HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, Defensor Público, matrícula 000000, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, vem, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor impetrar uma ordem de HABEAS CORPU em favor de XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, contra coação ilegal da COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXXXXXXXXXX(julgamento do HC 00000), aduzindo o seguinte:

A exposição do presente habeas corpus se divide em cinco tópicos:

1 – DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Orientação dessa Corte e também do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há qualquer vedação à substituição do Recurso Ordinário Constitucional por pedido originário de Habeas Corpus.

Interpõe o impetrante o presente Habeas Corpus substitutivo em face de ter a Colenda 00ª Câmara do Tribunal de Justiça XXXXXXXXXXXX denegado a ordem em Habeas Corpus em que se postulava o apelo do paciente em liberdade.

2 – BREVE HISTÓRICO DO CONTEÚDO DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE

O paciente foi denunciado frente aos Arts. 157, § 2º, I e II c/c 14, II , CP (3x); Art. 157, § 2º, I e II, CP; Art. 288, CP e Art. 1º da Lei 2252/54 através de aditamento de fls. 153 dos autos do processo em referência.

Recebido o aditamento para inclusão de co-réu, ora paciente, seguiu-se a citação, sendo decretada a revelia do paciente (fls. 00), não logrando-se encontrá-lo até a presente data (DOC. 00, 00 e 00).

Finda a instrução, foi prolatada sentença condenatória, impondo-se ao paciente a pena definitiva de 00 anos de reclusão e 00 dias-multa.

Na parte derradeira da sentença, o Magistrado de 1º Grau negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, sendo esta negativa expressa in verbis: “Expeça-se mandado de prisão” (DOC. 00).

Ciente da sentença, o paciente interpôs Recurso de Apelação, requerendo na petição de interposição fosse reconhecido o direito ao apelo em liberdade, consoante o Art. 50004, do Código de Processo Penal, ressaltando a sua primariedade e a ausência de antecedentes criminais.

O Magistrado de 1º Grau despachou nos seguintes termos (DOC. 00):

“NA SENTENÇA DE FLS. 357/363, O DR. JUIZ MANDOU EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO, NÃO CONCEDENDO AO RÉU, POR CONSEGUINTE O DIREITO PARA APELAR EM LIBERDADE. ASSIM SENDO, IMPÕE-SE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA. À DEFESA P/ APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO”

O impetrante ajuizou ação de Habeas Corpus em favor do paciente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DOC. 00), tendo a Colenda 00ª Câmara Criminal denegado a ordem sob o fundamento de possuir o paciente “Maus Antecedentes”, discorrendo a decisão (DOC. 00):

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRIMÁRIO QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Inexistindo fundamentação idônea do indeferimento ao direito de recorrer em liberdade e não demonstrados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sobretudo porque o paciente, primário e com bons antecedentes, respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo indicação de elementos novos que justifiquem a medida extrema, impõe-se a concessão da ordem, a fim de que aguarde, solto, o julgamento do recurso interposto. ORDEM CONCEDIDA.
(TJ-GO – HC: 01633128020198090000, Relator: NICOMEDES DOMINGOS BORGES, Data de Julgamento: 15/04/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 15/04/2019)

3 – DO DIREITO DO PACIENTE APELAR EM LIBERDADE
3.1 – DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE

O paciente XXXXXXXXXXXX foi réu em processo por crime de ameaça encerrado por declaração de extinção da punibilidade em DIA/MÊS/ANO conforme se denota da observação de sua FAC (DOC. 00).

O processo encerrado pela declaração de extinção da punibilidade não pode, pelo simples fato de estar referido nos autos, significar maus antecedentes, pois inaceitável seria que, depois de ter o Estado declarado inexistência de base para realizar a pretensão punitiva, constitua tal antecedente motivo para restringir a liberdade de alguém.

A aceitar-se a possibilidade de processos encerrados por extinção de punibilidade resultarem maus antecedentes, resta perquirir até que momento da vida do acusado irá pesar-lhe o provimento jurisdicional de extinção de punibilidade?!

Cinco, Dez ou Vinte Anos?…

Reconhecer-se-ia eternamente desabonadores os antecedentes ?

Em definitivo, a prevalecer este entendimento, teríamos o absurdo retrocesso ao período superado de prisão obrigatória pela natureza do delito ou pela cominação da pena.

O conceito de “primariedade” e de “maus antecedentes” há de ser inferido do conceito de “reincidência”:

– SE O INDIVÍDUO POSSUI ANTERIOR CONDENAÇÃO PASSADA EM JULGADO, DEVE SER CONSIDERADO REINCIDENTE;
– SE, DO CONTRÁRIO, NÃO POSSUI CONDENAÇÃO TRÂNSITA, HÁ DE SER CONSIDERADO PRIMÁRIO;
– SE, APESAR DE POSSUIR CONDENAÇÃO CRIMINAL ANTERIOR, JÁ SE OPEROU O LAPSO TEMPORAL DO ART. 64, I DO CP, É DE SER CONSIDERADO PRIMÁRIO DE MAUS ANTECEDENTES.

ASSIM, O CONCEITO DE MAUS ANTECEDENTES DIZ RESPEITO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO SEJAM PRESSUPOSTOS DE REINCIDÊNCIA.

Nesse sentido, colaciona-se o acórdão da lavra do Eminente Juiz Silvio Lemmi, do TACRIMSP- JUTACRIM 4000/243:

“EM DIREITO PENAL, HÁ DE SE CHAMAR MAUS ANTECEDENTES APENAS E TÃO SOMENTE AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS QUE O RÉU REGISTRE NÃO CONSTITUÍNDO REINCIDÊNCIA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO PENAL…”

Desse modo, somente a condenação criminal anterior induz maus antecedentes quando não induzir reincidência.

Mas somente a condenação anterior. Jamais a absolvição, o arquivamento de inquéritos policiais ou a declaração de extinção da punibilidade.

A jurisprudência e a doutrina, de forma uníssona, concluem no sentido de que não podem ser colacionados contra o acusado antecedentes relacionados com procedimentos policiais não solucionados ou arquivados, em processo em andamento ou em processos em que houve absolvição conforme já teve o Impetrante oportunidade de provocar o pronunciamento dessa Corte (DOC. 000):

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA. VERSÃO DEFENSIVA DISSOCIADA DE PROVAS. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INCONGRUÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. PRETENSA DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REPRIMENDA APLICADA DE ACORDO COM O ART. 68, DO ESTATUTO REPRESSIVO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS E BEM FUNDAMENTAS. 1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe. 2. Na dosimetria da pena, verificou-se a observância a correta aplicação do sistema trifásico e ao princípio da individualização da pena. 3. Apelação criminal conhecida e não provida.
(TJ-AM – APR: 02192105320098040001 AM 0219210-53.2009.8.04.0001, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 26/04/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/04/2020)

Ora, se nem mesmo estas circunstâncias induzem maus antecedentes, com maior razão ainda não se deve concluir que o indivíduo possui maus antecedentes quando registra declaração de extinção de punibilidade pela ausência de representação em ação penal pública condicionada pelo crime de ameaça.

O paciente é primário, não podendo, por todo o exposto, a declaração de extinção de punibilidade aludida em sua FAC servir de suporte para demonstração de antecedentes maus. Insta salientar que a própria sentença em atenção aos antecedentes do Réu como uma das circunstâncias judiciais do Art. 5000, CP, fixou a pena base no mínimo legal, de onde, se extrai que considerou o réu portador de bons antecedentes, ainda que a contrário sensu tenha a r. sentença determinado expedição de mandado de prisão .

4 – DA INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DOS ANTECEDENTES

A jurisprudência mais assente é a de que o réu, por força do Art. 50004, CPP, tem direito subjetivo processual de ter examinados na sentença os pressupostos que asseguram o direito de recorrer em liberdade; vale dizer que o juiz, obrigatoriamente, deverá deter-se no exame da primariedade e dos antecedentes sociais do réu.

Cabe colacionar o Acórdão da Colenda 3ª Turma do E. TRF da 1ª Região, relatado pelo eminente Juiz Fernando Gonçalves:

“A DECISÃO QUE IMPÕE AO SENTENCIADO O RECOLHIMENTO À PRISÃO, PARA APELAR, COM BASE NA LETRA DO ART. 50004 DO CPP, FACE AO PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DO “ESTADO DE INOCÊNCIA, DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA.”
(AASP n.º 1762 de 30/0000/0002 )

Mais recentemente essa Corte, apesar da Súmula 000, emitiu o aresto reproduzido a seguir, sendo Relator o Eminente Ministro Adhemar Macial:

“O ARTIGO 50004 DO CPP TEM DE SER REPENSADO DIANTE DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONSAGRA EM SEU ARTIGO 5º, DENTRE OUTROS, OS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LIBERDADE PROVISÓRIA. A REGARA GERAL É APELAR SOLTO; A EXCEPCIONAL, APELAR PRESO. O QUE O JUIZ NUNCA PODE DEIXAR DE FAZER É DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISÃO”.
(RHC 2642-3/RN, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, 6ª TURMA, DJ 10.05.0003, p. 8650)

Na Sentença de fls. 00 usque 00 o Prolator não fundamentou quanto a necessidade da prisão do réu para apelar nem sequer se referiu à presença de maus antecedentes e reincidência a ensejarem a medida excepcional , acrescentando-se ao fato de que o paciente estava solto por ocasião da condenação, eis que, embora revel, não lhe foi decretada a prisão preventiva no decorrer do feito em 1º Grau.

Limitou-se o Magistrado Prolator:

“EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO”

Ainda, quando provocado o Juízo por ocasião da interposição de apelação, despachou:

“NA SENTENÇA DE FLS. 357/363, O DR. JUIZ MANDOU EXPEDIR MANDADO DE PRISÃO, NÃO CONCEDENDO AO RÉU, POR CONSEGUINTE, O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ASSIM SENDO, IMPÕE-SE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA”

5 – DA COAÇÃO ILEGAL

A hipótese apresentada a exame neste pedido de habeas corpus é a de imposição de recolhimento à prisão, quando reunidos os pressupostos que conferem ao paciente o direito de apelar em liberdade.

Não obstante a absoluta primariedade do paciente e a total ausência de antecedentes, o I. Colegiado da 4ª Câmara Criminal entendeu denegar a ordem impetrada com intuito de obter o apelo em liberdade.

6 – PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que for acrescentado ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja conhecido o presente Habeas Corpus, concedida a ordem, no sentido de se deferir ao paciente o direito ao apelo em liberdade, nos moldes do Art. 50004, do Código de Processo Penal, recolhendo-se o mandado de prisão expedido em 1º Grau, tudo por obra de Justiça.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, com fulcro nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal, e 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM EXPRESSO PEDIDO LIMINAR em favor de XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca da CIDADE/UF, Dr. XXXXXXXXXXXX, o que faz através de tópicos:

O inquérito não relata qualquer tipo de violência ou grave ameaça, sendo instaurado para apurar delito de atentado ao pudor com violência presumida, ante as idades das sedimentes vítimas abaixo de 14 anos.

A AUTORIDADE POLICIAL, às fls. 00/00, representa pela “preventiva”, assim justificando – fls. 00 – segundo parágrafo – verbis:

“Na data de hoje , chegou ao conhecimento do signatário, através dos meios de comunicação, novas denúncias contra o indiciado, onde novas vítimas, todas menores de idade, o apontam como autor de fatos delituosos, prosseguindo, assim, XXXXXXXXXXXX na mesma modalidade criminosa, apesar da ciência do processo em curso e das penalidades a que estaria sujeito.”

