STF proíbe adicional de ICMS sobre telecomunicações a partir de 2027

Decisão considera que norma estadual era válida quando foi editada, mas perdeu eficácia após lei federal que classificou serviços como essenciais


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o adicional de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) sobre serviços de telecomunicações destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Sergipe (FECEP/SE) não poderá ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2027. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7816, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, em sessão virtual encerrada em 8/4.

Segundo o relator, a lei estadual que instituiu o adicional era constitucional no momento de sua edição, pois seguia a autorização prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permite a incidência sobre bens e serviços considerados supérfluos, sem vedação, à época, quanto aos serviços de telecomunicações.

No entanto, o ministro entendeu que a norma estadual teve a eficácia suspensa no ponto em que se tornou incompatível com a legislação federal. A edição da Lei Complementar federal (LC) 194/2022 passou a classificar telecomunicações como serviços essenciais e indispensáveis, vedando a equiparação a bens supérfluos e a aplicação de alíquotas mais elevadas de ICMS.

Zanin destacou que a superveniência da lei complementar não torna a norma estadual inconstitucional desde a origem, mas apenas afasta sua aplicação futura, conforme previsto na Constituição Federal.

Modulação dos efeitos
Para preservar a segurança jurídica e evitar impacto imediato nas contas públicas, o Plenário modulou os efeitos da decisão, fixando o início da vedação da cobrança para janeiro de 2027. Também foram resguardadas as ações judiciais e os processos administrativos em curso sobre a matéria.

O entendimento segue precedentes do STF em casos semelhantes envolvendo outros estados, nos quais a Corte reconheceu que a definição de essencialidade pela legislação federal impede a incidência do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações.

TJ/RN mantém decisão que anulou débito tributário e não admite recurso ao STJ

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu manter a anulação de um débito tributário que havia sido lançado de forma indevida contra um cidadão e não permitiu que o caso fosse levado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Vice-Presidência do TJRN.

O processo começou após o cidadão descobrir que seu nome havia sido usado, sem autorização, para abrir uma empresa. A fraude fez com que ele fosse incluído como sócio e, depois, cobrado por dívidas tributárias. Na primeira instância, a Justiça reconheceu que ele não tinha qualquer ligação com a empresa e anulou o débito.

Houve recurso e o caso foi analisado novamente pelo Tribunal, que confirmou a decisão e ainda condenou o Estado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, pelo transtorno causado. Uma perícia comprovou que o cidadão não assinou os documentos da empresa. Com isso, ficou demonstrado que ele foi vítima de fraude e não poderia ser responsabilizado pelos tributos.

O Estado tentou levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça, por meio de Recurso Especial, para reverter a decisão. No entanto, a Vice-Presidência do TJRN entendeu que o recurso não poderia ser encaminhado. A decisão destacou que o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça potiguar está de acordo com a jurisprudência do STJ.

Além disso, a Vice-Presidência ressaltou que, para mudar o resultado, seria necessário reavaliar provas do processo, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Com isso, o Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte não foi admitido e permanece válida a decisão que anulou o débito e reconheceu o direito do cidadão.

TRF1: Administração pode escolher tarifa de transporte intermunicipal para basear pagamento de auxílio-transporte limitado à categoria convencional menos onerosa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de um servidor da Penitenciária Federal de Porto Velho/PFPV) para declarar o direito dele ao recebimento de auxílio-transporte fixando como parâmetro de cálculo o valor da tarifa do transporte coletivo intermunicipal no trecho Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO, independentemente do meio utilizado para o deslocamento.

O apelante sustenta que o valor deve ser referente ao transporte feito por Vans, meio que atende à Unidade, valor da proposta Sintax (R$212,00) diários, e a falta de parada de ônibus nas proximidades, que aguarda homologação da agência reguladora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que a definição do trecho paradigmático para o cálculo da indenização insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, que deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade.

No caso dos servidores lotados na Penitenciária Federal de Porto Velho, destacou o magistrado, a localização remota da unidade prisional, situada a mais de 50 km da zona urbana, impõe desafios logísticos. Contudo, a escolha do Distrito de Jaci-Paraná como ponto de referência para a tarifa de ônibus intermunicipal visa atender ao comando legal de utilizar o transporte coletivo como teto indenizatório, evitando o custeio de transportes privados ou seletivos de alto custo, como os pretendidos pelo apelante.

Na hipótese, ressaltou o desembargador federal, verifica-se que o autor insiste na adoção do critério Sintax, que prevê o pagamento de R$ 212,00 por dia de deslocamento, baseado em serviços de vans e táxis. Ocorre que a Administração identificou que a linha de ônibus da empresa Amatur (Porto Velho x Jaci-Paraná) constitui o parâmetro menos dispendioso e juridicamente adequado.

