Ação de execução de prestação alimentícia fixada em separação consensual

Rosaní de Andrade Paschoal
Advogada em São Vicente – SP, nas áreas cível, trabalhista e tributária

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO VICENTE/SP.

______________, brasileira, menor, e __________, brasileira, menor, ambas representados por sua genitora __________, brasileira, separada judicialmente, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG nº _________, inscrita no CPF/MF sob o nº _____________, residentes e domiciliadas na (endereço completo), por sua procuradora “in fine” assinada e devidamente constituída (instrumento de mandato anexo), vem perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 732 e seguintes do Código de Processo Civil, mover a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

em face de __________, (qualificação completa) residente e domiciliado (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no que dispõe a Lei 1.060/50, tendo em vista ser a Requerente pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo suportar as despesas processuais, e demais necessárias ao regular andamento de um processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.

Para tanto anexa a presente Declaração de Pobreza assinada pela Requerente, bem como Ofício n.º ___, através do qual a mesma foi encaminhada, pela Procuradoria Geral do Estado em São Vicente, ao escritório da subscritora desta, a fim de receber a assistência prevista em lei, bem como a garantia de acesso ao Judiciário (doc. anexo).

DOS FATOS:

Fixou-se nos em Ação de Separação Consensual, autos do processo nº ___, em trâmite perante a __ Vara Cível da Comarca de São Vicente, que o Executado pagaria a suas filhas, à título de pensão alimentícia, o equivalente à 66,22% do salário mínimo vigente (ou seja, R$ 132,44 atualmente; e R$ 119,20 de março/01 até maio/02), todo dia 10 de cada mês (docs. anexos).

Ocorre que, desde a sentença do dia 21 de março de 2001, o Executado nunca efetuou o pagamento correto da pensão alimentícia a suas filhas.

Os pagamentos vem sendo feitos de forma irregular desde o início. Às vezes paga R$ 20,00, outras vezes paga R$ 30,00. O máximo que deu durante um mês neste ano foi a quantia de R$ 50,00, mas apenas por dois meses.

A Requerente tem conhecimento de que o Executado trabalha como pedreiro e que faz “bicos” num “barzinho” próximo ao bar do x, que fica situado no mesmo endereço onde reside.

Assim, tem condições de arcar com a obrigação alimentar nos moldes fixados em sentença, ou seja, 50% do salário mínimo vigente.

A genitora das autoras tentou, por várias vezes, obter amigavelmente a prestação correta da pensão alimentícia. No entanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, sedimentadas pela negativa por parte do Executado, que sempre mostrou-se arredio e sem qualquer temor quanto às consequências da ausência de responsabilidade no cumprimento de uma ordem judicial de tamanha importância, afinal trata-se da subsistência de duas crianças: seus filhos.

A menor ___ está com 6 (seis) anos e a menor ___ está com 8 (oito) anos, o que demonstra que estão entrando em fase escolar, e que terão alguns gastos “extra”, mesmo estudando em instituição de ensino pública.

Além disso, a menor ____ sofre de uma doença chamada “Hipotiroidismo Congênito”, que demanda tratamento constante e gastos com remédios, como o “Tetroid” (doc. anexo).

Quando é necessário algum outro tipo de cuidado ou tratamento médico, remédios, etc., quem arca com todas as despesas é o companheiro da genitora das autoras, tendo em vista que o valor pago mensalmente pelo Executado não dá para, sequer, comprar os medicamentos da filha.

Por todo este período a Genitora dos alimentados vem fazendo o máximo esforço para suprir-lhes as necessidades, com o mínimo de dignidade.

Entretanto a situação encontra-se cada vez mais difícil e a mesma não viu outra alternativa a não ser a cobrança judicial destes valores.

