O Tribunal do Júri e as decisões marcantes

( * ) José Wilson Furtado

1) JÚRI -POSIÇÃO CONSTITUICIONAL

A Constituição Brasileira no item XXXVIII do artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos..

2)ESCOÇO HISTÓRICO DO JÚRI

Em excelente artigo publicado na Revista da OAB, seccional do Ceará, ano 29, vol. 5, edição do 1º trimestre de 2001, o pundonoroso e iluminado Mestre Vasco Damasceno, uma das reservas morais do Ministério Público alencarino, A origem remota do júri, estaria para alguns espíritos mais afeiçoados aos requinte da investigação histórica na “ Santa ceia do senhor”. P Outros, bem mais realistas apresentam, como ancestrais dos jurados modernos,os heliastas gregos e os judicies romanos celebrizou esses colégios da antigüidade grego romana.Os últimos eram recusados pelas partes por venderem sem reservas,seus votos,ou cobrarem por estes preço proibitivo” (Vasco Damasceno Weyne, “ tribunal o juri,origens cogitadas e evolução. características e competência loc., cit., pag.s 13).

As escrituras sagradas demonstram que Jeová Deus, como Criador do universo, detém a soberania suprema. Ele é para o universo o que reconheceu a antiga nação de Israel, a saber, Juiz, Legislador e Rei. (Is 33:22) O chefe de família, Abraão, reconheceu-o qual “Juiz de toda a terra”. (Gên 18:25) Jeová retrata-se como Juiz Supremo numa causa jurídica contra Israel (Miq 6:2), também numa causa jurídica a favor do Seu povo e contra as nações. (Is 34:8) Ele convoca seu povo quais testemunhas numa causa relacionada com um desafio levantado contra sua Divindade por adoradores de deuses falsos. — Is 43:9

As questões difíceis de julgar incluíam as seguintes: suspeita do marido sobre a castidade da esposa (Núm 5:11-31), casos de derramamento de sangue, em que tivesse havido disputas (De 17:8, 9), e certos casos em que se levantasse uma acusação de revolta contra um homem, mas em que a evidência não fosse clara ou que fosse suspeita (De 19:15-20). Os sacerdotes oficiavam em casos não solucionados de assassinato. — De 21:1-9.

Não havia cláusulas que previssem uma apelação de um tribunal inferior para um superior, mas se os chefes de dez não conseguissem resolver determinada causa, podiam encaminhá-la aos chefes de cinqüenta, e assim por diante, ou diretamente ao santuário ou a Moisés. — Êx 18:26; De 1:17; 17:8-11.

Os homens escolhidos como juizes deviam ser homens capazes, fidedignos, tementes a Jeová, que odiassem o lucro injusto. (Êx 18:21) Em geral eram chefes de família ou cabeças tribais, anciãos da cidade em que atuavam quais juizes. Os levitas, postos à parte por Jeová como instrutores especiais da Lei, também serviam de forma destacada como juizes. — De 1:15.

Muitas são as admoestações contra perverter o julgamento, aceitar suborno, ou ser parcial. (Êx 23:6-8; De 1:16, 17; 16:19; Pr 17:23; 24:23; 28:21; 29:4) Não se devia favorecer o pobre só por ser pobre, nem conceder vantagens ao rico em detrimento do pobre. (Le 19:15) . O tribunal local ficava no portão da cidade. (De 16:18; 21:19; 22:15, 24; 25:7; Ru 4:1) O termo “portão” refere-se ao espaço aberto dentro da cidade, próximo do portão. Os portões eram locais em que se lia a Lei para o povo congregado e onde se proclamavam ordenanças. (Ne 8:1-3) No portão era fácil conseguir testemunhas para uma questão cível, tal como vendas de propriedades, e assim por diante, visto que a maioria das pessoas entrava ou saía pelo portão durante o dia. Também, a publicidade que teriam os julgamentos realizados no portão tenderia a influenciar os juizes a ter cuidado e ser justos nos trâmites do julgamento e nas decisões. Evidentemente havia um local perto do portão em que os juizes podiam presidir de modo confortável. (Jó 29:7) Samuel viajava no circuito de Betel, Gilgal e Mispá, e “julgava Israel em todos estes lugares”, bem como em Ramá, onde ficava sua casa. — 1Sa 7:16, 17.

Os juizes deviam ser tratados com respeito, uma vez que em sua posição representavam a Jeová. (Êx 22:28; At 23:3-5) Quando uma decisão era anunciada pelos sacerdotes, pelos levitas no santuário, ou pelo juiz que atuava naqueles dias (por exemplo, Moisés ou Samuel), seu cumprimento era obrigatório, e quem quer que se recusasse a acatá-la era morto. — De 17:8-13.

Caso um homem fosse sentenciado a ser espancado com varas, ele devia ser deitado de bruços diante do juiz e espancado em sua presença. (De 25:2) A justiça era administrada com rapidez. Os únicos casos em que a pessoa era detida por algum tempo era quando um assunto era difícil e a decisão tinha de ser recebida de Jeová. Neste caso, o acusado era mantido sob custódia até que se recebesse a decisão. (Le 24:12; Núm 15:34) A Lei não tinha cláusulas que previam a prisão. Apenas mais tarde, à medida que a nação deteriorava, e também durante a época do domínio dos gentios, é que se veio a praticar a detenção. — 2Cr 18:25, 26; Je 20:2; 29:26; Esd 7:26; At 5:19; 12:3, 4.

Quem eram os membros do Sinédrio judaico?

O Sinédrio era o supremo tribunal judaico. Estava situado em Jerusalém. Este supremo tribunal constituía-se de 71 membros e era chamado de Grande Sinédrio. Na época do ministério terrestre de Jesus, os 71 membros incluíam o sumo sacerdote e outros que haviam detido o cargo de sumo sacerdote (é possível que vários destes ainda vivessem numa mesma época, pois o cargo, sob o governo romano, passara a ser ocupado por nomeação). Também incluía membros das famílias dos sumos sacerdotes, anciãos, chefes de tribos e de famílias, e escribas, homens versados na Lei. (At 4:5, 6) Tais homens eram membros das seitas dos fariseus e dos saduceus. — At 23:6.

O cabeça e presidente do Sinédrio era o sumo sacerdote, que convocava a assembléia. (At 5:17, 21, 27; 7:1; 22:5; 23:2) Caifás, o sumo sacerdote, presidiu o julgamento de Jesus, embora Jesus primeiro tenha sido levado para interrogatório perante Anás. (Mt 26:3, 57; Mr 14:53, 55, 60, 63; 15:1; Lu 22:54; Jo 18:12, 13, 19-24) Ananias era o sumo sacerdote que presidia o Sinédrio na época do julgamento de Paulo. — At 23:2.

De acordo com o Talmude, (Tosefta, Sanhedrin 7:1), o Sinédrio se reunia desde a hora da oferta do sacrifício matinal diário até o sacrifício da noitinha. Ele não se reunia para julgar no sábado ou em dias de festa. Em casos passíveis de pena capital, o Sinédrio realizava o julgamento durante o dia, e o veredicto tinha de ser proferido ainda durante o dia. Se o veredicto fosse condenatório, tinha de ser emitido no dia seguinte. Portanto, não se podia realizar julgamentos na véspera de um sábado ou na véspera dum dia de festividade. No entanto, este procedimento foi ignorado no caso do julgamento de Jesus.

A Míxena (Sanhedrin 4:3) diz: “A disposição do Sinédrio era como a metade duma eira circular, de modo que todos pudessem ver-se. Perante eles ficavam os dois escribas dos juizes, um à direita e outro à esquerda, e eles anotavam as palavras dos que favoreciam a absolvição e as palavras dos que favoreciam a condenação.” — Conforme tradução, para o inglês, de H. Danby.

