TJ/SC: Lotes em área de preservação são isentos de IPTU

Imóveis estão localizados na praia dos Amores, no morro do Careca


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu afastar a cobrança de IPTU sobre seis lotes localizados em um loteamento na praia dos Amores, no morro do Careca, por entender que os imóveis não possuem qualquer possibilidade de aproveitamento econômico em razão de restrições ambientais e urbanísticas. O órgão fracionário, contudo, manteve a rejeição do pedido indenizatório formulado pela proprietária dos terrenos.

Sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú rejeitou o pedido de ressarcimento de danos da empresa incorporadora dos lotes contra o município. Ao recorrer, a autora da ação alegou que houve “aniquilamento” do valor comercial dos imóveis após a criação de restrições ambientais incidentes sobre a área, além de sustentar que o município teria aprovado irregularmente o loteamento. Também pediu a declaração de inexigibilidade do IPTU enquanto persistisse a impossibilidade prática de uso e edificação dos terrenos.

Conforme o voto da desembargadora relatora, a pretensão indenizatória não prospera porque as limitações ambientais e urbanísticas já existiam quando os imóveis foram adquiridos, em 2001. O laudo pericial produzido no processo apontou que, à época da compra, os lotes já estavam inseridos em zona de preservação permanente e sem possibilidade de aproveitamento.

De acordo com a relatora, a preexistência das restrições rompe o nexo causal entre a conduta administrativa atribuída ao município e os prejuízos alegados pela empresa. O relatório destacou ainda que quem adquire imóvel sujeito a limitações ambientais assume os ônus jurídicos inerentes ao bem, inexistindo hipótese de desapropriação indireta ou dever de indenizar.

O relatório também registrou que os terrenos estão situados em área com forte declividade, vegetação de Mata Atlântica e ausência de infraestrutura urbana, como acesso viário, rede de esgoto e energia elétrica. Pareceres técnicos emitidos ao longo dos anos pela administração municipal reiteraram a impossibilidade de construção no local.

Apesar disso, a relatora reconheceu a inexigibilidade do IPTU. Segundo ela, o laudo pericial concluiu que os lotes não possuem utilidade econômica efetiva, situação mantida pela legislação atual. Nessas circunstâncias, afirmou, fica descaracterizado o fato gerador do imposto.

O relatório citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJSC no sentido de que a cobrança de IPTU sobre imóvel totalmente non aedificandi e economicamente inaproveitável pode configurar ônus excessivo ao proprietário.

“Desta forma, inexistente a possibilidade de aproveitamento dos imóveis em razão de limitações ambientais inerentes à localização, amparado no entendimento desta Corte, comporta provimento o recurso no ponto para afastar a cobrança de IPTU sobre os lotes discutidos no feito”, destacou a relatora.

Com a decisão, o município foi condenado a restituir os valores pagos a título de IPTU sobre os seis lotes discutidos na ação, observada a prescrição quinquenal. O voto foi seguido de forma unânime pelos integrantes da câmara julgadora.

Processo nº: 0303720-19.2015.8.24.0005

TJ/RN: Moradora será indenizada em R$ 6 mil após negativação indevida por débito de IPTU

O 1° Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN condenou o Município de Mossoró ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma moradora, além de declarar a inexistência de um suposto débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que resultou na negativação indevida no nome da consumidora. A sentença foi proferida pela juíza Gisela Besch.

De acordo com os autos, em outubro de 2025, ao tentar comprar um equipamento essencial à sua atividade comercial, no valor de R$17 mil, a autora foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros restritivos de crédito. A referida inscrição teve como origem suposto débito de IPTU junto ao Município de Mossoró, o qual, contudo, já havia sido integralmente quitado desde março de 2025. Afirma que tal situação, além de causar-lhe evidente constrangimento, inviabilizou momentaneamente a concretização da operação comercial pretendida, gerando prejuízos de ordem moral, uma vez que teve sua imagem maculada perante a opinião dos contratantes.

Inconformada, ao buscar informações detalhadas a respeito da origem da dívida, constatou que a negativação permanecia ativa mesmo após a quitação integral do débito, evidenciando o descumprimento do dever de baixa pelo ente responsável. Dessa forma, sustenta ser indevida a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Afirma, ainda, o abalo moral experimentado, decorrente da injusta inscrição, que não apenas afetou sua honra e credibilidade no meio comercial, mas também lhe impôs angústia, constrangimento e sensação de impotência diante do ocorrido.

