Princípios Constitucionais da Administração Pública

Prof. Manuel Maria, Advogado, especialista em Processo Tributário pela PUC/SP, mestrado em Direito pela UNIMES, professor de Direito Constitucional da Academia Jurídica e de Direito Tributário na Universidade Ibirabuera

O artigo 37, “caput” da Constituição Federal enumera os princípios da Administração Pública que são constantemente pedidos tanto nos exames da OAB quanto nos concursos públicos em geral. Para lembrá-los, basta memorizar a palavra L-I-M-P-E e das suas iniciais extrair os princípios que são:

a) LEGALIDADE (também chamado de restritividade ou legalidade restrita): a Administração Pública está presa aos ditames da lei, o mesmo acontecendo com os agentes públicos. O administrador não pode agir nem deixar de agira, senão de acordo com a lei, na forma determinada;

b) IMPESSOALIDADE: a Administração deve servir a todos sem preferência, aversões pessoais ou partidárias. O mérito dos atos pertence à Administração, e não às autoridades que os executam. A publicidade dos órgãos públicos deve ser impessoal, não podendo conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Ex. O trevo de corações usado por um ex-prefeito de São Paulo como característico de suas obras;

c) MORALIDADE: é o conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração Pública. A doutrina entende que tal princípio faz parte do princípio da legalidade (artigo 5º, LXXII CF). É um pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública. O agente público deve, necessariamente, não somente obedecer a lei, mas também a ética, porque nem tudo que é legal é honesto;

d) PUBLICIDADE: todos os atos públicos devem ser divulgados de forma oficial, como requisito de sua eficácia para controle e início de seus efeitos (inícios do prazo para recursos, prescrição e decadência, impedir alegação de ignorância), salvo exceções previstas em lei. A publicação que produz efeitos jurídicos é a do órgão oficial da Administração e não a divulgação pela imprensa particular, pela televisão ou pelo rádio. Órgão Oficial é não só a publicação no Diário Oficial das entidades públicas, mas também a publicação nos jornais contratados para essas publicações oficiais, assim como também a afixação dos atos e leis Municipais na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde não haja órgão oficial, em conformidade com o que dispuser a Lei Orgânica do Município;

e) EFICIÊNCIA: a eficiência pressupõe a realização das atribuições com a máxima presteza, com qualidade perfeita e de forma proficiente a trazer satisfação aos administrados.

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