Segundo a tradição judaica, o Sinédrio foi instituído por Moisés (Núm 11:16-25) e reorganizado por Esdras imediatamente após o retorno do exílio. Mas não há evidências históricas em apoio da idéia de que 70 anciãos reuniam-se como tribunal único para ouvir causas naquele tempo. Em vez disto, parece que o Sinédrio veio à existência no tempo do domínio grego na Palestina. No tempo do ministério terrestre de Jesus, o governo romano permitia que o Sinédrio tivesse grande medida de independência, concedendo-lhe autoridade civil e administrativa. Ele tinha oficiais a sua disposição, bem como poder para prender e para pôr em detenção. (Mt 26:47; At 4:1-3; 9:1, 2) Sua autoridade religiosa era reconhecida mesmo entre os judeus da Diáspora. (Veja At 9:1, 2.) No entanto, sob o domínio romano, o Sinédrio com o tempo evidentemente perdeu sua autoridade legal para executar a pena de morte, a menos que obtivesse permissão do governador (procurador) romano. (Jo 18:31) Depois da destruição de Jerusalém em 70 EC, o Sinédrio foi abolido.

Além disso, havia em Jerusalém tribunais inferiores, cada um composto de 23 membros. Segundo a Míxena (Sanhedrin 1:6), havia desses tribunais menores também em outras cidades de tamanho suficiente em toda a Palestina. O pleno número de juizes que compunham o tribunal não se reunia em todos os casos. Esse número variava de acordo com a gravidade do assunto a ser julgado e com a dificuldade em chegar a um veredicto. Ademais, havia o tribunal do povoado, que consistia de três homens, e um tribunal de sete anciãos do povoado.

As sinagogas, que eram usadas primariamente para a educação, eram também usadas até certo ponto como sede de tribunais locais, às vezes chamados de ‘Sinédrios locais’, com o poder de aplicar as penalidades de açoites e de excomunhão. — Mt 10:17 n; 23:34; Mr 13:9; Lu 21:12; Jo 9:22; 12:42;

Assassínio (homicídio)

As palavras da língua original traduzidas variavelmente por “matar”, “assassinar” e “golpear” referem-se a tirar uma vida, determinando o contexto ou outros textos se está envolvido tirar a vida de outra pessoa de modo deliberado e não-autorizado, ou ilícito. Por exemplo, no mandamento: “Não deves assassinar” (Êx 20:13), a palavra hebraica para “assassinar” (ra·tsáhh) aqui se refere claramente à matança deliberada e ilícita. Mas, em Números 35:27, o mesmo termo denota um ato que o vingador de sangue estava autorizado a realizar. Por conseguinte, a ordem: “Não deves assassinar”, tem de ser entendida na estrutura da inteira Lei mosaica, que autorizava que, sob certas circunstâncias, como no caso da execução de criminosos, se tirasse a vida humana.

Primórdios Históricos. Quase que desde o início da história humana conhece-se o assassínio. O primeiro homem, Adão, por meio da sua desobediência, transmitiu à sua descendência o pecado e a morte, deste modo, efetivamente, mostrando-se assassino. (Ro 5:12; 6:23) Foi o Diabo quem deliberadamente contribuiu para tal resultado, por induzir Eva, a esposa de Adão, a pecar, ele mesmo tornando-se assim homicida, assassino, no começo da sua carreira de caluniador de Deus. — Gên 3:13; Jo 8:44.

Menos de 130 anos depois, ocorreu o primeiro assassínio violento, um fratricídio. Caim, filho primogênito de Adão, motivado por ódio invejoso, assassinou o seu irmão justo, Abel. (Gên 4:1-8, 25; 5:3) Por tal ato, Caim foi amaldiçoado com o banimento, para ser errante e fugitivo na terra. (Gên 4:11, 12) Não foi senão depois do Dilúvio dos dias de Noé que Deus autorizou os humanos a administrar a pena capital no caso de assassínio. — Gên 9:6.

Sob a Lei. Séculos mais tarde foi dada aos israelitas a Lei mosaica, e ela incluía extensiva legislação sobre o tirar a vida humana. Estabelecia uma diferença entre o homicídio deliberado e o acidental. Fatores considerados como tendo peso contra aquele que afirmava ser homicida acidental eram: Se ele (1) já odiava antes a pessoa morta (De 19:11, 12; compare isso com Jos 20:5), (2) se tinha ficado de tocaia contra a vítima (Núm 35:20, 21), ou (3) se tinha usado um objeto ou implemento capaz de infligir um ferimento mortal (Núm 35:16- ). Até mesmo os escravos, se fossem mortos ao serem espancados por seus amos, deveriam ser vingados. (Êx 21:20) Ao passo que se prescreveu a pena de morte para os assassinos deliberados, e não se permitia resgate em seu caso, os homicidas não intencionais podiam preservar sua vida por se valerem da segurança concedida a eles nas cidades de refúgio. — Êx 21:12, 13; Núm 35:30, 31; Jos 20:2, 3;

OS PRIMÓRDIOS DAS QUALIFICADORAS
NO CRIME DE HOMICIDIO

Ódio Igualado a Assassínio. Os assassínios procedem do coração da pessoa. (Mt 15:19; Mr 7:21; compare isso com Ro 1:28-32.) Portanto, quem odiasse seu irmão seria homicida, assassino. (1Jo 3:15) Cristo Jesus associou também o assassínio com atitudes erradas, tais como a pessoa continuar irada com seu irmão, dirigir-se a ele de modo ultrajante, ou julgá-lo e condená-lo erroneamente como “tolo desprezível”. (Mt 5:21, 22) Tal ódio pode levar ao próprio assassínio. Parece que as palavras de Tiago (5:6), “condenastes, assassinastes o justo”, podem ser entendidas nesta luz. Os ricos iníquos que mostraram ódio aos discípulos genuínos do Filho de Deus e que adotaram medidas opressivas contra eles, em alguns casos até mesmo assassinaram tais cristãos. Visto que o tratamento dispensado aos irmãos de Cristo Jesus é considerado por ele como dispensado a ele, tais pessoas, em sentido figurado, também assassinaram a ele, e evidentemente era isso que Tiago tinha em mente. — Veja Tg 2:1-11; Mt 25:40, 45; At 3:14, 15.

Embora os seguidores de Cristo talvez fossem perseguidos e até mesmo assassinados pela causa da justiça, não deveria suceder que sofressem por terem cometido assassínio ou outros crimes. — Mt 10:16, 17, 28; 1Pe 4:12-16; Re 21:8; 22:15.pausa de leitura

O júri tem uma longa história.

Começou na Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbítrio de julgamentos individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim, conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje.

Mas prevalece o conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar

Para Vasco Damasceno Weyne,citado anteriormente: “ Parece mais aceitável a opinião,que vincula a origem do tribunal popular a abolição das ordálias(juízos de Deus). Por longo período da história, a justiça se preocupava mais em punir o crime do que o criminoso.Por não conceber a impunidade,alguem inocente ou culpado.haveria de pagar pelo crime. Foram instituídos, então, os Juízos de Deus,ou as ordálias,experiencias ominosas postas em prática durante séculos,com o fim de provar a autoria de crimes.

O acusado só demostraria sua inocência se,por ventura,,lograsse por a mão em água fervente ou sobre o ferro em brasaa,sem dor ou dano.Como estes,existiam inúmeros, e, não menos desumanos e irracionais tipos de “ prova dos elemenos”,cuja lembrança ainda hoje causa revolta e pavor.

Tais processos foram abolidos em 1215, pelo Concilio de Latrâo.Suprimidas as torturas,surgiu na Inglaterra a necessidade da criação de nova forma de julgamento” .( Vasco Damasceno Weyne,ob cit,pag.13).

O JÚRI NO BRASIL

O júri foi instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa.

Na constituição imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas. Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio evoluindo até os dias atuais.

Competência para julgamento

Competência é a ordem de distribuição do poder jurisdicional pelas autoridades judiciárias. Poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre certas pessoas e em certo lugar.

Grau de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou ao tribunal para conhecer e julgar certo feito submetido à sua deliberação dentro da circunscrição judiciária.

Competente é o juiz que tem qualidade para conhecer

e julgar determinada causa.

A competência refere-se à demarcação da área de

atuação de cada juiz.

Ao júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência.

São os crimes contra a vida:

1. O homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado ( CP art.121,§§1º e 2º)

2. O induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( CP

art.122)

3. O infanticídio (CP art.123)

4. O aborto provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro (CP arts.125 e 1260).

CRITICAS AO TRIBUNAL DO JÚRI

Embora, o genial Rui Barbosa,tenha definido a instituição do Júri,definindo-a como o meridiano jurídico da civilização, a verdade que o tribunal popular dos juizes leigos vem, no longo da história sofrendo acirradas criticas, no que pertine a sua com situação no contexto constitucional.

