HABEAS CORPUS

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO ___________ PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ……………

 

XXXXXXXXXXX, Defensora, lotada na VEP, matriculada sob o nº 00000000-0, e XXXXXXXXXXX, Estagiário, em exercício na Vara de Execuções Penais, vem, com fundamento no inciso LXVIII, do artigo 5°, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, inciso I, do Código de Processo Penal, vem requerer ordem de HABEAS-CORPUS (com pedido de liminar) em favor de XXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade no, expedida pelo IFP, submetido à coação ilegal resultante de decisão do MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, ora nomeado, para fins de direito, autoridade coatora, que, nos autos do processo no 2012/11700-2, suspendeu livramento condicional, inobservando o disposto no art. 0000, do Código Penal, pelos fundamentos a seguir aduzidos:

1 – FATOS

O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, de reclusão.

Observa-se que lhe foi concedido o benefício do livramento condicional em 00/0000/0000, conforme consta em doc. anexo (fl.62)

Após decorrido dois meses do deferimento do L.C, o apenado foi preso em flagrante delito por suposta prática da conduta tipificada no art. 16 da Lei 6.368/76, conforme fl. 120.

Sendo assim, o paciente encontrava-se custodiado na XXXXXXXXXXX/UF, eis que o apenado foi preso em flagrante delito, conforme consta fls.120 em anexo.

Assim, após terminada a ação penal, foi enviado para VEP, um ofício a fim de comunicar que o apenado havia sido condenado pela prática de novo delito (art. 16, da Lei 6.368).

Com a descoberto deste fato, o representante do Parquet em vez de requerer a aplicação do artigo 0000 do CP, opinou contrariamente a extinção da pena e requereu a suspensão do LC face o cometimento de crime durante o período de prova, conforme fl.148.

Fato este que infelizmente levou o ilustre autoridade coatora a incidir em equivoco e suspender o livramento condicional.

Ocorre que, consoante se verifica do cálculo de pena, o término do período de prova do livramento condicional já havia ocorrido.

Destarte, encontra-se extinta a pena, nos termos do art. 0000, do Código Penal, não mais se fazendo possível a aplicação do disposto no art. 145, da Lei de Execução Penal.

Ressalte-se que a revogação e a suspensão do livramento condicional demandam expressa decisão judicial, não se operando automaticamente e que o próprio juízo a quo admite o término do período de prova par eventual revogação.

Se a revogação ou a suspensão não é determinada no curso do prazo do livramento condicional, dá-se o término da pena, nos exatos termos do art. 0000, do Código Penal.

2 – ARTIGO 0000 DO CP

Divergem a doutrina e a jurisprudência a respeito. Para uns a simples expiração do prazo sem revogação, por si só nada significa, não induzindo direito adquirido. Para outros, superado o período probatório, sem sobrevinda de causa revogatória da medida, seja por inocorrência ou por desconhecimento desta, operou-se a pronta extinção da pena, tomando-a inexequível.

Comunga a defesa da segunda posição, em que pese reconheça a medida de livramento condicional como subordinada a uma condição resolutiva, a qual implementada suspende os seus efeitos. Inobstante é preciso que a ocorrência da condição se dentro do período de prova, ou que o mesmo tenha sido prorrogado, e mais, que o conhecimento da causa revogatória tenha se dado durante o mesmo, ultrapassado este, nada resta a fazer senão declarar a extinção da pena.

A letra da lei é precisa, a única condição imposta é que a medida não tenha sido revogada dentro do período de prova. O que não se pode admitir é a possibilidade de suspensão ou revogação do LC a qualquer tempo, mesmo vencido o período de prova. Admitindo-se tal hipótese a liberdade individual estaria sempre em risco, contrariando o fim da prestação jurisdicional, que é a garantia da certeza das relações jurídicas, deixando em aberto a exequibilidade da pena, que diante de lapso temporal transcorrido, já pode ter-se tornado desajustada ou desatualizada.

Certo é que a norma contida no art. 86, I, do Código Penal, estabelece a obrigatoriedade de revogação do livramento condicional, se cometido novo delito no curso do período de prova.

É cediço, também, que, na pendência de processo criminal, cumpre ao juiz da execução suspender o curso do livramento condicional, nos termos do art. 144, da Lei de Execução Penal, decisão que obsta o escoamento de seu período de prova, e, portanto, o término da pena.

Entretanto, somente a suspensão durante o período de prova obstaria o escoamento do período probatório.

Ora, na hipótese dos autos, a suspensão do livramento condicional se deu alguns meses após findo o período de provas (00/00/0000).

Desta forma, houve inércia na gestão processual e administrativa do Estado. Fato é que não se pode SUSPENDER o que já terminou!

Em que pese o notório acúmulo de serviço na vara de execuções, o que dificulta a fiscalização contínua do LC, não pode a máquina judiciária, vênia concessa, transpor à liberdade, atingindo o Egresso por suspensão ou revogação a posteriori.