HIBERNAVA O INQUÉRITO instaurado há cerca de um ano. Novas denúncias através dos meios de comunicação levaram a Autoridade Policial a representar pela prisão preventiva (sic).

O MINISTÉRIO PÚBLICO junto ao Juízo Coator, endossa a manifestação policial, anuindo às fls. 00 verso – verbis:

“Considerando tratar-se de crime hediondo e existindo as representações, mesmo que informais, nos termos do STF…”

O MERITÍSSIMO MAGISTRADO coator, S. Exa. o Dr. Joel Pereira dos Santos, acolhendo a representação da Autoridade Policial, decretou a prisão temporária do paciente por 30 dias, concluindo, portanto, tratar-se de “hediondo ” o delito de atentado ao pudor com violência presumida. Vide fls. – fls. 00/00, do inquérito acostado na íntegra (CONJUNTO DE DOCUMENTOS 1)

1 – ILEGALIDADE – A SUPREMA CORTE NEGOU O CARÁTER HEDIONDO DAQUELE DELITO – INFORMATIVO 152 DO STF

Diante da manifesta ilegalidade da decretação, o paciente, através do advogado subscritor, ora impetrante, postulou a revogação da prisão temporária (DOC. 00), sustentando, além da desnecessidade da custódia, o equívoco da decisão, eis que a Suprema Corte já lançara uma pá de cal sobre o assunto. ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA NÃO É CRIME HEDIONDO.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO DIA 08 DE JUNHO DE 2012, HÁ POUCO MAIS DE UM ANO, NO JULGAMENTO DO HC 78.305-MG, SENDO RELATOR O MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA, ASSIM SE PRONUNCIA:

“CRIME HEDIONDO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – NÃO SE CONSIDERA HEDIONDO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COMETIDO CONTRA MENOR DE 14 ANOS, QUANDO NÃO FOR SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEFERIU HABEAS CORPUS, PARA CONSIDERAR QUE O REGIME PRISIONAL DO PACIENTE É, APENAS INICIALMENTE, O FECHADO, PODENDO, ASSIM, NA FORMA DA LEI, OBTER A PROGRESSÃO DO REGIME DE PRISÃO. ENTENDEU-SE QUE O INCISO VI DO ART. 1º DA LEI 8.072/0000 — “ART. 1º- SÃO CONSIDERADOS HEDIONDOS OS SEGUINTES CRIMES..: .VI- ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 E SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 223, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO)” — SOMENTE CONSIDERA HEDIONDO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR QUANDO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, NÃO FAZENDO QUALQUER REFERÊNCIA À HIPÓTESE EM QUE A VIOLÊNCIA SEJA PRESUMIDA (CP, ART. 224).”

(EM ANEXO, AS SEIS PRIMEIRA PÁGINAS DO INFORMATIVO 152 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NA PÁGINA 5 FINAL E 6 INÍCIO EM DESTAQUE O ARESTO ACIMA REPRODUZIDO – DOC. 3).

Não obstante a posição da Suprema Corte, o Meritíssimo Magistrado Coator , indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária , reafirmando na sua decisão ser hediondo o delito de atentado violento ao pudor – (DOC. 00) – verbis:

“Em que pesem os argumentos construídos e as decisões referidas abonando a tese invocada, o melhor entendimento, ao meu pensar, é aquele que qualifica o ilícito em tela como hediondo, seja na sua forma simples, qualificada, com violência real ou presumida, não fazendo a lei distinção nesse sentido.”

2 – INCABÍVEL NA HIPÓTESE PRISÃO TEMPORÁRIA QUER DE POR 30 DIAS – QUER POR 5 DIAS ATENTADO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA NÃOÀO INTEGRA O ROL DA LEI 7.00060/8000.

Indiscutível o caráter taxativo do rol do Art. 1º, inc. III, da Lei 7.00060/8000. Tal caráter decorre da própria existência do rol – se não fosse taxativo, não haveria a necessidade de rol. De outro lado, a taxatividade se depreende da natureza seletiva do referido rol, que alinha somente delitos de extrema gravidade, de alto potencial ofensivo.

Decorrência lógica da taxatividade é a absoluta impossibilidade de se impor prisão temporária por delito não elencado no rol da Lei 7.00060/8000.

Dispõe a referida Lei 7.00060/8000 – inc. III, alínea g:

“ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214, CAPUT, E SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 223, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO”

Alinham-se, portanto, na referida Lei:

1º – atentado violento ao pudor do art. 214 caput – aquele praticado com violência real.

2º – atentado violento ao pudor do art. 214 caput combinado com o art. 223 caput do CP – atentado violento ao pudor com resultado lesão corporal de natureza grave.

3º – atentado violento ao pudor do art. 214 caput combinado com o art. 223 parágrafo único do CP – atentado violento ao pudor com resultado morte

Concluiu-se com extrema facilidade que a Lei 7.00060/8000 não prevê a decretação de prisão temporária para o delito de atentado ao pudor com violência presumida, que, diga-se de passagem, é de ação penal de iniciativa privada.

3 – DO PEDIDO LIMINAR

A hipótese deste Habeas Corpus chega ser de clareza ofuscante, sendo flagrante a ilegalidade.

– PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA POR 30 DIAS POR UM DELITO QUE NÃO É HEDIONDO;

– INCABÍVEL SEQUER A PRISÃO TEMPORÁRIA POR 5 DIAS, JÁ QUE O DELITO EM APURAÇÃO NÃO INTEGRA O ROL DA LEI 7.00060/8000.

Afigura-se, pois, de forma muito clara, o fumus boni iuris, requisito para a antecipação do provimento jurisdicional que se busca.

Quer o paciente se apresentar de imediato à Autoridade Judiciária e à autoridade policial para esclarecer os fatos, demonstrar a absoluta inexistência de delito a punir, enfim, rebater com provas e evidências os assaques sensacionalistas da imprensa.

A simplicidade da hipótese submetida a Vossas Excelências neste Habeas Corpus, o desejo do paciente de se apresentar para demonstrar a sua absoluta inocência e oferecer as provas contra todas essas calúnias, anima o impetrante a ousar pelo pedido de liminar no sentido de ser revogada a prisão temporária do paciente até que seja o writ apreciado em definitivo pela Corte.

4 – PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem aos temas, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja conhecido o presente Habeas Corpus, e concedida a ordem no sentido de ser revogada a prisão temporária decretada pela Autoridade Coatora, recolhendo-se os mandado de prisão expedidos, tudo por obra de Justiça e reverência à Lei e aos Princípios do Direito.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, Defensor Público, matrícula 00, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vem, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXXX, nº 00000, bairro XXXXXXXXXXXX, CEP: 000000, CIDADE/UF, contra coação ilegal da COLENDA 00ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:

A exposição do presente Hábeas Corpus se divide em cinco tópicos:

1 – DO CABIMENTO DE HÁBEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RESP.

Orientação dessa Corte e também a do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há qualquer vedação à substituição de Recurso Especial por pedido originário de Habeas Corpus.

Interpõe o impetrante o presente Habeas Corpus substitutivo em razão de ter a Colenda 00ª Câmara do Tribunal de Justiça negado aplicação à Lei Federal, conforme adiante se expõe.

2 – BREVE HISTÓRICO

O paciente foi denunciado frente ao Art. 16 da lei 6.368/76 perante a 00ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado XXXXXXXXXXXX (DOC. 00).

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o impetrante postulou a “suspensão condicional do processo” nos moldes da Lei 000.0000000/0005, sendo o pleito rejeitado pela MM Juíza em exercício, através da seguinte decisão:

“Considerando que o art. 61 da lei 000.0000000/0005 estabelece que ficam excetuados das benesses da mencionada Lei os crimes cujo procedimento seja o disposto em Lei especial, e considerando que o tipo penal previsto no art. 16 da lei 6368/76 ofende a saúde pública, não pode por esse motivo ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo, isto posto indefiro o requerimento apresentado pelo Dr. Defensor Público, acolhendo o parecer da Representante do Parquet”. (DOC. 00)

Da decisão, o impetrante interpôs Habeas Corpus para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo conteúdo fica fazendo parte integrante do presente (DOC. 00).

A Colenda 4ª Câmara Criminal denegou a ordem, emitindo o acórdão cuja ementa se transcreve a seguir (DOC. 00)

“LEI 000.0000000/0005-ARTIGO 8000. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS INFRAÇÕES PENAIS DISPOSTAS EM LEI QUE DETERMINE PROCEDIMENTO ESPECIAL”

“Considerando que o art. 61 da lei 000.0000000/0005 estabelece que ficam excetuados das benesses da mencionada Lei os crimes cujo procedimento seja o disposto em Lei especial, e considerando que o tipo penal previsto no art. 16 da lei 6368/76 ofende a saúde pública, não pode por esse motivo ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo, isto posto indefiro o requerimento apresentado pelo Dr. Defensor Público, acolhendo o parecer da Representante do Parquet”. (DOC. 00)

Da Sentença foi interposto Recurso de Apelação, insistindo a Defesa na suspensão condicional do processo de acordo com o Art. 8000 da Lei 000.0000000/0005 (DOC. 00), sendo negado provimento ao apelo através do acórdão, cuja ementa adiante se vê reproduzida (DOC. 00):

RECURSO DE APELAÇÃO.

ARTIGO 16 DA LEI 6368/76.

IRREPREENSÍVEL A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO E ACERTADA A APLICAÇÃO DAS PENAS E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PECUNIÁRIA. A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ARTIGO 8000 DA LEI 000.0000000/0006 É DE EXCLUSIVA INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INAPLICÁVEL

AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS DENEGADO POR ESSA CÂMARA.

3 – DA LEI 000.0000000/0005

Consoante o art. 60, o Juizado Especial Criminal é competente para a conciliação, o “Considerando que o art. 61 da lei 000.0000000/0005 estabelece que ficam excetuados das benesses da mencionada Lei os crimes cujo procedimento seja o disposto em Lei especial, e considerando que o tipo penal previsto no art. 16 da lei 6368/76 ofende a saúde pública, não pode por esse motivo ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo, isto posto indefiro o requerimento apresentado pelo Dr. Defensor Público, acolhendo o parecer da Representante do Parquet”. (DOC. 00), e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas no art. 61 como sendo os crimes de pena máxima não superior a um ano, excetuados aqueles submetidos a procedimento especial.

Embora o delito do art. 16 da Lei 6.368/76 não seja da competência do Juizado Especial Criminal, não está excluída a incidência da Lei 000.0000000/0005 que, em seu Art. 8000, dispõe sobre os delitos de pena mínima até um ano, abrangidos ou não por esta Lei, estendendo a estes a suspensão condicional do processo, aplicando-se o novo instituto tanto na Vara Criminal Comum como no Juizado Especial Criminal.

4 – DA COAÇÃO ILEGAL

“Considerando que o art. 61 da lei 000.0000000/0005 estabelece que ficam excetuados das benesses da mencionada Lei os crimes cujo procedimento seja o disposto em Lei especial, e considerando que o tipo penal previsto no art. 16 da lei 6368/76 ofende a saúde pública, não pode por esse motivo ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo, isto posto indefiro o requerimento apresentado pelo Dr. Defensor Público, acolhendo o parecer da Representante do Parquet”. (DOC. 00)

Se presentes os requisitos legais estampados no próprio Art. 8000, deve ser concedida a suspensão condicional do processo, sob pena de nulidade da decisão que se mostra prejudicial ao réu, eis que se estará negando a aplicação de Lei Federal em vigor e, nos casos pretéritos, afrontando o Princípio Constitucional da Retroatividade Benéfica da lex mitior.

Flagrante, pois, a ilegalidade imposta ao paciente. Apesar de preencher os requisitos elencados no Art. 8000 da Lei 000.0000000/0005, o Ministério Público foi omisso quanto a proposta de suspensão (DOC. 00), a MM Juíza de 1º Grau indeferiu o pedido formulado pela Defesa (DOC. 00), e em duas oportunidades a Colenda 00ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inacolheu o pleito defensivo (DOC. 00 e 00), não restando outra alternativa que não a vinda a Essa Corte através de Habeas Corpus para se corrigir a ilegalidade.

5 – PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, confia o impetrante seja conhecido o presente Habeas Corpus e concedida a ordem no sentido de anular o processo a partir da audiência cujo termo de assentada materializa o DOC. 00, concedendo-se ao acusado a suspensão condicional do processo, com a realização em 1º Grau da audiência especial de fixação e aceitação das condições.

Com a concessão da ordem, Vossas Excelências estarão fazendo Justiça e restabelecendo o império da Lei Federal.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

(…), HABEAS CORPUS em favor de XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Estrada do XXXXXXXXXXXX, 00000 – CIDADE/UF, contra coação ilegal da COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO ESTADO DO XXXXXXXXXXXX ( julgamento do Habeas Corpus nº 0000), aduzindo o seguinte:

A exposição do presente Hábeas Corpus se divide em quatro tópicos:

1 – DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL

Orientação dessa Corte e também do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que há qualquer vedação à substituição do Recurso Ordinário Constitucional por pedido originário de Habeas Corpus.

Interpõe o impetrante o presente Habeas Corpus substitutivo em face de ter a Colenda 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do XXXXXXXXXXXX denegado a ordem em Habeas Corpus em que se postulava o apelo do paciente em liberdade.

2 – BREVE HISTÓRICO DO CONTEÚDO DOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE

O paciente foi denunciado frente ao art. 2000000, caput do Código Penal. (Doc. 00).

Recebida a denúncia, segue-se a citação, sendo decretada a revelia do paciente (Doc. 00), não logrando-se encontrá-lo até a presente data.

Finda a instrução, foi prolatada sentença condenatória, impondo-se ao paciente a pena definitiva de 0 (NÚMERO) anos e 0 (NÚMERO) meses de reclusão, além de 00 (NÚMERO) dias-multa. (Doc. 00)

Na parte derradeira da sentença, o Insígne Magistrado de 1º Grau negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, sendo esta negativa expressa, in verbis:

“O RÉU NÃO PODERÁ APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO, UMA VEZ QUE TEM MAUS ANTECEDENTES.”

Não logrou-se encontrar o paciente até o presente momento, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta, ainda que em desobediência aos ditames legais e afronta à realidade fática, principalmente, aquela consubstanciada na FAC do paciente. ( Doc. 00).

O impetrante ajuizou ação de habeas corpus em favor do paciente perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tendo a Colenda 00ª Câmara Criminal denegado a ordem sob o fundamento de que “ … ainda que lograsse absolvições, o paciente já respondeu a várias ações penais ”.

2.1 – DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE

O paciente XXXXXXXXXXXX foi réu em dois outros processos criminais:

– O primeiro encerrado por sentença absolutória em DIA/MÊS/ANO, conforme se denota da observação de sua FAC ( fl. 00).
– O segundo encerrado por sentença absolutória em DIA/MÊS/ANO.

Também o paciente foi investigado em outros dois inquéritos policiais, que não redundaram em processo:

– O primeiro inquérito versou sobre um delito de estelionato, sendo arquivado em DIA/MÊS/ANO.
– O segundo inquérito também versou sobre estelionato, tendo sido arquivado em DIA/MÊS/ANO.

Os processos encerrados por sentença absolutória ou situações de arquivamento dos autos de Inquérito Policial não podem, pelo simples fato de estarem referidos nos autos, significar maus antecedentes, pois inaceitável seria que, depois de ter o Estado declarado inexistência de base para realizar a pretensão punitiva, constituam tais antecedentes motivos para restringir a liberdade do cidadão.

O conceito de “primariedade” e de “maus antecedentes” há de ser inferido do conceito de “reincidência” :

– Se o indivíduo possui anterior condenação passada em julgado, deve ser considerado reincidente.
– Se, do contrário, não possui condenação transita, há de ser considerado primário. Se, apesar de possuir condenação criminal anterior, já se operou o lapso temporal do art. 64, I do CP, é de ser considerado primário de maus antecedentes.

Desta forma, o conceito de maus antecedentes diz respeito ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE ÀS CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO SEJAM PRESSUPOSTOS DE REINCIDÊNCIA.

Nesse sentido, colaciona o acórdão da lavra do Eminente Juiz Sílvio Lemmi, do TACRIM/SP – JUTACRIM 4000/243:

“EM DIREITO PENAL, HÁ DE CHAMAR MAUS ANTECEDENTES APENAS E TÃO SOMENTE AS CONDENAÇÕES CRIMINAIS QUE O RÉU REGISTRE NÃO CONSTITUINDO REINCIDÊNCIA DO PONTO DE VISTA JURÍDICO PENAL …”

Desse modo, somente a condenação criminal anterior induz maus antecedentes quando não induzir reincidência.

Mas, somente a condenação anterior acarreta reincidência. Jamais a absolvição, o arquivamento de inquéritos policiais ou a declaração de extinção da punibilidade a acarretariam.

A jurisprudência e a doutrina, de forma uníssona, concluem no sentido de que não podem ser colacionados contra o acusado antecedentes relacionados com procedimentos policiais não solucionados ou arquivados, em processo em andamento ou em processos em que houve absolvição, conforme o pronunciamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Ordinário Constitucional interposto pelo ora impetrante:

Furto. Privilégio. Suspensão condicional do processo. 1 – No furto, ainda que qualificado, se o réu é primário, de pequeno valor a coisa e a qualificadora for de ordem objetiva, incide o privilégio do art. 155, § 2º, do CP. 2 – Reconhecido o privilégio, em que a pena será igual ou inferior a um ano, deve ser oportunizado ao Ministério Público propor ou a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da L. 9.099/95. 3 – Apelação provida em parte.
(TJ-DF 00055388020168070017 DF 0005538-80.2016.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 16/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/04/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

O paciente é primário, não podendo, por todo o exposto, as sentenças absolutórias e arquivamentos de Inquéritos Policiais aludidos em sua FAC, servirem de suporte para demonstração de maus antecedentes, conforme erroneamente considera a Sentença de fl. 00/00, para fixar a pena base acima do mínimo legal e negar o direito de apelar em liberdade, e o venerando acórdão de fl. 00/00 da Egrégia 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para denegar ordem de habeas corpus interposto pelo ora impetrante.

2.2 – DA INEXISTÊNCIA DE CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DOS ANTECEDENTES

A jurisprudência mais assente é a de que o réu, por força do art. 50004 do CPP, tem direito subjetivo processual de ter examinados na sentença os pressupostos que asseguram o direito de recorrer em liberdade, o que equivale a dizer que o juiz, obrigatoriamente, deverá deter-se no exame da primariedade e dos antecedentes sociais do mesmo.

Vale lembrar que a Colenda 3ª Turma do E. TRF da 1ª Região, em acórdão relatado pelo eminente Juiz Fernando Gonçalves proferiu julgado cuja ementa é a seguinte:

“A DECISÃO QUE IMPÕE AO SENTENCIADO O RECOLHIMENTO À PRISÃO, PARA APELAR, COM BASE NA LETRA DO ART. 50004 DO CPP, FACE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO “ESTADO DE INOCÊNCIA” ( CF ART. 5º, LVII) DEVE SER NECESSARIAMENTE FUNDAMENTADA. ” (AASP Nº 1762 DE 30/0000/0002).

Mais recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, apesar da Súmula nº 000, decidiu:

“O ARTIGO 50004 DO CPP TEM DE SER REPENSADO DIANTE DA NOVA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE CONSAGRA EM SEU ARTIGO 5º, DENTRE OUTROS, OS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LIBERDADE PROVISÓRIA. A REGRA GERAL É APELAR SOLTO; A EXCEPCIONAL, APELAR PRESO. O QUE O JUIZ NUNCA PODE DEIXAR DE FAZER É DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA PRISÃO.”
(RHC 2642-3/ RN, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, 6ª TURMA, DJ 10.05.0003, P. 8650.)

Na sentença de 1º Grau, o Insígne Prolator não fundamentou a necessidade da prisão do réu para apelar. Refere-se apenas à existência de maus antecedentes pois o paciente “respondeu a dois inquéritos policiais por estelionato” ensejando, assim, na apreciação do D. Juiz, a medida excepcional.

3 – DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Ora, por todo o exposto, a premissa de maus antecedentes traduz uma falsa noção deduzida pelo Julgador a quo, acrescentando-se o fato de que o paciente estava solto por ocasião da condenação, eis que, embora revel, não lhe foi decretada a prisão preventiva no decorrer do feito em 1º Grau.

Limitou-se a Sentença:

“O RÉU NÃO PODERÁ APELAR SEM RECOLHER-SE À PRISÃO, UMA VEZ QUE TEM MAUS ANTECEDENTES.”

“… UMA VEZ QUE ELE TEM MAUS ANTECEDENTES, COMO SE VÊ DE SUA FOLHA PENAL DE FL. 46, JÁ QUE RESPONDEU A DOIS INQUÉRITOS POLICIAIS POR ESTELIONATO…”

Da mesma forma, a Colenda 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça/UF denegou o pedido de Habeas Corpus, argumentando estar bem fundamentada a referida sentença de 1º grau, considerando para tal que, de fato, o paciente tinha maus antecedentes pois “ … ainda que lograsse absolvições, o paciente já respondeu a várias ações penais.”

Concessa máxima vênia, diante de todos os fundamentos apresentados pelo Impetrante e assentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, o entendimento da R. Sentença, bem como do venerando acórdão, não podem prosperar.

4 – DA NULIDADE DA SENTENÇA DE 1º GRAU

O Douto Juiz de 1º Grau procedeu ao cálculo da pena nos termos do art. 5000 do CP, subvertendo a ordem jurídica ao considerar como maus antecedentes processos encerrados com a absolvição do acusado e inquéritos policiais arquivados. Ora, não é razoável tal entendimento, pois dissociado do texto legal. A posição do julgador acarretou ao condenado sanção penal acima daquela que consubstancia concretamente o ius puniendi do Estado, revelando-se manifestamente ilegal a pena fixada na Sentença.

Acrescenta-se ao acima descrito que o acusado não compareceu a Juízo para interrogatório e o depoimento da vítima não afirma incontroversamente os fatos narrados na denúncia. (fl. 00).

Prejudicou-se a ampla defesa constitucionalmente agasalhada ao permitir-se decreto condenatório nos termos do formulado in casu, mormente diante do fato de que os maus antecedentes erroneamente considerados impossibilitam o apelo do ora paciente.