A alegação de que a parada de ônibus fica a 43 km da unidade prisional não invalida o uso da tarifa como base de cálculo, pois a indenização não visa ao ressarcimento integral de escolhas de transporte privado, mas sim o subsídio baseado no sistema coletivo existente.

Portanto, concluiu o relator, a sentença recorrida não merece reparos no mérito, uma vez que reconheceu o direito ao auxílio e aos retroativos, mas manteve a base de cálculo adstrita aos limites da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e da discricionariedade administrativa fundamentada.

Processo n°: 1021420-92.2023.4.01.4100

STF rejeita ação sobre aumento de pedágio na BR-040 entre Minas e Rio

Ministra Cármen Lúcia considerou que ação não cumpre os requisitos para ter o mérito analisado


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1299, que questionava o aumento do pedágio em trechos da BR-040 entre o Rio de Janeiro e Minas Gerais.

A ação foi apresentada pelo Partido Renovação Democrática (PRD) contra atos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autorizaram o aumento da tarifa básica de pedágio de R$ 14,50 para R$ 21 desde novembro de 2025, quando uma nova concessionária assumiu o serviço. O partido alegava que o reajuste violaria princípios constitucionais e pediu a suspensão dos atos e a redução do valor cobrado.

Requisitos processuais
A ministra explicou que ADPFs somente podem ser admitidas se a parte demonstrar que não há outros meios processuais capazes de resolver a controvérsia. É o chamado requisito da subsidiariedade, que, na avaliação da relatora, não foi cumprido.

De acordo com a ministra, esse tipo de ação não pode ser utilizado para substituir recursos ou outras medidas processuais ordinárias, porque isso burlaria as normas de distribuição de competências estabelecidas na Constituição.

Além disso, Cármen Lúcia ressaltou que a ADPF é um instrumento de controle de constitucionalidade no STF e não pode ser utilizada para resolver situações concretas ou para defender interesses exclusivos das partes.

Por fim, a relatora observou que a análise do caso demandaria o exame de normas infraconstitucionais relativas à concessão de serviços públicos. Sem demonstração de ofensa direta à Constituição, a ação também não preenche as condições para tramitação na Corte.

Veja a decisão
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.299/DF

STF reconhece imunidade tributária da Ceasa

Plenário considerou que a estatal preenche os requisitos da jurisprudência do STF para o reconhecimento do direito previsto na Constituição


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imunidade tributária das Centrais de Abastecimento do Paraná (Ceasa/PR) em relação aos impostos federais sobre o seu patrimônio, renda e serviços. A decisão foi tomada por maioria no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 3729, concluído na sessão plenária virtual encerrada em 27/3.

A ação foi proposta pela Ceasa/PR contra a União e buscava o reconhecimento da chamada imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. O dispositivo proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

A estatal sustentou que vinha sendo obrigada a recolher impostos federais, mesmo exercendo funções típicas do Estado. Argumentou que sua atuação está diretamente ligada a objetivos constitucionais, como a organização do processo de abastecimento e a promoção de políticas públicas de segurança alimentar.

Oferta de gêneros alimentícios
Relator do caso, o ministro Luiz Fux lembrou que a jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade recíproca pode alcançar também empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que desempenhem serviço público essencial, exclusivo e sem caráter concorrencial.

Segundo o ministro, esse é o caso da Ceasa do Paraná. A estatal integra a administração indireta estadual e atua como instrumento do governo paranaense na organização do abastecimento alimentar e no fomento da produção agropecuária. Fux destacou que as atividades desenvolvidas não configuram exploração econômica, mas execução de políticas públicas, especialmente voltadas “à garantia da oferta de gêneros alimentícios a todos, inclusive à população que vive em situação de vulnerabilidade”.

Outro ponto considerado relevante foi o controle estatal: o Estado do Paraná detém mais de 99% do capital social da Ceasa, e todos os demais acionistas estão vinculados à administração pública, o que reforça que a companhia não tem finalidade lucrativa nem distribui lucros ou dividendos a particulares.

Divergência parcial
Ficaram parcialmente vencidos os ministros André Mendonça e Flávio Dino. Eles acompanharam o reconhecimento da imunidade tributária, mas divergiram ao considerar que o STF deveria também analisar o pedido de devolução dos valores pagos indevidamente. Essa hipótese foi rejeitada com base no voto do relator, que afirmou que a análise desse tema, por ter natureza de cunho eminentemente patrimonial, sem potencial para configurar um conflito federativo, não é de competência do Supremo.