Neste sentido, confira-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que, por sua clareza e precisão técnica, decerto virá a por termo na controvérsia jurisprudencial acerca do tema:

“Livramento condicional: extinção da pena com termo final do prazo, se antes dele, não suspenso o seu curso nem revogado o benefício.

1. É compulsória a revogação do livramento condicional se o liberado é condenado mediante sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício (CPen, art. 86, I).

2. Para obstar, não obstante, a extinção da pena, pelo livramento condicional sem decisão judicial que o revogue, a solução legal exclusiva é a medida cautelar de suspensão do seu curso (C. Pr. Pen., art. 732; LEP, art. 145).

3. Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento condicional, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena.

4. O retardamento da decisão, meramente declaratória, da extinção da pena – ainda quando devido à falta de ciência da condenação intercorrente -, não autoriza o juiz de execução a desconstituir o efeito anteriormente consumado do termo do prazo fatal do livramento.”

Do voto do relator:

“O problema é saber se, exaurido o período de livramento condicional, é lícita a sua revogação, com base no art. 86, I, do C. Pen., dada a intercorrência, no curso dele, da prática de crime doloso e do trânsito em julgado da sentença que, em razão dele, condenara o paciente a pena privativa de liberdade, circunstâncias das quais só posteriormente tomou conhecimento o juízo da execução.

“Estou com o parecer da Procuradoria- Geral da República em que a resposta é negativa.

“Certo, acusado o liberado da prática de outro crime durante a vigência da liberdade condicional, a exaustão do prazo não implica ipso facto a extinção da pena anterior.

“Daí dispor o art. 8000 C. Penal:

“o juiz não poderá declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido durante a sua vigência.”

“Para dar eficácia a tal dispositivo, previu contudo a lei processual a suspensão do fluxo do prazo do livramento (…).

“A suspensão do curso do livramento condicional até a decisão definitiva do processo resultante da imputação da prática de crime durante a sua vigência é medida cautelar, dependente de decisão judicial específica.

“Não tendo havido a suspensão cautelar, corre sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica a extinção da pena.

“O retardamento indevido da decisão que a julgue extinta – meramente declaratória -, não pode desconstituir o efeito anteriormente consumado, à falta de revogação ou de suspensão do benefício.” (STF – Primeira Turma – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – HC 81.87000-0 / SP – j. em 06/08/2012 – DJ 20.0000.2012 – votação unânime)

Dignos julgadores, a questão é simples e tudo parte do entendimento de que o simples cometimento de delito não opera a suspensão do curso do livramento, por esta não ser automática, dependente de apreciação judicial, onde é ofertada a oportunidade do apenado apresentar justificativa.

“LIBERDADE CONDICICIONAL. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA .
Considera-se extinta a pena privativa de liberdade como término do período de prova de livramento condicional, se não houve a sua revogação nem a suspensão cautelar no curso do benefício por decisão judicial. Nesse entendimento , a Turma deferiu Habeas Corpus para declarar extinta a pena objeto do livramento condicional concedido ao paciente, cujo período de prova, já cumprido, fora posteriormente prorrogado em face do conhecimento tardio , pelo Juiz da execução, da condenação do paciente em outro crime cometido durante o período de prova -,resultando na revogação do benefício . Entendeu-se que a lei faculta ao juiz a possibilidade de suspender
o curso do livramento condicional, salientando-se ,ainda na espécie, que as deficiências de comunicação entre os Juízos não poderiam interferir na situação do paciente, já consumada(CPP, art.732: “Praticada pelo
liberado nova infração , o juiz ou o Tribunal, ordenará a sua prisão , ouvido o conselho penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, e a revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo .”) .
HC 81.87000-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 06.08.202.

Outrossim, vale ressaltar que o TJRJ pela sua 1ª Câmara Criminal em sua decisão, de 14 de janeiro de 2003 em julgamento de Habeas Corpus, nº 201205004710, de caso idêntico ao do paciente, e em paridade com a decisão do Pretório Excelso, reconheceu a extinção da pena, com aplicação do art. 0000 do CP, apesar de apenado ter cometido crime durante o período de prova, por não ter sido revogado ou suspenso o livramento condicional no curso do período de prova. Eis:

HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, I E 0000, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. Nos termos do que dispõe o art. 0000 do CP, do Código Penal, se até o término do período fixado para o livramento condicional este não é prorroga-o ou revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. A revogação após o prazo, mesmo por crime cometido durante a vigência do período estipulado para o benefício, é inadmissível. Cassação da decisão que revogou o benéfico. Ordem concedida.

Diante do constrangimento que o paciente sofre com a suspensão do livramento condicional e a expedição de mandado de prisão, requer:

1-A concessão LIMINAR DA ORDEM para suspender a o mandado de prisão expedido contra o apenado em face da revogação do seu livramento condicional para que este possa aguardar em liberdade o julgamento mérito do presente Writ;

2 – E no mérito, espera assim o impetrante, com justa e tranquila confiança, a concessão em definitivo do presente Writ, para que seja declarado extinto a pena nos termos do artigo 0000 do CP.

Termos em que,
Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO
OAB Nº


MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;


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