Apelação contra fixação de honorários aviltantes

Cassio Wasser Gonçalves
Advogado
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___.ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE VILA PRUDENTE DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: processo nº ___ (embargos à execução)

EMBARGANTES, qualificados na procuração anexa, nos autos dos embargos a execução que movem em face de EMBARGADO, por seu advogado, data venia, não concordando com os honorários arbitrados na r.sentença, por entendê-los aviltantes e por incorrer em manifesta negativa de vigência ao art. 20, §3º do Código Processo Civil, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar sua razões de APELAÇÃO, requerendo, depois de cumpridas as formalidades legais, a remessa dos autos ao Egrégio 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo.

Termos em que, pedem e esperam deferimento.

São Paulo, 1 de agosto de 2003

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DE SÃO PAULO

APELANTE, qualificados nos autos do processo nº, de embargos à execução que movem em face de APELADO, por seu advogado, não se conformando, data vênia, com os honorários arbitrados em sentença, por entendê-los, antes de tudo aviltantes, respeitosamente vêm à presença de Vossa Excelência para apresentar suas razões de APELAÇÃO, de cujo teor extrair-se-á que efetivamente houve injustiça e ilegalidade nos critérios utilizados pelo Juiz a quo ao fixar a verba honorária, o que levará à reforma da r.sentença para fixar-se os honorários em 20% sobre o valor da causa, por ser medida de justiça.

Com efeito, trata-se de apelação contra sentença de embargos à execução de crédito decorrente de contrato de locação, julgados procedentes em sua totalidade com base em toda argumentação aduzida pelos apelantes acerca das razões de fato e de direito que importavam em exoneração dos fiadores, por ocorrer manifesta negativa de vigência ao art. 20, §3º do Código Processo Civil.

Pela sentença, fixou o Juiz a quo a verba honorária em singelos R$500,00 sob o manto de equidade, em detrimento ao art. 20, §3º, do Código Processo Civil, que estabelece a verba honorária entre 10% e 20%.

Do exame dos autos, em especial da fundamentação dos embargos à execução, pode Vossa Excelência constatar que se trata de matéria de alta indagação, plenamente apresentada e discutida pelos apelantes, com ampla fundamentação na doutrina e jurisprudência dominante.

Em outras palavras, do exame dos autos, denota-se que o trabalho profissional apresentado pelos advogados nada deixa a desejar, tendo os patronos dos apelantes trabalho árdua e incisivamente para demonstrar a ocorrência de exoneração dos garantes do contrato executado.

Logo, nada existe nos autos, tampouco na lei, que pudesse ensejar a diminuição da verba honorária para um patamar inferior ao que estabelece o art. 20, §3º do Código Processo Civil.

Em que pesem o brilho e o zelo do ilustre Julgador “a quo”, a r.sentença deve ser parcialmente reformada, pois desconforme está com o ordenamento jurídico pátrio, pois não houve o necessário ?equilibrio? que a palavra equidade, por sua derivação, deve encerrar. Vencedor, neste caso, foi o que sofreu prejuízo!!!!!!

Os apelantes foram alvo de ação de execução mediante a qual o apelado se dizia credor da quantia de R$48.018,69, em decorrência de fiança prestada em contrato de locação.

Saliente-se que no momento da propositura, estavam os apelantes, que são aposentados, ameaçados de pagar com uma quantia absurda.

Garantido o juízo com a penhora de único bem imóvel do casal, os patronos dos apelantes prontamente propuseram embargos á execução, alegando em favor dos apelantes toda a matéria possível, sendo uma das mais complexas, vindo a desenvolver cada uma das argumentações com esmero e dedicação, a demonstrar o grau de profissionalismo aplicado aos serviços advocatícios prestados.

Assim, não havendo elemento que pudesse desnaturar a qualidade do trabalho apresentado pelos advogados dos apelantes, o dispositivo da sentença que fixou os honorários em míseros R$500,00, sem haver a necessária fundamentação do que o juiz entende por ?equidade?, é notadamente injusto, com nítida conotação de desapreço ao trabalho profissional desenvolvido.

