TJ/MT anula cobrança de IPTU contra falecido

Resumo:

  • TJMT manteve a extinção de cobrança de IPTU proposta contra contribuinte já falecido.
  • Decisão reforça limites para corrigir erros em execuções fiscais e aponta o caminho correto para novas cobranças.

Uma cobrança de IPTU iniciada contra uma pessoa já falecida levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a barrar a continuidade do processo. A decisão, relatada pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo, manteve a extinção da ação por erro na origem e negou o pedido do Município de Rondonópolis para redirecionar a cobrança.

O caso começou quando a execução fiscal foi proposta anos após o falecimento do contribuinte. Como não há possibilidade de citar alguém que já morreu, o processo foi considerado inválido desde o início. Para o Tribunal, essa falha impede o prosseguimento da cobrança na forma como foi proposta.

O Município tentou ajustar o processo para cobrar o débito do espólio ou de possíveis responsáveis pelo imóvel. No entanto, o relator destacou que a legislação e a jurisprudência não permitem alterar o devedor após a formalização da dívida, salvo em casos de erro meramente formal, o que não se aplica à situação.

Segundo o voto, mesmo sendo o IPTU um tributo vinculado ao imóvel, isso não autoriza corrigir uma ação que já nasceu com vício. Nesses casos, o caminho adequado é iniciar um novo procedimento administrativo, com a identificação correta dos responsáveis desde o início.

Além disso, um dos recursos apresentados no processo não foi sequer analisado. Isso porque a parte responsável deixou de pagar as custas obrigatórias dentro do prazo, o que levou ao reconhecimento da chamada “deserção”, que é quando o recurso perde a validade por falta de preparo.

Com a decisão unânime, o Tribunal manteve a sentença que encerrou o processo e ainda majorou os honorários advocatícios.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1017846-21.2023.8.11.0003

TJ/MT afasta cobrança de ICMS sobre energia solar

Resumo:

  • Colegiado decidiu que não incide ICMS sobre energia injetada e compensada em sistema de microgeração fotovoltaica.
  • Efeitos da decisão valem desde o ajuizamento da ação, sem devolução de valores anteriores ao processo.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) afastou a cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) incidente na energia elétrica injetada e compensada por sistema de microgeração fotovoltaica, em caso analisado pelo colegiado. O recurso foi relatado pelo desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

A decisão foi unânime ao acolher um pedido apresentado por uma empresa do ramo de análises agronômicas e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando sentença anterior para conceder parcialmente a segurança pleiteada.

Entendimento do colegiado

Segundo o voto do relator, a controvérsia tratava de situação distinta daquela discutida no Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que envolve a incidência de ICMS nas operações convencionais de fornecimento de energia elétrica.

No caso analisado, o sistema funciona com a produção de energia pelo próprio consumidor, que injeta o excedente na rede da distribuidora e depois utiliza créditos compensatórios. Para o colegiado, não há circulação jurídica de mercadoria nem transferência de titularidade da energia, requisitos necessários para a incidência do imposto.

Com o julgamento, o Estado deverá se abster de cobrar ICMS sobre a TUSD incidente na energia injetada e compensada da unidade consumidora envolvida no processo, com efeitos a partir do ajuizamento da ação.

O colegiado também manteve o entendimento de que não cabe restituição de valores pagos antes do processo, conforme regras aplicáveis ao mandado de segurança.

Processo nº: 1005352-47.2022.8.11.0040

TRF2 suspende liminar que impedia cobrança do imposto de exportação do petróleo

O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu os efeitos de uma decisão liminar de primeira instância, que havia afastado a cobrança de imposto de exportação sobre petróleo, instituída pela Medida Provisória nº 1.340/2026. Com a decisão do Presidente, o imposto pode voltar a ser cobrado. Segundo a exposição de motivos da Medida Provisória, a arrecadação esperada gira em torno de R$ 15 bilhões.

