Neurodireitos: o cérebro humano deve ser objeto de proteção jurídica?

Por: BERNARDO DE AZEVEDO
Advogado, empreendedor, professor e pesquisador de novas tecnologias, site: https://bernardodeazevedo.com/


O avanço das novas tecnologias, aliadas ao incremento da capacidade de processamento de dados, estão desafiando nossos sistemas judiciais e exigindo que mesmo conceitos fundamentais como dignidade humana, vida privada e/ou intimidade sejam relidos e reinterpretados. Os neurodireitos, que abordarei hoje, decorrem desse contexto.

Os avanços da ciência e da tecnologia
Atentos aos progressos da ciência e da tecnologia, empreendedores e neurocientistas estão investindo em dispositivos para conectar nossos cérebros a computadores. As finalidades são as mais diversas e envolvem, em suma, desde tratar pacientes com Parkinson e outras doenças neurodegenerativas, até aprimorar a capacidade e performance humanas.

As chamadas interfaces cérebro-máquina (brain-computer interfaces – BCI), que recorrem a implantes invasivos de eletrodos, não estão mais relegadas ao plano da ficção científica. Empresários como Elon Musk e Bryan Johnson já investiram centenas de milhões de dólares para criar conexões duradouras entre o mundo digital e o neocórtex humano.

Mas, assim como têm potencial de reverter os efeitos de doenças e tornar nossos cérebros mais rápidos e inteligentes, as neurotecnologias também oferecem riscos e ameaças, incluindo nossas estruturas cerebrais. Os avanços científicos e tecnológicos podem nos levar longe – para o bem e para o mal – e nem mesmo nossas mentes estão a salvo.

Nunca é demais recordar, com Kevin Kelly, que toda tecnologia tem defeitos e virtudes. Sendo assim, mesmo tecnologias poderosas – como são as neurotecnologias – o serão em ambas as direções. A tecnologia não é neutra e, ainda que projetada com intenções nobres, não há como antecipar suas consequências, que se expandem de forma inesperada:

Toda tecnologia poderosamente construtiva também é poderosamente destrutiva na direção oposta, assim como toda grande ideia pode ser pervertida para causar grandes prejuízos”. – Kevin Kelly

Neurodireitos e direitos fundamentais
Estamos atravessando uma fronteira na qual é possível transmitir, de cérebro para cérebro, nossos pensamentos, emoções e memórias. Embora sejam benefícios para auxiliar pacientes com doenças neurodegenerativas, as neurotecnologias e as BCIs permitem o acesso aos dados mentais das pessoas, que, por sua vez, são passíveis de manipulação externa.

Tal possibilidade vem sendo objeto de preocupação de neurocientistas como Rafael Yuste, que, juntamente com outros pesquisadores do Morningside Group, publicou um importante estudo na Nature, em 2017. No artigo, em suma, os pesquisadores referem que as diretrizes éticas existentes são insuficientes para regular as neurotecnologias e as BCIs.

Rafael Yuste acredita que os dados do cérebro devem ser protegidos com o mesmo rigor legislativo que os órgãos do corpo humano. Ele e os pesquisadores sustentam que os neurodados também são órgãos. Embora não sejam órgãos físicos, são órgãos mentais que devem ser protegidos, evitando, desse modo, a manipulação e a comercialização indevidas.

Em síntese, as neurotecnologias oferecem potencial de decodificar os processos mentais das pessoas e manipular os mecanismos envolvidos nas emoções e tomadas de decisão. A preocupação chegou no Chile, que, à frente de seu tempo, caminha para se tornar o primeiro país do mundo a incorporar os neurodireitos em sua Carta Fundamental.

Neuroproteção como direito fundamental
Para proteger a integridade mental em relação aos avanços das neurotecnologias e das BCIS, integrantes do Senado chileno apresentaram um projeto de reforma constitucional. O objetivo, em suma, é modificar o artículo 19 da Constituição e incluir a neuroproteção como direito fundamental. Só para ilustrar, o dispositivo diz o seguinte:

“A integridade física e psíquica permite que as pessoas desfrutem plenamente de sua identidade e liberdade individuais. Nenhuma autoridade ou indivíduo pode, através de qualquer mecanismo tecnológico, aumentar, diminuir ou perturbar tal integridade individual sem o devido consentimento. Somente a lei pode estabelecer os requisitos para limitar esse direito, e os requisitos que o consentimento deve atender nesses casos.”(Tradução livre)

O boletín 13827-19 inclui a neuroproteção no capítulo III da Constituição, relativo aos direitos e deveres constitucionais, logo após o parágrafo sobre o direito à vida e à integridade física e psíquica da pessoa. O Senado chileno busca, portanto, incorporar os neurodireitos em sua Carta Fundamental, para evitar o uso indevido das neurotecnologias.

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Os contornos da neuroproteção ainda estão sendo desenhados. Há desdobramentos como o direito à privacidade mental, o direito à identidade e autonomia pessoal, o direito ao aumento cognitivo e o direito de proteção contra vieses. Dada a complexidade do campo e de todas as suas ramificações, continuaremos a análise em futuros textos.

O cérebro humano deve, afinal, ser objeto de proteção jurídica?


Continue explorando o assunto

KELLY, Kevin. Para onde nos leva a tecnologia. Porto Alegre: Bookman, 2012.

LOPATTO, Elizabeth. Elon Musk unveils Neuralink’s plans for brain-reading ‘threads’ and a robot to insert them. The Verge, Nova York, Jul 16, 2019.

MANNES, John. Bryan Johnson invests $100 million in Kernel to unlock the power of the human brain. TechCrunch, San Francisco, 20 out 2016.

YUSTE, Rafael; GOERING, Sara; et. al. Four ethical priorities for neurotechnologies and AI. Nature, Londres, 8 nov 2017.

P.s. Um agradecimento ao Gustavo Miranda e ao Edgar Jacobs pela indicação de materiais sobre neurodireitos.


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