1ª Turma do TRT8 mantém pedido de indenização à empregada acusada de furto.

A desembargadora do trabalho, Rrosita Sidrim nassar, relatora do recurso na 1ª Turma do TRT8, interposto pela empresa FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA, manteve a condenação de indenização por danos morais imposta pela 9ª Vara do Trabalho de Belém em uma ação trabalhista movida por uma empregada.

Uma funcionária da empresa FOREVER LIVING PRODUCTS BRASIL LTDA foi demitida sem justa causa por ter sido acusada da prática de furto de produtos de perfumaria pertencente à empresa reclamada. Em sua reclamatória, a reclamante disse que foi admitida pela Empresa em 08.11.2007 e dispensada em 04.06.2008. Em seu depoimento, alegou ter sofrido constrangimento pelo fato da reclamada ter-lhe atribuído a prática do delito de furto referente a um produto comercializado pela empresa, sem qualquer fundamento.

Relatou, a autora, que a gerente da empresa arrombou o armário onde ficavam guardados os seus pertences em busca do objeto furtado, não tendo encontrado nada. Fato este, presenciado por terceiros alheios aos quadros da empresa. Por esse motivo, a reclamante cobrou na JT8 uma reparação por danos morais. Entendendo caracterizado o abalo moral afirmado pela autora, o magistrado da 9ª Vara do Trabalho de Belém acolheu o pedido da reclamante e determinou que a reclamada procedesse o pagamento à autora do montante de R$-5.000,00, correspondente aproximadamente a 0,7% do capital social da reclamada de R$- 693.114,14, e aproximadamente 10 vezes o salário da autora.Alegando não existir justo motivo para o deferimento do pleito da funcionária, a empresa recorre a 2ª instância trabalhista.

O recurso foi recebido pela desembargadora Rosita Nassar, a qual ficou com a relatoria do caso na 1ª Turma. Sendo acompanhada pelos demais desembargadores do Órgão colegiado, esta votou no sentido de manter o entendimento do magistrado de 1º grau, pois, segundo a desembargadora, a prova oral colhida em audiência, principalmente o depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, confirmou a tese da autora, visto que tal testemunha afirmou que conheceu a reclamante no dia do incidente, pois ela disse que foi à empresa assistir uma palestra e, ao seu término, quando se encontrava no banheiro ouviu a discussão entre a gerente e a reclamante e a acusação do furto do perfume.

As declarações acima são suficientes para demonstrar a culpa da reclamada, disse a relatora. Por outro lado, a relatora desembargadora comentou em seu voto, que é indubitável o prejuízo moral sofrido pela reclamante, na medida em que sua honra e imagem foram maculadas pela reclamada, ante a acusação de furto, bem como ter sido submetida à revista e, no dia seguinte ao ocorrido, despedida da empresa, ainda que nada tenha sido encontrado em seu poder. Processo RO/01136-2008-009-08-00-6

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