5 – DA COAÇÃO ILEGAL

A hipótese apresentada a exame neste pedido de habeas corpus é a de imposição de sentença judicial manifestamente nula ( art. 648, VI do CPP), eis que fundamenta-se em desacordo com as prescrições legais, impondo ao paciente pena de 00 anos e 00 meses de reclusão e pagamento de 00 dias-multa e determinando expedição de mandado de prisão e recolhimento do paciente à prisão para eventual apelo.

Não obstante a absoluta primariedade do paciente e a total ausência de antecedentes, o I. Colegiado da 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ entendeu denegar a ordem impetrada com intuito de obter o apelo em liberdade.

6 – PEDIDO

Ante o exposto, confia o Impetrante seja conhecido o presente Habeas Corpus e, concedida a ordem, no sentido de anular-se a R.Sentença imposta em 1º Grau, bem como o venerando acórdão prolatado pela Colenda 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ, eis que embasados em premissa notadamente falsa de maus antecedentes, para deferir ao paciente o reexame da quantificação da penalidade imposta pelo Juiz monocrático, além do direito ao apelo em liberdade, nos moldes do art. 50004 do CPP.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXX, Defensora, lotada na VEP, matriculada sob o nº 00000000-0, e XXXXXXXXXXX, Estagiário, em exercício na Vara de Execuções Penais, vem, com fundamento no inciso LXVIII, do artigo 5°, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, vem requerer ordem de HABEAS-CORPUS (com pedido de liminar) em favor de XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade no, expedida pelo IFP, submetido à coação ilegal resultante de decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, ora nomeado, para fins de direito, autoridade coatora, que, nos autos do processo no 2012/11700-2, suspendeu livramento condicional, inobservando o disposto no art. 0000, do Código Penal, pelos fundamentos a seguir aduzidos:

1 – FATOS

O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, de reclusão.

Observa-se que lhe foi concedido o benefício do livramento condicional em 00/0000/0000, conforme consta em doc. anexo (fl.62)

Após decorrido dois meses do deferimento do L.C, o apenado foi preso em flagrante delito por suposta prática da conduta tipificada no art. 16 da Lei 6.368/76, conforme fl. 120.

Sendo assim, o paciente encontrava-se custodiado na XXXXXXXXXXX/UF, eis que o apenado foi preso em flagrante delito, conforme consta fls.120 em anexo.

Assim, após terminada a ação penal, foi enviado para VEP, um ofício a fim de comunicar que o apenado havia sido condenado pela prática de novo delito (art. 16, da Lei 6.368).

Com a descoberto deste fato, o representante do Parquet em vez de requerer a aplicação do artigo 0000 do CP, opinou contrariamente a extinção da pena e requereu a suspensão do LC face o cometimento de crime durante o período de prova, conforme fl.148.

Fato este que infelizmente levou o ilustre autoridade coatora a incidir em equivoco e suspender o livramento condicional.

Ocorre que, consoante se verifica do cálculo de pena, o término do período de prova do livramento condicional já havia ocorrido.

Destarte, encontra-se extinta a pena, nos termos do art. 0000, do Código Penal, não mais se fazendo possível a aplicação do disposto no art. 145, da Lei de Execução Penal.

Ressalte-se que a revogação e a suspensão do livramento condicional demandam expressa decisão judicial, não se operando automaticamente e que o próprio juízo a quo admite o término do período de prova par eventual revogação.

Se a revogação ou a suspensão não é determinada no curso do prazo do livramento condicional, dá-se o término da pena, nos exatos termos do art. 0000, do Código Penal.

2 – ARTIGO 0000 DO CP

Divergem a doutrina e a jurisprudência a respeito. Para uns a simples expiração do prazo sem revogação, por si só nada significa, não induzindo direito adquirido. Para outros, superado o período probatório, sem sobrevinda de causa revogatória da medida, seja por inocorrência ou por desconhecimento desta, operou-se a pronta extinção da pena, tomando-a inexequível.

Comunga a defesa da segunda posição, em que pese reconheça a medida de livramento condicional como subordinada a uma condição resolutiva, a qual implementada suspende os seus efeitos. Inobstante é preciso que a ocorrência da condição se dentro do período de prova, ou que o mesmo tenha sido prorrogado, e mais, que o conhecimento da causa revogatória tenha se dado durante o mesmo, ultrapassado este, nada resta a fazer senão declarar a extinção da pena.

A letra da lei é precisa, a única condição imposta é que a medida não tenha sido revogada dentro do período de prova. O que não se pode admitir é a possibilidade de suspensão ou revogação do LC a qualquer tempo, mesmo vencido o período de prova. Admitindo-se tal hipótese a liberdade individual estaria sempre em risco, contrariando o fim da prestação jurisdicional, que é a garantia da certeza das relações jurídicas, deixando em aberto a exequibilidade da pena, que diante de lapso temporal transcorrido, já pode ter-se tornado desajustada ou desatualizada.

Certo é que a norma contida no art. 86, I, do Código Penal, estabelece a obrigatoriedade de revogação do livramento condicional, se cometido novo delito no curso do período de prova.

É cediço, também, que, na pendência de processo criminal, cumpre ao juiz da execução suspender o curso do livramento condicional, nos termos do art. 144, da Lei de Execução Penal, decisão que obsta o escoamento de seu período de prova, e, portanto, o término da pena.

Entretanto, somente a suspensão durante o período de prova obstaria o escoamento do período probatório.

Ora, na hipótese dos autos, a suspensão do livramento condicional se deu alguns meses após findo o período de provas (00/00/0000).

Desta forma, houve inércia na gestão processual e administrativa do Estado. Fato é que não se pode SUSPENDER o que já terminou!

Em que pese o notório acúmulo de serviço na vara de execuções, o que dificulta a fiscalização contínua do LC, não pode a máquina judiciária, vênia concessa, transpor à liberdade, atingindo o Egresso por suspensão ou revogação a posteriori.

Neste sentido, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por sua clareza e precisão técnica, decerto virá a por termo na controvérsia jurisprudencial acerca do tema:

“Livramento condicional: extinção da pena com termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício.

1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I).

2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (C. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).

3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena.

4. O retardamento da decisão, meramente declaratória, da extinção da pena – ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.”

Do voto do relator:

“O problema é saber se, exaurido o período de livramento condicional, é lícita a sua revogação, com base no art. 86, I, do C. Pen., dada a intercorrência, no curso dele, da prática de crime doloso e do trânsito em julgado da sentença que, em razão dele, condenara o paciente a pena privativa de liberdade, circunstâncias das quais só posteriormente tomou conhecimento o juízo da execução.

“Estou com o parecer da Procuradoria- Geral da República em que a resposta é negativa.

“Certo, acusado o liberado da prática de outro crime durante a vigência da liberdade condicional, a exaustão do prazo não implica ipso facto a extinção da pena anterior.

“Daí dispor o art. 8000 C. Penal:

“o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido durante a sua vigência.”

“Para dar eficácia a tal dispositivo, previu contudo a lei processual a suspensão do fluxo do prazo do livramento (…).

“A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática de crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica.

“Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena.

“O retardamento indevido da decisão que a julgue extinta – meramente declaratória -, não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou de suspensão do benefício.” (STF – Primeira Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – HC 81.87000-0 / SP – j. em 06/08/2012 – DJ 20.0000.2012 – votação unânime)

Dignos julgadores, a questão é simples e tudo parte do entendimento de que o simples cometimento de delito não opera a suspensão do curso do livramento, por esta não ser automática, dependente de apreciação judicial, onde é ofertada a oportunidade do apenado apresentar justificativa.

“LIBERDADE CONDICICIONAL. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA .
Considera-se extinta a pena privativa de liberdade como término do período de prova de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar no curso do benefício por decisão judicial. Nesse entendimento , a Turma deferiu Habeas Corpus para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado em face do conhecimento tardio , pelo Juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime cometido durante o período de prova -,resultando na revogação do benefício . Entendeu-se que a lei faculta ao juiz a possibilidade de suspender
o curso do livramento condicional, salientando-se ,ainda na espécie, que as deficiências de comunicação entre os Juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada(CPP, art.732: “Praticada pelo
liberado nova infração , o juiz ou o Tribunal, ordenará a sua prisão , ouvido o conselho penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, e a revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo .”) .
HC 81.87000-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 06.08.202.

Outrossim, vale ressaltar que o TJRJ pela sua 1ª Câmara Criminal em sua decisão, de 14 de janeiro de 2003 em julgamento de Habeas Corpus, nº 201205004710, de caso idêntico ao do paciente, e em paridade com a decisão do Pretório Excelso, reconheceu a extinção da pena, com aplicação do art. 0000 do CP, apesar de apenado ter cometido crime durante o período de prova, por não ter sido revogado ou suspenso o livramento condicional no curso do período de prova. Eis:

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, I E 0000, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. Nos termos do que dispõe o art. 0000 do CP, do Código Penal, se até o término do período fixado para o livramento condicional este não é prorroga-o ou revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. A revogação após o prazo, mesmo por crime cometido durante a vigência do período estipulado para o benefício, é inadmissível. Cassação da decisão que revogou o benéfico. Ordem concedida.

Diante do constrangimento que o paciente sofre com a suspensão do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão, requer:

1-A concessão LIMINAR DA ORDEM para suspender a o mandado de prisão expedido contra o apenado em face da revogação do seu livramento condicional para que este possa aguardar em liberdade o julgamento mérito do presente Writ;

2 – E no mérito, espera assim o impetrante, com justa e tranquila confiança, a concessão em definitivo do presente Writ, para que seja declarado extinto a pena nos termos do artigo 0000 do CP.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – FURTO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXX, defensora, , com fundamento no inciso LXVIII, do artigo 5o, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, vem requerer ordem de HABEAS-CORPUS (com pedido de liminar) em favor de XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, filho de XXXXXXXXXXX e XXXXXXXXXXX portador da carteira de identidade no expedida pelo IFP, submetido à coação ilegal resultante de decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, ora nomeado, para fins de direito, autoridade coatora, que, nos autos do processo no 0000/0000000-0, revogou livramento condicional, inobservado o disposto no art. 0000, do Código Penal, pelos fundamentos a seguir aduzidos:

1 – FATOS

O paciente foi condenado pela 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital, como incurso nas sanções do art. 157, do CP, tombo VEP nº 0000/0000000-0, recebendo uma pena total de 00 (XXXXXXXXX) anos de reclusão e 00 dias-multa, em regime inicialmente semi-aberto.

Observa-se que lhe foi concedido o livramento condicional, pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, em 00/00/0000.

No curso do período de prova, veio aos autos a notícia de que o apenado cometera novo delito, tendo o Ministério Público requerido a aplicação do art. 145, da LEP, sendo certo que a revogação do livramento condicional, somente foi decretada em 00/00/0000.

Ocorre que o término do período de prova do livramento condicional deu-se em 00/00/0000.

Destarte, encontra-se extinta a pena, nos termos do art. 0000, do Código Penal, não mais se fazendo possível a aplicação do disposto no art. 145, da Lei de Execução Penal.

Ressalte-se que a revogação e a suspensão do livramento condicional demandam expressa decisão judicial, NÃO se operando automaticamente.

