TJ/AM: Cobrança de valores do IPTU deve estar prevista em lei, não em decreto

Em julgamento de recurso, colegiado do TJAM determina restituição de valores pagos indevidamente.


“A base de cálculo do IPTU deve ser fixada por lei formal, sendo inválida sua estipulação apenas por decreto”. Esta é uma das teses de julgamento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas em Apelação Cível sobre a cobrança do tributo pelo Município de Manaus, nos anos de 2015 e 2016.

A decisão foi proferida no processo n.º 0634873-88.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, na segunda-feira (2/3). A segunda tese afirma que a ausência de previsão legal da Planta Genérica de Valores inviabiliza a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos exercícios dos anos citados.

O recurso foi interposto por contribuintes (duas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas) contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito tributário (a fim buscar a restituição de valores pagos indevidamente ao fisco), sob a alegação de que a Planta Genérica de Valores (PGV) não estava prevista em lei formal, apenas em decreto municipal. O Município defendeu estar correta a fixação da base de cálculo, o detalhamento do imposto previsto em lei e a inexigibilidade do detalhamento das áreas, entre outros argumentos.

No Acórdão, o relator observa que a ausência da PGV na lei municipal impede a adequada apuração da base de cálculo do IPTU e que a estipulação da base de cálculo do imposto por meio de decreto viola o princípio da legalidade tributária.

Isso porque a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem que a base de cálculo do IPTU seja fixada em lei, não podendo ser criada ou modificada por ato infralegal. Segundo o princípio da legalidade tributária, não se pode exigir ou aumentar tributos sem a devida autorização por lei.

Conforme o processo, a PGV que fundamentou a cobrança do IPTU nos exercícios de 2015 e 2016 estava prevista somente no Decreto Municipal n.º 1.539/2012, sem previsão na Lei Municipal n.º 1.628/2011, que instituiu o imposto. A regularização da legislação municipal ocorreu apenas com a edição da Lei Municipal n.º 2.192/2016, que passou a incluir a PGV de forma expressa.

O colegiado então reconheceu a ilegalidade da cobrança, reformando a sentença e determinando a restituição pelo Município dos valores pagos indevidamente aos contribuintes no período (de forma corrigida), podendo a condenação ser cumprida na forma de compensação tributária.

Da decisão colegiada ainda cabe recurso.

STJ: Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada

Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

Leia também: Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução
A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público
Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.196.073.

TJ/RN: Ação de improbidade sobre supostas fraudes em licitações é julgada improcedente

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN julgou improcedente uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público pela prática de improbidade administrativa que apurava supostas fraudes em procedimentos licitatórios no âmbito do Município de Parnamirim. A sentença, do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, afastou a responsabilização de agentes públicos e empresas privadas investigadas, por ausência de provas suficientes quanto à prática de atos dolosos de improbidade.

De acordo com a sentença, a ação foi proposta pelo Ministério Público estadual juntamente com o Município de Parnamirim, com base em investigações e operações policiais que apontavam a existência de uma organização criminosa que tinha como objetivo fraudar licitações, com suposto favorecimento a uma empresa do setor de construção e serviços. Ainda segundo os autos, haveria pagamentos indevidos e enriquecimento ilícito, além de violação aos princípios da Administração Pública.

O Ministério Público sustentou que transferências financeiras realizadas entre empresas não possuiriam causa jurídica válida. Além disso, o crescimento patrimonial de alguns investigados seria incompatível com suas rendas declaradas. Também foram mencionados depoimentos, interceptações telefônicas e elementos oriundos de colaboração premiada como indícios da prática ilícita.

Ao analisar o mérito, o Grupo destacou que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, passou a ser indispensável a comprovação de conduta dolosa específica para a configuração do ato em questão, não sendo mais admitida a modalidade culposa. A sentença também observou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1199, que reforçam a necessidade de demonstração inequívoca de dolo e má-fé.

