TST Mantém penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

Descontos são limitados a 10% do total.


Resumo:

  • Uma atendente obteve na Justiça a penhora de 10% da restituição do Imposto de Renda de duas sócias da empresa devedora, para pagar os valores devidos a ela.
  • No TST, ela pretendia aumentar o bloqueio para 50%.
  • A 6ª Turma, porém, observou que o teto legal não é obrigatório: cabe ao julgador fixar o percentual de modo a garantir tanto o pagamento da dívida quanto a subsistência do devedor.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de valores recebidos por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda. a título de restituição do Imposto de Renda. O objetivo é pagar verbas trabalhistas devidas a uma atendente há mais de oito anos.

Empresa não quitou valores devidos
A trabalhadora ganhou uma ação em 2016 contra a empregadora, que prestava serviços ao Banco do Brasil. Mas, apesar das diversas tentativas de localização de bens, a dívida não foi paga, e ela pediu a penhora da devolução do IR das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou a penhora de 10% dos ganhos das devedoras, a fim de preservar sua subsistência.

Em relação ao IR, o TRT destacou que a restituição pode ter diferentes origens (salários, aplicações financeiras, ganhos de capital e aluguéis, entre outros rendimentos). Por essa razão, apenas as restituições relativas a valores como salários e proventos seriam impenhoráveis. Caberia às devedoras comprovar a origem salarial dos valores, e, nesse caso, o bloqueio ficaria limitado a 10% do total dessa parcela.

Penhora foi mantida no TST
No recurso de revista, a trabalhadora pretendia que o desconto fosse ampliado para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o relator, ministro Augusto César, destacou que o teto legal para penhora de verbas salariais não é obrigatório. Com base em cada caso concreto, o julgador é que deve definir o percentual, a fim de conciliar o pagamento da dívida com a subsistência do devedor.

De acordo com o relator, a decisão do TRT não tem elementos suficientes sobre a situação financeira das sócias nem sobre o montante da dívida. Portanto, para aumentar o percentual, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000041-51.2014.5.02.0371

TRF3: Mulher com doença de Alzheimer obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou a restituição de valores retidos indevidamente.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP atendeu pedido de uma mulher com doença de Alzheimer e condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de aposentadoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sobre a complementação de pensão por morte proveniente da previdência complementar do antigo Banco Nossa Caixa S/A.

A sentença é do juiz federal Raul Mariano Junior que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente. O magistrado considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e reconheceu que ela tem direito à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

“No caso concreto, a Doença de Alzheimer, em estágio que gera incapacidade civil absoluta, enquadra-se tecnicamente no conceito jurídico-tributário de alienação mental, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.

O pedido da autora foi instruído com documentos como a sentença de interdição da pensionista, certidão de curatela e laudo pericial judicial atestando diagnóstico de demência.

A União Federal reconheceu a procedência do pedido de isenção, no entanto sustentou a inexistência da data do diagnóstico da autora.

O juiz federal Raul Mariano Junior destacou que manter os descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e incapaz configura perigo de dano irreparável. “Assim, a concessão da medida antecipatória é medida que se impõe para cessar imediatamente as retenções na fonte”, explicou.

Em relação à restituição dos valores retidos, a sentença determinou que a União realize o reprocessamento das declarações de ajuste anual do imposto de renda da autora, referentes aos últimos cinco anos.

“A providência deve considerar os rendimentos do INSS e de pensão por morte do Economus, com a consequente devolução dos saldos retidos, atualizados pela taxa Selic”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5004698-26.2024.4.03.6103

STJ: Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS
No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876175

TRF3: Pensionista com doença de Parkinson obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou a restituição de valores retidos indevidamente.


A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União e a Fazenda Nacional a concederem isenção de imposto de renda sobre o provento de pensão por morte de mulher com doença de Parkinson. A sentença da juíza federal Silvia Melo da Matta ordenou a restituição de valores descontados irregularmente, atualizados monetariamente.