Se a revogação ou a suspensão não é determinada no curso do prazo do livramento condicional, dá-se o término da pena, nos exatos termos do art. 0000, do Código Penal.

2 – ARTIGO 0000 DO CP

Divergem a doutrina e a jurisprudência a respeito. Para uns a simples expiração do prazo sem revogação, por si só nada significa, não induzindo direito adquirido. Para outros, superado o período probatório, sem sobrevinda de causa revogatória da medida, seja por inocorrência ou por desconhecimento desta, operou-se a pronta extinção da pena, tomando-a inexequível.

Comunga a defesa da segunda posição, em que pese reconheça a medida de livramento condicional como subordinada a uma condição resolutiva, a qual implementada suspende os seus efeitos. Inobstante é preciso que a ocorrência da condição se dentro do período de prova, e mais, que o conhecimento da causa revogatória tenha se dado durante o mesmo, ultrapassado este, nada resta a fazer senão declarar a extinção da pena.

A letra da lei é precisa, a única condição imposta é que a medida não tenha sido revogada dentro do período de prova. O que não se pode admitir é a possibilidade de suspensão ou revogação do LC a qualquer tempo, mesmo vencido o período de prova. Admitindo-se tal hipótese a liberdade individual estaria sempre em risco, contrariando o fim da prestação jurisdicional, que é a garantia da certeza das relações jurídicas, deixando em aberto a exequibilidade da pena, que diante de lapso temporal transcorrido, já pode ter-se tornado desajustada ou desatualizada.

Certo é que a norma contida no art. 86, I, do Código Penal, estabelece a obrigatoriedade de revogação do livramento condicional, se cometido novo delito no curso do período de prova.

É cediço, também, que, na pendência de processo criminal, cumpre ao juiz da execução suspender o curso do livramento condicional, nos termos do art. 144, da Lei de Execução Penal, decisão que obsta o escoamento de seu período de prova, e, portanto, o término da pena.

Entretanto, somente a suspensão durante o período de prova obstaria o escoamento do período probatório.

Ora, na hipótese dos autos, a revogação do livramento condicional se deu alguns meses após findo o período de provas.

Desta forma, houve inércia na gestão processual e administrativa do Estado. Fato é que não se pode REVOGAR o que já terminou!

Em que pese o notório acúmulo de serviço na Vara de Execuções, o que dificulta a fiscalização contínua do LC, não pode a máquina judiciária, vênia concessa, transpor à liberdade, atingindo o Egresso por suspensão ou revogação a posteriori.

Neste sentido, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por sua clareza e precisão técnica, decerto virá a por termo na controvérsia jurisprudencial acerca do tema:

“Livramento condicional: extinção da pena com termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício.

1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I).

2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (C. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).

3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena.

4. O retardamento da decisão, meramente declaratória, da extinção da pena – ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.”

Do voto do relator:

“O problema é saber se, exaurido o período de livramento condicional, é lícita a sua revogação, com base no art. 86, I, do C. Pen., dada a intercorrência, no curso dele, da prática de crime doloso e do trânsito em julgado da sentença que, em razão dele, condenara o paciente a pena privativa de liberdade, circunstâncias das quais só posteriormente tomou conhecimento o juízo da execução.

“Estou com o parecer da Procuradoria- Geral da República em que a resposta é negativa.

“Certo, acusado o liberado da prática de outro crime durante a vigência da liberdade condicional, a exaustão do prazo não implica ipso facto a extinção da pena anterior.

“Daí dispor o art. 8000 C. Penal:

‘o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido durante a sua vigência.’

“Para dar eficácia a tal dispositivo, previu contudo a lei processual a suspensão do fluxo do prazo do livramento (…).

“A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática de crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica.

“Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena.

“O retardamento indevido da decisão que a julgue extinta – meramente declaratória -, não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou de suspensão do benefício.” (STF – Primeira Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – HC 81.87000-0 / SP – j. em 06/08/2012 – DJ 20.0000.2012 – votação unânime)

Dignos julgadores, a questão é simples e tudo parte do entendimento de que o simples cometimento de delito não opera a suspensão do curso do livramento, por esta não ser automática, dependente de apreciação judicial, onde é ofertada a oportunidade do apenado apresentar justificativa, devendo, ainda, ser ouvido, PREVIAMENTE, o Conselho Penitenciário.

“LIBERDADE CONDICICIONAL. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA .
Considera-se extinta a pena privativa de liberdade como término do período de prova de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar no curso do benefício por decisão judicial.Nesse entendimento , a Turma deferiu Habeas Corpus para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado em face do conhecimento tardio , pelo Juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime cometido durante o período de prova -,resultando na revogação do benefício . Entendeu-se que a lei faculta ao juiz a possibilidade de suspender o curso do livramento condicional, salientando-se , ainda na espécie, que as deficiências de comunicação entre os Juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada(CPP, art.732: “Praticada pelo liberado nova infração , o juiz ou o Tribunal, ordenará a sua prisão , ouvido o conselho penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, e a revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo .”) .
HC 81.87000-SP, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, 06.08.202.

Outrossim, vale ressaltar que o TJRJ em decisão recente, de 14 de janeiro de 2003 em julgamento de Habeas Corpus, nº 201205004710, de caso idêntico ao do paciente, e em paridade com a decisão do Pretorio Excelso, reconheceu a extinção da pena, com aplicaçaõ do art. 0000 do CP, apesar de apenado ter cometido crime durante o período de prova, por não ter sido revogado ou suspenso o livramento condicional no curso do período de prova. Eis:

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, I E 0000, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. Nos termos do que dispõe o art. 0000 do CP, do Código Penal,se até o témino do período fixado para o livramento condiconal este não é prorogao ou revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. A revogação após o prazo, memso por crime cometido durante a vigência do período estipulado para o benfício, é inadmissível. Cassação d adecisão que revogou o benefíco. Ordem concedida.

Diante do constrangimento que o paciente sofre com a ilegal suspensão do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão, requer o impetrante a concessão LIMINAR DA ORDEM, a fim de que seja recolhido o referido mandado, deferindo, após, em definitivo a ordem, nos mesmos termos da liminar.

No mérito, espera o impetrante, com justa e tranqüila confiança, a concessão do presente WRIT, para ao fim de declarar extinta a pena privativa de liberdade referente a CES nº 2012/1120000-4, com fulcro no art. 0000 do CP.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXXX, em atuação no Sistema Penitenciário do Estado do XXXXXXXXXX, vem, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar Initio Litis em nome de XXXXXXXXX, RG. 000000, preso na unidade penal Edgar Costa, apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, aduzindo o seguinte.

O apenado foi condenado como incurso nas penas dos seguintes artigos do CP e seu respectivo tombo na VEP. Artigo 121, 2, II e III; 121 c/c 44, II, “I”, 121, 2, IV , c/c 12, II e 155, 2 do CP com pena de XXXXX(XXXXXXXXXX) anos de reclusão, que recebeu o tombo nº XXXXXXXXXXXX na VEP.

O paciente deu entrada junto a VEP na data de DIA/MÊS/ANO ao completar mais da metade de sua pena de prisão o seu pedido de Livramento Condicional devidamente instruído com os exames necessários para concessão do benefício (doc.01) e justamente com este pedido teve inicio a mais longa via crucis do penitente, que até a data de hoje não terminou. Vejamos:

Como já mencionado em 00/00/0000 teve iniciado o pleito do Livramento Condicional que imediatamente foi encaminhado para o Conselho Penitenciário para que este órgão desse seu parecer. O parecer como não poderia de deixar de ser foi favorável a concessão do benefício  (doc. 02).

Com o retorno dos autos do processo do CP, na data de 00/00/0000, foi o mesmo encaminhado ao órgão do MP para que se pronunciasse sobre o pedido e este órgão atrelado aos formalismos devolve os autos ao cartório, pois, os mesmos não estavam com o carimbo de vista.

Regularizado o esquecimento do cartório foram os autos do processo novamente enviado ao MP.

O órgão do MP requer então que o paciente seja submetido a exame de sanidade mental, pelo fato de ter matado seu filho e pretender cuidar do outro. ( doc 03 ).

Ora Excelências, este pedido apresentava-se totalmente descabido na época, pois, em nenhum momento, seja durante o curso do processo que condenou o paciente ou durante a execução de sua pena apresentou ele qualquer indício de que possuía distúrbio mental, ainda mais quando já havia feito exames com um psicólogo, psiquiatra e um assistente social, necessários para obtenção do benefício, e nenhum destes especialistas detectou qualquer sinal de problema mental do paciente, mesmo assim o julgador de 1 grau na data de DIA/MÊS/ANO atende o pedido do MP e manda o interno realizar o exame de sanidade mental. (doc.04).

Como sabemos qualquer exame mais especifico que é necessário ser realizado por um órgão do Estado e demorado e esta dificuldade se agiganta ainda mais quando este exame deve ser realizado por um preso do sistema penitenciário, pois, é necessário que este seja encaminhado ao Hospital Psiquiátrico e como sempre nunca há viatura e quando existe viatura não há médico para realizar os exames.

E como já se era de esperar este exame levou nada menos do que 000 ( nove ) meses para ser realizado, pois, foi requerido na data de DIA/MÊS/ANO e só foi feito em DIA/MÊS/ANO.

Com a realização do exame verificou-se, o que era evidente, que nenhuma doença mental possuía o paciente. Ver cópia do laudo que segue em anexo ( doc. 05 ).

Agora, já instruído o pedido de livramento condicional com todos os exames necessários para concessão do benéfico, mais parecer do conselho penitenciário e o exame de sanidade mental requerido pelo MP onde se verificam que todos os requisitos são favoráveis ao paciente é novamente remetido os autos do processo para que o MP ofereça seu parecer.

Em vez de o MP opinar seja favoravelmente ou contrariamente ao benefício, requer que o paciente seja submetido a exames já realizados, pois, os que constam nos autos do processo e que vieram instruindo o pedido são antigos, porque datam de 10000007. Requerimento este que é feito em DIA/MÊS/ANO. Ver doc. 06.

Ora, se os exames estão antigos não são por culpa do apenado e sim do próprio MP que pediu uma diligência desnecessária e do Estado que demora meses para realiza-los.

Para nossa surpresa a autoridade coatora em vez de indeferir este pedido absurdo do MP e julgar o processo sanando constrangimento no direito de liberdade do apenado, mais uma vez atende aos mandos e desmandos do MP e na data de DIA/MÊS/ANO ordena que o interno realize exames já existentes no processo. Ver doc. 07.

Destarte, o penitente é obrigado a fazer novamente todos os exames que a portaria 00/00000 exigi para concessão de um livramento condicional.

Incrível ilustres Julgadores, estes exames só foram realizados quase 0(XXXXXXX) ano, isto mesmo, quase 0(XXXXXXXX) ano após o requerido pelo Juiz da VEP, mais precisamente em DIA/MÊS/ANO. Ver doc. 08.

Com a chegada dos exames são os autos do processo mais uma vez enviados ao MP para que finalmente de o seu parecer e o Juiz possa julgar o pleito.
Quando se achava que todos os argumentos do Parquet para não dar o seu parecer estão acabados e assim o interno finalmente possa alcançar sua liberdade, como num passe de mágica o MP retira da sua cartola mais um argumento. Afirma que há uma divergência entre o psiquiatra e o psicólogo sobre o estado mental do apenado e requer que estes esclareçam as contradições. Ver doc. 0000.