No caso analisado, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ entendeu que os indícios apresentados não foram corroborados por provas robustas produzidas em juízo. Conforme consignado no julgamento, não ficou comprovado que os valores transferidos entre as empresas tivessem origem ilícita, tampouco que tenham sido destinados a agentes públicos ou utilizados para influenciar a prorrogação de contratos administrativos.

“De fato, trata-se de indícios. E, como tais, necessitam de confirmação mediante provas robustas que indiquem, inequivocamente, a origem dos valores acrescidos. À míngua dessa demonstração, não se pode presumir que o aumento patrimonial decorreu de conduta ilícita”, escreveu.

A sentença ressaltou ainda que o simples fato de uma empresa estar fiscalmente inapta não a impede, por si só, de realizar contratos ou prestar serviços, bem como que o aumento patrimonial, desacompanhado de prova concreta sobre sua origem ilícita, não autoriza presunção de enriquecimento ilícito. Depoimentos considerados frágeis e a ausência de comprovação de repasse de valores entre os envolvidos também foram fatores decisivos para a ação ser considerada improcedente.

Diante desse contexto, a Justiça concluiu que a prova judicializada não sustentou a narrativa acusatória e julgou improcedentes os pedidos formulados na denúncia inicial, com resolução do mérito. A decisão afastou a condenação em custas e honorários advocatícios.

TRF3: Justiça Federal reconhece direito à regularização de condomínio e proíbe exigência de tributos de construtora para emissão de CND, CPEN e “Habite-se”

Sentença impõe prazos e multas à União e ao Município de Barueri; construtora é obrigada a averbar a obra, instituir o condomínio e individualizar as matrículas


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP julgou procedente a ação de um condomínio e determinou a regularização do empreendimento e a retirada de exigências fiscais consideradas ilegais.

Na sentença, a juíza federal Marilaine Almeida Santos condenou a construtora/incorporadora a regularizar os débitos impeditivos da emissão do “habite-se”; promover a quitação ou a regularização das contribuições previdenciárias referentes à obra; averbar a construção e sua especificação no Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP; averbar a instituição do condomínio; e promover a individualização das matrículas das unidades habitacionais autônomas.

A magistrada fixou prazos, estabeleceu multas diárias e autorizou o cartório a concluir registros sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) quando a exigência recair sobre tributos da construtora.

Desde 2005, o condomínio, situado em Barueri/SP, buscava, sem êxito, a regularização como pessoa jurídica. A ação foi ajuizada inicialmente junto à Justiça Estadual em 2018 e remetida à Justiça Federal em 2019.

Houve tentativas de citação da construtora em oito endereços distintos. “Todos os meios possíveis para localização da construtora/incorporadora foram utilizados pela parte autora e pelo Poder Judiciário, sem êxito”, destacou a juíza federal.

De acordo com a juíza federal, incumbe ao incorporador promover a averbação da construção e a instituição do condomínio. “Tais obrigações são inerentes ao dever de entrega de obra regular, não se exaurindo na conclusão física da edificação.”

Também é dever exclusivo da construtora ou incorporadora o adimplemento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias.

A falta de providências fez com que a parte autora se qualificasse como “condomínio irregular” ou “condomínio de fato”, impossibilitando a obtenção de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a realização de atos negociais em nome próprio.

“A omissão da construtora afeta o direito de propriedade dos condôminos, pois a irregularidade documental e cadastral impacta o valor de mercado das unidades autônomas”, enfatizou a magistrada.

A sentença impôs ainda obrigações à União (Fazenda Nacional/Receita Federal) e ao Município de Barueri.

Em relação ao Fisco Federal, a juíza federal afastou a exigência de pagamento de débitos para a emissão de CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) que viabilizem a regularização cartorial e a inscrição do condomínio no CNPJ.

No âmbito municipal, proibiu a imposição de tributos para liberar o “habite-se” ou certidões.

