Representação comercial – rescisão contratual – comissões pendentes

O contrato de representação comercial encontra-se disciplinado pelo art. 27 da Lei n. 4.886/65, com as modificações da Lei n. 8.420/92, e pelo novo Código Civil (Lei n. 10.406/2002), arts. 710 e seguintes.

Na conformidade do novo Código Civil esse contrato é denominado de “agência”, e seu art. 710 diz que pelo mesmo “uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada”.

Consoante entendimento de eminentes doutrinadores (Fran Martins, Orlando Gomes, Arnoldo Wald, dentre outros), “representante” e “agente comercial” teriam o mesmo significado, embora para os autorizados Pontes de Miranda e Rubens Requião sejam figuras distintas.

A expressão utilizada pela lei que regula essa atividade é “representante comercial”, tendo, por conseguinte, o legislador consagrado a expressão tal como utilizada na prática, valendo lembrar que anteriormente à Lei n. 4.886/65 já haviam sido constituídos Sindicatos de Representantes Comerciais.

Acrescente-se que Rubens Requião, ao referir-se ao então projeto de Código Civil, destacava que, sob influência do Código italiano, fora adotada a denominação “agência”, mas, concluía Requião, nosso sistema legal impede que se institua essa distinção.

Por outro lado, mister se faz ressaltar que entre as disposições do novo Código Civil e a lei que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos inexistem praticamente incompatibilidades.

Ademais, a Lei n. 4.886/65 criou um registro próprio para esses profissionais, instituiu um órgão disciplinador da profissão (Conselhos Regionais e Federal), além de estabelecer normas relativas aos contratos, ao passo que o Código Civil de 2002 apenas regula o contrato de agência.

Neste ensejo, vamos abordar a questão relativa às comissões pendentes, quando da rescisão contratual por iniciativa do representado.

Conforme expressa disposição do art. 32, § 5º, da Lei n. 4.866/65, “em caso de rescisão injusta por parte do representado, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento terá vencimento na data da rescisão”.

A seu turno, o art. 718 do novo Código Civil dispõe na seguinte conformidade: “Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial”.

Por outras palavras, o representante ou agente fará sempre jus às comissões respectivas, na hipótese de rescisão, sem justa causa, do seu contrato de trabalho, com o benefício do vencimento antecipado das mesmas, benefício esse conferido pelo art. 32, § 5º.

Contudo, a nós parece que essa disposição da lei dos representantes comerciais autônomos poderá conduzir a situações de difícil solução. De fato, na hipótese dos pedidos em carteira, cujo prazo para recusa não tenha sido ainda ultrapassado, não há falar em direito à comissão se vier a prevalecer a recusa.

De outra parte, registre-se que o próprio art. 32 diz que o representante comercial adquire direito à respectiva comissão somente quando do pagamento da fatura ou duplicata. Nesse caso, como conciliar o vencimento antecipado com a eventual não liquidação do débito pelo adquirente da mercadoria?

No nosso sentir, houve um exagero da parte do legislador da Lei n. 4.886/65 na proteção ao representante. De fato, a rescisão arbitrária do contrato já obriga o representado ao pagamento de indenização, além da observância de aviso prévio (indenizado ou trabalhado), não nos parecendo plausível que esse representado seja ainda obrigado ao pagamento de comissões não devidas ao representante, se o contrato não houvesse sido antes rescindido.

Para nós, mesmo as comissões pendentes deveriam ser pagas tão-só após a liquidação da fatura ou duplicata pelo comprador.

* Ricardo Nacim Saad
Mestre em Direito do Trabalho pela USP, ex-Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo e autor do livro “Representação Comercial”, publicado pela Saraiva.

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