Dano causado pelo ente municipal
Em sua sentença, a magistrada destacou que a responsabilidade civil da Administração Pública encontra previsão constitucional no art. 37 da Constituição Federal, e depende da comprovação de três requisitos: a existência de conduta comissiva ou omissiva praticada por agente público, a comprovação da ocorrência do dano suportado pelo postulante, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. “No caso, verifica-se que a consumidora quitou integralmente o débito em março de 2025, tendo o ente municipal mantido a negativação após o adimplemento do débito. Assim sendo, julgo presente todos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil estatal”, salientou.

Nesse sentido, a juíza compreendeu que o dano extrapatrimonial está presente nos autos. Dessa forma, ressaltou que o ato ilícito está comprovado pela inércia do ente público em promover a exclusão da anotação restritiva de crédito. Além disso, a magistrada evidenciou que o nexo causal está evidente, já que o dano suportado pela parte autora foi causado unicamente pela conduta da administração municipal.
“Dessa forma, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada (administração municipal) ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro”, determinou.

STF assegura à CVM aumento na destinação de recursos da taxa de fiscalização do mercado de capitais

Em liminar, ministro Flávio Dino também determina que União elabore planos para reestruturação da autarquia


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que pelo menos 70% da arrecadação da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários sejam destinados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A liminar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7791, nesta terça-feira (5), um dia após audiência pública no STF que ouviu especialistas, órgãos públicos e entidades representativas envolvidas com a matéria. A decisão, que já está em vigor, será submetida a referendo no Plenário, em sessão virtual de 15 a 22/5.

A destinação deve observar o regime constitucional da Desvinculação das Receitas da União (DRU), mecanismo que autoriza o Poder Executivo a utilizar livremente parte da arrecadação de um tributo que, em princípio, deveria ser aplicada em uma área específica. Atualmente, a Constituição prevê a desvinculação de até 30%.

Planos
Na decisão, Dino também determinou que a União apresente, em até 20 dias, um plano de reestruturação da atividade de fiscalização do setor para 2026, com medidas práticas como mutirões, fiscalizações extraordinárias, concessão de gratificações temporárias e alocação de servidores, entre outras iniciativas.

Além disso, a União deverá formular um plano complementar de médio prazo, em até 90 dias, abordando as necessidades institucionais identificadas pela CVM, como a eliminação de gargalos na fiscalização do mercado de capitais e na gestão interna, a ampliação da prevenção de irregularidades e fraudes com o uso de tecnologia, a redução da evasão de servidores e a revisão da remuneração.

Atrofia institucional
Na ação, o Partido Novo questiona dispositivos da Lei 14.317/2022 que modificaram a forma de cálculo da taxa de fiscalização, sustentando que o tributo estaria sendo utilizado com o objetivo arrecadatório, desvirtuando sua natureza em prejuízo dos particulares fiscalizados e em benefício do Tesouro Nacional.

De acordo com o ministro, relatórios técnicos apresentados nos autos, exposições de especialistas de diversas áreas na audiência pública, manifestações das partes e o panorama divulgado pela imprensa nacional revelam um “quadro inequívoco de atrofia institucional e asfixia orçamentária da CVM, em patente contraste com a dimensão e a complexidade do mercado por ela regulado”.

Segundo ele, esse contexto favorece condutas fraudulentas e ilícitas, como no caso do Banco Master, e estimula a infiltração do crime organizado no sistema financeiro e no mercado de capitais.

Premissas
Na decisão, Dino apresentou as premissas que fundamentaram seu entendimento. Ele destacou a expansão do mercado de capitais brasileiro nos últimos anos, que superou a marca de R$ 50 trilhões em valor regulado, e o número de participantes supervisionados, que passou de aproximadamente 55 mil em 2019 para cerca de 90 mil, em 2024 (aumento de 63,6%).

A arrecadação nominal da Taxa de Fiscalização, por sua vez, passou de R$ 740,9 milhões em 2021 para R$ 1,13 bilhão em 2024. Contudo, cerca de 70% desses valores vêm sendo destinados ao Caixa Único do Tesouro Nacional, cabendo à CVM aproximadamente 30% do montante para a execução de suas atividades.

Outro ponto considerado pelo relator foi a defasagem do quadro funcional da autarquia, que tem gerado limitações estruturais e operacionais e afetado sua capacidade institucional. Para Dino, é urgente a recomposição do colegiado da CVM, que julga processos administrativos sancionadores.

Por fim, o ministro ressaltou que cabe à CVM assegurar o funcionamento regular e íntegro do mercado de valores mobiliários, e essa função deve ser exercida de forma rápida, tecnicamente qualificada e orientada a resultados efetivos.