O Presidente da Corte entendeu que a suspensão da cobrança, determinada pelo Juiz de primeira instância em benefício de cinco das maiores empresas do setor, ocasiona grave dano à ordem econômica. Isso porque a Medida Provisória foi editada diante de um cenário internacional excepcional, marcado pela guerra no Oriente Médio e pela forte elevação do preço do petróleo, impulsionada, entre outros fatores, pela instabilidade no Estreito de Ormuz, rota por onde passa cerca de 20% da produção mundial. O aumento abrupto no preço do petróleo, observou, já produz impactos relevantes na economia brasileira, com reflexos na inflação, especialmente dos combustíveis e alimentos.

A decisão do Presidente do Tribunal enfatiza que o imposto de exportação não se submete à exigência de uma antecedência mínima para cobrança, seja de 90 dias (anterioridade nonagesimal), seja de um ano (anterioridade anual), em razão do caráter dinâmico do comércio exterior. Para o magistrado, exigir tal antecedência – tal como fez a decisão de primeira instância que foi suspensa – seria inviabilizar a tomada de medidas urgentes diante do contexto internacional.

“No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços. Sem ingressar no mérito quanto ao acerto ou desacerto da medida, se a utilização de tal instrumento não é permitida num contexto de guerra externa que impacta o preço de um produto estratégico para a economia, é difícil imaginar, em tese, outro cenário em que isso seria possível. Do ponto de vista da ordem econômica, a pretendida observância da anterioridade nonagesimal ou anual é incompatível com as medidas tomadas a título excepcional, provisório e urgente. Providências adotadas hoje para valer apenas daqui a noventa dias ou um ano provavelmente serão inócuas ou até mesmo deletérias, diante da dinâmica de uma guerra que impacta agudamente o preço do petróleo”, escreveu o Presidente do TRF2.

A decisão também reforçou que o exame realizado no pedido de suspensão de liminar não envolve o mérito da política econômica adotada, mas apenas visa resguardar a ordem econômica contra graves danos.

TRF4: Sócio-administrador é condenado por sonegação fiscal de R$ 1,8 milhões

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS condenou um sócio-administrador de uma empresa de recursos humanos por sonegação fiscal. Ele suprimiu valores devidos a título de PIS e Cofins. A sentença é de 13/4.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), dois sócios-administradores da empresa reduziram e suprimiram tributos federais referentes aos anos de 2015 a 2017, mediante omissão de informações à Fazenda. Eles suprimiram valores devidos a título de PIS e Cofins no montante de R$ 1.844.605,53. Os débitos fiscais atualizados alcançaram R$ 2.143.882,68.

A defesa de um dos réus afirmou que as decisões sobre verbas indenizatórias, como os montantes de vale-transporte e vale-alimentação, foram tomadas exclusivamente pelo pelo outro denunciado, sem qualquer participação sua. Já o outro indiciado, em seu interrogatório, pontuou que a administração da empresa era conjunta, porém ele era o responsável pelas questões contábil e tributária. Destacou que a empresa foi constituída em 2010, tendo ingressado em 2014 no quadro societário, e que manteve a mesma sistemática de tributação praticada pela gestão anterior, seguindo as orientações do contador.

Ele indicou ter contratado um escritório de contabilidade e que acreditava que estava tudo normal, negando ter orientado a declaração de receitas de forma diversa. No entanto,o depoimento de uma testemunha apontou que o preenchimento da documentação fiscal era feito com base nas informações repassadas pela empresa ao escritório de contabilidade. O juízo entendeu que seria improvável que a contadora tenha atuado sem o conhecimento do denunciado.

“Incumbia ao réu garantir que a documentação e informações repassadas ao escritório de contabilidade fossem completas, precisas e verídicas, além de averiguar a regularidade das informações constantes das declarações elaboradas pelo contador, o que não ocorreu no caso dos autos”, destacou a sentença.

Após análise das provas juntadas aos autos, a 7ª Vara Federal de Porto Alegre concluiu que foi comprovada a autoria e o dolo por parte de um dos sócios-administradores. “A responsabilidade do réu pela gestão da pessoa jurídica, em especial no tocante a assuntos contábeis e fiscais, além de admitida no interrogatório, foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em Juízo.” Por outro lado, o mesmo não pode ser afirmado em relação ao outro réu. “Não obstante a procuração lhe outorgando poderes de administração, as provas indicam que ele ficou incumbido da parte operacional da sociedade empresária”..

