A concordata da Boi Gordo e as dúvidas de investidores

J. A. Almeida Paiva *

Já saiu publicado no DJ(II), de Mato Grosso, o V. Acórdão do Plenário das Câmaras Cíveis do TJ-MT que por, unanimidade (12 x 0), concedeu a segurança impetrada por um Grupo de Investidores das FRBG, no MS nº 2.607, objetivando trazer a sua Concordata Preventiva de Comodoro-MT para ser processada no Foro Central da Capital de São Paulo.

O V. Acórdão tem a seguinte EMENTA:

“MANDADO DE SEGURANÇA – DESPACHO JUDICIAL QUE MANDA PROCESSAR PEDIDO DE CONCORDATA PREVENTIVA –ATO JUDICIAL QUE NÃO COMPORTA RECURSO – PRELIMINAR DA PGJ ENTENDO INCABÍVEL A ORDEM IMPETRADA VEZ QUE A INCOMPETÊNCIA DO FORO PODERIA SER ARGUIDA ATRAVÉS DE EXCEÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – ATO JUDICIAL IMPUGNADO DE MANIFESTA ILEGALIDADE E VULNERADOR DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES – AÇÃO PROCEDENTE – CONCESSÃO DA ORDEM PARA REMESSA DOS AUTOS DO PEDIDO À COMARCA DE SÃO PAULO – CAPITAL, FORO COMPETENTE PARA CONHECER E APRECIAR O PEDIDO DE CONCORDATA PREVENTIVA DA CONCORDATÁRIA.

PRELIMINAR: 1. De acordo com a doutrina e jurisprudência de nossos tribunais do despacho que manda processar pedido de concordata preventiva não cabe recurso. Muito embora, no caso, a competência seja absoluta, a argüição de incompetência de foro, a despeito de ser irregular, pode ser efetivada através de exceção que, no entanto, não suspende o andamento do processo principal. Cabível o mandamus como meio eficaz para sustar os efeitos do ato impugnado eivado de manifesta ilegalidade, causador de dano irreparável aos impetrantes e violador de direito líquido e certo.

2. Assim como na falência, o foro competente para conhecer de pedido de concordata preventiva é aquele em que se encontra o estabelecimento principal da concordatária, tratando-se de competência absoluta, improrrogável por vontade das partes ou pela conexão ou continência, que são causas modificadoras da competência relativa. Não há como se negar a ordem se o ato impugnado é de manifesta ilegalidade, violador de direito líquido e certo dos impetrantes, diante de provas evidentes, constantes dos autos, que definem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo como competente para conhecer e decidir sobre o pedido de concordata preventiva em questão.

Concessão da ordem impetrada a fim de se remeter os autos do processo à Comarca de São Paulo para conhecer e decidir o edido nos termos da lei.”(III),.

Muitas perguntas, incertezas, dúvidas e informações desencontradas têm surgido não só entre os próprios investidores, como através de noticiário na imprensa e informações prestadas por advogados. Todavia os fatos jurídicos precisam ser bem esclarecidos para orientação dos investidores.

Como autor do Mandado de Segurança vitorioso, sentimo-nos no dever de prestar aos investidores, com total isenção de ânimo, os esclarecimentos que a maior parte deles está questionando.

Além do MS 2.607 que ordenou a remessa da Concordata das FRBG para ser processada em São Paulo, no TJ-MT tinham mais dois Mandados de Segurança, os de nº 2.606 e 2.608, impetrados por Advogados de Associações, sob outros argumentos mas que foram arquivados por “incúria” dos impetrantes (sic decisão do TJ-MT) (IV).

Com tais esclarecimentos preliminares vamos ao que pode acontecer doravante.

a- RECURSO DA BOI GORDO.

De acordo com o art. 105, III, da CF/88, c/c art. 26 da LR a Boi Gordo poderá interpor, no prazo de quinze (15) dias, Recurso Especial ao STJ, cujo procedimento é normado no CPC 541 e ss, contra a decisão unânime do TJ-MT que acolheu o MS 2607; este recurso não tem efeito suspensivo e deve ser processado, inicialmente, no TJ-MT, onde seu Presidente deverá admitir ou rejeitar o pedido.

Se o TJ-MT admitir o processamento do REsp, ele possivelmente só deverá ser julgado pelo STJ em 2003.

Se o Presidente do TJ-MT não admitir o Recurso Especial ao STJ, a Boi Gordo deverá interpor um outro recurso denominado Agravo Contra Despacho denegatório de REsp, que também será processado no TJ-MT e remetido para julgamento no STJ, o que também só deverá ser julgado em 2003.