Se visto em percentuais, os honorários fixados se limitam a 1% do valor da causa, verdadeiro óbolo, não remuneração de um profissional liberal.

Se comparados aos honorários provisórios arbitrados quando da inicial, mais uma vez se percebe que ?equilíbrio? não foi o parâmetro adotado na respectiva sentença, pois estes são em muito superior ao arbitrado aos apelantes.

O trabalho do advogado é um dos mais complexos, pois tem o profissional do direito a árdua missão de conjugar a lei e a jurisprudência ao caso concreto, e o trabalho adicional de conseguir formar firme convicção do juiz da causa, com vistas ao êxito da defesa dos interesses de seu cliente. Além disso, o advogado, ao assumir um processo, está sujeito a se responsabilizar pelos interesses de seu cliente por anos a fio, o que denota a necessidade de se remunerar condignamente o advogado.

Se um perito, que presta serviço auxiliar à justiça, consegue, com algumas horas de trabalho, ser remunerado pelo juiz com valores bastante expressivos, por que não o advogado, cuja obrigação e dedicação é ainda maior e mais complexa e está atrelado a um processo que pode durar anos e anos? Obviamente, não houve apreciação adequada na sentença!!!!

O Código de Processo Civil em seu artigo 20, § 3º, estipula que;

Art. 20 – “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”.

…”§ 3º – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: …

Da análise do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador processual, assim manifestando sua intenção, visava uma remuneração digna ao exercício da advocacia, estabelecendo portanto uma restrição ao livre arbítrio do julgador, sujeitando-o aos limites rígidos impostos para o arbitramento dos honorários profissionais, dentro da qual estaria a liberdade para a variação percentual já prefixada, ou seja, tem o julgador a liberdade de fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).

Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, em comentários ao Código de Processo Civil de 1973, assim se manifestou;

“O Código, no artigo 20, § 3º limitou, quantitativamente, e encheu qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou Tribunal para a fixação dos honorários; dentro dos limites da lei, tem o juiz ou Tribunal de levar em consideração os elementos do enchimento qualitativo”.

Poder-se-ia argumentar que pela disposição do artigo 20, § 3º do CPC, os limites impostos para que os honorários advocatícios ficasse restrita à faixa ali consignada serviria apenas para os feitos em que houvesse condenação, ou seja, em que fosse vitoriosa a parte autora do processo, e que em casos onde não houvesse a condenação, por exemplo em circunstâncias onde o pedido fosse julgado improcedente, e que supostamente não estaria presente a condenação, aplicar-se-ia o disposto no artigo 20, § 4º do mesmo diploma legal.

Eventualmente se tivesse baseado a condenação em tal assertiva, da mesma forma estaria equivocado o MM Juiz a quo, bastando para tanto que analisássemos o disposto no inciso I do artigo 125 do Código de Processo Civil, onde trata-se do principio da igualdade entre as partes.

Sobre o tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes, especificamente no tocante aos honorários advocatícios, e as diferenças que poderia trazer a equivocada interpretação do artigo 20, §’s 3º e 4º do CPC, indispensável colacionar o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, que em sua obra “Honorários Advocatícios” Editora Revista dos Tribunais, assim nos ensina;

“A seu turno, a jurisprudência tem prestigiado esse entendimento, com o asserto de que as partes litigantes devem receber do Juiz tratamento idêntico, não se justificando que, vencendo o réu, seus honorários sejam fixados em quantum inferior ao que caberia ao autor, se vencesse, portanto, prevalece para a fixação dos honorários, tanto o valor da condenação que se pede, quanto o da condenação que se impede; improcedente a ação, os honorários serão fixados em atinência à vantagem econômica que as partes pretendiam auferir, que corresponde ao principal e seus acréscimos, adotados parâmetros do § 3º do artigo 20 do CPC.”

O entendimento Jurisprudencial também acompanha os ensinamentos doutrinários acima expostos, o que se comprova no julgado que pedimos vênia para transcrever.