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente, absolvendo um dos réus e condenado o outro a pena de reclusão de quatro anos e cinco meses. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF5 afasta suspensão indevida de IPI concedida a cooperativa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, por unanimidade, a recurso de apelação da Fazenda Nacional para reformar a sentença da 2ª Vara Federal de Pernambuco, que havia concedido a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de insumos e industrialização de uvas frescas a uma cooperativa que atua no comércio atacadista de hortifrutigranjeiros.

No recurso, a Fazenda requereu a reforma da sentença, alegando que a cooperativa buscava a obtenção de créditos fiscais pelo pagamento do IPI sobre a aquisição de insumos aplicados na fabricação de um produto final não tributável. Isso ampliaria indevidamente o conteúdo da Lei nº 9.779/1999, que contempla apenas as hipóteses de isenção e alíquota zero, não sendo aplicável quando o produto final for imune ou não tributado.

De acordo com o desembargador Walter Nunes, relator do caso, ao conceder a suspensão do IPI, o juízo de Primeiro Grau analisou pedido diverso do formulado na petição inicial, que seria o creditamento de IPI. Para o magistrado, a consequência lógica do julgamento de pedido diverso é a nulidade da sentença.

Em seu voto Nunes ressaltou que na atual Tabela de Incidência de IPI a comercialização de uvas frescas é classificada como produto não tributado por não ser industrializada, um produto primário em seu estado natural, e não por ser imune.

O magistrado também destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez relevante distinção entre aqueles produtos que não são resultantes de nenhum processo de industrialização e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, são imunes ao tributo por determinação constitucional. De acordo com o STJ, o produto que não é resultado de industrialização de insumos tributados não enseja o creditamento de IPI. Ou seja, nem todos os produtos classificados na TIPI como não tributados têm o direito ao creditamento.

“No caso concreto, a atividade da cooperativa não está no campo de incidência do IPI simplesmente em razão de o produto não ter sido submetido a processo de industrialização. Logo, não se beneficia do creditamento previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/99, o qual se limita aos casos de produtos isentos, sujeitos a alíquota zero ou imunes”, concluiu Nunes.

Processo nº: 0818618-70.2024.4.05.8300

STF autoriza liberação de R$ 3,7 bi de precatórios do Fundef a estados

Despachos assinados pelo presidente do STF foram publicados nesta semana


O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a liberação de valores referentes a precatórios devidos pela União no âmbito de ações cíveis originárias (ACOs) relacionadas à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef). Os atos foram assinados pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, nessa semana.

Os recursos serão destinados aos estados para aplicação em políticas públicas de educação e valorização dos profissionais do magistério e decorrem de decisões em que o STF reconheceu que a União efetuou repasses inferiores ao devido durante a vigência do Fundef, em razão de erro no cálculo do valor mínimo anual por aluno. Com isso, foi determinada a recomposição financeira em favor dos entes federados.

A liberação alcança parcelas já formalizadas em precatórios nas ações ACO 683 (Ceará), ACO 648 (Bahia), ACO 658 (Pernambuco), ACO 669 (Sergipe), ACO 701 (Alagoas) e ACO 700 (Rio Grande do Norte). Esses processos já haviam sido encaminhados à Presidência da Corte para a adoção das providências necessárias à expedição e ao levantamento dos valores.

No caso do Pará (ACO 718), o estado foi intimado a apresentar os dados necessários para viabilizar a transferência. Nos despachos, o presidente do STF autorizou a liberação dos recursos relativos às ações envolvendo Ceará, Bahia, Pernambuco, Sergipe, Alagoas e Rio Grande do Norte. As liberações dizem respeito às ações em que a União já pagou os precatórios e estavam na fase de levantamento dos valores pelos entes federados.

A medida dá continuidade ao cumprimento das decisões da Corte e assegura a efetividade dos direitos reconhecidos aos estados, com impacto direto no fortalecimento do financiamento da educação pública e na valorização dos profissionais do magistério.