Quando então se esperava que o Magistrado fosse tomar as rédeas do processo e voltasse a ditar os rumos deste, indeferindo mais um pedido procrastinatório do Parquet, o órgão julgador de 1 grua em total estado de submissão ao MP atende mais um vez o seu pedido. Ver doc. 10.

Então, o Psicólogo em minucioso parecer de 07 ( sete ) laudas, ( doc 11 ), afirma categoricamente que o paciente não possui doença mental. Para tirarmos qualquer dúvida permita-nos transcrever parte do parecer:

“No laudo anterior coloquei que era possível que o apenado sofresse de problemas mentais na época do delito como disse, era uma possibilidade, ate mesmo pela forma que o apenado contou sua historia ,estava confuso e ansioso. Mas em nenhum momento quis dizer que não gozava de saúde mental no momento, não foi percebido isso.”

E em outra parte do laudo, o Psicólogo vai mais além e de forma incontestável diz que não é contra o benefício. Ouçamos:

“O fato de eu ter pontuado algumas questões não quer dizer que seja contra o benefício pleiteado.”

Este parecer só é juntado ao processo em DIA/MÊS/ANO.

Agora com todos os exames e pareceres possíveis e impossíveis os autos do processo em DIA/MÊS/ANO, são mais uma vez encaminhados ao MP e este órgão, como não possui mais nenhum argumentos que possa utilizar para não dar o seu parecer e assim o paciente obtenha finalmente sua liberdade, ignora solenemente o pleito do Livramento Condicional, ( lembram Ilustres Julgadores ele se arrasta deste 000000000) e opina sobre as planilhas de trabalho. Ver doc. 12.

Os autos do processo são agora enviados ao magistrado da VEP e este agindo também como se nenhum pedido de benefício de livramento condicional existisse no processo defere a remição dos dias trabalhados do interno e manda ao MP para que opine sobre um pedido de VPL que o interno juntou aos autos do processo, pois, certamente já esta ele desacreditado quanto a obtenção do seu LC. Ver doc 13.

E mais uma vez, a mesma coisa que vinha acontecendo com o pedido do LC acontece com o pedido do VPL, ou seja, o MP começa a pedir diligências absurdas para opinar sobre o novo benefício, ou seja, requer que um assistente social vá à casa da pessoa que o penitente indicou para sair de VPL e lá entreviste este individuo. E assim, é completamente esquecido o pleito do Livramento Condicional. Ver doc. 14.

Este Defensor em DIA/MÊS/ANO ao começar a atuar na Unidade Prisional em que o paciente esta preso e ter acesso ao processo daquele, percebe o grave constrangimento ilegal por que vem passando o apenado e faz uma cota nos autos do processo em DIA/MÊS/ANO, para que o Juiz julgue o pedido de Livramento Condicional. Ver doc. 15.

Este pedido da Defensoria então e encaminhado para o Juiz para que este de um ponto final ao pleito do LC e sabem o que a autoridade coatora faz Srs. Julgadores, manda que o cartório cumpra com urgência a diligencia que o MP requereu para dar seu parecer sobre o VPL, ou seja, que vá um assistente social no endereço que o interno deu para sair de VPL e lá entreviste o responsável. E mais uma vez nada fala sobre o LC. Ver doc. 15 “v “.

Ora, se o Juiz da VEP fosse mais diligente com este processo e não tão subserviente aos anseios do MP para impedir que o paciente obtenha sua liberdade, teria percebido que há nos autos do processo entrevista realizada pelo assistente social da Unidade Prisional em que esta preso o paciente, com a irmã dele, que é a casa da pessoa que o interno ira se dirigir ao sair da cadeia, e essa declara de forma contundente que recebera o apenado de coração aberto em sua residência, para que lá ele possa reconstruir sua vida. Mostrando assim, que aquela diligência ordenada pela MP e aceita pelo órgão julgador se afigura totalmente descabida. Ver doc. 16.

Ademais com o julgamento do LC o pedido do VPL perderá o seu objeto, porque o benefício do LC é muito mais amplo que o do VPL, permitindo que o réu fique em liberdade regrada e não indo e voltando ao presídio como ocorre com o VPL, demonstrando ainda mais a insensatez da diligencia que deve ser realizada.

Deve-se considerar ainda, que a negativa do d. juízo Coator em apreciar o pedido de Livramento Condicional já formulado, implica numa arbitrariedade a ser sanada pelo presente mandamus, vale transcrever ao presente, o texto do Decreto Federal nº 678 de 06 de novembro de 10000002, que promulgou naquela data no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) elaborada em 22 de novembro de 10006000.

“ARTIGO 7 – Direito à Liberdade Pessoal – Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados–Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. ”.

O que se pretende com o presente Wirit e por um ponto final nesta situação aberrante que vem ocorrendo, em que o Judiciário não se sabe o porque, talvez em decorrência de sua falência, não realiza sua função principal, conferida pela Carta Magna que é a prestação jurisdicional, ainda mais, quando vivemos numa Estado Democrático de Direito em que um dos dogmas de maior importância é a liberdade de todo Cidadão.

O que torna um País justo e Democrático é quando possui um Poder Judiciário Forte, Independente e com decisões rápidas e iguais para todos que necessitam socorrer-se deste Poder e não como no caso em tela, onde esta Justiça se apresenta subserviente a outro órgão e com uma lentidão de um paquiderme.

Situações como esta tem sido objeto de sucessivas decisões judiciais, em Tribunais de todo o País e, também, dos Tribunais Superiores, que em sua maioria vêm determinando a reversão do ônus da demora na prestação da tutela jurisdicional, em favor do Paciente. Vejamos:

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO NEGADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECÍFICO PREVISTO NO ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE QUE PERMITA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A UTILIZAÇÃO DIRETA DO REMÉDIO HEROICO. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. NÃO SUPERAÇÃO DO REQUISITO INTRÍNSECO DO CABIMENTO NECESSÁRIO AO CONHECIMENTO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I- Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. II- Dessume-se, sem maior esforço, que o habeas corpus tem por finalidade resguardar ou proteger o direito de ir e vir das pessoas. Tutela, assim, o propalado direito de vir, ficar, ir ou voltar (jus ambulandi, manendi, e undi ultro citroque). III- Segundo a doutrina brasileira, o remédio heroico se classifica em liberatório ou repressivo, mas em quaisquer das situações em que for manejado, destina-se, primordialmente, a afastar violência ou coação ilegal atual, presente e concreta ou na iminência de concretização desta mesma coação ilegal ou de violência. IV- Da atenta leitura do disposto no artigo 648, do Cânone Processual Penal, conclui-se, sem maior esforço hermenêutico, várias situações em que o writ pode ser manejado em sede de execução penal: (i) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; (ii) quando o processo for manifestamente nulo; (iii) quando extinta a punibilidade do agente. V- Inobstante tais assertivas, os mais variados pedidos que podem ser requeridos durante a execução penal, tais como os de saída temporária, progressão de regime, livramento condicional, anistia, graça, entre outros, devem ser formulados peremptoriamente e diretamente ao Juízo das Execução Criminais. Havendo o indeferimento do pleito ou omissão injustificável em sua apreciação, permite o legislador ordinário que o prejudicado interponha o recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. VI- Ocorre que desde o julgamento do Habeas Corpus nº 109.956/PR (julgado em 11.09.12), a Suprema Corte passou a adotar o entendimento segundo o qual a referida ação autônoma de impugnação não pode ser utilizada como substituto das vias recursais ordinárias, na espécie, do agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal, que dispõe: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. O mesmo entendimento, de forma uníssona e consolidada é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII- Os órgãos julgadores criminais fracionários desta Corte Estadual de Justiça, perfilhados ao entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, igualmente não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando, assim, o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que, à toda evidência, não é o caso destes autos. VIII- Isso porque o d. Juiz de piso não se quedou inerte quanto à situação do apenado, de modo que fez menção ao instituto jurídico da permissão de saída, prevista no art. 14, § 2º, c/c arts. 120, II e parágrafo único, e 121, todos da LEP, o qual aquele poderá valer-se. Neste sentido, inclusive, determinou que a Secretaria De Estado de Administração Penitenciária – SEAP viabilize a assistência à saúde daquele, bem como que a Direção do Estabelecimento Prisional inicie as providências para o acompanhamento por especialistas a partir do Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive por especialista particular indicado pelo apenado, verificando a viabilidade de possível realização de cirurgia, a qual deverá ser marcada para data exata e inequívoca, tendo em vista a necessidade de concessão da prisão domiciliar após a realização do procedimento Cirúrgico. IX– Do exposto, na fase da execução penal, defesa é a impetração do habeas corpus como substitutivo ao recurso específico e legalmente previsto, não havendo o impetrante, portanto, superado o cabimento, requisito intrínseco de sua admissibilidade. X- Ordem de Habeas Corpus não conhecida, em harmonia ao Parecer do Graduado Órgão Ministerial.
(TJ-AM – HC: 40045857820198040000 AM 4004585-78.2019.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 18/11/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/11/2019)

Em recente decisão, prolatada na sessão realizada no dia TAL, o Tribunal de Justiça do Estado TAL, através da 00ª Câmara Criminal, julgando o Habeas Corpus nº 0000, acolheu idêntica pretensão a esta aqui deduzida, deferindo a ordem para o efeito de determinar a soltura do então Paciente enquanto aguarda o exame de seu livramento condicional pelo MM.Juízo da VEP.

Não querendo se alongar por demais, queremos tecer alguns comentários sobre a personalidade do paciente e seu crime.

O crime que o interno praticou e classificado de homicídio qualificado, apesar de atualmente ser enquadrado no rol dos crimes hediondos na época em que foi cometido não recebia esta denominação e não sofria os rigores da Lei 8.072/0000.

Destarte, bastaria ter o apenado cumprido 1/3 ( um terço ) de sua pena para obter o Livramento Condicional e não os 2/3 ( dois terços ) como hoje e necessário para obtenção deste benéfico, pois, qualquer interpretação diversa da aqui exposta, estar-se-ia ferindo preceito fundamental de nossa CF que determina que a lei criminal jamais retroagira para prejudicar uma pessoa, art. 5, XL CF.

O que torna a situação ainda mais patética e grave é que mesmo se o crime do apenado fosse considerado hediondo e sofresse os rigores da Lei dos crimes hediondos, já possui ele lapso temporal de sobra para concessão do LC, ou seja, já cumpriu mais de 2/3 ( dois terços ) da sua pena, estando assim presente o requisito objetivo para concessão do benefício. Ver cálculo de pena que seque em anexo, doc. 17.

O paciente encontra-se preso a mais de 18 ( dezoito ) anos de prisão, e se assim pode-se dizer, ele é considerado um preso exemplar, pois, neste longínquo período em que esta preso nunca, isto mesmo, nunca recebeu uma falta disciplinar se quer, ou foi advertido e olha que teria motivos de sobra para estar complemente revolta e possuir faltas disciplinares com a situação por que vem passando e pasmem não possui uma fuga que seja, ou tentativa de fuga pelas diversas Unidade Prisionais por que passou. Ver doc. 18.