As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em “quantum” muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR -6ª Turma, Ag 57.874-BA, rel. Min. Carlos Velloso, j. 28.7.88 ou 28.9.88, v.u., “apud” Bol. do TFR 154/14 e 155/23, em.; RT 494/144, 589/123, 608/116, RJTJESP 38/115, Bol. AASP 938/145). A propósito, v. JTA 97/159, à p. 60.

Em obediência então ao retro citado princípio, temos que, mesmo em hipóteses onde não há condenação, como aquelas em que se julga improcedente a ação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, tendo em vista uma hipotética condenação se vitoriosa a demanda, e que consubstancia o valor patrimonial buscado pelo autor desatendido em sua pretensão.

Utilizando-se dos ensinamentos do Ilustre Jurista ARRUDA ALVIM, conforme transcrição a seguir, temos que;

“A incidência da faixa percentual da verba honorária prevista no artigo 20, § 3º, deverá ocorrer quando as sentenças forme emitidas em causas em que não haja condenação, o que equivale a dizer em causas de mera declaração ou constitutivas, ou em sentença que tenha dado pela improcedência. Nestas hipóteses inexistirá a base (valor da condenação) para a aplicação do percentual. Entretanto, a base deverá ser o valor do bem jurídico pleiteado e obtido; ou, inversamente (hipótese da improcedência) pretendido e não conseguido, o valor da pretensão”.

E ainda continua o Ilustre Mestre;

“Onde está escrito valor da condenação, leia-se valor do bem pretendido, nas hipótese de improcedência”.

Mas não é só o ensinamento doutrinário que entende dessa maneia; o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, e o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em julgados que transcrevemos à seguir, manifestaram-se no mesmo sentido:

EXECUÇÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Fixação liminar em menos de 10% pelo critério do § 4º do art. 20 do CPC. Inadmissibilidade. Incidência do § 3º do referido artigo tanto para a hipótese de procedência ou improcedência dos embargos como para a de execução não embargada. (1º TACSP – AI 387.554 – 7ª C. – Rel. Juiz Renato Takiguthi – J. 07.04.1988) (RT 632/148)(g.n.)

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS – Honorários Advocatícios – Base de fixação no embargo a execução. A sentença de improcedência dos embargos e reflexo de condenação preexistente no título exequendo e nele ficta, sendo guia para fixação da verba honoraria o parágrafo 3 e não o parágrafo 4 do art. 20, do Código de Processo Civil. Apelo provido. (TARS – AC 187.037.262 – 2ª CCiv. – Rel. Juiz Clarindo Favretto – J. 01.09.1987)

A respeito da justa remuneração do advogado, este Egrégio Tribunal já decidiu o seguinte:

Ao INSS, quando vencido na ação, compete pagar honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (Ap. s/ Rev. 669.097-00/7 – 3ª Câm. – Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO – J. 15.4.2003).

Os embargos à execução sujeitam-se à sucumbência, devendo a verba honorária incidir somente sobre o montante em discussão (Ap. s/ Rev. 698.283-00/4 – 2ª Câm. – Rel. Juiz FELIPE FERREIRA – J. 17.2.2003).

A questão da verba honorária deve ser tratada de forma a permitir que o patrono da parte vencedora seja remunerado de forma condizente com o trabalho desenvolvido, o tempo dispendido, o valor da indenização, tudo observado de forma global, sem descurar o julgador dos limites traçados pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser alterada, para condenar o vencido a pagar 20% sobre o valor da condenação, sendo metade para as autoras e metade para a empresa denunciada à lide, que terminou por ser excluída da relação processual (Ap. c/ Rev. 770.298-00/0 – 3ª Câm. – Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO – J. 15.4.2003).

A verba honorária fixada em 15% do valor da condenação, mostra-se adequada e remunera condignamente o profissional, levando-se em consideração os requisitos exigidos pela lei (artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil) (Ap. c/ Rev. 603.110-00/9 – 1ª Câm. – Rel. Juiz VANDERCI ÁLVARES – J. 27.3.2001).

