Espírito Santo tem 60 dias para promulgar nova lei sobre contratações temporárias

Prazo foi dado pelo STF em julgamento de ação dira de inconstitucionalidade ajuizada pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3430) ajuizada pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles contra a Lei Complementar 300/2004, do Espírito Santo, que dispõe sobre contratação temporária de servidores para atender a necessidades excepcionais de interesse público na Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) e Instituto Estadual de Saúde Pública (Iesp). A ação foi proposta atendendo representação do procurador da República no Espírito Santo Hélio Ferreira Heringer, que considerou violado o art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, e desrespeitada a imposição constitucional de concurso público.

Por unanimidade, os ministros entenderam que a contratação temporária prevista nesse dispositivo constitucional não pode abranger a admissão de servidores para funções de caráter permanente, como vem ocorrendo com a lei capixaba, que cuida da contratação temporária de 2.931 novos servidores, vinculados a diversas funções que não revelam natureza excepcional, como administrador, assessor técnico, assistente administrativo, auxiliar administrativo, e várias outras.

Apesar do consenso quanto à inconstitucionalidade, houve debate no plenário, iniciado a partir de colocação da ministra Carmem Lúcia sobre os riscos que a revogação da lei neste momento acarretaria à população do estado, tendo em vista que o país vive uma situação de emergência na área da saúde provocada pela pandemia da gripe suína. Com exceção do ministro Marco Aurélio, os demais concordaram em aplicar uma modulação de efeitos, dando ao governador e à Assembleia Legislativa prazo de 60 dias para aprovação de nova lei, ficando a presente em vigor nesse período, em caráter emergencial, para o caso de ser necessária a contratação temporária de servidores para debelar a pandemia.

A corte acatou plenamente o argumento de Claudio Fonteles de que a norma prevê contratação temporária para atender necessidades permanentes da administração pública e sem a existência de interesse excepcional que a justificasse. Na petição inicial o ex-procurador-geral afirma que “o regime especial de contratação temporária deve atender a três pressupostos constitucionais inafastáveis: a determinabilidade temporal da contratação, a temporariedade da função e, por fim, a previsão legal dos casos de excepcionalidade do interesse público que ensejam a contratação de novos servidores temporários”.

Os ministros concordaram com Fonteles que a lei viola o princípio constitucional da legalidade administrativa, pois não prevê, em seu texto, as hipóteses possíveis de contratação temporária de excepcional interesse público, como exige a constituição, e delega ao chefe do Executivo o poder de decidir sobre isso. O relator, Ricardo Lewandowski, afirmou que “a lei é uma espécie de monstrengo que se projeta no tempo sem fazer referência a situações peculiares. Eles vão prorrogando essas contratações para evitar o concurso público”.

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