A magistrada considerou comprovado o diagnóstico da moléstia grave que acomete a pensionista e entendeu que a mulher faz jus à isenção prevista na Lei nº 7.713/1988.

A autora narrou que recebe pensão por morte concedida em 2014 e, em 2022, quando completou 47 anos de idade, foi diagnosticada com a doença de Parkinson.

A União e a Fazenda Nacional sustentaram a improcedência da ação.

A juíza federal Silvia Melo da Matta citou a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o juízo entenda que a doença grave tenha sido suficientemente demonstrada por outros meios de prova.

Outro aspecto avaliado se relaciona à conclusão da perícia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Na hipótese dos autos, esta não vincula o Poder Judiciário e não foi capaz de gerar dúvida razoável diante dos laudos e exames médicos apresentados pela autora”, destacou a magistrada.

Quanto à possibilidade de estabilização ou recidiva da doença, a magistrada esclareceu que “não há impeditivo para reconhecimento da isenção do imposto, visto que a Lei concede aos portadores de moléstias graves a redução da carga tributária para que as despesas com o tratamento não sejam agravadas”, concluiu.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente, tendo como base a data em que a autora foi diagnosticada.

Processo nº 5005315-49.2025.4.03.6103

STF afasta cobrança de Pasep do Estado de Goiás e do instituto de previdência estadual 

Segundo o ministro Flávio Dino, haveria duplicidade da exigência tributária, prática vedada pelo STF.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a cobrança de mais de R$ 88 milhões feita pela União ao Estado de Goiás e à Goiás Previdência (Goiasprev), relacionada à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). A decisão, dada na Ação Cível Originária (ACO) 3736, impede, de imediato, a exigência do suposto crédito tributário, a inscrição em dívida ativa, a inclusão do estado e da Goiasprev em cadastros federais de inadimplência e a recusa de repasses das compensações previdenciárias feitas por meio do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev).

Duplicidade de contribuição
Na ação, o Estado de Goiás e a Goiasprev contestam o que apontam como cobrança indevida e em duplicidade da contribuição ao Pasep referente ao período de janeiro de 2015 a dezembro de 2018. Segundo eles, a Receita Federal exigiu o pagamento do tributo também da autarquia previdenciária estadual, mesmo nos casos em que os valores já haviam sido incluídos na base de cálculo do Pasep e recolhidos pelo próprio estado, na condição de ente que repassou os recursos.

Prejuízos
Ao conceder a liminar, o ministro avaliou que a cobrança poderia gerar prejuízos imediatos a Goiás e à Goiasprev. Segundo Dino, a inclusão em cadastros de inadimplência e o bloqueio de repasses federais afetariam diretamente a capacidade do estado de cumprir obrigações previdenciárias e manter políticas públicas em funcionamento.

O relator destacou ainda que a legislação que rege o Pasep proíbe que a mesma quantia seja tributada mais de uma vez dentro da administração pública e citou precedentes em que o STF afastou a incidência simultânea do tributo sobre o ente transferidor e a entidade recebedora.

STJ: TRF2 terá que reanalisar pedido da Globo para revisão de alíquotas de contribuição previdenciária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de processo no qual a Globo Comunicação e Participações S/A pede a reanálise do enquadramento dado a atividades econômicas do conglomerado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), usada para definição das alíquotas de contribuição previdenciária relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT).

O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que reconheceu a existência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa. Para o relator, o tribunal de segundo grau não examinou argumentos capazes de, em tese, invalidar as conclusões adotadas anteriormente.

A controvérsia teve início em ação anulatória de débito fiscal proposta pela Globo para contestar a cobrança de diferenças de contribuição previdenciária relativas a seis estabelecimentos do conglomerado.

