Tributos

Prof. Manuel Maria, Advogado, especialista em Processo Tributário pela PUC/SP, mestrado em Direito pela UNIMES, professor de Direito Constitucional da Academia Jurídica e de Direito Tributário na Universidade Ibirabuera

Historicamente o tributo correspondia a uma imposição que o povo vencedor impunha ao povo vencido. Hoje ele é um meio de obtenção de receitas pelo Estado e constantemente é pedido nos concursos em geral. Nos termos do Artigo 3º, C.T.N. “ Tributo é toda prestação pecuniária compulsória , em moeda cujo valor se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito , instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” (g.n). Com base no conceito do C.T.N., vamos entendê-lo em partes, da seguinte forma:
“ Tributo é toda prestação …” : quer dizer obrigação, encargo, que não pode deixar de ser cumprida, sob pena de uma sanção;

“… pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir …”: é compulsória para a pessoa que se enquadre na situação prevista na lei e demonstre capacidade econômica de contribuir para os cofres públicos. É a obrigação com expressão monetária, que se traduz em dinheiro, ou seja, tem que estar expressa em Reais. Se o fato gerador se referir a uma situação que se possam exprimir índices (UFIR, UFESP, UFM), esta deverá ser transformada em Real. A Lei Complementar 104/01, que introduziu o inciso XI ao artigo 156 do CTN, admite a extinção da obrigação tributária mediante dação em pagamento de bens imóveis;

“… que não constitua sanção por ato ilícito …”: quer dizer que o tributo não é uma penalidade pecuniária. Embora ambas sejam prestações compulsórias, a penalidade não tem o fim de contribuir para as despesas do Estado e, sim, garantir a inteireza da ordem jurídica tributária;

“ … instituída por lei …”: a imposição de tributo deve ser através de lei, em razão do princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 150, I da CF. Mister diferenciar o princípio da legalidade, aquele que exige lei formal para a instituição de tributo, de princípio da tipicidade tributária, que é aquele no qual se exige que a lei formal esgote todos os elementos da obrigação tributária para que não sobre espaço algum ao administrador;

“ … e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”: a exigibilidade do tributo depende de um procedimento administrativo vinculado – LANÇAMENTO (artigo 142, CTN). O Estado, tomando ciência da ocorrência do fato gerador previsto na hipótese de incidência, tem o DEVER de constituir o crédito tributário, procedendo em seguida, a notificação de lançamento ao sujeito passivo.

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