Claro está portanto que mesmo havendo a improcedência do pedido, a condenação dos honorários deverá ater-se aos limites impostos pelo artigo 20, §3º do CPC.

Impondo tal dispositivo legal que a condenação deva ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, afasta-se integralmente que possam ser fixados em limites fixos, ou nos termos do § 4º do referido dispositivo legal.

No presente caso, indiscutível que o valor da condenação dos honorários advocatícios representa quantia irrisória, meramente simbólica, ainda mais se considerarmos, como manda o ordenamento jurídico, o valor do bem jurídico buscado na tutela jurisdicional.

Em casos semelhantes, onde honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios, os mais diversos Tribunais Pátrios são unânimes em reconhecer a necessidade da reforma de tal decisão, ainda mais quando o valor chega a ser aviltante para o profissional da advocacia, como é o caso em tela.

O próprio STF entendeu em julgado que pedimos vênia para transcrever que:

“A fixação da honorária em quantia irrisória implica aviltamento da retribuição profissional” ( 27/11/73, Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo 31/13).

A 1ª Câmara do TJSP, da mesma forma se manifestou:

“Não se pode aviltar o trabalho profissional do advogado com honorários irrisórios” (15/04/86, RRJTJSP 104/252).

O Pleno do STF, foi contundente e esclarecedor nesse tópico, quando em julgado assim se manifestou:

“a fixação de honorários à razão de 01% (um por cento) sobre a diferença entre a indenização e a oferta é tão mesquinha, tão humilhante ao profissional, que importa em negativa de vigência do artigo 27, §1º da Lei das Desapropriações” (11/05/72, RTJ 68/697).

Também o STJ manifestou-se acerca da obrigatoriedade da fixação da verba honorária em conformidade com o artigo 20, § 3º do CPC, quando em recurso especial assim se manifestou:

Comporta recurso especial e provimento o acórdão que concede honorários inferiores a 10% sobre a condenação (STJ -1ª Turma, REsp 19.882-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 30.11.92, deram provimento v.u., DJU 1.2.93, p.438, em.).

Outrossim, tendo em vista que a apreciação equitativa deve atender as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, como, aliás, é da essência da equidade, e considerando que não há no referido dispositivo da sentença nenhuma fundamentação sequer, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para o fim de fixar os honorários em 20%, sendo justo em razão do trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelantes.

Em suma, a fixação de honorários advocatícios de advogado em percentual inferior ao mínimo legal, em causa de valor certo, constitui manifesta negativa de vigência ao art. 20, §3º do Código Processo Civil (Parecer do Procurador Geral da República, WALTER JOSE DE MEDEIROS, no RE 80.956-SP, acolhido pelo acórdão unânime da 2ª Turma do STF, de 19.08.1975, rel. Min. CARLOS THOMPSON FLORES, RF 251/175), pois a regra do §4º do art. 20 do Código Processo Civil, não autoriza se fixe em valor aviltante os honorários de sucumbência (acórdão unânime da 1ª Turma STJ, REsp 18.647-RJ, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 17.12.1992, Adcoas 1993, 139.562).

Ou como já decidiu este Egrégio Tribunal, equidade, em matéria de honorários advocatícios, não se confunde com modicidade. Tendo em vista o valor da causa, não podem os honorários sucumbenciais ser fixados em montante que deprecia o trabalho profissional do advogado (Ap. c/ Rev. 498.546 – 5ª Câm. – Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO – J. 24.6.98).

Ante o exposto, requer-se seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se parcialmente a r. Sentença de Primeira Instância, para reformá-la quanto aos honorários advocatícios, para arbitrá-los no limite máximo previsto no artigo 20, § 3º do CPC, face a dificuldade imposta ao profissional para a análise e elaboração da defesa, por ser medida de costumeira e imparcial JUSTIÇA!

São Paulo, 1 de agosto de 2003

CASSIO WASSER GONÇALES
OAB/SP 155.926

Fonte: Escritório Online

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