De forma sinótica e didática, alude o Colega J.B de Azevedo Marques, do Ministério Público de S.Paulo: “ As críticas contra o júri em muito se assemelham ás críticas ao regime democrático.Dizem que aquele Tribunal decide mal,que os seus integrantes não estão preparados para exercer uma função altamente complexa,para qual há necessidade de cultura jurídica e especialização” (MARQUES, JOÃO BENEDITO DE AZEVEDO, DEMOCRACIA, VIOLÊNCIA E DIREITOS HUMANOS,CORTEZ EDITORA,s.Paulko, 1984,loc,cit.pag.30).

Oscar D`Alva e Sousa Filho, Professor de Ética da Universidade Estadual do Ceará-Uece, editor e organizador da Revista Cearense independente do Ministério,sempre dúvida ,um dos luminares do parquete alencarino, é da opinião que deva haver uma reciclagem no Tribunal do Júri, e, em excelente trabalho publicado pela Revista da Associação Paulista do Ministério Público, assevera que:

, : “: “: “Tal qual a Democracia, o júri popular popular também é uma falácia, um simulacro de sociedade. Cidadãos despreparados, na maioria dos casos semi Analfabetos e sem nenhuma formação técnico –jurídica cometem por ignorância por pressão dos poderosos, as maiores aberrações, em nome do quem se chama “Soberania do veredicto popular.Nos Estados Unidos o veredicto tem que ser unânime,caso contrário o corpo de jurados é dissolvido e constituído outro. No Brasil predomina o mito da soberania do júri popular,frase de efeito que permite aos jurados cometerem os maiores disparates e absurdos, como se realizassem um jogo de futebol,por qualquer escore: 4×3; 5×2;6×1 ou 7×0” meses depois um outro corpo de jurados,absolve o mesmo réu confesso,por 4 x 3.(Oscar d’Alva Filho, “O Júri, a Candelária e Pedro Canário”,Revista da Associação Paulista do Ministério Público,, ano II, nº16, março/1998, loc, cit,pag.13).

O Juiz Paulista Fanganiello Maierovitch, é da mesma linha de raciocínio do Colega de Ministério Público, Oscar D `Alva e Sousa Filho e , em reportagem intitulada, “Verdade não dita, publicada na Revista isto é, desmonta o tribunal do júri como método democrático de justiça,quando pondera:

“No Tribunal do júri há o aspecto da possibilidade de condenação sem certeza.Os jurados não precisam motivar a sua decisão. Condenam ou absolvem imotivamdamente,bastando em segredo, a colocação em uma cédula grafada com “sim ou não que é um absurdo”.(Verdade não Dita, Revista Isto é,19/7/89,arquivos júri Wilson)

É preciso Ter muito cuidado e equilíbrio emocional, ,diante do Tribunal do Júri, ás vezes , a s decisões são absurdas, verdadeiras lamurias carpideristicas, as vezes, timoneadas por argumentos de um bom orador ,da tribuna das defesa.

Para que se tenha uma idéia das gravidade do problema , Recentemente, quando entrevistado pela Revista Veja, na reportagem que levou como título jocoso Drible na Justiça, o Presidente da Associação dos advogados criminalistas de S.Paulo Paulo Ademar Gomes, falou de táticas para camuflar crimes, absolver réus e arrastar processos até a prescrição.

Um trecho da reportagem nos chamou a atenção, que muito se adapta ao nosso trabalho sobre o tribunal do júri

^” Defendi um homem acusado de matar uma

criança

. Ele foi absolvido pelo tribunal do júri,

um ano depois,disse Ter violentado e assassinado

outras duas meninas.Fui para casa,vi minhas filhas

e chorei .Até hoje me sinto co-autor dos

crimes.fiz tratamento por seis meses”

(Revista Veja,5;fev/97,arquivos juri/wilson)

CRIMES DE HOMICIDIOS

PRATICADOS POR POLICIAIS

COMPETENCIA “

Competência Criminal- Homicídio- DELITO PRETICADO POR MILITAR- processo e julgamento afetos à justiça castrense, ainda que não tivesse aquele fardado e a serviço- Arma utilizada para a prática do crime pertence à corporação.

“Ainda que não esteja a serviço, o policial militar que praticar crime com a arma da corporação, deve ser julgado pela justiça militar, por ser competente (TJSP, RC, rel. Castro Duarte, RT 592/323)”

· Competência Criminal. Delito cometido por policial militar em serviço de policiamento. Justiça Castrense.

“Em face da alteração do art.144, §1º, “d”, da CF, pela EC 7/77, a Justiça Militar Estadual passou a ser competente para processar e julgar os integrantes das Polícias Militares, quando no exercício da função de policiamento civil, nos crimes militares, definidos em lei, ainda que previstos também na legislação penal comum”( STF, HC, rel. Aldir Passarinho, DJU 26.4.85, p.5.891)

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU
PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA

/

Ainda perdura no seio do Ministério Público, o dogma que o Promotor de Justiça nâo poderá pedir a absolvição do réu. Na minha ingerência de agente da pretensão punitiva, já tive a oportunidade de inúmeras vezes,diante uma prova flácida e sem nenhum condão acusatório,pedir a absolvição do réu,sem nenhum remorso ou ressentimento. Surgiram comentários partindo de mentes retrógradas, atinentes a certos idiotass,que o promotor de justiça que fosse evangélico, não, poderia figurar nas fileiras do Tribunal do júri. Tanta ignorância.
Quando abracei a honrosa instituição ministerial adotei o lema, de que sou Promotor de Justiça e nunca um verdugo de acusação. O que nos interessa é a busca da verdade real, como mui bem retratou o Magistrado José Mário dos Martins Coelho, em recente certidão que enviou ao Conselho Superior do Ministério Público.ao se referir sobre a nossa conduta no Tribunal do Júri.

A ATUAÇÃO DO PROMOTOR EDE JUSTIÇA

NO ESCALONAMENTO BIFÁSICO DO JURI

JUS ACCUSATIONIS E JUDICIUM CAUSAE

Recentemente, fomos abordados pela Professora e psicóloga Consuelo Lins,pessoa que respeitamos, pelo seu trabalho, em defesa da mulher e ficamos e estupefactos, quando a referida educadora, nos dirigia o seguinte comentário, de que o Júri da evangélica que morta em um dos banheiros da unifor,,matéria que ainda abordaremos em nossa tese,foi um júri teológico,e que só faltou dois promotores assembleianos figurarem na tribuna da acusação, evidentemente referindo, evangelista Dr. José Filho e o articulista subscrevente.

Por incrível que pareça a hipótese é viável , e se estivéssemos auxiliando naquela madrugada junto a segunda vara do júri, nenhuma nulidade seria acarretada.

Promotor:

Atuação de mais de um Promotor de Justiça no

Plenário do Júri:

· Embora constitui fato inédito nos anais forenses, dois promotores funcionarem simultaneamente como acusadores, na mesma sessão do Tribunal do júri) não chega a constituir nulidade do julgamento, por falta de prejuízo (RT 468/306).

· A participação de dois promotores na acusação apesar de constituir um fato estranho e curioso, não importa nulidade, já que o tempo usado nas orações não ultrapassou o previsto em lei, além de não causar prejuízo ao acusado (RT 578/375

Pedido de absolvição do réu ou de

desclassificação do crime pelo Promotor de

Justiça

· Pode o promotor de justiça, no Plenário do Júri, pedir a absolvição do réu, sem que o fato constitua nulidade. Dos termos dos art. 471 e 564, III, “I”, do CPP, não interfere que o representante do Ministério Público seja sempre obrigado a acusar, ainda contra a sua consciência, desde que não encontrou elementos para refutar a defesa (TJSP, AC, rel. Octávio Lacorte, RJTJSP 2/329).

· Pode o promotor de Justiça, no Plenário do Júri pedir a absolvição do réu, sem que o fato constitua nulidade. Dos termos dos art. 471 e 564, III, “I”, do CPP, não se infere que o representante do Ministério Público seja sempre obrigado a acusar, ainda contra a sua consciência, desde que não encontrou elementos para refutar a defesa (TJSP, AC, rel. Adriano Marrey, RT 496/265).