A Boi Gordo poderá ainda entrar com uma Medida Cautelar no STJ para tentar obter efeito suspensivo ao seu Recurso Especial, fato que consideramos pouco provável ser acolhido, pois o V. acórdão do TJ-MT está muito bem fundamentado e alicerçado na prova pré-constituida e anexada ao MS 2.607, na lei, doutrina e jurisprudência.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, logo após a votação dos 12 x 0 no MS 2.607, determinou que o Juiz de Comodoro-MT remetesse o Processo da Concordata das FRBG para distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central de São Paulo – Capital.

Isto porque a decisão do Mandado de Segurança deve ser cumprida imediatamente e eventual Recurso Especial da Boi Gordo não tem efeito suspensivo.

Como o Juiz de Comodoro não cumpriu a determinação do Tribunal, o advogado do MS nº 2.607 levou o fato ao conhecimento do Presidente do TJ-MT, que no dia 12/7/02 ordenou o imediato cumprimento da ordem do Tribunal, reiterando a anterior determinação não obedecida.

Se o Juiz insistir em não cumprir a ordem do Tribunal, serão interpostas as medidas legais para forçá-lo a remeter a Concordata das FRBG para a Capital de São Paulo.

c- A CONCORDATA EM SÃO PAULO.

Chegando em São Paulo a Concordata da Boi Gordo imediatamente deverá ser distribuída a uma das 40 Varas Cíveis do Foro Central.

O juiz ao qual for distribuída a Concordata poderá tomar várias posições:

a- pode entender que São Paulo não é o foro competente para processar a Concordata da Boi Gordo, suscitando conflito negativo de competência, não obstante a decisão do TJ-MT, fato que consideramos remoto face à robusta prova produzida no MS 2.607 e que será juntada na Concordata tão logo seja distribuída;

b- embora não esteja obrigado, mas face às controvérsias já geradas em torno do caso BOI GORDO, o Juiz em São Paulo poderá pedir que o Curador das Massas Falidas (um Promotor de Justiça especializado) dê o seu PARECER, para só depois decidir;

c- poderá tanto deferir o processamento da Concordata como foi feito pelo Juiz de Comodoro, nomeando Comissário etc., como poderá de plano decretar a falência da BOI GORDO; esta é uma questão subjetiva que ficará na consciência do Juiz decidir, ante o exame que fizer dos autos da Concordata e do seu conteúdo.

Considerando que o Juiz em São Paulo deverá despachar a Concordata, pouco tempo antes do vencimento da primeira parcela das FRBG ele poderá deferir a Concordata, principalmente para aguardar o 15/10/02, para verificar se a BOI GORDO vai honrar sua proposta, depositando os 40% que prometeu, e dar-lhe uma oportunidade de recuperar a empresa; seria uma boa oportunidade para as FRBG provarem que sua Concordata é honesta, minorando as preocupações e prejuízos daqueles que acreditaram em suas propostas

O Juiz também poderá decretar imediatamente a falência das FRBG, nomeando síndico que fará a arrecadação de bens, pois nos autos têm elementos de convicção mais do que suficientes, já que o estado falimentar da BOI GORDO está evidenciado na própria exordial de seu pedido do benefício legal.

Acreditamos que assim que a Concordata chegar em São Paulo e logo que for distribuída, uma avalanche de petições deverá ser endereçada ao Juiz denunciando irregularidades e pedindo a quebra da BOI GORDO por falta de condições da ação e ausência dos pressupostos de processabilidade da Concordata, não se olvidando que a própria concordatária confessa no seu pedido do favor legal, não ter condição para pagar os investidores.

d- COMO FICARÁ O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS.

Qualquer que seja a decisão do Juiz, acolhendo o pedido da Concordatária ou decretando-lhe a quebra, o prazo para os interessados impugnarem ou habilitarem seus créditos, deverá ser fixado pelo Juiz e amplamente divulgado, para que os interessados tomem conhecimento.

Como o Acórdão de concedeu o MS 2.607 foi cassado pelo TJSP, em São Paulo o processo da Concordata terá início,como se nada tivesse ocorrido até então.

Dificilmente o prazo para impugnação/habilitação começará a fluir antes de setembro próximo.

e- A PARTIR DE QUANDO COMEÇARÁ A CONTAR O PRAZO PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DE 40% A QUE SE COMPROMETEU A BOI GORDO.

De acordo com o art. 175 da LF, “O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo”.