STF valida incidência de imposto de importação sobre mercadoria nacional exportada que retorna ao Brasil

Plenário entendeu que a Constituição vincula a incidência do tributo à procedência do bem, não à sua origem produtiva


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trechos de decretos que preveem a incidência do imposto de importação sobre mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retorna ao Brasil.

A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 400, na sessão virtual encerrada em 20/3. Para a Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, trechos do Decreto-Lei 37/1966 e do Decreto 6.759/2009, ao permitirem a tributação de transações comerciais que envolvam o reingresso no país de produtos abrangidos por anterior exportação regular, violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.

Procedência do bem
Em seu voto pela improcedência do pedido da PGR, o ministro Nunes Marques (relator) afirmou que a Constituição Federal vincula a incidência desse tributo à procedência do bem no exterior, não à sua origem produtiva.

Ele frisou que o fator preponderante para a incidência do imposto de importação é a internacionalização econômica. “Dessa forma, ainda que o produto tenha sido originalmente fabricado no Brasil, sua exportação rompe o vínculo com o mercado interno. O posterior retorno configura nova entrada no território nacional, sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, explicou.

Nunes enfatizou que a ausência de submissão ao regime do imposto poderia resultar em distorções comerciais, estímulo a planejamentos tributários abusivos, além de enfraquecer mecanismos de controle e fiscalização aduaneiros.

Inaplicabilidade

O relator também afastou o argumento de que se aplicaria ao caso o precedente do Recurso Extraordinário (RE) 104306, isso porque o caso tratava da hipótese de saída temporária de mercadorias do país para participação em feiras no exterior.

TRF3 mantém multa milionária da CVM contra agente de investimentos por práticas não equitativas no mercado financeiro

Colegiado afastou tese de prescrição em processo administrativo que apurou a chamada “operação com seguro”


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a validade de processo administrativo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra um agente autônomo de investimentos e confirmou multa de R$ 1,27 milhão por práticas não equitativas no mercado de capitais.

Por unanimidade, o colegiado acolheu recurso da União, afastando a tese de prescrição e julgando improcedente o pedido do autor, que buscava a anulação da sanção administrativa. O acórdão foi relatado pelo desembargador federal Mairan Maia.

O autor alegou que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos, o que caracterizaria prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999. Com base no voto do relator, a Sexta Turma rejeitou esse entendimento.

Segundo a CVM, não houve inércia da Administração Pública. O relator confirmou esse entendimento. “As redistribuições do processo administrativo ocorridas em 2015 e 2016 constituem atos de impulsionamento processual que rompem o estado de inércia exigido para a configuração da prescrição intercorrente”, afirmou o relator.

Mairan Maia ressaltou que as redistribuições decorreram de fatos objetivos, como licença-maternidade e término de mandato de diretor da CVM, afastando qualquer alegação de desídia administrativa.

Limites do controle judicial

O TRF3 reforçou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na análise técnica do mérito administrativo, cabendo apenas o controle da legalidade e da observância ao devido processo legal.

“Cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato administrativo, mediante a averiguação do exato cumprimento da forma e do procedimento previsto em lei”, afirmou o desembargador federal.

O relator ressaltou que a CVM, como autarquia federal especializada, possui expertise técnica para avaliar a regularidade das operações realizadas no mercado de valores mobiliários, gozando suas conclusões de presunção de legitimidade e veracidade.

Prática não equitativa

O processo apurou a chamada “operação com seguro”, prática vedada pela Instrução CVM nº 8/1979, pela qual determinados investidores eram sistematicamente beneficiados, enquanto a Fundação Assistencial e Previdenciária da Emater/PR (FAPA) acumulava prejuízos.

De acordo com os autos, a FAPA sofreu prejuízos superiores a R$ 43 milhões, enquanto investidores ligados ao esquema obtiveram taxas de sucesso estatisticamente improváveis ao longo de centenas de pregões.

“A análise conjunta desses elementos constitui acervo probatório robusto”, destacou o relator.

A multa foi fixada em R$ 1.269.931,97, correspondente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida, conforme a Lei nº 6.385/1976.

Para o relator, não houve excesso punitivo ou desproporcionalidade. “A fixação em uma vez e meia representa opção pela faixa intermediária do intervalo sancionatório legalmente previsto”, assinalou.

O acórdão também afastou alegações de tratamento desigual, destacando que o mesmo critério foi aplicado a todos os envolvidos, com multas proporcionais ao benefício ilícito individualmente apurado.

Assim, a Sexta Turma reformou a sentença da 10ª Vara Cível de São Paulo, afastou a prescrição intercorrente e manteve integralmente a sanção imposta pela autarquia. O autor foi ainda condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$ 50 mil.

