Declarada inconstitucionalidade de lei que previa descontos nas mensalidades escolares

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje, 12 de agosto, a inconstitucionalidade da Lei nº 670/1994, do Distrito Federal, que estabelece descontos nas mensalidades escolares para as famílias que mantenham mais de um filho no mesmo estabelecimento de educação básica (pré-escola, ensino fundamental e médio). De acordo com a lei, para o segundo filho haveria desconto de 20%, para o terceiro 40% e para o quarto filho e seguintes 60%.

A decisão se deu na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 1042) ajuizada em 1994 pelo ex-procurador-geral da República Aristides Junqueira, atendendo representação do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal. Em 16 de março de 1994, por unanimidade, o plenário deferiu a medida cautelar e suspendeu a eficácia da lei até o julgamento final, que só ocorreu hoje, 15 anos depois.

Por votação unânime, os ministros entenderam que a Câmara Legislativa do Distrito Federal legislou sobre matéria de direito civil, que é da competência exclusiva da União, violando o art. 22, I, da Constituição Federal. Também viram prejuízo ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF), pois os contratos de prestação de serviços relativos ao ano letivo de 1994 são anteriores à lei, que em seu art. 5º previa a vigência das novas regras na data de sua publicação.

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