TJ/RN reconhece competência de Município para cobrar taxa sobre estações de telefonia

O Poder Judiciário estadual negou um recurso interposto por uma empresa de telecomunicações que alegava a incompetência do Município de Ielmo Marinho para cobrar a Taxa de Licença para Localização (TLL) sobre equipamentos de telefonia instalados em seu território. A decisão foi proferida pelos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

De acordo com os autos, a empresa presta serviços de telecomunicações e atividades necessárias ou úteis à execução, além de atuar no comércio varejista e atacadista especializado de serviços de telecomunicações e de produtos, suprimentos e equipamentos de telefonia, comunicação, tecnologia da informação e informática. No exercício dessas atividades, relata que vem sofrendo reiteradas cobranças da Taxa de Licença para Localização, em razão das Estações de Rádio Base (ERBs), popularmente conhecidas como torres de telefonia, pelo Município de Ielmo Marinho.

Além disso, a empresa reconhece que a referida taxa está prevista no Código Tributário e de Rendas do Município de Ielmo Marinho, mas sustenta que a cobrança é ilegal e inconstitucional. Argumenta que a Constituição Federal estabelece ser competência da União Federal legislar e fiscalizar os serviços de telecomunicações, além de ressaltar que os Tribunais Superiores possuem o entendimento consolidado quanto à impossibilidade dos municípios legislarem e fiscalizarem os serviços e equipamentos de telecomunicação. Desse modo, requereu a suspensão da totalidade dos supostos débitos.

Análise judicial do caso
Para análise do caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, embasou-se em um julgamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o entendimento, foi considerada a possibilidade de convivência harmônica entre as competências da União e dos Municípios, no que refere-se ao tema, afirmando ser possível aos municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente.

Quanto à alegada bitributação decorrente da cobrança concomitante da Taxa de Licença para Localização municipal e das taxas federais pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o magistrado esclareceu que não há bitributação, visto que os fatos geradores são distintos. “As taxas federais têm como fundamento a fiscalização técnica do funcionamento dos serviços de telecomunicações, atividade privativa da União nos termos da Lei 9.472/97, enquanto a taxa municipal incide sobre o uso e ocupação do solo urbano, matéria de interesse local afeta à competência municipal prevista na Constituição Federal”, esclareceu.

Dessa maneira, o relator evidenciou que, no caso concreto, a taxa municipal limita-se a fiscalizar o cumprimento de requisitos urbanísticos locais relativos ao uso e ocupação do solo, sem adentrar na regulação técnica dos serviços de telecomunicações, competência que permanece integralmente com a União. “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida inalterada”, concluiu.

TJ/SC nega crédito de ICMS sobre insumos em fretes

Lei estabelece que fato gerador do imposto, no transporte, ocorre no início da prestação


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou o direito de uma empresa de transporte ao creditamento de ICMS sobre insumos utilizados em fretes iniciados em outros estados da Federação.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato da administração fazendária estadual, com o intuito de garantir o aproveitamento de créditos de ICMS relativos à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição empregados em sua atividade-fim. Também requereu que o Estado se abstivesse de exigir o estorno proporcional desses créditos, e pleiteou a compensação de valores recolhidos nos últimos cinco anos.

A sentença, do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí, denegou a segurança por entender inexistente direito líquido e certo, decisão contra a qual a empresa interpôs apelação. No recurso, sustentou que a negativa de creditamento viola o princípio da não cumulatividade e contraria a Lei Kandir, ao vincular indevidamente o direito ao crédito ao local de início da prestação do serviço.

Ao analisar o caso, a desembargadora relatora destacou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verificou nos autos. Conforme consignou no voto, a Lei Complementar nº 87/1996 estabelece que o fato gerador do ICMS, no transporte, ocorre no início da prestação, uma vez que o imposto é devido ao estado de origem.

“O contribuinte só pode aproveitar créditos de ICMS quando o transporte tem origem em Santa Catarina, já que nesse caso o Estado efetivamente arrecadou o tributo na etapa inicial da operação, a fim de evitar que o erário catarinense seja obrigado a conceder créditos ou restituições sem ter recebido previamente a correspondente receita”, explicou.

O relatório também registrou que o princípio da não cumulatividade não assegura direito absoluto ao creditamento, pois há restrições previstas na legislação. Nesse contexto, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o legislador pode estabelecer limites ao aproveitamento de créditos fiscais.