Processo nº: 5006863-89.2023.4.03.6100

TRF1: Demora atribuída à Receita Federal afasta cobrança de taxas aeroportuárias

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) não pode cobrar taxas de armazenagem e capatazia relativas à importação de uma aeronave durante o período em que a liberação do bem ficou atrasada por causa da própria Administração Pública. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com o processo, a aeronave que permaneceu em recinto alfandegado além do prazo previsto de isenção devido a entraves burocráticos atribuídos à Receita Federal, o que acarretou a cobrança das tarifas por parte da Infraero.

O relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que quando o atraso no desembaraço de mercadorias decorre de falha da Administração Pública, o custo adicional de armazenagem não pode ser repassado ao particular.

O magistrado também observou que em mandado de segurança anterior já havia sido reconhecido o descumprimento, pela autoridade responsável, do prazo legal para análise do procedimento aduaneiro.

“A exigência das tarifas durante o período de isenção e enquanto perdurou a demora administrativa configura cobrança indevida, devendo a Infraero abster-se de sua exigência”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n°: 1004620-10.2018.4.01.3600

TRF1: Restituição de IR para doente grave deve retroagir à data do diagnóstico

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a restituição do Imposto de Renda pago por contribuinte com moléstia grave deve retroagir à data do diagnóstico da doença, e não ao momento em que a ação judicial foi proposta. Na 1ª Instância, a sentença reconheceu o direito do autor à isenção do tributo, mas fixou como marco inicial da devolução dos valores a data do ajuizamento do processo.

O contribuinte recorreu ao Tribunal defendendo que a restituição deveria alcançar o período desde a comprovação médica da enfermidade.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é incontestável no sentido de que “o direito à isenção nasce com o diagnóstico da doença grave, e não com a emissão de laudo oficial ou com o requerimento administrativo”.

Assim, para o magistrado, a restituição dos valores indevidamente pagos deve ter como marco inicial a data em que a moléstia foi comprovada por laudo médico especializado.

Na ocasião, a Turma também rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. Sobre essa questão, o relator, entendeu que a simples negativa administrativa do benefício, mesmo quando posteriormente revertida na Justiça, não caracteriza, por si só, abalo moral indenizável, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva por parte da Administração.

Além disso, foi afastada a devolução em dobro dos valores, pois a regra prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações tributárias que possuem disciplina própria no Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial da restituição na data do diagnóstico da doença.

Processo nº: 1054566-65.2024.4.01.3300

STJ: Na execução de crédito tributário, Fazenda não pode invocar ordem legal para recusar fiança ou seguro-garantia

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.385), decidiu que, na execução de créditos tributários, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do juízo não podem ser recusados pela Fazenda Pública sob o argumento de inobservância da ordem legal de preferência da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do município de Joinville (SC), afetados como representativos da controvérsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fiança bancária e o seguro-garantia são estipulações em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da dívida por uma instituição financeira ou seguradora.

De acordo com a Lei de Execução Fiscal (LEF), o executado, após a citação, tem a opção de pagar a dívida ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda Pública poderia recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia só porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.

Fiança bancária e seguro-garantia funcionam a favor do credor
Para o município de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fiança e o seguro funcionam a favor do credor, pois são contratados pelo executado para assegurar o pagamento da dívida por instituições financeiras ou seguradoras sólidas e reguladas.

Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da dívida – o que aconteceria no caso do depósito – e manter o patrimônio livre de embaraços, sem prejuízo à segurança do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em juízo, enquanto a solvência da instituição garantidora é assegurada pela presença de salvaguardas.

Precedentes qualificados já trataram de temas correlatos
A relatora rejeitou a aplicação do Tema 578 do STJ, que vale para a nomeação de bens à penhora fora da ordem legal, mas não se estende a essas garantias autônomas, favorecendo uma interpretação da lei que prioriza o acesso do executado à Justiça para discutir o débito.

Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no Tema 1.203, já firmou o entendimento de que o credor não pode rejeitar as duas formas de garantia em execução de créditos não tributários, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. Essa solução processual se aplica igualmente a créditos tributários.

“A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro- garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito”, disse a ministra.

Advocacia dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta
O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceitação dessas garantias se idôneas e oferecidas antes de depósito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como amicus curiae, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilhões contra R$ 37 bilhões em depósitos). “Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controvérsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de segurança do juízo”, observou a ministra.

A tese fixada no rito dos repetitivos vincula juízes e tribunais, como determinado no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC). Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Seção, negou-se provimento aos recursos.


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