'Jubilado não precisa prestar concurso para voltar à empresa.'

Milton de Moura França*

Uma polêmica emerge atualmente no meio jurídico quando se trata de
analisar a situação do empregado aposentado espontaneamente que
permanece trabalhando para o mesmo empregador, quer seja administração pública, sociedade de economia mista ou empresa pública. Deve-se exigir prévio concurso público?

A antiga redação do artigo 453 da CLT, combinada com a orientação
jurisprudencial emanada do Enunciado nº 21/TST, desestimulava a
permanência do aposentado no emprego. Isso porque impunha ao empregador o risco de ter que computar o tempo de serviço anterior à aposentadoria, circunstância que poderia levar o empregado a alcançar a estabilidade prevista no artigo 492 da CLT.

Com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.204/75, o artigo 453 da CLT alterou a situação, para manter o empregado no emprego, mesmo quando aposentado, afastando expressamente a possibilidade de soma do tempo de serviço anterior à aposentadoria.

De fato, “no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.”

Em razão da referida redação, a SDI reformulou seu entendimento e
cancelou o Enunciado nº 21, por meio da Resolução nº 30/94, publicada no DJ de 12/5/94.

Registre-se, ainda, que o caput do artigo 453 da CLT está em
vigor e com sua eficácia totalmente preservada, na medida em que somente os seus §§ 1º e 2º é que foram alcançados pelas liminares deferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 1.770-4 e 1.721-3.

Realmente, ao conceder liminar em ação declaratória de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 453 da CLT,
acrescentados que foram pela Lei nº 9.528, de 10/12/97, em que se
converteu a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, o Supremo, pelo menos até que julgue o mérito da ação, eliminou o óbice que não permitia a permanência ou readmissão de empregado aposentado espontaneamente nos quadros de empresas públicas e sociedades de economia mista, qual seja o não-atendimento do requisito do art. 37, II, da Constituição Federal: a prévia aprovação em concurso público.

Por isso mesmo, porque o tema atrai, a nosso ver, a aplicação do referido artigo 453, razoável juridicamente a conclusão de que, não obstante a aposentadoria pudesse pôr fim ao contrato de trabalho, anteriormente à Lei nº 9.528/97, decorrente da clara disposição do caput do artigo 453 da CLT, o fato é que, se o empregado continua trabalhando após a jubilação, surge uma nova e peculiar relação contratual, mas certamente às margens dos requisitos exigidos pelo artigo 37, II da Constituição Federal.

Data vênia, não há que se falar em exigência de prévio concurso público por força do dispositivo constitucional em exame, para abranger essa típica e nova realidade em que se desenvolve a relação de emprego.

Não se trata a hipótese, frise-se, de empregado admitido após 5 de
outubro de 1988 sem concurso público. Trata-se de funcionário que, admitido anteriormente, continuou a prestar serviço após sua jubilação de forma ininterrupta.

Entendimento outro resultaria em afronta à decisão da Suprema Corte,
registre-se, externada no exame da ação declaratória de
inconstitucionalidade já mencionada. Isso porque, em função do instituto da analogia, para disciplinar as peculiaridades do novo
contrato de trabalho, por inviável a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo
453 da CLT, revelaria-se carente de eficácia jurídica, por não atendido
o requisito da pertinência, consubstanciada no provérbio “ubi eadem
ratio ibi eadem legis dispositio esse debet”. Ou seja: onde há a mesma
razão, deve-se aplicar a mesma disposição legal.

Milton de Moura França é ministro do Tribunal Superior do Trabalho

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