Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira

Trabalho acadêmico sobre Direito Internacional e as leis internas.

Ana Luíza Calheirão

A globalização estrutura o cenário internacional em todos os campos. Um aspecto do direito internacional que vem adquirindo um valor vital dentre as organizações são os tratados. Os tratados constituem bases jurídico-institucionais, são contratos solenes celebrados entre dois ou mais Estados sobre interesses políticos ou econômicos recíprocos, de modo que, atualmente o aumento em firmar acordos de ordem política e econômica com outros estados é uma necessidade real oriunda do processo da globalização.
Com toda essa importância, os tratados assumem de modo preocupante, uma relevância em primeira análise maior que algumas leis internas de um ou outro estado que faça parte de um tratado, pois é evidente que muitas vezes a única coisa em comum entre os estados que firmam um pacto é o interesse político e/ou econômico, e existe muitas diferenças em importância legislativa, prioridades e muitas outra questões.
O mundo atualmente vem assistindo nas últimas décadas a uma série de barbáries contra a humanidade, onde os lesados não são apenas indivíduos mas sim uma coletividade. Milhares de pessoas têm sido vítimas de atrocidades que desafiam a imaginação e chocam profundamente a consciência da humanidade, ameaçando a paz, a segurança e o bem estar. Para por um fim à impunidade que beneficiou muitos responsáveis por estes, 160 países reuniram-se em Roma para criar um organismo internacional que foi aprovado em 1998 o Estatuto De Roma Do Tribunal Penal Internacional.
O tribunal penal internacional é uma jurisdição de caráter permanente, sua competência abrange crimes de genocídio, crimes de lesa-humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. O tribunal atua nos casos de omissão, ausência de imparcialidade, demora injustificada ou incapacidade do Estado, fora estes casos compete a ele a complementação às jurisdições internas. Ocorre que, o Estatuto de Roma no artigo 77 prevê a possibilidade de aplicação de pena de caráter perpétuo, e no artigo 89 prevê a entrega de nacionais para o Tribunal Penal Internacional. Esses dois artigos entram em aparente incompatibilidade com a Constituição Federal, no artigo 5°, incisos XLVII (impossibilidade de pena de caráter perpétuo); LI (estabelece que nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei) e LII (não será concedida extradição de estrangeiro por crime político e de opinião).
A incompatibilidade entre o Estatuto de Roma e a Constituição é apenas aparente, no primeiro caso, a respeito da prisão perpétua, o sistema constitucional admite a pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5°,XLVII, a da CF) e também o Código Penal Militar prevê extenso rol de crimes militares em tempo de guerra puníveis com a morte (art. 355 a 408). Tais argumentos conduzem à conclusão de que não há incompatibilidade real entre o Estatuto de Roma e a Constituição Brasileira na questão da pena de prisão perpétua.
Na segunda questão da aparente incompatibilidade, à respeito da entrega de nacionais para o Tribunal Penal Internacional, tem-se aqui uma distinção entre entrega e extradição. A “entrega” que o Estatuto de Roma refere-se a entrega de um indivíduo por um Estado ao Tribunal, em conformidade com o disposto no presente Estatuto; e a extradição entenderá a entrega de um indivíduo por um Estado a outro, em conformidade com o disposto em um tratado, convenção ou no direito interno. Sendo assim, o artigo 89 do Estatuto não refere-se ao antigo instituto da extradição, que se reporta à entrega de uma pessoa de uma jurisdição soberana a outra, trata-se de uma entrega sui generis, em que um Estado transfere determinada pessoa a uma jurisdição penal internacional que q ajudou a construir, o instituto da entrega é baseado no princípio da complementaridade e cooperação entre Estados-partes e tribunal, para que este realiza um julgamento justo e imparcial.
Conclui-se que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional não entra em choque com nenhuma lei interna brasileira, portanto, basta incluir na Constituição Federal, uma redação afirmando que a república Federativa do Brasil poderá reconhecer a jurisdição do Tribunal Penal Internacional nas condições previstas no Estatuto aprovado em Roma 1998, ressalta-se que esta redação encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados, apresentada pelo deputado Nilmário Miranda, que afirma a necessidade dessa disposição constitucional para que não haja nenhuma questão polêmica em relação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional e a constituição brasileira.

ANA LUIZA CALHEIRÃO é acadêmica de Direito na Unersidade Federal de Pernambuco.

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