· Se o promotor, no exercício da função, pode pleitear o mais, que é absolvição, não está impedido de pleitear a simples desclassificação da tentativa de homicídio mencionada no libelo para lesão corporal (TJSP, AC, rel. Silva Leme, RT 568/284).

· Réu pronunciado por crime de competência do Tribunal do Júri. Recurso do Ministério Público objetivando sua absolvição sumária. Conhecimento do recurso.

“O Ministério Público tem sempre interesse na exata aplicação da lei, sendo de se lhe reconhecer o direito de impugnação por esse interesse, em relação a questões de direito, ainda que as conseqüências da impugnação possam ceder a favor do réu. Quem está encarregado de velar pela exata observância da lei não pode estar obrigado a deixar passar erros de direito, só porque o corrigi-los acarretaria vantagem ao imputado (Manzini, Tratado de Derecho, Processo Penal, v.29) – (TJSP, Rec. 84.766-3,rel. Jarbas Mazzoni).

O ESTUDO DAS PROVAS

NO PLENÁRIO DO JÚRI

Provas em plenário

Divulgação sonora de fita magnética

· É lícita a divulgação sonora, em plenário, de fita magnética contendo a entrevista de co-réu se esta já estava transcrita nos autos.

· A sonorização da gravação no plenário do júri constitui modalidade de prova como qualquer outra.

· Nulidade – Inocorrência- Fita gravada juntada aos autos com a antecedência determinada no art. 475 do C.P.P.

· Permite-se o uso de gravação sonorizada no júri desde que anteriormente notificada a parte contrária.

Entrega de cópias de peças do processo aos jurados

· Nulidade – Inocorrência – Distribuição de xerocópias de peças dos autos para que os jurados pudessem melhor acompanhar os debates em Plenário- Art.466 §2° do C.P.P.- Preliminar rejeitada.

Entrega de memorial de defesa aos jurados

· Júri- Julgamento adiado por provocação da própria defesa

· Peça ou documento algum deve nem pode ser fornecido aos jurados durante o julgamento, por várias razões além da transgressão ao princípio da oralidade.

Entrega do termo de interrogatório aos jurados

· Não afronta o disposto no art. 475 do C.P.P. a entrega de cópia do termo de interrogatório do réu aos jurados.

· Entrega de cópia do termo de interrogatório judicial ao réu aos jurados, durante o julgamento: “Alega o apelante que a providência teria afrontado o disposto no art.475 do C.P.P.

Exibição de objeto em Plenário

· “A exibição de objeto, em plenário, sem a indispensável comunicação à parte contrária, constitui violação ao preceituado.

· A exibição de objeto, em plenário, de cuja juntada aos autos a parte não foi cientificado, constitui surpresa para ela, acarretando a nulidade do julgamento

· Não fere o disposto no art.475 do C.P.P., a exibição de fotografias, notadamente se não consta da ata de julgamento protesto algum a respeito

· A exibição em plenário, durante os debates, de arma com que se praticou o crime não acarreta a nulidade do julgamento.

· “A simples apresentação no plenário do júri, de boneco através do qual a parte deseja demonstrar a trajetória de um tiro não constitui elemento de prova.

Generalidades

A exibição de documento não juntado aos autos com a antecedência legal, anula o julgamento.(RT 518/348)

” A lei permite que nos três dias anteriores ao julgamento possam ser oferecidos documentos, não perícias ou sua complementação, cuja realização e oportunidade cabe ao Presidente do Tribunal do Júri” (TJSP, HC, rel. Weiss de Andrade, RT 475/249)

” Nulo é o julgamento em que é exibido, por ocasião dos debates, documento não comunicado à parte contrária com a antecedência, de pelo menos três dias e cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo” (TJSP, AC, rel. Carvalho filho, RT 414/89)

q Nulidade- Defensor que no decorrer dos debates ilustra seus argumentos com gráficos do local e desenho relacionados ao ferimento descrito no laudo pericial. Transgressão da regra do art. 475 do CPP” ( TJSP, AC, rel. Denser de Sá, RJTJSP 51/338)

Juntada de documento sem a devida antecedência

q Júri- Nulidade- Ocorrência- Juntada de documentos sem a devida antecedência e exibição surpreendente, em Plenário, de outro, inédito seguida mise- en- scéne, aparatosa, tudo sob o protesto da parte contrária e devida consignação da Ata- Apelação provida afim de mandar o réu a novo julgamento por violação do art.475 do CPP. (TJSP, AC, rel. Marino Falcão, RJTJSP,91/428).

Leitura do documento em plenário

q Leitura do jornal em plenário. Notícia científica que não versava sobre a maéria constante nos autos: ” O que o art. 475 do CPP proíbe é a leitura d jornais de qualquer escrito cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato objeto do processo” (TJSP, RC, rel. Mendes Pereira, RT 504/326)

q É proibida , sob pena de nulidade de julgamento, a produção de leitura de documento que não tenha sido comunicada à parte contrária, com antecedência, no mínimo de três dias” (TJSP, AC, rel. Prestes Barra, RT 319/332).

q Leitura de peças de dois inquéritos policiais movidas contra testemunhas arroladas na defesa e visando enfraquecer o respectivo depoimento: ” ” De modo indireto e oblíquo, é claro que sua leitura terá influído no ânimo dos jurados, infirmando, como se quis, o valor probante do depoimento de uma testemunha de defesa” (TJSP,AC, rel. Villa da Costa, RJTJSP 33/280).

q Leitura em plenário de documento estranho aos autos , mas de conteúdo pertinente, não enseja qualquer nulidade. (TJRJ, AC, rel. Vivalde Brandão Couto, RT 550/346)

A PROVA EMPRESTADA

” A utilização de prova emprestada do novo procedimento instaurado no julgamento primitivo, não produz cerceamento da defesa, eis que aquela tem valor estrito à sua condição, precisamente por não se ferir sob o contraditório, e sempre se ensejará ao réu para neutralizar tal valor restrito, falar a respeito, podendo inclusive, juntar a seu favor ou, mesmo, requerer reinquirição (TJSP, HC, rel. Ary Belfort).

DECISOES MARCANTES

O Caso Doca Street

Evandro Lins e Silva Relatou a denúncia do Ministério Público que no dia 30 de dezembro de 1976, aproximadamente às 16 horas, na residência de Ângela Maria Fernandes Diniz, na Praia dos Ossos, em Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro, a vítima Ângela decidiu acabar definitivamente com a ligação amorosa com Raul Fernando do Amaral Street (Doca Street), mandando-o embora de forma irrevogável, ocasião em que discutiram acaloradamente.

Raul arrumou seus pertences, colou-os no carro e afastou-se da casa, para retornar em seguida, sem nenhuma explicação. Tentou a reconciliação e, vendo-a frustrada, discutiram novamente, momento em que Ângela se afastou para o banheiro. Nessa oportunidade, Raul armou-se de uma arma automática “Bereta” e seguiu sua amásia, encontrando-a no corredor, abordando-a, ocasião em que desferiu vários tiros contra a face e o crânio de Ângela, culminando por matá-la.

O Tribunal do Júri de Cabo Frio somente veio reunir-se em 1980, para julgar Doca Street, ocasião em que Evandro Lins e Silva pronunciou memorável defesa, divulgada por todo o país, através dos meios de comunicação de massa que cobriram intensamente aquele julgamento.

O advogado de defesa disse: “Senhores jurados. Quiseram os fados, quis o destino, que a última defesa, o “canto do cisne” de um velho advogado criminal se desse nesta cidade, recanto inimitável e deslumbrante do Brasil e do mundo, onde, como no verso do poeta, “a mão da natureza esmerou-se enquanto tinha”.

E por uma extraordinária coincidência que só os mistérios insondáveis do destino podem explicar, há 52 anos, vindo das plagas do Norte, ao passar em frente a Cabo Frio, houve uma cerimônia simbólica no navio – o batismo daqueles que ainda não tinham ido ao Rio de janeiro.

Em vez dos santos óleos, as águas do mar de Cabo Frio. Não sei se esse batismo que tanto me marcou e que conservo retido na memória, como um feliz evocação do passado, teve alguma oculta influência no desenvolvimento da minha carreira e da minha vida.

