Direito previdenciário: aspectos polêmicos atinentes à reforma da previdência, revisão de…

Inúmeras dúvidas vem sendo suscitadas acerca da Reforma da Previdência e temáticas atinentes a Aposentadoria Por Idade, a possibilidade de revisão e a irredutibilidade dos vencimentos dos funcionários públicos e possibilidade ou viabilidade de Ação de Revisão do Benefício Previdenciário. As considerações abaixo visam analisar as recentes polêmicas.

Reforma Previdenciária e Aposentadoria Por Idade

No que tange a Aposentadoria por Idade de acordo com a Lei n. 10.666/2003. O STJ passou a conceder aposentadoria por idade para pessoas que não tem qualidade de segurado, pois entende-se que a pessoa completou 5 anos de contribuição antes de 1991 tem o período de carência completo, significando um patrimônio jurídico que pode perder. É importante ressaltar que existem várias possibilidades da aplicação da nova Lei, depende da Carência e aplicabilidade de cada caso concreto.

Funcionários Públicos

A respeito da possibilidade de revisão de benefícios dos funcionários públicos insta destacar que o faz jus à revisão somente na hipótese de não estar recebendo valor exatamente igual ao de um funcionário na ativa em igual função, devendo-se atentar ademais para outras ressalvas específicas da categoria.

Outra temática relativa aos funcionários públicos diz respeito à Reforma da Previdência e irredutibilidade dos salários.

A priori, é admissível a proposituras de medidas que possibilitem aos funcionários públicos – aposentados e da ativa – continuar a receber a mesma remuneração, ao contrário do que determina a Emenda Constitucional n. 41 da reforma previdenciária.

Em tese, o cumprimento da Portaria n. 06/2004 que normatiza a aplicação da emenda 41/2003 viola os princípios da irredutibilidade dos proventos, do princípio do direito adquirido e contraria art. 60, IV, da Constituição Federal que preconiza que a emenda não pode abolir direitos e garantias individuais.

Possibilidade de revisão de benefícios previdenciário

Regra geral, seriam passíveis de revisão os benefícios concedidos nos períodos de junho de 1977 / junho e dezembro de 1979/ janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e dezembro de 1980/ novembro e dezembro de 1981/ maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1982/ todos os meses de 1983/ março, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1984/ todos os meses de 1985/ janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 1986/ março, maio, junho, setembro, novembro e dezembro de 1987/ janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 1988/ março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 1994/ todos os meses de 1995/ janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro de 1996.

Especificamente, insta ainda destacar algumas especificidades atinentes ao tema.

Benefícios concedidos entre 1979 e 1984: Os benefícios concedidos entre 1979 e 1984 eram calculados com base na média dos 36 últimos salários de contribuição (base do recolhimento mensal), sendo que os 12 últimos não eram atualizados.

Benefícios concedidos a aposentados no período de 1º-2-1980 e 5-10-1988: A Lei n. 6.423/77 assegurou a adoção dos índices das variações das ORTNs/OTNS na correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cálculo do valor inicial das aposentadorias/ou mesmo até em auxílios doenças concedidos nestes períodos e resultaram em aposentadoria definitiva (aposentadoria por invalidez). Existe ainda possibilidade da viúva pleitear tal direito, tendo em vista, ter-se verificado os índices não aplicados na época da aposentadoria e não ter conhecimento do segurado aposentado antes do seu falecimento, mesmo que receba as diferenças e atualize a partir da concessão da pensão (viúva).

Benefícios concedidos a partir de 1991: A Previdência aplicou diversos índices econômicos que não refletiram a evolução da inflação do período. A manipulação dos índices achatou a aposentadoria e, conforme o período de cálculo, a perda pode variar de 11% a 80% do benefício.

Aposentadorias concedidas no período de 1º-3-1994 a 28-2-1997: Admite-se revisão fundamentada na Lei n. 8.880/94 que assegurou a observação do IRSM/IBGE de 39,67% referente ao mês de fevereiro/94. Para a correção monetária dos salários anteriores de 94 utiliza-se para o cálculo o valor inicial das aposentarias.

Benefícios com período básico incluindo fevereiro de 1994: Os 36 últimos salários de contribuição que entravam no cálculo do benefício deveriam ter sido convertidos em URV. Na época, o governo definiu que 100 URV equivaliam a R$ 0,66. Posteriormente, a Justiça estabeleceu que o valor correto era R$ 0,726. A Previdência, no entanto, não recalculou os benefícios apurados erroneamente.

Benefícios concedidos antes de maio de 1996: Constata-se ocorrência de violação ao princípio de preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal), no reajuste de maio de 1996. O índice escolhido para reajuste – IGP-DI – não representou fidedignamente a inflação ocorrida no período.

Benefícios concedidos antes de junho de 1997: O índice de reajuste aplicado em junho de 1997 (7,76%) não mantém o valor real dos benefícios principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art. 12 da Lei n. 9.711/98. O índice em questão não toma como base nenhum índice oficial de atualização monetária que refletisse a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda.

Benefícios concedidos antes de junho de 1999: O índice de reajuste aplicado em junho de 1999 (4,61%) é insuficiente para manter o valor real do benefício. Tal índice não encontra amparo em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação com base em critérios objetivos pré-determinados. O índice veio previsto na Medida Provisória n. 21.824-2, de 29 de junho de 1999, art. 5º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária que refletisse a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda. Destarte, o índice percentual não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º).

Benefícios concedidos antes de junho de 2000: O índice de reajustamento de 5,81% aplicado em junho de 2000 não manteve o valor real do benefício. O índice não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. Tal índice foi previsto no art. 17 da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, a partir da qual o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no art. 41 da Lei n. 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita “variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios” (inciso IV).

Benefícios concedidos antes de junho de 2001: O índice de reajustamento aplicado em junho de 2001 (7,66%) também se resta insuficiente para manter o valor real do benefício. O percentual foi fixado sem atentar para os indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados. O índice aplicado em junho de 2001 foi divulgado no Decreto n. 3.826, de 31-05-2001, art. 1º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. Ademais, o percentual não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4º).

Aposentadoria por invalidez: É possível ingressar com a ação de revisão em nome de alguém aposentado por Invalidez quando o beneficiário não teve reajuste de 100% previsto pela Lei n. 9.032/95. Inicialmente este fundamento somente seria aplicável no caso do benefício ter sido concedido a partir do ano de 1995. Ademais, o beneficiário cuja aposentadoria por invalidez foi concedida entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, a priori, tem direito à revisão visto que o art. 144, Lei n. 8.213 prevê a hipótese de retroatividade da Lei (9.032/95) em tais casos.

Pensão por morte antes de 28-4-1995: Há a possibilidade de alteração do coeficiente de cálculo para 100% do salário-de-benefício da aposentadoria. A Lei n. 9.032/95 prevê que a pensão deve equivaler a 100% da aposentadoria do marido/mulher (falecido (a)). Antes desta data eram concedidas em 60 a 80%. Pensão concedida antes de 1995 tem o direito de pedir a correção e receber os valores pagos (de acordo com a linha administrativa pelo menos 5 anos anteriores à ação). Outro aspecto relevante ao período diz respeito a conversão do salário de contribuição de fevereiro/94 em 15,12%, quando deveria ter usado o índice de 39,67 no cálculo da renda mensal inicial (RMI).

* Eliane M. Octaviano Martins

Vice-Presidente do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração – IPDCI, Professora Titular de Direito Comercial e de Direito Marítimo da Universidade Santa Cecília – UNISANTA e UNIMONTE, Coordenadora de Redação da Revista de Direito Internacional e Mercosul – RDIM (Buenos Aires) e Sócia de Octaviano Martins Advogados Associados – Santos (SP).

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