Impende registrar ainda, que o apenado neste longo período de encarceramento optou por não adotar os usos e costumes carcerários, preferindo exercer atividade laborativa nos Presídios por onde esteve, tendo sua ficha disciplinar imaculada e repleta de elogios, o que indica ter total senso de disciplina e auto-responsabilidade. Ver doc 1000.

Por derradeiro vale relembrarmos, o pedido de Livramento Condicional teve inicio em 10000007 e já estamos em 2012 e ate agora não foi julgado, seja para deferir ou indeferir.

Ex Positis, confia o paciente que lhe seja conhecido o presente Habeas Corpus, por estarem presente os requisitos do pericilum in mora e do fumus boni juris com o reconhecimento in limine do pedido, com a expedição de alvará de soltura para que o impetrante aguarde em liberdade ate que seja analisado seu Livramento Condicional.

E ao afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do Writ por preencher o paciente todos os requisitos objetivos e subjetivos. .

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

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MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

XXXXXXXX atuando na Vara de Execuções Penais do Estado do XXXXXXXXXX, vem, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar em nome de XXXXXXXXXX, RG. 000000, apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado XXXXXXXX, aduzindo o seguinte:

A paciente foi condenada pela 00ª Vara Criminal da comarca de Bangu, pela prática de crime previsto no artigo 155, PAR 4, IV, N/F art. 14, II todos do CP, processo criminal que após o transito e julgado foi remetida para Vara de Execuções Penais, recebendo o numero tombo 0000/000000.

Pela prática desta infração penal a paciente foi condenada na vara de origem a uma pena privativa de liberdade de 0(XXXXXX) anos e 0(XXXXX) meses de prisão, tendo esta pena ao final sido substituída por uma pena restritiva de direito de prestações de serviço a comunidade e limitação de final de semana. Ver doc. 01, sentença em anexo.

Com a transito e julgado da ação penal na vara de origem, foram os autos do processo remetidos para vara de execuções penais, órgão competente no nosso Estado, para fiscalização e execução das penas impostas aos acusado.

Com a chegada dos autos do processo na “VEP”, foi determinado pelo juiz competente nesta vara para fiscalização do processo da paciente, que a mesma fosse imediatamente intimada para dar início ao cumprimento da pena a ela imposta. Ver doc 02 em anexo.

Ocorre que infelizmente o oficial de justiça com atribuição para intimar a acusada certificou que o endereço da paciente era inexistente. Ver doc 03 em anexo.

Com a chegada desta informação, foram os autos do processo inicialmente ao representante do Parquet, para que este determinasse o que fosse de direito, tendo então o MP requerido, já que a paciente não foi localizada, a intimação por edital da mesma. Ver doc 04.

E é justamente neste momento, que se tem início o grave constrangimento ilegal por que vem sendo submetida a acusada, eis:

Após os autos do processo saírem do MP, foram os mesmos com vista a autoridade coatora, tendo esta, PASMEM ilustre julgadores, sem observância de qualquer dos princípios constitucionais, sejam da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, determinado incontinente, sem ao menos abrir vista a defesa para que esta pudesse pronunciar-se sobre eventual irregularidade na intimação realizada pelo meirinho, ou quem sabe, tentar localizar a paciente, a intimação editalícia da paciente. Ver doc. 04.

Feita a intimação editalícia, retornam os autos do processo ao MP, e o seu representante, tendo a intimação por edital malogrado, requer então a conversão da pena restritiva de direitos por uma privativa de liberdade. Ver doc. 05 e 06.

Retornam os autos a autoridade coatora, e esta só agora determina que os autos do processo vá a Defesa técnica, para que assim, supostamente se assegure uma ampla defesa e contraditório dignos. Ver doc. 07.

Chegando os autos na Defensoria Pública, requer este órgão pela sua representante junto a VEP, numa tentativa de sanar a nulidade absoluta que se afigura nos autos do processo, que fossem esgotados todos os meios de localização da paciente antes de qualquer medita mais drástica contra a paciente, como uma suposta prisão da mesma, por não atender ao chamamento da Justiça. Ver doc. 07.

Mais uma vez retornam os autos do processo para a autoridade coatora e esta em vez de atender aos anseios da Defesa e assim sanar a nulidade presente nos autos do processo, despreza por completo o requerido pela Defesa, tanto que nem se pronuncia em sua decisão sobre o pleito defensivo ( Seria melhor então nem ter remetido os autos a Defesa? ) e converte a pena restritiva de direito em privativa de liberdade e mais determina a imediata expedição de mandado de prisão contra a acusada. Ver doc. 08.

Ora Eméritos Julgadores, o juízo Monocrático em sua decisão foi de uma infelicidade sem precedentes, pois, não observou regras basilares em matéria de Direito de Penal, onde está em jogo o direito mais sublime de um cidadão que é o direito a liberdade, que são as regras de uma ampla defesa e contraditório, regras tão importantes de serem observadas que foram alçadas a dogmas Constitucionais, art. 5 LV, LIV CF, intransponíveis sob pena de nulidade absoluta de todo o processo sem as suas observâncias.

Esqueceu-se ainda a autoridade coatora que estes princípios constitucionais para que sejam alcançadas em sua plenitude e pureza cristalina, não basta apenas uma defesa técnica bem constituída, é indispensável também a presença do acusado no desenrolar do processo ou na fase de execução da pena.
Presença esta, que só é conseguida com uma intimação regular do acusado ou ao menos que se busque a localização do acusado nos meios onde regularmente se pode encontra-lo, fato tão importante que a jurisprudência pátria, inclusive do órgão máximo do Poder Judiciário, Pretório Excelso, e no sentindo de que se não for localizado o acusado no endereço constante nos autos do processo e imprescindível que se esgotem os meios de localização do acusado. Vejamos:

“A citação por edital é medida excepcional no chamamento do acusado a juízo. Haja vista que a citação pessoal, real, e não presumida como aquela, é a que corresponde com exatidão à garantia constitucional da defesa e ao direito natural. Assim, o chamamento por editais só se justifica quando exauridos os meios normais disponíveis para a localização do réu. ” STF-RHC- RT 60000/455.

” A citação editalícia é providência excepcional que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para localização do acusado. ” STF: RT 612/436, 658/36000-70.

x Positis, confia o impetrante que lhe seja conhecido o presente Habeas Corpus, no sentindo de se reconhecer o constrangimento ilegal que vem sofrendo a paciente e determinar in limine o recolhimento do mandado de prisão ate o julgamento do mérito do presente WRIT.

No mérito espera o impetrante que seja provida a ordem para reconhecer a nulidade absoluta da citação edilícia e por conseqüência a sentença que converteu a pena restritiva de direito em privativa de liberdade por não terem sido esgotados os meios legais de localização da paciente e determinar que sejam expedidos pelo juízo da VEP ofícios ao TRE, Receita Federal e SPC numa tentativa de localização da apenada.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS – DEMORA DE MUDANÇA DE REGIME

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXX, Defensor em exercício junto ao Núcleo de Atendimento Jurídico à População Carcerária – Presídio Evaristo de Moraes, vem respeitosamente à presença de V.Exª, com lastro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Republicana de 100088 e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, em favor de XXXXXXXX, contra coação ilegal perpetrada pelo M.M Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, (VEP) aduzindo os seguintes fatos e fundamentos

1 – DO PAINEL FÁTICO PROCESSUAL

O Paciente encontra-se custodiado na unidade penitenciária referida acima, cumprindo pena no REGIME FECHADO.

Deve ser ressaltado que o mesmo possui 5 (cinco) processos de execução de pena tombados na Vara de Execuções Penais, quais sejam:

-Processo nº XXXXXXXXXXX: referente à condenação pelo art. 155, “caput” do Código Penal cuja pena foi fixada em 0(XXXX) anos de reclusão em REGIME FECHADO;

-Processo nº XXXXXXXXXXX: referente à condenação pelo art. 155, § 1º do Código Penal cuja pena foi fixada em 0(XXXXXX) ano e 0 (XXXXXX) meses de reclusão em REGIME SEMI-ABERTO;

-Processo nº XXXXXXXXXXX: referente à condenação pelo art. 155, § 4º, IV do Código Penal cuja pena foi fixada em 0 (XXXXXX) anos de reclusão em REGIME ABERTO;

-Processo nº XXXXXXXXXXX: referente à condenação pelo art. 155, “caput” n/f do art.71 todos do Código Penal cuja pena foi fixada em 0 (XXXXXXXX) anos e 0 (XXXXXXXX) meses de reclusão em REGIME ABERTO e;

– Processo nº XXXXXXXXXXX: referente à condenação pelo art. 155, “caput” n/f art. 71 do Código Penal cuja pena foi fixada em 0 (XXXXXX) ano e 0(XXXXXXXX) meses, sendo concedido sursis pelo prazo de 0(XXXXXXXX) anos.

2 – DA OCORRÊNCIA DO PRIMEIRO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO PELO PACIENTE EIS QUE FOI TOMBADA PELA VEP EM SEU NOME CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO INEXISTENTE

Qual não foi a surpresa do subscritor ao entrevistar o interno na unidade penal, e o mesmo informar que nunca foi condenado ao regime fechado! Ao diligenciar junto à Comarca de XXXXXXXXX/UF o subscritor descobriu que, pasmem, no processo nº 1065/0006, originado pelo Inquérito Policial nº XX/XXXX, que teria dado origem ao processo de execução de pena nº XXXXXXXXXXX, o Paciente foi ABSOLVIDO PELA COLENDA 1ª CÂMARA CRIMINAL DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL, no julgamento do recurso de apelação nº XXXXXXXXXXXX (docs. em anexo)

É de se espantar então que o Juízo Coator tenha ignorado tal decisão judicial e não obstante, providenciado o tombamento de uma condenação de XXXXXXXX ANOS para ser cumprida pelo Paciente em regime FECHADO !

Ora, uma perseguição como esta perpetrada pelo Juízo Coator, é de fazer inveja até à Joseph Stalin, que foi um dos maiores ditadores da humanidade tendo perseguido e ordenado a execução de milhares de pessoas.

Ademais, não é difícil concluir o que deve se passar na cabeça do Paciente ao ser informado que encontra-se cumprindo pena num Presídio de regime fechado por obra e graça do Juízo Coator.

Desse modo, resta demonstrado o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente ao ter registrado junto à VEP condenação inexistente.

3 – DA OCORRÊNCIA DO SEGUNDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOFRIDO PELO PACIENTE EIS QUE O JUIZO COATOR SIMPLESMENTE IGNOROU ATÉ O PRESENTE MOMENTO REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME FORMULADO EM MARÇO DE 2012 

Como se não bastasse, perseguição sofrida pelo Paciente, parece que o Juízo Coator o escolheu para ser alvo de mais uma arbitrariedade, senão vejamos.

Foi requerido, na longínqua data de 00/00/0000, (época em que nem não tinham sido tombados em nome do Paciente, o famigerado processo de execução de pena nº XXXXXXXXX– reg. fechado e outro de nº XXXXXXXXXX– reg. semi-aberto) a transferência do apenado ao regime aberto pois só constavam tombados processos de execução de pena neste regime de cumprimento.

Tal requerimento restou “esquecido nos autos”.

Em 00/00/0000, foi juntado aos autos ofício subscrito pelo Sr. Diretor do Presídio Evaristo de Moraes, encaminhando ao Juízo Coator requerimento de progressão de regime acompanhado de todos os exames criminológicos elencados na Portaria VEP nº 000/0000, devidamente realizados pelo Paciente.