Veja a decisão
Adin nº 7.791/DF

 

TRF3: Justiça Federal afasta aumento de tributos no regime do lucro presumido a empresa de tecnologia

Receita Federal não pode elevar em dez pontos os percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL conforme previsto em Lei Complementar


A 1ª Vara Federal de Barueri/SP proibiu a Receita Federal de elevar em dez pontos, com base na Lei Complementar 224/2025, os percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro presumido, referentes a uma empresa do setor de tecnologia.

A decisão é do juiz federal Leonardo Vietri Alves de Godoi, em mandado de segurança preventivo. Ele declarou, em caráter incidental, a inconstitucionalidade do artigo 4º, parágrafo 4º, inciso VII, e parágrafo 5º, da LC 224/2025, por violação aos princípios da capacidade tributária e da transparência.

A sentença também determinou que a Delegacia da Receita Federal em Osasco/SP se abstenha de adotar medidas de cobrança fundadas no normativo, inclusive lavratura de autos de infração, constituição de crédito tributário, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.

O magistrado afirmou que o legislador tratou a sistemática do lucro presumido como se fosse um benefício fiscal e estabeleceu aumento de 10% nos percentuais de presunção para todas as pessoas jurídicas que auferissem receita bruta total acima de R$ 5 milhões no ano-calendário. “O lucro presumido não é incentivo nem benefício fiscal concedido ao contribuinte.”

Segundo o juiz federal, a LC 224/2025, sob o pretexto de reduzir benefícios e incentivos fiscais, instituiu pura e simples elevação de tributo. “Em matéria tributária, o legislador tem o dever de apresentar à cidadania produto legislativo especialmente transparente, ou seja, não pode majorar tributo mediante engenhosa construção legislativa, justificando, falsamente, que está apenas reduzindo um benefício fiscal.”

Ele explicou que a violação ao princípio constitucional da capacidade tributária decorre do acréscimo da base de cálculo em padrão único. “Há diferença de, aproximadamente, 1.460% de receita bruta entre as pessoas jurídicas que foram tratadas igualmente, atingidas pela majoração tributária.”

Processo n°: 5000525-59.2026.4.03.6144

TJ/RN: Justiça determina recálculo de dívida de IPTU com base na taxa Selic

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Município de Natal recalcule uma dívida de IPTU e Taxa de Limpeza Pública utilizando a taxa Selic como índice de atualização. A decisão é da juíza Francisca Maria Tereza Maia Diógenes, da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da capital, que reconheceu excesso na forma de correção aplicada ao débito tributário.

Ao analisar o caso, a magistrada manteve a cobrança dos tributos referentes aos anos de 2018 e 2020, mas entendeu que a atualização do débito deve seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual estados e municípios não podem aplicar juros e correção monetária superiores aos utilizados pela União.

Na ação, o contribuinte alegou que houve duplicidade na cobrança do imposto após mudanças nos limites territoriais entre Natal e Parnamirim. Segundo ele, o imóvel teria sido inicialmente considerado localizado em Parnamirim, onde os tributos foram pagos, passando posteriormente a ser reconhecido como situado na capital.

O autor também argumentou que o imóvel seria bem de família e, portanto, impenhorável, além de sustentar a prescrição dos créditos tributários e supostos vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs).

Em contestação, o Município de Natal defendeu a legalidade da cobrança e afirmou que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal. Também argumentou que as CDAs possuem presunção de certeza e liquidez, conforme previsto na Lei nº 6.830/1980.

Ao analisar os embargos apresentados pelo contribuinte, a juíza rejeitou as alegações de duplicidade de cobrança, prescrição e nulidade das certidões. Segundo destacou, o autor não apresentou provas que comprovassem os pagamentos alegados ao município de Parnamirim.

“Quando oportunizada ao embargante a comprovação de pagamento dos tributos conforme alegado, este se quedou inerte, deixando passar o momento de produzir prova capaz de afirmar a duplicidade de cobrança”, observou a magistrada.

Por outro lado, a sentença reconheceu excesso na forma de atualização da dívida. Conforme explicou a juíza, o entendimento do STF estabelece que os entes federativos não podem aplicar índices de juros e correção superiores aos utilizados pela União.

“Percebe-se que a cobrança de acréscimos moratórios que superem os índices aplicados aos créditos fiscais da União confronta entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, destacou.

Com isso, a magistrada determinou que o Município de Natal recalcule o débito tributário utilizando a taxa Selic, mantendo válidos os demais pontos da cobrança.

STF: Desoneração tributária exige cobrança nas contas públicas

Por maioria, o Plenário entendeu que redução de tributos equivale à criação de despesa indireta e deve respeitar regras de responsabilidade fiscal


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (30), que é inconstitucional a aprovação de projetos de lei que criem ou ampliem despesas públicas, inclusive por meio de desonerações tributárias, sem a indicação das receitas previstas a compensar o impacto nas contas do Estado. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633 .