Isto quer dizer que se a Concordata foi pedida no dia 15/10/2001, no dia 15/10/2002 vencerá o prazo para a BOI GORDO depositar em dinheiro 40% do valor que disse ser devedora na Concordata, sob pena de ser decretada sua falência.

Até 1984 havia entendimento nos meios forenses segundo o qual o prazo para pagar a primeira parcela na Concordata contava-se do despacho que deferia a Concordata, ou do despacho que mandava processá-la; a norma permitia muitos devedores que não tinham recursos suficientes para honrar o pagamento oferecer caução em garantia.

Todavia a lei 7274/83, alterou o caput e parágrafo 1º, inciso I, do diploma falimentar, para por fim às divergências de interpretação fixando claramente que o prazo para pagamento da primeira parcela conta-se do dia do ingresso em Juízo do pedido da Concordata e deve ser feito em dinheiro.

RUBENS REQUIÃO enfatiza afirmando: “O preceito atual deixa claro que o prazo da concordata começa a viger na data do ingresso do pedido em juízo, impedindo-se a procrastinação deste início, a pretexto do cumprimento de medidas que o juiz possa determinar, provocadas por maliciosa omissão do devedor requerente.”(V)

No mesmo sentido afirmam outros doutrinadores, tais como: LUIZ TZIRULNIK: ”O prazo para o cumprimento da concordata começará a ser contado da data em que o pedido ingressar em juízo” ; AMADOR PAES DE ALMEIDA: “O prazo para cumprimento da concordata começa a fluir da data do ingresso do pedido em juízo.”(VII)

E o depósito deve ser em dinheiro vivo; acabou a farra dos concordatários oferecem bens em garantia, caução bancária ou outros meios para retardar o pagamento aos credores.

Neste sentido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, dentre muitas decisões, permite que possamos citar a seguinte: ‘CONCORDATA PREVENTIVA – Caução de bens imóveis – Permissão judicial postulada para ofertá-los como garantia da primeira parcela do pagamento – Inadmissibilidade – Depósito que deverá ser feito apenas em dinheiro – Inteligência do artigo 175 da Lei Falimentar – Recurso não provido. A concordata já é um favor legal, abrandando-se em benefício do concordatário, para que não seja levado à falência. Sobrepor-se outra benesse redundaria em aplicar-se a norma, que merece exegese restritiva.”(VIII)

Em resumo, se o Juiz em São Paulo, não decretar de plano a falência da Boi Gordo, a Concordatária deverá depositar em Juízo a primeira parcela em dinheiro até 24:00 horas após o dia 15/10/2002, correspondente aos 40% de seu passivo.

Como a BOI GORDO vem anunciando pela imprensa que vai depositar no prazo legal os 40% do passivo, referente à primeira parcela que vencerá a 15-10-02, se realmente estiver sendo honesta em sua promessa deverá ficar atenta à chegada do processo da Concordata em São Paulo e tomar todas as medidas necessárias para providenciar o depósito antes que o Juiz eventualmente decrete sua falência.

O depósito da primeira parcela, no próximo dia 15-10-02 ou até mesmo um pouco antes, a nosso ver, será a única maneira que a BOI GORDO tem para evitar sua falência e minorar os prejuízos dos investidores, abrindo uma porta para recuperação do negócio por uma das fórmulas legais que já escrevemos em artigo nesta Revista.

f- OS INVESTIDORES PRECISAM CONTRATAR ADVOGADO?

A contratação de advogado só é necessária para o credor impugnar os valores relacionados pela concordatária, se não estiver de acordo com eles; habilitar créditos não declarados pela concordatária; levantar valores que eventualmente a concordatária depositar em juízo ou praticar qualquer ato privativo de advogado, tais como: impugnar créditos de terceiros, pedir a falência, recorrer, requerer providências em Juízos, questionar atos do Comissário, da Concordatária e do próprio Juiz, enfim acompanhar e fiscalizar o andamento da concordata.

Todavia se o credor ou investidor concordar com os valores declarados pela concordatária na listagem que já é do domínio público e deverá ser republicada, só precisará de advogado para levantar eventual depósito em seu nome.

h- O QUE ACONTECERÁ SE OS CREDORES NÃO CONTRATAREM ADVOGADO.

Se os credores/investidores não contratarem advogado, seus créditos serão incluídos no Quadro Geral dos Credores Quirografários pelo valor declarado pela concordatária, enquanto que os credores/investidores que impugnarem os valores apresentados pela BOI GORDO, terão a possibilidade de terem seus créditos corrigidos e incluídos no QGC(IX) pelos valores realmente devidos.