Segundo a Globo, a Receita Federal entendeu que todos deveriam ser enquadrados na CNAE de “Atividades de Televisão Aberta”, com aplicação da alíquota previdenciária de 3%, enquanto a empresa sustentou que parte das atividades se enquadraria em outras subclasses, como edição de jornais, estúdios cinematográficos, jornalistas independentes e serviços administrativos, o que justificaria a aplicação de alíquotas entre 1% e 2%.

Para TRF2, classificação da Receita Federal foi correta
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, com sentença mantida pelo TRF2. Ao negar a apelação, o tribunal regional considerou correta a classificação feita pela Receita Federal e concluiu que atividades como telejornais, produção de conteúdo em estúdios e serviços auxiliares estariam abrangidas pela CNAE de televisão aberta como atividade preponderante.

No recurso ao STJ, a Globo sustentou que o acórdão do TRF2 fixou premissas contrárias às Notas Explicativas da CNAE, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE), e deixou de analisar distinções relevantes entre as atividades exercidas nos diferentes estabelecimentos. Alegou, ainda, que essa posição teria persistido mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

Notas Explicativas do CNAE não enquadram telejornais como televisão aberta
Ao examinar o caso, o ministro Afrânio Vilela apontou que o TRF2 até se baseou formalmente nas Notas Explicativas da CNAE, mas, ao fazê-lo, “firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia”.

No caso da atividade de edição de jornais, por exemplo, o relator apontou que, no entendimento do TRF2, as atividades de produção de jornais televisivos deveriam ser classificadas como “Atividades de televisão aberta”, tendo em vista que esses jornais fariam parte da programação de televisão aberta da emissora.

Contudo, Afrânio Vilela apontou que, de acordo com o CNAE, os telejornais não estão inseridos exclusivamente como atividades de televisão aberta. Ele apontou que, de acordo com as Notas Explicativas do CNAE, a definição de atividade televisiva aberta não impõe limites ou especificidades relativas à programação, pois o que caracteriza a atividade é a gratuidade do sinal.

“Assim, o conteúdo transmitido – a exemplo dos telejornais – não compõe a definição da atividade de televisão aberta, mas somente a forma de transmissão, se por sinal aberto ou fechado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168417

TJ/MT: Erro em cobrança fiscal é motivo para dobrar valor de indenização

Resumo

• Tribunal aumentou o valor da indenização por danos morais em caso de cobrança fiscal indevida.
• O valor da compensação foi revisto para refletir melhor o impacto do erro.


A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu aumentar o valor da indenização por danos morais em um caso de protesto e execução fiscal indevidos realizados por um Município.

O julgamento reconheceu que a cobrança foi feita sem que existisse qualquer débito, o que levou à negativação do nome do contribuinte e à abertura de um processo de execução fiscal por anos.

Erro administrativo

De acordo com o processo, a cobrança estava relacionada a um imóvel com o qual a parte não possuía qualquer vínculo. Mesmo após a situação ser questionada administrativamente e judicialmente, o erro persistiu, gerando insegurança e constrangimento.

Para o Tribunal, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e configurou falha grave na atuação do poder público, capaz de causar dano moral.

Vulnerabilidade

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, destacou que as circunstâncias do caso exigiam maior atenção do Judiciário, diante da condição de vulnerabilidade da parte atingida e dos efeitos prolongados da cobrança indevida. Segundo o entendimento da Câmara, esse contexto agrava o sofrimento causado e deve ser levado em conta na fixação do valor da indenização.

Indenização revista

A indenização, que havia sido fixada em R$ 5 mil, foi majorada para R$ 10 mil. Para o colegiado, o novo valor é mais adequado à gravidade do dano e também cumpre a função de estimular maior cuidado da administração pública em suas cobranças.

O Tribunal reforçou que, em casos como esse, o dano moral é presumido, ou seja, não depende de prova específica do prejuízo.