Guardo o sentimento, um tanto supersticioso de que foram muito bons os fluidos dessa crisma nas águas lustrais desta cidade sedutora.

Faço uma despedida e uma despedida é sempre melancólica. Abandono hoje a Tribuna em que ia fazer jubileu daqui a dois anos. É triste deixá-la.

O Júri sempre a minha escola, de onde me devia ter afastado, esta foi a minha escola, o meu fanal.

Tudo o que sei, aprendi no convívio dos cidadãos jurados, que me ensinaram a entender a explicação da lei não como uma forma tarifada da imposição de penas, mas como um instrumento de defesa da sociedade dentro de critérios eminentemente humanos, compreendendo os motivos e as razões profundas que, algumas vezes, levam as criaturas à prática de atos violentos ou desesperados, na defesa de seus afetos mais caros. Aprendi no Júri maciças lições de vida, presenciei gestos de solidariedade, vi decisões carregadas de sabedoria.

O Júri foi ponto de partida de uma longa atividade profissional.

Foi daqui, desta Tribuna, foi com o seu aval, que saí para uma incursão na vida política, em cargos eminentes. Não imaginava voltar, mas o meu fadário me trouxe novamente ao Tribunal do Júri.

Não arrefeceu o meu amor por esta Casa e por esta Tribuna, mas não possível prosseguir mais.

É imprudente. Temo eu, receia minha família, que as coronárias não resistam por muito tempo aos debates tão desgastantes dos processos do Júri.

As lutas neste Tribunal são cheias de dificuldades, de imprevistos, de apreensões, de preocupações, sobretudo quando o advogado tem um verdadeiro sentimento de sua responsabilidade, quando tem a consciência de que dele depende a liberdade de um cidadão.

Mais pesada é essa responsabilidade quando se tem a convicção de que a causa é justa, de que não há razão para mandar o acusado para a prisão. Neste caso, como o Júri verá dentro em pouco, a condenação representaria apenas a satisfação de uma vindita.

Sim, seria iníquo e desnecessário mandar para o cárcere uma pessoa que pode ser útil à sua família e à vida social.

Cadeia não é solução, não recupera, não ressocializa, não regenera ninguém; avilta, degrada, corrompe.

Esse é o axioma que nem mais se precisa demonstrar e que todos hoje compreendem.

A segregação não ensina, nem é capaz de fazer com que a pessoa reaprenda a viver no meio social, dentro de sua coletividade; ao contrário, a reclusão é fonte de vícios, é geradora de revoltas, é um eficaz dissolvente do caráter.

A prisão adapta ao isolamento, jamais à vida em liberdade.

Senhores jurados, nestes processos, como o que hoje ides julgar, como em todos os casos submetido à competência do Tribunal do Júri, se deve principiar pelo exame da personalidade dos protagonistas do fato, o que permite verificar a participação que a vítima sempre tem, maior ou menor, na eclosão da deflagração da tragédia.

O cidadão jurado percebe rapidamente quando o fato foi provocado pela vítima, e isso eu tive oportunidade de observar nestes 48 anos de profissão.

O jurado tem sempre uma justa percepção do quadro posto diante dos seus olhos e decide com aquele golpe de vista genial, de que falava o grande Magarinos Torres, juiz magnífico, amigo maior da instituição do Júri.

E cada caso concreto, os jurados sabem oferecer a solução adequada.

O Júri é uma justiça diferente da justiça togada, ele julga de consciência, não está adscrito a tarifas legais, a certos formalismos, não tem compromissos doutrinários.

O Júri julga de acordo com aquilo que considera justo, dentro de princípios de uma justiça imanente, dentro daquilo que na sua alma e consciência representa uma solução de verdade e de bom senso.

São bem diversos os critérios de julgamento da justiça profissional e da justiça dos jurados.

O juiz togado está jungido a regras legais para ele intransponíveis, por motivos técnicos e razões formais.

Há um limite que ele não pode ultrapassar, mesmo que a consciência lhe dite outra coisa.

Veja-se o brocardo latino, que ele é obrigado a obedecer: “Dura lex, sed lex”. Aí está a algema que manieta a liberdade de julgamento do juiz profissional.

Os jurados têm outra amplitude para decidir.

Se os critérios fossem idênticos, se o Júri julgasse da mesma forma que a justiça togada, não haveria necessidade de convocar 21 cidadãos, retirá-los de suas atividades, recrutá-los de seu trabalho, para que eles viessem fazer justiça a seus semelhantes, quando isso poderia ser feito pelo juiz togado, sozinho, como acontece em todos os processos.

O Júri é uma instituição democrática, que representa o povo dentro da justiça, julgando de consciência, com amplitude de visão, sem peias legais, julgando com o alto sentido finalístico de verificar se alguma pena deve ser aplicada ou se não o deve, se ela é útil ou se ela não é útil, se ela representa alguma vantagem para a sociedade ou de não existe essa vantagem.

Ao julgar as causas de sua competência, que são os crimes contra a vida, o Júri, necessariamente, há de querer conhecer, precisa conhecer, antes de tudo, as personagens envolvidas na tragédia.

Essas personagens devem ser trazidas, com detalhes, ao conhecimento dos jurados: a sua vida, os seus antecedentes, a sua origem, a sua formação, as suas atividades, para se poder formar um juízo, para se poder tomar uma decisão justa, para verificar no binômio acusado-vítima até que ponto a participação da vítima contribui, mais ou menos fortemente, para a deflagração da tragédia.

Esse moço é um passional, na conhecida classificação de Enrico Ferri, é um criminoso de ocasião, não é um delinqüente habitual. O seu ato de violência é um gesto isolado em sua vida, produto de um desvario, num momento de desespero.

Vejamos, primeiro, quem é Raul Street.

Aí, Evandro Lins e Silva passou a dissertar sobre a personalidade do réu, na sua família, seus pais, sua formação, suas atividades e, enfim. A sua vida.

Na acusação particular funcionaram dois grandes criminalistas brasileiros: George Tavares e Evaristo Filho, que auxiliaram o acusador público.

A certa altura, o advogado Evandro Lins e Silva proclamou: “A acusação particular é luxo, porque há o Ministério Público, tão bem representado pelo digno dr. Promotor. Ele podia fazer a acusação sozinho. Não precisava de ajudantes. Pois bem, srs. Jurados, vieram mais três, vieram mais três!!! (Apartes sucessivos e sussurros no plenário).

Querem tomar o tempo da defesa (apartes insistentes). Os meus colegas tiveram a gentileza de me entregar esta sustentação, porque viam um dia diferente para mim, o último da minha carreira. Por isso, me proporcionaram…

“O Dr. Evaristo de Moraes Filho – Nós sabemos que não, esperamos que não…”

“Evandro Lins e Silva – Se v.exa. tivesse a desventura de cometer um crime, eu iria defendê-lo. Pode estar certo, é a única hipótese. Se v. exa. Quiser me levar à Tribuna outra vez, faça isso… Então aí eu vou defender o colega, o filho do meu mestre Evaristo de Moraes.

“Evaristo de Moraes Filho – Romeiro Neto durante cinco anos disse isso, despediu-se do Júri, dizendo: “É o meu último Júri”… (risos).”

“Evandro Lins e Silva – Tenho a certeza de que não vai acontecer isso, porque eu tomei a minha pressão antes de vir para cá. Ainda tomei outras medidas necessários. Não confio mais nas coronárias… A minha idade não permite mais que eu tenha confiança…”

“Evaristo de Moraes Filho – O Júri está vendo que v. exa. está em plena forma.”

“Evandro Lins e Silva – Com a graça de Deus… (risos).”

“Evaristo de Moraes Filho – Olhe aí, conquistando a platéia”.

“Evandro Lins e Silva – Com a graça de Deus, com a graça de Deus, eu sou um velho advogado (risos)”.

“Evaristo de Moraes Filho – Enternecendo a todos, fazendo sorrir…”

“Evandro Lins e Silva – Eu não conquisto mais ninguém… Sou um velho… V.exa. sim, com o seu talento, seu brilho , seu corpo jovem conquistará a causa! (risos da platéia). Agora, não conquistará a causa! (risos da platéia). Porque a gente não muda processo, ninguém muda processo. Ninguém muda. Então é preciso cair dentro dos autos, e quando a gente cai dentro dos autos, a acusação que não tem razão, naufraga, soçobra.”