“Condicionar a emissão do ‘habite-se’ ao pagamento de tributos configura meio coercitivo ou sanção política ilegal”, afirmou a juíza federal, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A União e o Município de Barueri têm 30 dias para emitir os documentos, com multa de R$ 500 por dia em caso de atraso. Decorrido o prazo e superadas as etapas administrativas, a construtora/incorporadora terá 120 dias para cumprir averbações e registros imobiliários.

Processo nº: 5004598-21.2019.4.03.6144

TJ/MT: Justiça barra cobrança de imposto contra contribuinte morto há quase duas décadas

Prefeitura de Rondonópolis/MT cobrava judicialmente IPTU de cidadão morto 19 anos antes do início do processo, o que levou a Justiça a extingui-lo.

Em recurso, Município tentou redirecionar a cobrança da dívida para o espólio, o que foi negado pelo TJMT.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter extinta uma execução fiscal movida pelo Município de Rondonópolis contra um cidadão que já havia falecido 19 anos antes do início da ação.

A execução fiscal envolvia a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) iniciada no ano de 2020. Contudo, durante o processo, verificou-se que o executado faleceu em 2001. Diante da situação, o juízo 2ª Vara Especializada

de Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis extinguiu o processo por falta de pressuposto processual, ou seja, ausência da parte executada.

O Município de Rondonópolis então ingressou com apelação cível, defendendo a possibilidade de redirecionar a cobrança para o espólio (bens deixados pelo falecido), alegando que poderia aditar a petição inicial. No entanto, o relator do caso, desembargador Rodrigo Curvo, rejeitou o argumento, fundamentando que o redirecionamento só é permitido quando a morte do contribuinte ocorre após a sua citação válida no processo.

O relator destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 392, proíbe expressamente a modificação do sujeito passivo da execução fiscal. Segundo a decisão, substituir o falecido pelo seu espólio não é um simples erro formal ou material, mas uma alteração substancial que compromete a validade do título executivo que embasa a execução fiscal.

Princípio da “Não Surpresa”

O Município também tentou anular a sentença alegando violação do “princípio da não surpresa”, argumentando que o juiz não poderia ter encerrado o caso sem antes lhe dar oportunidade para se manifestar. Mas o colegiado entendeu que “não há nulidade da sentença por decisão surpresa quando se trata de matéria de ordem pública, como a ausência de pressuposto processual, passível de reconhecimento de ofício”.

Número do processo:1030332-43.2020.8.11.0003

TRF4: Pescadores ganham direito de receber o apoio financeiro criado para enfrentar os efeitos da enchente

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre reconheceu o direito de 246 pescadores de Tavares (RS) em receber o apoio financeiro criado pelo Governo Federal para os trabalhadores com vínculo formal e que tinha por objetivo enfrentar o estado de calamidade pública surgido em maio de 2024. A sentença, publicada ontem (12/2), é do juiz Marcelo Cardozo da Silva.

A Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-11 ingressou com a ação civil coletiva contra a União buscando que ela fosse obrigada a pagar as duas parcelas de R$1.412,00, previstas nas Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024, em favor dos pescadores profissionais artesanais de Tavares. Narrou que as comunidades de pesca foram muito afetadas pela enchente de 2023 e de maio de 2024, como o caso dos trabalhadores do Estuário da Lagoa dos Patos e da Lagoa do Peixe.

A autora afirmou que, além da perda dos petrechos de pesca e bens móveis, instaurou-se um cenário de poluição ambiental que ainda está em curso e cujos efeitos estariam por chegar. Justamente por isso a União editou a Medida Provisório nº 1.230/2024 e que todos os requisitos à obtenção do benefício foram atendidos. Enfatizou que o decreto de calamidade editado pelo Município de Tavares foi publicado antes do dia 18/6/2024, data-limite estabelecida na norma para o acesso ao benefício, mas a União indeferiu os pedidos.