Processo nº 1000265-81.2025.8.11.0048

STF afasta cobrança de IPVA de veículos da Embrapa no Maranhão

Ministro André Mendonça reconheceu imunidade tributária recíproca à estatal com base em jurisprudência consolidada da Corte.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), afastou a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) registrados no Estado do Maranhão.

A decisão do relator, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 3704, reafirma o direito da Embrapa à imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que impede os entes federativos de instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.

Liminar

A ação ajuizada pela Embrapa teve início na 13ª Vara da Justiça Federal no Estado do Maranhão, que concedeu liminar para suspender a cobrança do IPVA sobre os veículos da instituição. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência daquele juízo, e o processo foi remetido ao STF, que passou a analisar o caso.

Ao julgar o mérito, o ministro André Mendonça aplicou a jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual empresas públicas que prestam serviço público essencial, exclusivo e não concorrencial fazem jus à imunidade tributária recíproca. “A Embrapa é uma empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial, voltada à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola”, afirmou.

O relator destacou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da ACO 3469, reconheceu, por unanimidade, a aplicação da regra em caso semelhante envolvendo a Embrapa.

Restituição

A decisão também condena o estado a restituir os valores eventualmente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária. O ente estadual deverá, ainda, extinguir os créditos tributários já constituídos ou que venham a ser lançados com base nesse imposto.

Veja a decisão.
Ação Cível Originária 3.704/MA

TJ/MG aplica incidência de ICMS em produção de manta asfáltica

Entendimento foi que cobrança de ISSQN não seria devida pela indústria de transformação.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não haveria incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. A cobrança correta a incidir seria a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., por considerar que a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final (concreto betuminoso usinado a quente ou CBUQ, conhecido como manta asfáltica), que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que efetuaram a encomenda. Assim, a operação não poderia ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita à cobrança de ISSQN.

Recurso

A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. Entretanto, o juiz negou provimento.

Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 816, que informa que, quando a industrialização tem como destino a comercialização, ou um processo subsequente de industrialização, o tributo correto a incidir é o ICMS.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

A decisão transitou em julgado. Acesse o acórdão.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.037831-2/001  e 0378320-80.2025.8.13.0000

TJ/MT confirma isenção de ICMS para compra de carro por pessoa com deficiência auditiva

A isenção de ICMS na compra de veículo por pessoa com deficiência auditiva foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O colegiado confirmou decisão que reconheceu o direito ao benefício fiscal previsto na legislação estadual.

O entendimento foi firmado em julgamento que analisou pedido de reconhecimento da isenção com base na Lei Estadual nº 8.698/2007, alterada pela Lei nº 11.505/2021. A norma passou a incluir expressamente as pessoas com deficiência auditiva entre os beneficiários da isenção de ICMS, desde que também tenham direito à isenção de IPI concedida pela Receita Federal.

No recurso, foi alegado que o benefício não poderia ser concedido por falta de regulamentação específica no regulamento do ICMS e por ausência de previsão em convênio firmado no âmbito do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária). Também foi defendida a aplicação de interpretação restritiva da norma tributária.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, entendeu que a lei estadual é clara ao garantir a isenção às pessoas com deficiência auditiva. Para os magistrados que compõem a Câmara, a inexistência de regulamentação não impede a aplicação de um direito previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

A decisão destacou que ficaram comprovados os requisitos exigidos, como laudo médico emitido por junta oficial atestando a deficiência auditiva bilateral e a autorização da Receita Federal para a compra do veículo com isenção de IPI. Esses elementos demonstraram o cumprimento das exigências legais.

O colegiado também ressaltou que negar a isenção nesses casos configura tratamento discriminatório e afronta princípios como igualdade, dignidade da pessoa humana, acessibilidade e inclusão social. Com isso, foi mantido o entendimento de que a deficiência auditiva garante o direito à isenção de ICMS, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.

Esta e outras decisões de Segundo Grau podem ser consultadas no 25º Ementário do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Processo nº 1043439-98.2024.8.11.0041


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