DO DIREITO

Tendo em vista que o Executado encontra-se em débito parcial com as prestações alimentícias desde março de 2001, e que somente as três últimas parcelas teriam o caráter alimentar imediato, requer seja cindida a execução, conforme entendimento jurisprudencial que segue:

“Havendo mais de três prestações mensais de alimentos em atraso, deve, de preferência, ser cindida a execução, aplicando-se o art. 733, com a consequente possibilidade de prisão do devedor, para três prestações e devendo as restantes ser executadas na forma do art. 732, “ressalvando-se, no pedido a ser formulado pela forma do art. 733, o aforamento concomitante da execução, pela norma do 732”. (RJTJERGS 143/122)

Assim, o débito dos três últimos meses, a ser Executado consoante a norma do artigo 733 da Lei Adjetiva Civil, conforme Correção Monetária (TJ) e juros de 1% ao mês, é:

PRINCIPAL………………R$ 102,44

VENCIMENTO……………… 10/09/2002

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA………………R$ 104,91

JUROS (1% a.m.)………………R$ 3,15

SUB-TOTAL (1)………………R$ 108,06

PRINCIPAL………………R$ 102,44

VENCIMENTO……………… 10/10/2002

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA………………R$ 104,05

JUROS (1% a.m.)………………R$ 2,81

SUB-TOTAL (2)………………R$ 106,13

PRINCIPAL………………R$ 112,44

VENCIMENTO……………… 10/11/2002

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA………………R$ 112,44

JUROS (1% a.m.)………………R$ 1,12

SUB-TOTAL (3)………………R$ 113,56

TOTAL (1 + 2 + 3) ………………R$ 327,75

E, para a execução das parcelas conforme o art. 732 do CPC, apresenta o demonstrativo atualizado do débito, consoante o inciso II do art. 614 do CPC:

PRINCIPAL VENCIMENTO VALOR ATUALIZADO (TJ + 1% a.m.)

R$ 69,20 10/04/2001 80,43 + 16,08 = 96,51

R$ 89,20 10/05/2001 102,81+ 19,53 = 122,34

R$ 89,20 10/06/2001 102,23 + 18,40 = 120,63

R$ 79,20 10/07/2001 90,23 +15,33 = 105,56

R$ 69,20 10/08/2001 77,97 + 12,47 = 90,44

R$ 79,20 10/09/2001 88,53 + 13,27 = 101,80

R$ 79,20 10/10/2001 88,15 + 12,34 = 100,49

R$ 69,20 10/11/2001 76,30 + 9,91 = 86,22

R$ 69,20 10/12/2001 75,33 + 9,03 = 84,37

R$ 69,20 10/01/2002 74,80 + 8,22 = 83,03

R$ 69,20 10/02/2002 73,98 + 7,39 = 81,38

R$ 89,20 10/03/2002 95,07 + 8,55 = 103,63

R$ 79,20 10/04/2002 83,89 + 6,66 = 90,55

R$ 79,20 10/05/2002 83,33 + 5,83 = 89,16

R$ 102,44 10/06/2002 107,68 + 6,48 = 114,14

R$ 112,44 10/07/2002 117,47 + 5,87 = 123,35

R$ 102,44 10/08/2002 105,81 + 4,23 = 110,04

TOTAL

R$ 1.704,04

DO PEDIDO:

Isto posto, e na intenção de que seja efetivamente cumprido o dever de prestar alimentos por parte do Executado, REQUER:

a citação do Executado no endereço supra mencionado, a fim de que efetue o pagamento do débito referente as três últimas parcelas (setembro, outubro e novembro de 2002), devidamente atualizadas e acrescidas de custas e honorários advocatícios, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de (3) três dias, sob pena de não o fazendo, ser-lhe decretada a prisão civil, consubstanciado no disposto no artigo 733 e parágrafos do Código de Processo Civil;

o citação do Executado para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pague a quantia, devidamente atualizada, de R$ 1.704,04 (Hum mil setecentos e quatro reais e quatro centavos), ou nomeie bens à penhora, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Senhoria, em conformidade com o artigo 732 do Código de Processo Civil;

os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil;

os benefícios da assistência judiciária gratuita, face a declaração anexa;

Em face do que dispõe o artigo 39 do CPC, requer sejam todas as intimações e/ou publicações levadas à efeito na pessoa da advogada que esta subscreve, no endereço constante no rodapé desta.

Requer, outrossim, a abertura de conta corrente em nome da genitora das autoras a fim de facilitar o depósito da pensão alimentícia.

Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, notadamente por prova documental e testemunhal.

Dá à causa o valor de R$ 2.031,79 (dois mil e trinta e um reais e setenta e nove centavos).

Termos em que

Pede e espera deferimento.

São Vicente, 10 de dezembro de 2003.

ROSANÍ DE ANDRADE PASCHOAL
OAB/SP 180.192

Fonte: Escritório Online

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