Suspensa a sessão por alguns minutos, retorna a defesa com o criminalista Evandro Lins e Silva: “Senhores jurados! Procurarei represar, neste tempo que me resta, os fundamentos da defesa, no seu sentido jurídico, do ponto de vista da instituição do Júri.

Não estou falando para juízes togados, estou falando para jurados. Vou pleitear do Júri uma solução humana, uma solução que me parece justa e acredito que os jurados concordem comigo, porque é a solução mais adequada, do ponto de vista familiar, social, humano.

A profissão do advogado é paradoxal: quanto mais fácil a causa, maior a sua responsabilidade. E esta causa, eu disse desde o começo, que a mim me parecia, à minha compreensão de velho advogado, que passou também pelo Ministério Público – eu fui procurador- geral da República -, e que foi também juiz, no Supremo Tribunal Federal, sempre me pareceu de fácil sustentação perante o Júri.

Vamos procurar, senhores jurados, encontrar uma solução.

A lei obriga o Júri a responder a quesitos, que envolvem questões técnicas, mas o Júri não tem compromissos doutrinários. O Júri é finalístico e quer chegar a determinado resultado. Assim, proposta uma justa solução, o Júri pode dá-la, o Júri tem soberania, o Júri é soberano em suas decisões.

O Júri pode decidir contra a prova dos autos? Sim, pode. O Júri pode negar a autoria? Pode negar a autoria!

E se ele negar duas vezes, acabou-se, a decisão é definitiva, é soberana. Senhores jurados, temos que insistir no binômio acusado-vítima. O Júri já viu que este moço apaixonou-se, apaixonou-se perdidamente. E a paixão sempre é cega, não é boa conselheira. Quando a paixão se torna obsessiva, quando a pessoa se deixa marcar por ela, vem o ciúme a dominá-lo, ele vai se escravizando à paixão, vai se deixando subjugar pelo objeto amado.

E, então, toda a visão que ele tem dos valores da vida se deforma. Ele passa a viver em função daquela idéia fixa, que é a mulher amada. É claro que ele vai se descontrolando em tudo o que faz, minadas as suas resistências pela paixão doentia que o avassala.

Isso acontece, como diz neste livro magnífico um dos grandes juízes do Brasil, que se chama Edgard de moura Bittencourt, livro sobre a vítima, Vitimologia, a Dupla Penal Delinquente-Vítima, quando um homem cai nas garras de uma “mulher fatal.”

A “mulher fatal”, esse é o exemplo dado para o homem se desesperar, para o homem ser levado, às vezes, à prática de atos em que ele não é idêntico a si mesmo, age contra a sua própria natureza.

Senhores jurados, a “mulher fatal”, encanta, seduz, domina, como foi o caso de Raul Fernando do Amaral Street.

Meu mestre Evaristo de Moraes, dizendo ser idêntica a opinião de Ferri, Corsi, Bonano, Florian, Melussi e Holtz, escreveu em Criminalidade Passional, à fl. 69: “Quando a boa índole do criminoso, o seu passado honesto, a qualidade moral e social dos motivos e a forma apenas violenta da execução do crime, seguida de manifestações de arrependimento ou de remorso, mostrarem que o mesmo crime – passional ou emotivo – foi um triste e doloroso episódio na vida normal do criminoso, não há razão para lhe ser aplicada alguma pena, ainda mesmo que não desonrosa. Toda repressão seria inútil e, como tal, iníqua.”

Depois de dissertar longamente sobre o estado de legítima defesa em que se encontrava o seu cliente, Evandro Lins e Silva começou a peroração: “Senhores jurados, eu me despeço desta Tribuna, e vou deixá-la com muita saudade, porque a minha vida está ligada ao Júri que eu, de agora em diante, para não ficar longe dela, virei assistir aos meus colegas Heleno, Evaristo,George, todos eles, dr. Fador, dr. Eden… Eu gostaria de assistir a Júris…mas não gosto, não.

Fico tão agoniado quando estou assistindo a um Júri, que tenho vontade de interferir, quero participar.

Isso torna impossível assistir tranquilamente a um Júri, eu me angustio, quero intervir.

São quase 50 anos de convívio com o Júri.

Srs. Jurados, chego ao fim, tenho pudor das despedidas mais dramáticas, talvez outros beijassem a Tribuna para se retirar.

Era assim que se fazia antigamente, de modo teatral, e os advogados, como o antecessor de Evaristo de Moraes no Júri, o notável Alberto de Carvalho, quando o promotor agredia o réu, ele retirava a beca e a jogava sobre a cabeça do acusado, para que as injúrias não o atingissem e usava o latim habitual na época: “Reo res sacra est” – o réu é uma sagrada.

Estes gestos espetaculares ele repetia sempre.

Certa vez, Evaristo de Moraes defendia o próprio pai no Júri, e ele, Alberto de Carvalho, depois da defesa brilhantíssima de evarisrto, saiu da platéia, subiu à Tribuna e osculou, como diz o livro, Beijou a testa do grande Evaristo.

Jurados, despeço-me do Júri e, para ventura minha, a despedida se dá neste lindo sítio do Brasil, neste lindo recanto do mundo, nesta cidade magnífica e deslumbrante, que é Cabo Frio.

Jurados, procurei cumprir o meu dever de velho advogado. De fato, foi um risco que assumi, contra a vontade da minha família, dos meus filhos, que aqui estão todos presentes.

Saio realmente desta Tribuna, despedindo-me dela e esperando que a emoção não me domine neste final.

Jurados, julgai-o. Eu confio na vossa consciência, eu confio na vossa justiça, eu sempre confiei no Tribunal do Júri do meu país, e hoje, o meu país, no Júri, está representado pelos jurados da cidade de Cabo Frio.

Absolvei-o, jurados, e tereis feito justiça! (Aplausos prolongados, o orador não contém as lágrimas e é cumprimentado por seus colegas.) O conselho de sentença aceitou a tese do excesso culposo no estado de legítima defesa e o juiz fixou a pena de dois anos de detenção ao réu, concedendo-lhe o direito ao “sursis”. A assistência aplaudiu a proclamação do resultado.

Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio anulou o julgamento, mandando Raul Fernando Street a novo Júri. Neste segundo julgamento, no qual não participou o advogado Evandro Lins e Silva, o réu foi condenado a cumprir pena reclusão de 15 anos,por prática a de homicídio qualificado

O segundo julgamento, em que Doca Street fora condenado a 15 anos de reclusão,por pratica de homicídio qualificado , realizou-se no histórico dia 6 de novembro de 1981 e ,foram formulados 14 quesitos na seguinte disposição a seguir:

OS 14 QUESITOS.

Primeiro quesito: O réu Raul Fernando do Amaral Sreet ,no dia 30 de dezembro do ano de 1996,após as 16 horas, no interior da residencia da vítima,, na Praia dos Ossos, no Disgrito de Armação dos Buzios,fez disparos de arma de fogo contra Angela Maria Fernandes Dinis.,cauisaando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 17/18- Sim por unanimidade. Segundo quesito: Essas lesoes deram causa á morte da s vítima: Sim por unanimidade. Terceiro quesito: O réu assim agindo defendeu-se de uima agressão a direito seu? Não por 5 votos; sim por 2 votos. Quarto quesito:Essa agressão era injusta? Prejudicado.Quinto quesito: essa agressão era iminente.Prejudicado. Sétimo quesito: Os meios empregados na repulsa eram necessários? –Prejudicado.Oitavo Quesito: O réu usou moderadamente desses meios? prejudicado. Nono quesito: O réu excedeu culposamente os limites da defesa? Prejudicado. Décimo quesito O réu cometeu o crime por motivo torpe? Não por 4 votos,sim por 3 votos. décimo primeiro quesito: O réu cometeu o crime com surpreza,recurso que tornou impossível a defesa da vítima?-Sim,por 6 votos, não por 1 voto. Décimo segundo quesito: O réu cometeu o crime prevalecendo-se de relação de co-habitação com a vítima?- sim por 4 votos; não por 3 votos. Décimo terceiro: Existem circunstâncias atenuantes a favor Do réu? Sim,por 4 votos; Não por 3 votos. Décimo quarto quesito: O réu cometeu o crime sob violenta emoção provocada por ato injusto da vítima: Não por 4 votos, e sim por 3 votos (Jornal, o globo, Sábado, dia 7/11/81 arquivos Wilson /júri)

O Caso Cláudia Lessin

Os acusados eram Georges Michel Kour e Michel Albert Frank, que se achava foragido no exterior. O crime aconteceu no Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1977, hora não precisada, no interior do apartamento 302, à Rua Desembargador Alfredo Russel, 70, bairro Leblon. A acusação era de que os dois teriam estrangulado com as mãos e desferido pancadas na cabeça de Cláudia Lessin Rodrigues, causando-lhe a morte.

