indicativos de que não permanecerá com seu bebê, é fundamental que seja colhido seu consentimento pessoal, o qual deve ser verbalizado diante do Magistrado, do Ministério Público, com o acompanhamento de advogado, se possível.

CONSIDERANDO que o manejo da equipe hospitalar é essencial para que a mãe se sinta acolhida e segura para tomar uma decisão sobre a assunção do poder familiar.

CONSIDERANDO que, quando se materializa o abandono da criança no hospital, com o desejo da mãe, manifesto ou não, as dificuldades para o procedimento judicial de destituição/extinção do poder familiar se apresentam no seu não-comparecimento perante ao juízo, para declarar o desejo de colocar o filho em família substituta.

CONSIDERANDO que é recorrente o fato de muitas das crianças serem encaminhadas para acolhimento institucional e permanecerem por longos períodos aguardando um desfecho no processo de destituição do poder familiar, o que acarreta prejuízos ao desenvolvimento do bebê;

CONSIDERANDO os diversos entraves quanto ao registro da criança, desde o duplo registro, um solicitado pelo Juizado da Infância e Juventude e outro feito pela mãe, até a morosidade de efetivá-lo devido ao não-acesso à Declaração de Nascido Vivo (DNV) de forma imediata, uma vez que esta foi entregue à mãe no hospital e a criança foi encaminhada para acolhimento institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de que as equipes das entidades que desenvolvam programas de acolhimento institucional façam intervenções sistemáticas no sentido de buscar as referências familiares das crianças acolhidas, mesmo quando já instaurado o processo de Destituição do Poder Familiar, a fim de subsidiar nas etapas processuais;

o 1o e o 2o Juizado da Infância e Juventude de Porto Alegre; a 1a e a 2a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Porto Alegre; os Hospitais abaixo nominados, os Conselhos Tutelares, a FASC, a FPERGS, estabelecem entre si o presente TERMO DE COMPROMISSO DE INTEGRAÇÃO OPERACIONAL, com a finalidade de realizar um fluxo de ações entre os atores que interagem nas situações descritas anteriormente, de modo a otimizar as informações e procedimentos interinstitucionais entre os hospitais, o Sistema de Justiça e o Sistema de Proteção quanto a crianças recém-nascidas que não disponham de suporte familiar no momento da alta hospitalar, necessitando de proteção especial, comprometendo-se com o que segue:

1. CABERÁ AOS HOSPITAIS:

1.1. Dos procedimentos administrativos:

1.1.1. No momento do ingresso da parturiente no Hospital: os profissionais técnico-administrativos responsáveis pelo ingresso da gestante devem coletar o maior número possível de informações da parturiente, tais como nome da paciente, endereço com pontos de referência, telefones, nomes e endereços de familiares extensos, vinculações comunitárias e outras que permitem corretamente identificar e localizar a mãe biológica e o suposto pai.

1.1.2. No momento da alta hospitalar: os profissionais técnico-administrativos responsáveis pela alta da paciente não devem entregar a Declaração de Nascido Vivo – DNV a mães que tenham sinalizado a possibilidade de colocação do filho em família substituta e das mães que demonstrem não ter condições de exercer o poder familiar, devendo o documento ser enviado ao Juízo da Infância e Juventude.

1.2. Fluxo entre hospitais, Sistema de Justiça e sistema de proteção:

1.2.1. Mãe que quer entregar o filho em adoção (fluxo entre os hospitais e o sistema de Justiça): uma vez identificada situação na qual a genitora manifeste o desejo de colocação de seu filho em família substituta, o assistente social do hospital deverá enviar oficio (fax) com relatório detalhado da situação ao Juizado da Infância e Juventude, ainda durante o período de internação hospitalar da mãe, para agendamento da audiência para manifestação de consentimento a adoção, informando-a sobre a data estabelecida e, sempre que possível, acompanhando-a à audiência.

1.2.2. Família sem condições aparentes de permanecer com a criança (fluxo entre os hospitais e o sistema de proteção): nas situações em que as equipes dos hospitais identificarem situação na qual os genitores aparentam não apresentar condições de exercer o poder familiar, seja em razão de histórico de abandonos anteriores de outros filhos, dependência de substâncias psicoativas, violência ou outras hipóteses similares, a equipe técnica do hospital solicitará a intervenção do Conselho Tutelar, com o objetivo de verificar a possibilidade de colocação da criança com familiares extensos.