A ação, proposta pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, questionava a validade da Lei 14.784/2023. A regra prorrogou a desoneração da folha de pagamento dos municípios e de diversos setores produtivos sem considerar o impacto da renúncia de receitas decorrente dos benefícios fiscais concedidos.

Entendimento da porta
O relator, ministro Cristiano Zanin, já havia votado pela declaração de inconstitucionalidade de quatro artigos da lei, sem pronúncia de nulidade. A posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Gilmar Mendes, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques e Flávio Dino, este último com ressalvas.

Com o julgamento, o Plenário concordou que o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se aplicam obrigatoriamente à tramitação de projetos que concedam ou ampliem benefícios tributários ou que criem ou aumentem despesas obrigatórias.

Inconstitucionalidade sem nulidade

Ao considerar a inconstitucionalidade dos trechos da lei questionados sem anulá-los, o Supremo buscou preservar os efeitos produzidos após a edição da norma. Isso porque, depois da aprovação da lei de 2023 — objeto da ação —, o Congresso Nacional editou a Lei 14.973/2024, que instituiu um regime de transição para a extinção dos benefícios fiscais e transferência de medidas de compensação para a renúncia de receitas. A anulação da lei anterior poderia comprometer a validade desse regime.

Cronologia do julgamento

O julgamento teve início no Plenário Virtual, em outubro de 2025, com o voto do relator, acompanhado pelos ministros Barroso, Fachin e Gilmar Mendes. Nesta quinta, o processo foi levado ao Plenário presencial, onde o ministro Alexandre apresentou voto-vista e os demais ministros concluíram seus votos, consolidando o resultado proclamado.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a concessão de benefícios fiscais produz efeitos equivalentes à criação de despesas públicas. “Uma coisa é criar uma despesa. Outra coisa é desonerar e conceder um benefício tributário que, na verdade, gera para os cofres públicos uma despesa indireta, porque o Estado deixa de arrecadar”, afirmou.

O ministro explicou que a desoneração da folha de pagamento não é, por si só, inconstitucional. Para sua validade, contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, que inclui o respeito às regras de responsabilidade fiscal. Esse requisito, segundo ele, não foi atendido na edição da lei de 2023. “A desoneração equivalente à geração de um gasto indireto”, resumiu.

Divergências

O ministro André Mendonça entendeu inicialmente que a ação havia perdido o objeto, mas, ao analisar o mérito da controvérsia constitucional, acompanhou o relator, também com ressalvas. Divergiu integralmente apenas o ministro Luiz Fux, que votou pela constitucionalidade da lei.

ver e tese

Assim, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Federal 14.784/2023, sem pronúncia de nulidade.

O colegiado também firmou a seguinte tese de julgamento (com efeito vinculante):

“O art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trata de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criam ou alteram a despesa obrigatória”.

TJ/MG: Isenção de IRPF é confirmada para aposentada com doença grave

Decisão impede que Estado efetue retenção do imposto na aposentadoria da servidora


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que garantiu a uma servidora estadual aposentada o direito à isenção do Imposto de Renda. A decisão reconhece que a servidora tem diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, doença grave que assegura o benefício fiscal por lei.

A aposentada acionou o Judiciário por enfrentar dificuldades com a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SCPMSO) da Secretaria Estadual de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag).

Obstáculos

No processo, a aposentada argumentou que o órgão estadual criou obstáculos ao exigir novos documentos e recusar laudo emitido pelo serviço médico municipal. À Justiça, a aposentada solicitou concessão do direito à isenção e a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores.

Em sua defesa, o Governo do Estado alegou que não houve indeferimento, mas solicitação de documentos complementares, o que não teria sido atendido pela aposentada.

O pedido foi acolhido em 1ª Instância. O Estado recorreu, e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi favorável à confirmação da sentença.

Entraves desnecessários

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, destacou que a inércia ou a imposição de entraves desnecessários configurava ato omissivo ilegal do Estado. A magistrada ressaltou que, embora o laudo de serviço médico seja exigido na via administrativa, a jurisprudência permite que o magistrado reconheça a doença com base em outros meios idôneos de prova.

“A prova pré-constituída, atestando a presença da espondiloartrose anquilosante, é robusta e suficiente para demonstrar o direito líquido e certo à isenção”, afirmou a relatora.

A decisão teve como fundamento a Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção de IRPF para aposentados com doenças graves, ainda que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria, e a Súmula 627, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora para manter a decisão favorável à aposentada. Assim, o Estado deve se abster de efetuar a retenção do imposto.