Em sua defesa, a União argumentou que as Medidas Provisórias nºs 1.230/2024 e 1.234/2024 determinam que o marco temporal para fazer jus ao apoio financeiro não é a data do decreto municipal, mas a da Portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece a situação de emergência, que, no caso do Município de Tavares, ocorreu em 25/6/2024. Sustentou que não houve morosidade de análise frente ao grande número de decretos que foram encaminhados, todos apreciados em ordem cronológica.

Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Cardozo da Silva pontuou que o tema de fundo da discussão diz respeito: “a) à licitude do tempo levado pela União para o reconhecimento do decreto de calamidade pública expedido pelo Município de Tavares/RS e as consequências desse lapso temporal sobre os benefícios almejados pelos pescadores profissionais artesanais substituídos; b) à natureza jurídica do momento temporal do reconhecimento do estado de calamidade pública do Município por parte da União, vale dizer, se o momento do reconhecimento é constitutivo para incidência da norma jurídica concessiva do benefício ou se é declaratório”.

O magistrado concluiu que um direito subjetivo, devido a uma população fragilizada afetada por uma catástrofe socioambiental, não pode depender do adequado funcionamento da burocracia da União na análise documental de outra unidade federada. Ele pontuou entender o contexto vivido na época em que a ré não tinha condições de apreciar tantos decretos de calamidade pública, pois a crise enfrentada foi singular, de grandes dimensões e que afetou milhões de pessoas em centenas de municípios.

“Nenhuma estrutura de recursos humanos da União estava (ou está) preparada para enfrentar uma catástrofe tão massiva. De toda forma, a ausência de análise do decreto de calamidade pública, no tempo oportuno, gerou objetivamente dano aos pescadores artesanais substituídos, constituindo-se, assim, omissão relevante do serviço público federal, que há ser reconhecida, portanto, como ilícita”.

Para o magistrado, o argumento de insuficiência de pessoal não pode ser aceito como justificativa jurídica para a não concessão do benefício. Assim, ele julgou procedente a ação condenando a União ao pagamento do apoio financeiro em favor dos 246 pescadores profissionais artesanais afetados pelos eventos climáticos e que atendam às exigências previstas nas medidas provisórias.

Veja a sentença
Processo nº 5005924-21.2025.4.04.7100/RS

TRF3: Homem com transtorno do espectro autista pode adquirir veículo com isenção de IPI

Laudo atestou necessidade de compra com os benefícios da política voltada à inclusão


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou o afastamento da exigência de cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a compra de automóvel por homem com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença é do juiz federal Ricardo de Castro Nascimento.

O magistrado considerou que o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício fiscal de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, conforme previsto na legislação específica aplicável às pessoas com deficiência, dentre as quais está incluso o TEA.

“O laudo médico idôneo, produzido nos moldes exigidos, atesta a condição de saúde e a necessidade de aquisição do veículo com os benefícios da política fiscal voltada à inclusão”, avaliou o juiz.

O autor alegou ter sido diagnosticado com transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção/impulsividade, sendo considerado pessoa com deficiência.

Por esse motivo, pleiteou a isenção de IPI para compra de automóvel.

A União sustentou que o autor possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, mas em situação incompatível com a deficiência indicada no processo.

O juiz federal destacou que as Leis 8.989/1995 e 14.287/2021, que regulam a concessão do benefício, não condicionam a isenção à apresentação de CNH válida e tampouco exige que a pessoa beneficiada seja condutora de veículo.

“Trata-se de política pública de inclusão destinada a mitigar barreiras e ampliar a autonomia de pessoas com deficiência, de modo que a interpretação restritiva sustentada pela ré, no sentido de inviabilizar o exercício do direito, contraria a própria finalidade da norma”, explicou o magistrado.

A sentença frisou que a exigência para comprovação de dificuldades operacionais feitas pela União, no âmbito administrativo, não encontra amparo legal.

