ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Prof. Manuel Maria, Advogado, especialista em Processo Tributário pela PUC/SP, mestrado em Direito pela UNIMES, professor de Direito Constitucional da Academia Jurídica e de Direito Tributário na Universidade Ibirabuera

É, regra geral, o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo. Na visão de Hely Lopes Meirelles é todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços visando a satisfação das necessidades coletivas. A Administração se subdivide em direta e indireta.

1-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA: São os órgãos que integram a estrutura da própria pessoa jurídica de Direito Público (União, Estados, Município e D.F.), em linha e grau de subordinação dos inferiores para os mais graduados.

2- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA: São aqueles criados ao lado dos órgãos da Administração Direta, mas com personalidade jurídica própria, sendo que todos eles são obrigados a licitar e a contratar por concurso público, sendo ainda, vedado às empresas públicas e de economia mista a concessão de benefícios específicos não extensíveis aos particulares (art. 173, § 2°, CF). Podem ser:

a) ENTIDADES AUTÁRQUICAS: São pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica , para a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. Têm patrimônio próprio ;

b) ENTIDADES FUNDACIONAIS: São entidades assemelhadas as autarquias, ou seja, também devem ser criadas por Lei e são regidas pelo Direito Público . São pessoas jurídicas, constituídas de um complexo de bens, destacados de um patrimônio destinado a uma determinada finalidade de caráter social, o que implica na impossibilidade de não ter fins lucrativos (Fundação Getúlio Vargas, Fundação do Bem Estar do Menor, etc);

c) ENTIDADES PARAESTATAIS: São pessoas jurídicas de Direito Privado cuja criação é autorizada por lei específica para a realização de obras, serviços ou atividades de interesse coletivo . São espécies de entidades paraestatais:

c1) EMPRESA PÚBLICA: entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, com patrimônio próprio e criada para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer (BNDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CORREIOS, etc.). As empresas públicas sujeitam-se ao controle do Estado, tanto administrativo como político, já que seu patrimônio, sua direção e seus fins são estatais.

c2) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: Entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado , criada por lei para a exploração de serviço público ou de utilidade pública de caráter econômico, sob forma de sociedade anônima (Banco do Brasil, Petrobrás, etc).

d) AGÊNCIAS REGULADORAS E EXECUTIVAS: São autarquias criadas pelo poder público para normatizar as concessões e permissões (reguladoras) ou executar serviços de forma mais econômica e eficiente (executivas- ANAS).

e) SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS: São todos aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.

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