Como os créditos dos investidores são originários de contratos bilaterais, na realidade a BOI GORDO não estava obrigada a incluí-los como crédito quirografário no seu Pedido de Concordata, pois tais créditos não estão sujeitos aos efeitos desta.

Todavia, rompendo a BOI GORDO unilateralmente os Contratos e declarando-se insolvente, por força do princípio pacta sunt servanda e construção jurisprudencial, inclusive do STJ, os créditos devem ser corrigidos nos termos do contrato até a data da sua ruptura unilateral pela concordatária, se ainda não estivesse vencido a 15-10-01; e, se já estivesse vencido, deve ser corrigido pelas cláusulas contratuais até o vencimento, e daí até 15-10-01 será aplicada em São Paulo a Tabela Prática do TJSP com juros de 1% ao mês, e após 15-10-01, aplicam-se juros e CM previsto no Diploma Falimentar.

i- OS CREDORES RECEBERÃO SEUS CRÉDITOS? QUANDO?

Se a BOI GORDO cumprir o prometido na Concordata, os credores/investidores receberão a 15-10-02 os 40% do valor declarado pela concordatária, e após o julgamento das impugnações e habilitações ela deverá complementar o depósito da diferença entre o preço depositado, apurado e julgado, sob pena de quebra.

O mesmo acontecerá com a segunda parcela a 15-10-03.

Todavia, se não o fizer e sobrevier a falência, o crédito que cada investidor irá receber dependerá da realização do ativo, isto é, do valor que for apurado após a arrecadação e venda de todos os bens das FRBG.

Como tem advogados sustentando que houve fraude e pretendem provar isto em Juízo no momento propício, certamente pedirão ao Juiz que decrete a desconsideração da personalidade jurídica, para que possam ser arrecadados os bens particulares dos Diretores e Gerentes da BOI GORDO, inclusive com quebra do sigilo bancário e fiscal, para levantar as contas existentes no exterior, quer em nome da Boi Gordo ou empresas coligadas, quer em nome pessoal de seus Diretores.

Com isto o valor do ativo poderá ser superior ao existente no patrimônio da Boi Gordo, que está longe de ser os 530 milhões que ela declarou, supervalorizando seus bens; é sabido que os imóveis de suas Fazendas no Estado de Mato Grosso não têm o valor que ela lhes atribuiu.

A lei prevê também a nulidade de certas alienações feitas num período que anteceder ao pedido de concordata e que será fixado pelo Juiz, devendo tais bens retornar à massa.

Dependendo do que for arrecadado, pagas as dívidas que antecedem os créditos quirografários na gradação legal, o que sobrar será rateado aos investidores, na proporção de seus créditos.

j- COMO FICAM OS BENS ARRECADADOS PELAS ASSOCIAÇÕES E/OU TERCEIROS.

Todos os bens da massa deverão ser arrecadados pelo síndico, inclusive os que estiverem penhorados, arrestados, seqüestrados ou em poder de terceiros.

Nenhum credor será beneficiado por ter se antecipado nesta ou naquela medida judicial; todos os investidores terão tratamento igualitário no rateio de valores, isto é, receberão um percentual correspondente ao seu crédito; v.g.: se a massa tiver só 20% do valor correspondente aos investimentos, cada investidor receberá 20% do que constar no QGC, tenha sido beneficiado ou não com eventual arresto, seqüestro, penhora ou qualquer modalidade de apreensão.

k- CONCLUSÃO. Com tais informações, esperamos ter contribuído para elucidar as dúvidas de muitos investidores e interessados.

Notas de rodapé

I- J. A. ALMEIDA PAIVA é Advogado em São Paulo e Professor de Processo Civil

II- Acórdão publicado no DJ do Estado de Mato Grosso, do dia 04/7/02 que circulou dia 05/7/02

III- Idem

IV- Cf. www.tj.mt.com.br – Processos no Tribunal – MS nº 2.606 e MS nº 2.608

V- Curso de Direito Falimentar, 2º vol. 12ª ed. Saraiva, pág. 113, nº 414.

VI- Direito Falimentar, 5ª ed. RT, 1999, nº 335, pág. 270

VII- Curso de Falência e Concordata, 11ª ed. Saraiva, 1993, pág. 395

VIII- AI nº 178.028-1, de Guarulhos, j. 16.9.982, Relator: Des. BENINI CVABRAL, citado por WALTER BRASIL MUJALLI, in Manual Prático
e Teórico da Falência e Concordata, ed. EUD, 1999, pág. 540.

IX- Quadro Geral de Credores

J. A. Almeida Paiva é advogado em São Paulo e professor de Processo Civil

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