1.3. Atendimentos de saúde para crianças EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL (fluxo entre os hospitais e o sistema de proteção): o hospital fornecerá os exames e prescrições médicas da criança no momento da alta e, quando necessárias, agendará as consultas de retorno, possibilitando o adequado cuidado do recém-nascido, e informando sobre as datas ao Oficial de Justiça da Infância e Juventude que cumprir o mandado de abrigamento.

2. CABERÁ AO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PORTO ALEGRE:

2.1. Quando a mãe concordar com a adoção:

– Será designada audiência para colher a livre manifestação do consentimento da mãe em prazo breve. Sempre que possível, a audiência será marcada no momento em que for realizado o contato da equipe do hospital e será dada ciência da data e do horário ao hospital e à mãe.

– Antes do comparecimento da mãe biológica em audiência, será oportunizado o seu atendimento com a equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude.

– Após ouvida a mãe em audiência, será observado o prazo legal para a retratação.

2.2. Quando a mãe não concordar com a adoção e não tiver condições de ficar com o filho: a equipe técnica do Poder Judiciário buscará familiares capazes de assumir a guarda do bebê e, não sendo isso viável, a criança será encaminhada para acolhimento institucional por determinação judicial.

2.3. Quando a mãe não for mais localizada: o Poder Judiciário informará, sistematicamente, aos Conselhos Tutelares de Porto Alegre o nome e demais referências disponíveis acerca de crianças com processo de destituição do poder familiar, cujas mães estejam em paradeiro ignorado, para que os Conselhos possam auxiliar na localização destas.

3. CABERÁ AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

3.1. Na audiência judicial: Ser intimado e participar da audiência em que a mãe manifestará o consentimento para colocação de seu filho em família substituta, zelando para que sua manifestação de vontade não esteja eivada de qualquer vício de consentimento, assegurando-lhe o direito de ser entrevistada pela equipe técnica, antes da audiência, e de um advogado, por ocasião desta, para ser esclarecida de seus direitos, bem como seja informada sobre a irrevogabilidade e irreversibilidade da adoção.

3.2. Nos procedimentos de acolhimento institucional: fiscalizar os procedimentos de acolhimento institucional, zelando para que as crianças permaneçam o menor tempo possível em medida protetiva e sejam logo encaminhadas para colocação em família, seja de origem (biológica ou ampliada) ou substituta, assegurando-se-lhes o direito à convivência familiar.

4. CABERÁ AOS CONSELHOS TUTELARES:

4.1. Localização da família ampliada: envidar esforços para localizar os familiares extensos de crianças cujos pais não desejem ou não possam assumir os cuidados parentais.

4.2. Localização dos pais: auxiliar os órgãos do Sistema de Justiça na localização de mães e/ou pais que não foram encontrados para citação pessoal em ações de destituição do poder familiar, com o intuito de evitar a citação editalícia.

5. CABERÁ ÀS EQUIPES TÉCNICAS DAS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL:

5.1. Localização dos pais: auxiliar os órgãos do Sistema de Justiça na localização de mães e/ou pais que não foram encontrados para citação pessoal em ações de destituição do poder familiar, com o intuito de evitar a citação editalícia.

5.2. Localização da família ampliada: indicar a Juízo algum familiar capaz de assumir a guarda ou a tutela de criança abrigada.

O presente compromisso de ajustamento de integração operacional é firmado por prazo indeterminado. Cada compromitente estimulará a tomada de providências necessária, em seus respectivos órgãos, para o fiel cumprimento deste compromisso. Este documento será recomendado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2009

Breno Beutler Júnior – Juiz de Direito da 1a Vara da Infância e Juventude.

José António Daltoé Cezar – Juiz de Direito da 2a Vara da Infância e Juventude.

Josiane Superti Brasil Camejo – 1a Promotora de Justiça da Infância e Juventude.

Flávia Raphael Mallmann – 2a Promotora de Justiça da Infância e Juventude.

Álcio Antônio Lopes Guimarães – Chefe da Assessoria Jurídica do Grupo Hospitalar Conceição.

Dr. Carlos Henrique Casartelli – Diretor do Hospital Materno Infantil Presidente Vargas.

Dr. Carlos Alberto Ribeiro – Assessor da Vice-presidência Médica do Hospital de Clínicas de Porto Alegre.

Ligia Lubbe – Gerente Geral da Maternidade Santa Clara da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre.

Laura dos Santos Lunardi – Assistente Social do Hospital São Lucas da PUCRS.

Geneci Friolim Nogueira – Coordenadora dos Conselhos Tutelares de Porto Alegre.

Mauro Vargas – Diretor técnico da Fundação de Assistência Social e de Cidadania.

Marlene Sauer Wioechoreki – Presidente da Fundação de Proteção Especial – FPE/RS

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EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

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