Com base nessas premissas, a relatora concluiu que não há ilegalidade na vedação ao creditamento de ICMS em operações iniciadas fora de Santa Catarina, pois a sistemática respeita a repartição de competências tributárias entre os estados.

O voto ainda mencionou precedentes do próprio TJSC que adotam a mesma orientação, ao reconhecer que, embora os insumos sejam essenciais à atividade de transporte, o direito ao crédito está condicionado ao fato de a prestação ter início em território catarinense.

Diante disso, a 5ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, seguiu o voto da relatora, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que havia rejeitado o pedido da empresa.

Processo nº: 5025752-67.2025.8.24.0033

STF autoriza retomada de cobrança de taxa de custeio ambiental

Presidente da Corte apontou risco às finanças públicas do município e à continuidade de serviço essencial


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido a lei que criou a Taxa de Custeio Ambiental (TCA) do Município de Jandira (SP). Com a medida, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1906, ficam restabelecidos os efeitos da norma até o julgamento definitivo da ação de inconstitucionalidade no tribunal estadual.

A taxa foi criada para financiar serviços públicos de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e entraria em vigor nesta quinta-feira (16). Ao pedir a suspensão da liminar, o município argumentou que a taxa é necessária para bancar o serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e que sua suspensão, poucos dias antes da cobrança, acarretaria a perda estimada de receita para 2026, além de causar insegurança jurídica entre contribuintes que já haviam sido cobrados. Segundo a prefeitura, a interrupção da cobrança poderia comprometer contratos em andamento e até a continuidade do serviço.

Serviço essencial
Ao analisar o pedido do município, o ministro considerou que a suspensão da cobrança, poucos dias antes do fato gerador, inviabilizaria a arrecadação no exercício de 2026 e causaria impacto direto na programação orçamentária local. Fachin destacou que a retirada abrupta dessa receita compromete o custeio de um serviço público essencial, com risco concreto à ordem e à economia públicas. Segundo ele, a situação pode afetar contratos em execução e a continuidade da prestação, o que justifica a concessão da medida de contracautela.

O ministro também verificou, em análise preliminar, a plausibilidade jurídica da lei municipal, observando que a cobrança de taxa por serviços de manejo de resíduos sólidos é admitida pelo STF, desde que vinculada a serviços específicos e divisíveis. Para ele, não há, neste momento, evidência clara de inconstitucionalidade que justifique a suspensão da norma.

TJ/RO: Justiça determina que o instituto de previdência pare de descontar o IR de um aposentado com transtorno bipolar

Sentença do Juízo da 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública da Comarca de Porto Velho/RO determinou que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (IPERON) pare imediatamente de descontar o Imposto de Renda dos proventos de um servidor aposentado que sofre de transtorno afetivo bipolar. Doença pela qual levou o servidor a se aposentar por invalidez.

A decisão sobre a isenção tributária reconhece a gravidade da doença, à qual foi comprovada por laudos médicos; se enquadra no conceito jurídico de “alienação mental”; e, por isso, garante ao aposentado o benefício.

Decisão

Embora a defesa do Iperon tenha alegado que o transtorno bipolar não conste na lista taxativa de doenças da lei e que a perícia médica oficial da autarquia não havia reconhecido a isenção, isso não foi acolhido pelo magistrado. A sentença destacou que a interpretação da administração foi restritiva demais e que a jurisprudência dos tribunais superiores protege o contribuinte em estágios incapacitantes da doença, buscando aliviar o custo financeiro do tratamento, como no caso.

Com relação ao pedido de isenção tributária, assim como o seu pagamento retroativo de valores descontados, a sentença fez uma divisão de responsabilidades: o Iperon foi condenado a cessar os descontos mensais no contracheque; enquanto a devolução das quantias pagas, a parte requerente deverá ingressar com outra ação judicial contra o Estado de Rondônia, uma vez que a arrecadação do imposto pertence ao Estado.

O Mandado de Segurança (n. 7065581-74.2025.8.22.0001) foi publicado no Diário da Justiça Eletrônica Nacional no dia 9 de abril de 2026 e cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat