Classificação dos Tributos

Prof. Manuel Maria, Advogado, especialista em Processo Tributário pela PUC/SP, mestrado em Direito pela UNIMES, professor de Direito Constitucional da Academia Jurídica e de Direito Tributário na Universidade Ibirabuera

Dentre as diversas classificações adotadas pela doutrina, escolhemos esta que comumente é pedida nos exames da OAB e concursos públicos:

I-) QUANTO À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA: a) VINCULADOS: são os tributos vinculados a uma contra-prestação do Estado. Ex. Taxas e Contribuições de Melhoria; b) NÃO VINCULADOS: são os tributos que independem de qualquer contra-prestação do Estado, também chamados de tributos sem causa . Ex. Impostos .

II-) QUANTO AO FUNDAMENTO: a) CONTRIBUTIVO: são os tributos cuja justificativa primordial encontra-se na capacidade contributiva do sujeito passivo. Ex. Impostos (art. 145, § 1°, CF. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte…); b) RETRIBUTIVO/CUMUTATIVO: quando o tributo se basear no princípio do custo/benefício ou da equivalência. Ex. Taxas e Contribuições de Melhoria.

III-) QUANTO À DISCRIMINAÇÃO DE RENDAS: a) Federais: instituídos pela União; b) Estaduais: instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal; c) Municipais : instituídos pelos Municípios.

IV-) QUANTO À COMPETÊNCIA IMPOSITIVA: a) PRIVATIVOS: É aquela conferida pela Constituição a um ente específico; Exemplos: União : artigos 153 e 154, CF; Estados, DF: artigo 155, CF. Cabe ao DF a instituição de impostos municipais sob sua jurisdição; Municípios: artigo 156, CF; b) COMUNS: são aquelas que a Constituição concede, indistintamente, à União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não significa que um mesmo tributo possa ser instituído por mais de um ente político. Ex. Taxas e Contribuições de Melhoria. c) RESIDUAIS: São aqueles no qual o ente político poderá instituir tributos que não estejam previstos em sua competência originária. Ex. A União poderá instituir (art. 154, I, CF), através de Lei Complementar, impostos residuais, desde que eles não sejam cumulativos e não possuam base de cálculo e fato gerador próprio dos discriminados na Constituição. Aliás, a União também poderá instituir contribuições sociais para garantir a manutenção do sistema de seguridade social (art. 195, § 4°, CF). Os Estados podem, de outra parte, instituir de forma residual as taxas.

V-) QUANTO AO FIM : a) FISCAIS : os tributos serão fiscais quando tiverem por finalidade apenas o abastecimento dos cofres públicos; b) EXTRAFISCAIS : são aqueles no qual o Estado utiliza o tributo como instrumento para a intervenção do domínio econômico; c) PARAFISCAIS : os tributos parafiscais têm como característica a não arrecadação pelo ente que criou o tributo e, sim, por outras entidades públicas ou particulares, em proveito destas, como o INSS, OAB, CREA, CRECI, etc. (art. 149, CF).

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