Teriam ainda, ambos, usado de recurso que impossibilitara a defesa de Cláudia, enfiando objeto em orifício de seu corpo de tal maneira que ela não pode opor resistência aos seus agressores, que lhe eram superiores, física e numericamente. Era um caso de homicídio triplicadamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º. Nºs l, lll e lV do Código Penal). O libelo somente se apoiava em documento contestado -–o auto de exame cadavérico.

.

Convidado pelo advogado Jair Auler, o criminalista Laércio Pellegrino aceitou a defesa de Georges Michel Kour, em substituição ao grande advogado Alfredo Tranjan, que fora nomeado juiz do 2º Tribunal de Alçada do Estado do Estado do Rio de Janeiro.

Logo que assumiu a defesa, peticionou ao juiz do 1º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro manifestando que o processo não estava em ordem para o réu ser levado a julgamento, lembrando a lição de Roberto Lyra: “Mais do que direito individual, a defesa é dever público inscrito, historicamente, entre as prerrogativas humanas. Não se trata, apenas, de integrar o contraditório, como pretende a técnica marginal e rastejante. Deve assegurar-se, efetivamente, a defesa com todos os meios e recursos.

O processo foi retirado da pauta de julgamento, determinando o juiz que o Instituto Médico Legal esclarecesse as graves falhas e omissões do laudo de exame cadavérico de Cláudia Lessin Rodrigues. Iniciava-se assim uma luta longa e estafante do grande criminalista carioca.

O julgamento ocorreu em 1º de dezembro de 1980 e foi considerado o mais longo de todos os do Tribunal do Júri no Brasil, pois durou cinco dias ininterruptos. Presidiu o julgamento o dr. Paulo César Dias Panza, do 1º Tribunal do Júri. Na acusação, funcionou o promotor dr. José Carlos da Cruz Ribeiro, auxiliado pelo assistente da acusação, dr. Osvaldo Mendonça. Na defesa, além do dr. Laércio Pellegrino, atuou o advogado dr. Jair Auler.

O criminalista Laércio Pellegrino iniciou a sua oração dizendo, depois das saudações de praxe: “Impõe-se-nos, de início, lembrar a vossas excelências, no conflito de paixões em que se transformou este processo, neste confuso tumultuar de ardentes sentimentos, que a forte emoção que domina neste instante meu brioso colega de defesa, dr. Jair Auler, não é a do advogado, mas do amigo, pois ele vem acompanhando o réu, que hoje aqui está diante dos senhores, há vários anos, como seu fraternal amigo, vendo-o como vítima de uma obstinada, incessante e ignóbil perseguição, desde a deflagração do chamado Cláudia Lessin. Sabendo que, como amigo de Georges Kour, não resistiria às grandes emoções deste julgamento, chamou-me para defendê-lo.

Haveria, por certo, a necessidade de se ter um advogado nesta Tribuna em condições de proferir a defesa, sem a intensa emoção que domina Jair Auler, levando-o até as lágrimas, num choro convulsivo, clímax de angústia e da expectativa de tudo a que assistiu nestes longos e sofridos anos, em que vem se desenrolando este volumoso processo.

Vou, pois, senhores jurados, procurar honrar a difícil missão que me trouxe a esta Tribuna.

Não sei se irei conseguir responder devidamente aos principais argumentos do nobre promotor público, expostos na ardente acusação que proferiu. Faltam-me por certo, a cultura e inteligência de sua excelência.

Mas vou tentar…

(Olhando par o promotor) “V.Excia. está sorrindo. Alguma coisa, dr. Promotor?”

“Promotor – Estou achando engraçada a cena.”

“Advogado – Ah! A cena é engraçada! Um dos advogados inicia o seu discurso de defesa, com seriedade, cônscio do seu dever profissional, enquanto o outro se refaz da comoção que o levou às lágrimas!

E v.exa. acha graça! V.Ex.a. se diverte! V.Ex.a. é de uma finura encantadora…”

(Risos da platéia)

“Presidente: Eu peço silêncio à platéia, se não mando evacuar o salão.”

Em outra oportunidade, Laércio Pellegrino proclamou:

“De modo, senhores do Júri, o que temos de examinar, neste julgamento, é qual foi a verdadeira participação de réu, aqui presente, no fato que deu origem ao processo.

E, sob o pálio da lei, é-lhe garantido um julgamento justo, isento. A lei assegura a plena defesa e o contraditório, os quais haverão de ser exercidos, quer queiram, quer não.

Há de ser feita a ampla e eficiente defesa por constituir interesse superior de justiça e garantia fundamental num país democrático.

Pois bem, senhores do Júri, no relatório que veio da Suíça, não a pedido nosso, mas do eminente presidente deste Tribunal, observa-se, desse tão propalado relatório, que Michel Frank teve prévio conhecimento do que constava dos autos existentes aqui no Rio de janeiro.

Quando Michel Frank compareceu para interrogatório, isto lá na Suíça, já estava a par das declarações de Georges Kour e das várias testemunhas aqui no Rio de Janeiro.

Por isto, ele pôde conciliar suas declarações, adequadamente, calculadamente, meticulosamente. (…)

Na sua veemente acusação, disse o dr. Promotor : “Os senhores ouviram o psiquiatra que aqui veio, a demonstrar a procedência da acusação.

Ora, senhores jurados, evocar o depoimento daquele psiquiatra, quando os senhores viram e ouviram o espetáculo triste que se procedeu aqui neste Tribunal.

Um psiquiatra que assina um auto, um Auto de Verificação de Substância Tóxica, o qual, entretanto, tem o título e o subtítulo de “Laudo de Exame de Sanidade Mental”. Ele falou aqui que não fez nenhum Laudo de Sanidade Mental, que apenas fez um exame de dependência toxicológica. E disse ele: “Não, foi um erro datilográfico”. Mas está lá o título, em letras de forma, em caixa alta, tanto o título como o subtítulo: “Exame de Sanidade Mental”.

Então, vejam os senhores, é assim que se leva um réu a uma condenação injusta. É assim que se sacrifica a inocência no próprio altar da Justiça. Com peritos incompetentes e sem prática. Com psiquiatras que subscrevem um Laudo de Dependência Toxicológica com o título e subtítulo de “Exame de Sanidade Mental”. E mais, senhores jurados, exibimos aqui uma cópia do Auto de Exames Cadavéricos em que aparece o nome de uma médica, e veio outro médico em plenário, querendo explicar: “Não, houve um erro datilográfico”. Então, senhores jurados, que repartição pública é essa?”

Na sua brilhante peroração, o dr. Laércio Pellegrino, elevando a voz, acrescentou, olhando os membros do Conselho de Sentença: “Os esclarecimentos dados em plenário, de viva voz, pelo médico legista e notável mestre de Medicina Legal, que é o dr. Nelson Caparei, mostraram aos senhores que Cláudia Lessin Rodrigues só poderia ter morrido em decorrência de uma dose excessiva de cocaína! Traumatismo craniano e esganadura não foram a causa da morte, porque o malsinado Auto de Exame Cadavérico não descreveu, tanto na inspeção interna como na externa, as características obrigatórias que pudessem embasar aquela conclusão.

Realmente, o Auto de Exame Cadavérico, a não ser a lacônica afirmação de “espaço subdural com sangue”, nada apurou de anormal no encéfalo, estando o tecido nervoso absolutamente íntegro, como íntegra estava a região craniana.

Quanto ao couro cabeludo, igualmente não apresentava nenhuma lesão, como também nenhuma lesão foi constatada no cérebro, no cerebelo, no bulbo ou na protuberância.