“Ir além da comprovação da condição especial em laudo médico, tende a incorrer em leitura capacitista, ao presumir que a pessoa com deficiência deva demonstrar limitações suplementares para acessar garantia já prevista em lei”, concluiu o juiz.

Processo n°: 5003682-88.2025.4.03.6301

TJ/MS mantém liminar que limita reajuste do IPTU

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desembargador Dorival Renato Pavan, decidiu manter a liminar que suspende aumentos do IPTU 2026 em Campo Grande acima da inflação. A decisão foi proferida nesta terça-feira, dia 10 de fevereiro, e preserva os efeitos da medida concedida em primeira instância em ação ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso do Sul (OAB-MS).

Com o entendimento mantido, o imposto poderá ser cobrado apenas com correção monetária limitada a 5,32%, correspondente ao índice do IPCA-E, ficando vedada a aplicação de reenquadramentos cadastrais ou majorações indiretas de alíquota.

Ao analisar o pedido do Município para suspender a liminar, o presidente do TJMS ressaltou que a suspensão de decisões judiciais é providência de caráter excepcional, admissível somente quando demonstrado risco efetivo à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública — o que, segundo ele, não se verificou no caso.

Na decisão, o presidente do Tribunal apontou indícios de irregularidade na forma como o reajuste do IPTU foi implementado pelo Município. Embora o decreto municipal previsse apenas a recomposição inflacionária, verificou-se, na prática, aumento real do imposto, decorrente de atualizações cadastrais e alterações indiretas de alíquota.

O desembargador também enfatizou que tais modificações teriam ocorrido sem a devida publicidade, sem relatório técnico oficial e sem a instauração de procedimento administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa aos contribuintes. “A atualização cadastral se deu internamente, sem publicação em diário oficial e sem a instauração de procedimento administrativo que garantisse o contraditório”, afirmou.

Com a manutenção da liminar, permanece o entendimento de que os contribuintes devem pagar apenas o chamado valor incontroverso, isto é, o IPTU de 2025 acrescido exclusivamente da correção inflacionária, qual seja, 5,32%.

O argumento de que a decisão causaria colapso financeiro ao Município também foi afastado. Segundo o magistrado, a arrecadação do imposto continua garantida, ainda que sem os aumentos questionados. “Não se constata perigo de dano inverso com a concessão da liminar, tendo em conta que o contribuinte continuará tendo a obrigação de pagar o IPTU pelo valor corrigido”, pontuou.

Com a decisão, o município de Campo Grande deve emitir novos boletos. Enquanto não forem disponibilizados, os prazos de pagamento permanecem suspensos.

O processo principal segue em tramitação.

STJ: Repetitivo veta dupla condenação em honorários de quem desiste de embargos para aderir ao Refis

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a extinção dos embargos à execução fiscal em razão da desistência do contribuinte ou de sua renúncia ao direito, para fins de adesão a programa de recuperação fiscal (Refis) que já inclui verba honorária pela cobrança da dívida, não autoriza nova condenação em honorários advocatícios.

Com a fixação da tese jurídica no Tema 1.317, podem voltar a tramitar, tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância, todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do julgamento. O entendimento deverá ser obrigatoriamente observado pelos tribunais do país em casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do repetitivo, ministro Gurgel de Faria, explicou que, sob a vigência do CPC de 1973, a jurisprudência do STJ reconhecia relativa autonomia entre a execução fiscal e os embargos, o que permitia a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos. Nessa sistemática – prosseguiu –, admitia-se o arbitramento cumulativo da verba, desde que a soma não ultrapassasse o limite de 20% previsto no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC de 1973, podendo o juiz fixar os honorários em uma única decisão.

Com base nessa posição, o relator observou que as turmas de direito público do STJ passaram a admitir a condenação em honorários nos embargos nos casos de desistência ou renúncia para adesão a programas de parcelamento, salvo se a legislação do benefício fiscal dispusesse de forma diversa.

Para evitar bis in idem, Fazenda Pública não pode cobrar honorários adicionais
Gurgel de Faria destacou, contudo, que o CPC de 2015 trouxe regra específica para os honorários nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que inclui a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo o ministro, o artigo 827, parágrafo 2º, prevê que, quando a defesa do devedor não afasta total ou parcialmente a cobrança, seja nos embargos, seja na própria execução, o magistrado deve majorar os honorários inicialmente fixados em 10%, respeitado o teto de 20% sobre o valor do crédito executado.

“Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria também definiu a modulação dos efeitos do precedente qualificado, uma vez que o novo posicionamento modifica jurisprudência anteriormente consolidada.

“Os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos, quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, permanecem válidos se não tiverem sido objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025, data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema”, declarou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2158358

TJ/RS reconhece o direito à isenção de imposto sobre serviço em caso de pesquisa clínica prestada a empresas estrangeiras

Nesta quinta-feira (5/2), a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, atuando na 1ª Câmara Cível do TJRS, reconheceu a isenção e o direito à compensação de valores em caso de pesquisa clínica prestada por empresa brasileira a patrocinadores no exterior. A decisão deu provimento ao recurso interposto, reformando a sentença que havia negado o pedido em mandado de segurança.

A magistrada explicou que o julgamento analisou, principalmente, a interpretação do conceito de “resultado do serviço”, para fins de aplicação da regra de não incidência do imposto prevista na legislação brasileira (Lei Complementar nº 116/2003). Isso porque a empresa alegou que o resultado corresponde ao aproveitamento final da atividade, a fruição que ocorreria integralmente fora do país, onde os dados das pesquisas gerados no Brasil seriam analisados. Já o Município de Porto Alegre, por meio da Secretaria da Receita Municipal, argumentou que o resultado se daria no local da execução material do serviço, em território nacional, o que atrairia a incidência do imposto.

Na avaliação da Desembargadora, relatora do recurso, a coleta foi uma atividade-meio indispensável mas não suficiente para caracterizar o resultado final da pesquisa clínica. “O conjunto contratual evidencia que a atuação limita-se a funções instrumentais e acessórias, desprovidas de conteúdo decisório, criativo ou científico próprio, permanecendo integralmente no exterior a titularidade, a análise final e o aproveitamento econômico dos resultados das pesquisas. Não prospera, portanto, a alegação do Município de que a simples coleta de dados configuraria o resultado do serviço”, afirmou.

A magistrada também ressaltou que a doutrina especializada é clara ao distinguir as atividades instrumentais do efetivo resultado do serviço. “A realização de atos auxiliares no Brasil não descaracteriza a exportação do serviço quando a consolidação, análise final e aproveitamento dos dados se verificam no exterior”, detalhou. Ela ainda mencionou jurisprudência do TJRS e do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, onde houve o entendimento da isenção do ISS sobre serviços de pesquisa destinados ao exterior depois de ficar demonstrado que o resultado se projetava fora do país.

Com esse entendimento, a Desembargadora concluiu que o resultado científico, econômico e regulatório dos serviços se verifica no exterior, caracterizando a exportação de serviços e afastando a incidência do ISS. A decisão também reconheceu o direito da empresa à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mediante comprovação.

Caso
A empresa de pesquisa clínica, após prestar serviços na área para contratantes estrangeiros, impetrou mandado de segurança para buscar o reconhecimento da não incidência do ISS. A ação foi ajuizada após a fiscalização municipal entender que os serviços, embora contratados por empresas sediadas no exterior, teriam seu resultado verificado no Brasil, atraindo a tributação. Em primeira instância, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre negou a segurança, ao concluir que não ficou comprovado que o resultado dos serviços se deu exclusivamente fora do país. A partir disso, a empresa interpôs o recurso de apelação cível, julgado nesta quinta-feira pela 1ª Câmara Cível.


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