Deve ser ressaltado, que o Parecer da Comissão Técnica de Classificação foi no SENTIDO FAVORÁVEL à concessão do direito à progressão de regime.

Pelo último cálculo de pena elaborado nos autos percebe-se com uma clareza de doer os olhos de qualquer um, que o paciente JÁ CUMPRIU 1/6 (um sexto) do total das penas a que foi condenado, já tendo portanto, cumprido todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do direito à progressão de regime.

Impende registar ainda, que o Paciente há muito, já deveria estar cumprindo pena em regime SEMI-ABERTO, devendo, com o deferimento da progressão de regime ser transferido ao REGIME ABERTO !

Deve ser considerado ainda, que a negativa do d. juízo Coator em apreciar o pedido de progressão de regime já formulado, implica numa arbitrariedade a ser sanada pelo presente mandamus, vale transcrever ao presente, o texto do Decreto Federal nº 678 de 06 de novembro de 10000002, que promulgou naquela data no ordenamento jurídico brasileiro, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) elaborada em 22 de novembro de 10006000.

“ARTIGO 7 – Direito à Liberdade Pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados–Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.”

Senhores Desembargadores, em que pese todo o respeito e admiração que devemos devotar à autoridade ora apontada como Coatora, seu proceder é absolutamente injustificável e causa sérios prejuízos ao status libertatis do Paciente.

Faz-se mister ressaltar que, por conta da morosidade do Poder Judiciário, entrave de conhecimento geral neste País, estar-se-á cerceando, com relação ao Paciente em tela, um dos mais aclamados direitos fundamentais da pessoa humana, qual seja, o direito à livre locomoção, componente do direito à liberdade, preconizado pelo caput do artigo 5º da Carta Magna.

Seria atinente aos ditames da justiça e da equidade manter um cidadão privado de imprescindível direito fundamental em virtude de uma falha do Estado no tocante à prestação jurisdicional?

Por óbvio que não!

Tal dedução lógica se perfaz quando se analisa o fato de a República Federativa do Brasil se constituir como um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamentos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, como expressamente estabelece o art.1º da Lei Maior.

Desta feita, a mora a que ora se alude em relação à prestação da tutela jurisdicional vem a inferir de maneira extremamente gravosa na liberdade de ir e vir a qual o Paciente tem direito.

É de notório saber dentre os profissionais do Direito, em especial dentre aqueles que lidam com execuções penais, bem como preconizado pela mais autorizada doutrina criminal, que, quanto maior o tempo em que o apenado permanecer encarcerado maior será o dano causado à sociedade, vista aos entraves que tal situação causam a ressocialização deste.

Ademais, há de se levar em consideração a revolta social que germina na mente do apenado quando toma consciência que está sendo penitenciado por uma falha do Poder Público, representante da sociedade, e não mais em virtude do delito que cometera.

Situações como esta tem sido objeto de sucessivas decisões judiciais, em Tribunais de todo o País e, também, dos Tribunais Superiores, que em sua maioria vêm determinando a reversão do ônus da demora na prestação da tutela jurisdicional, em favor do Paciente. Vejamos:

“Penal. Processual. Progressão. Livramento Condicional. Habeas Corpus. Recurso. Havendo injustificada demora na apreciação de pedidos de progressão de regime prisional, livramento condicional e comutação de penas, concede-se a ordem, sem supressão de instância, para que, de oficio, se instaurem os procedimentos necessários a concessão do livramento condicional e da redução de pena do paciente, observando-se evidentemente todos os requisitos legais. Recurso conhecido e provido. (Recurso de Habeas Corpus – nº 1.414 – SP, Reg. 0001.001.4703-6, 5ª T. do STJ, Rel. Min. Edson Vidigal em 04.12.0001)”.

“Habeas Corpus. Execução penal. Livramento Condicional. Excessiva demora no exame do pedido. Constrangimento ilegal configurado. A excessiva demora na tramitação do pedido de livramento condicional configura constrangimento ilegal. O writ heróico há que ser concedido, não para o deferimento da pretensão do impetrante, a fim de não suprimir uma instância, e por falecer para tanto, competência do tribunal ad quem, mas tão somente, para ex oficio, colocar o paciente em liberdade, até que o Juízo da execução decida a respeito da mesma. (Habeas Corpus nº 16.753, da 3ª Câmara Criminal – RJ, ac. unan. Rel. Juiz Leite Araújo, julgamento em 24.02.0005).

Diante do exposto, mostra-se claro que tal situação viola de maneira contundente o princípio da reserva legal, positivado no inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Nesse caso, estar-se-ia suprimindo o direito de ir e vir do apenado por tempo superior ao suficiente e necessário à sua punição, à prevenção e à consequente ressocialização, previsto em lei.

Portanto, se o Paciente tem direito, constitucional e infraconstitucional, a um status de liberdade regrada, não pode ele permanecer enclausurado indefinidamente enquanto aguarda a decisão judicial, pois desta forma ele estará sendo punido duas vezes: pelo crime que cometeu e pela falência do sistema judiciário.

4 – DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR NO PRESENTE WRIT

Por derradeiro, deve ser destacado que, o Paciente, embora possua direito incontestável à concessão do benefício de progressão para o regime ABERTO, O MESMO ENCONTRA-SE AINDA ENCARCERADO NO PRESÍDIO EVARISTO DE MORAES EM REGIME FECHADO ATÉ A PRESENTE DATA, tudo por obra e graça do d. Juízo Coator.

Tais fatos por si só já têm o condão de permitirem a CONCESSÃO DE LIMINAR NO PRESENTE WRIT POSTO QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA A AUTORIZAREM O SEU DEFERIMENTO.

EX POSITIS, confia o Paciente na experiência e sabedoria dessa Colenda Câmara, PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ORDEM ora pleiteada para:

a) determinar ao Juízo Coator, a realização de novo cálculo de pena EXCLUINDO-SE IMEDIATAMENTE A “CONDENAÇÃO” TOMBADA SOB O Nº 2000/01783-0, eis que inexistente;

b) EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA, EM CARÁTER LIMINAR, PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O A APRECIAÇÃO PELO JUÍZO COATOR DO REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, dirigido ao Sr. Diretor do Presídio Evaristo de Moraes para que, o Paciente seja, imediatamente, solto e;

c) ao final, a concessão do WRIT, mantendo-se a liminar,

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXX, Defensor, vem, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 5 LXVIII da CF e artigo 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de HABEAS CORPUS com pedido de liminar em nome de BELTRANO, RG. 00000, apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado TAL, aduzindo o seguinte:

O paciente foi condenado pela 00ª Vara Criminal de CIDADE/UF, pela prática do crime previsto no artigo 155, PAR 4, I, c/c 14, II do CP, que recebeu o tombo VEP n. 00.

Pela prática desta infração penal o paciente foi condenado a uma pena total, de 00 anos, 00 meses e 00 dias de pena privativa de liberdade, que restou ao final convertida em pena restritiva de direito. Ver doc. em anexo 00.

Destarte, já que o paciente foi condenado a uma pena de 00 anos, 00 meses e 00 dias de prisão, a prescrição em regra ocorrerá em 00 anos, artigo 10000, IV do CP.

Porém, no caso em tela temos uma peculiaridade que não pode ser esquecida, que é o fato de o apenado ser menor de 21 ( vinte um ) anos na data do fato, ver doc. 00. Nestes casos, determina o artigo 115 do CP, que os prazos prescricionais são reduzidos pela metade.

Assim, o prazo prescricional do crime praticado pelo paciente que inicialmente seria de 8 ( oito ) anos, é reduzido pela metade. Por esse fato, temos agora que o lapso temporal para prescrição do crime praticado pelo apenado em virtude deste plus ocorre em 4 ( quatro ) anos.

Impende registrar ainda, que o apenado foi preso em flagrante em DIA/MÊS/ANO e teve expedido alvará de soltura em DIA/MÊS/ANO. Ver doc. 00 e 00 em anexo.

Portanto, o paciente permaneceu preso por 00 meses e 00 dias, período de prisão que não só pode, como deve ser descontado do total da pena a ser cumprida pelo apenado, pois, como se sabe, a cada dia que o apenado cumpre de pena, ocorre a extinção da punibilidade desta parte de sua reprimenda, neste caso é como se aquele dia ou parte da pena não existisse mais e se não existe, não pode ser computado para indeferimento de qualquer benefício. Assim, se não adotarmos tal raciocínio, estaremos afirmando que um pena que não existe mais pode prejudicar o apenado, fato que causa uma aberração jurídica, pois estaria o apenado eternamente vinculado a um fato de seu passado que já foi por ele cumprido.

Destarte, descontando-se este período em que o paciente permaneceu preso provisoriamente, restará a ele cumprir 00 ano, 00 meses e 00 dias. Transportando este lapso temporal para os prazos prescricionais estabelecidos pelo legislador no art. 10000 do CP, temos agora que o crime do paciente prescreve em 00 anos, art. 10000, V do CP e como já demonstramos o paciente era menor de idade na data do fato, tendo o prazo prescricional de ser contado pela metade, art. 115 do CP, o prazo prescricional para o crime do apenado será neste caso de 00 anos.

Fixado o prazo prescricional em um quantum imutável, deve-se tentar ajustá-lo entre dois pólos, ou seja, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, entre o recebimento da denúncia e sentença penal condenatória, entre a sentença penal condenatória e a data do transito em julgado ( prescrição da pretensão punitiva ) e entre a data do transito em julgado e data em que o apenado efetivamente começa a cumprir a pena ( prescrição da pretensão executória ), adequando-se o prazo prescricional previamente estabelecido entre um destes dois pólos, temos que ocorreu a prescrição, não podendo mais o Poder Estatal impor qualquer constrangimento ao apenado em decorrência deste crime prescrito.

Como desde a data do transito e julgado em definitivo, que ocorreu em DIA/MÊS/ANO, até hoje, ou seja, a mais de 00 anos e 00 meses, o Poder Estatal não conseguiu capturar o paciente para que este começasse a cumprir sua pena, e como o prazo prescricional para o crime do apenado é de 00 anos. Temos então que o período de inércia do Poder Estatal e maior que o prazo prescricional, operando-se assim, a prescrição da pretensão executória.

Fato este que foi brilhantemente suscitado pela Defesa, quando do curso da execução penal e não foi aceito pela autoridade coatora, por entender esta que para prescrição deve-se verificar o total da pena aplicada e não o que resta da pena para prescrição. Ver doc. 00 e 00.

Ora ilustres Julgadores, o entendimento da autoridade coatora é totalmente equivocado, pois, se este total da pena não existe mais, porque o paciente já cumpriu parte de sua reprimenda e esta parte da pena transformou-se em um nada jurídico e se deste nada, nada pode surgir, a prescrição então, só pode ser computada pelo que resta da pena.

Ex Positis, confia o impetrante que lhe seja conhecido o presente Habeas Corpus, no sentindo de se reconhecer o constrangimento ilegal que vem sofrendo a paciente e determinar in limine o recolhimento do mandado de prisão ate o julgamento do mérito do presente WRIT.

No mérito espera a impetrante que seja provida em definitivo a ordem para reconhecer a prescrição da pretensão executória nos termos dos artigos 10000, V, c/c 115 todos do CP por ser medida da mais salutar J U S T I Ç A.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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