Que traumatismo craniano foi esse, portanto?

Ademais, não foram encontradas no cadáver de Cláudia lesões típicas de esganadura, como, por exemplo, escoriações semilunares, produzidas pelas unhas, e equimoses violáceas devido à compressão digital, fraturas do osso hióide, da traquéia, das cartilagens etc.

Que esganadura foi essa então?

Quanto às escoriações irregulares apresentadas no dorso do cadáver, nas regiões supra-escapular e dorsal direita, pelas suas características, isto é, apergaminhadas, foram produzidas depois da morte, quando o corpo rolou pelas pedras da encosta da Avenida Niemayer.

No tocante à propalada dilatação anal, decorreu do relaxamento dos esfíncteres, o que é natural após a morte. Não foi, igualmente pesquisado esperma nas cavidades vulvo-vaginal e anal, nem constatada nenhuma ruptura da margem do ânus, que se prolongaria para o interior do canal anal, pelo que a alegação da prática de violência sexual contra Cláudia Lessin Rodrigues não passou de outra balela!”

“Presidente: Terminando o seu tempo, doutor.”

“Advogado: Vamos encerrar, senhor presidente.

Senhores jurados! Michel Frank foi para a Suíça porque não acreditava na Justiça do Brasil.

Georges Michel Kour, bem ao contrário, apresentou-se, espontaneamente, para ser preso e julgado aqui no Brasil. Não fugiu.

Poderia tê-lo feito e não o fez.

Por quê? Porque ele acreditou na justiça dos senhores. Porque estava certo de que seria julgado com imparcialidade, a primeira virtude de quem julga e com superioridade, acima dos ódios e paixões que marcaram este processo; porque tinha certeza de que a Justiça não seria destruída pela injustiça nem a verdade pela falsidade; porque sabia que a mais grave missão a ser cumprida pelo homem, que é julgar, seria hoje dignificada. E toda a esperança num julgamento liso e honesto; o anseio em busca de uma decisão onde seria distinguida a origem da culpa e consagrada a inocência; o desejo ardente, enfim, de ter um julgamento que representasse a realização da Justiça, a qual, por isto mesmo, jamais poderia apoiar-se na mentira, toda esta sublime aspiração, confiantemente depositamos em suas mão!”

Houve réplica e tréplica.

Na tréplica, o defensor Laércio Pellegrino proclamou: “É de se esperar, pois, que vv.exas., quando recolhidos à sala secreta e indagados por vários quesitos formulados pelo eminente presidente, dr. Paulo Panza, repilam a indignidade que se pretende fazer com este desgraçado que aqui está.

Esta causa, apesar de todo o alarde que se formou em torno dela, é, na realidade, de fácil solução. Logo no primeiro quesito, o da autoria, V.Ex.as. deverão responder com a cédula “não”, porque na realidade, não há nenhuma prova idônea, não há nenhuma prova idônea, científica, correta, lisa, honesta, daquela cena descrita no libelo, a qual só existiu mesmo na mente dos acusadores do réu.

Vv.exas., assim decidindo, terão feito aquela justiça proclamada não apenas por nós, advogados de defesa, interessados no desfecho da causa, mas pelos doutos. Já dizia o grande Mittermeyer: “Quando a prova é manifesta, a pena é sempre a conseqüência necessária e ganha com isto a causa da Justiça. Quando, ao contrário, a prova é mal ordenada, a sentença, em lugar da verdade, pode decretar o erro e em lugar do culpado, condenar o inocente. E, não apenas o clássico Mittermeyer, o grande Malatesta, igualmente mestre de todos nós, no seu livro sobre psicologia judiciária, nos dá a grande lição, quando afirma: “A pena que ferir um inocente perturbará mais profundamente a tranqüilidade social do que teria perturbado o crime particular que se procura punir.”

Senhores do Júri, se a Justiça perece, carece de valor que o homem viva sobre a terra. Só podemos viver num ambiente em que seja assegurada a Justiça, porque o que mais engrandece a sociedade é a Justiça que se faz e o que mais entristece e desespera é a Justiça que se nega. Não neguem a Justiça a este desgraçado, respondam “não” aos quesitos que serão formulados pelo eminente juiz-presidente, salvo o referente à tentativa de ocultação do cadáver. E, assim decidindo, terão feito Justiça, nada mais do que isto: Justiça!”

O conselho de sentença negou, por seis votos a um, que Georges Michel Kour fosse o autor do homicídio de Cláudia Lessin Rodrigues, reconhecendo tão-somente o cometimento do deito de ocultação de cadáver sob a forma tentada.

Por esse último crime, o réu foi condenado à pena de um ano e quatro meses de reclusão como incurso nas penas do artigo 211, combinado com o artigo 12, número ll do Código Penal.

Não é de hoje que os advogados criminais – escreveu Laércio Pellegrino – têm enfrentado os mais sérios riscos, só porque procuraram dignificar o seu múnus.

“A história é rica de exemplos de advogados criminais que se expuseram ao perigo, pondo em risco a própria vida, porque não recuaram no cumprimento do dever.

Recorde-se, v. g., na velha Roma, Cícero, que, defendendo Roscio Amerino, acusado por Crisógono, partidário político de Silas, encarou sem medo a figura deste último.

Embora expondo-se à ira do ditador, Cícero não se quedou um só instante.

Lembre-se a bravura de Chaveau-Legarde e Malesherbes perante o Tribunal revolucionário. O primeiro, como defensor de Maria Antonieta e de Danton, saiu da tribuna direto para o cárcere, porque tivera a coragem da verdade.

O segundo, defendendo Luís XVI, pagou com a vida a honra de haver defendido o seu rei.

Ainda na França, nos vem o exemplo de Berryer que, numa época em que o ódio e a vingança contaminaram os corações dos homens, aceitou a defesa do marechal Ney com a mesma tranqüila resolução com que afrontou Napoleão para defender o General Dupont. Mas outras lições de intrepidez na atuação de advogados criminais ainda nos vêm da França, com Labori e Lachaud. O primeiro, defendendo Dreifus, foi alvejado por vários disparos de arma de fogo, partidos da multidão que, envenenada por uma sórdida campanha difamatória contra o jovem oficial do Exército, acusado de alta traição à pátria, se colocara à porta do Tribunal, aguardando a sua saída, para apupá-lo. O segundo, defendendo Jacques Besson, perante o Júri de Rodamo, ao se retirar do Tribunal, precisou ser protegido por soldados contra a hostilidade da malta ignara, cega pela paixão excitada pela revolta. Tal fato se deu em Constantine, no processo do infeliz Chambrige.”

A MACABRA VERSÃO

DA PENA DE TALIÃO

O programa Fantástico da Rede Globo,mostrou em setembro /1989,que doze aznos depois de fugir á justiça humana, Michel Frank morreu assassinado como sua vítima Claudia: estupidamente com 6b tiros na cabeça.

Na morte de |Michael Frank desenrolou-se num emaranhado de provas contraditórias, e na época, a Policia suiça não conseguiu mais que uma uma única testemunha, o vizinho do milionário que encontrou o seu corpo na lavanderia do edifício onde morava.Além disso, o que mais existiam eram vestígios de uma tremenda luta dentro do apartamento de Michaek,onde se concluia que ele teria lutado com seu assassino antes de tentar a fuga para o subsolo,onde funcionava a lavanderia do prédio.

Espalhou-se na imprensa suíça que Michael Frank recebeu o mesmo o tratamento impiedoso, como eliminara a bonita modelo fotográfico Claudia Lessin Rodrigues, numa versão de dente por dente,olho pior olho .

Quanto a pena de Talião,dispoe o Deuteronômio: “ não acuseis falsamente o vosso próximo”, não tereis compaixão do culpado, olho por o,ho,dente por dente, mão por mão, pé pôr pé.

O tribunal do júri foi sempre o tema de estudo de todo estudante. Quando ingressei no Ministério Público, já trazia nas veias o ardor da tribuna libelária, se ainda não assumi a titularidade de uma das Varas do júri,isto somente Deus poderá explicar

( * ) O autor é Promotor de Justiça e titular da 7ª Promotoria de Justiça Criminal de Fortaleza e pós- graduado em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?