Processo nº: 1.0000.25.143342-1/001.

TJ/RN: Justiça mantém “crítica fiscal” de empresa com mais de 60 pendências tributárias

A Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido de uma empresa que buscava retirar a classificação de “situação fiscal criticada” registrada pela Secretaria de Estado da Tributação (SET/RN) em seu cadastro fiscal. Ao analisar o caso, a juíza Francimar Dias Araújo da Silva, da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, compreendeu que a anotação administrativa não configura sanção política.

De acordo com os autos, a empresa atua na prestação de serviços de manutenção mecânica de veículos e no comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores, exercendo atividade que resulta na incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Ao consultar o seu extrato fiscal junto à Secretaria de Estado de Tributação, verificou que a sua situação fiscal estava assim classificada devido a pendências de obrigações tributárias perante o Fisco Estadual.

Dessa forma, a empresa impetrou Mandado de Segurança alegando que a anotação estaria sendo utilizada como forma de sanção política para forçar o pagamento de débitos de ICMS, o que, segundo argumentou, prejudicaria o exercício de sua atividade econômica, especialmente pela suposta restrição à emissão de notas fiscais. Alega ainda que o Estado não pode se valer de sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos e que a proibição de emissão de notas fiscais, bem como a inserção de crítica na inscrição estadual — como no caso dos autos — configuram prática ilegal.

Segundo informações prestadas pela Secretaria de Tributação estadual, a empresa permanece regularmente credenciada para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), não tendo sido declarada inapta nem impedida de exercer suas atividades comerciais. A classificação como “criticada” apenas indica a existência de irregularidades fiscais e pode resultar na perda de determinados benefícios fiscais, sem impedir o funcionamento da empresa. Além disso, foi apontado que a empresa possui mais de 60 pendências tributárias, incluindo diferenças de recolhimento do ICMS e períodos prolongados sem pagamento do imposto.

Análise do caso
Analisando o caso, a magistrada destacou que a anotação administrativa não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade econômica, sendo medida legítima de controle fiscal diante da inadimplência reiterada. A juíza também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a submissão de contribuintes inadimplentes a regimes especiais de fiscalização ou controles diferenciados pode ser admitida quando não inviabiliza o funcionamento da empresa.

“Como se vê da jurisprudência colacionada, não configura constrangimento ilegal a adoção de medidas administrativas, pela Administração Tributária competente, desde que tal providência encontra amparo na legislação em vigor, o que demonstra ser o caso dos autos, após os devidos esclarecimentos prestados pelo fisco estadual a partir das informações prestadas”, assinalou a magistrada.

TJ/MT: Cobrança excessiva de IPTU é anulada e revista

Resumo:

  • Tribunal mantém sentença que anulou cobranças de IPTU e reconheceu erro no valor do imóvel.
  • Débitos antigos deixam de existir e o cálculo do imposto terá nova base, conforme detalhado na decisão.

A cobrança de IPTU com base em um valor do imóvel quase quatro vezes maior que o real levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso a manter uma decisão que corrige a distorção e reconhece o direito à isenção tributária. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, na Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.

No caso, a empresa responsável por um cemitério particular questionou na Justiça a cobrança do imposto entre 2014 e 2017, período em que possuía isenção prevista em lei municipal. A norma garantia o benefício desde que fossem disponibilizadas sepulturas para pessoas em situação de vulnerabilidade, exigência que foi comprovadamente cumprida.

Isenção respeitada

Ao analisar o processo, o Tribunal confirmou que a revogação da isenção só poderia produzir efeitos a partir de 2018, respeitando as regras legais que impedem mudanças imediatas na cobrança de tributos. Com isso, os débitos referentes aos anos anteriores foram considerados indevidos.

Além disso, o julgamento afastou a alegação de falha na decisão de primeira instância. Segundo o relator, a sentença analisou de forma suficiente os pontos principais do processo, inclusive as contestações feitas pelo Município.

Valor fora da realidade

Outro ponto central foi a constatação de que o valor do imóvel usado para calcular o IPTU estava superestimado. Enquanto o Município considerou mais de R$ 44 milhões, uma perícia judicial apontou que o valor real era de cerca de R$ 11,5 milhões.

Diante da diferença expressiva, o Tribunal entendeu que houve cobrança excessiva. A decisão determinou a revisão do cálculo do imposto com base no valor apurado pela perícia, inclusive para os anos seguintes, até que seja feita uma nova avaliação oficial.

Ao final, por unanimidade, o colegiado negou o recurso do Município e manteve integralmente a sentença, reforçando a necessidade de que a cobrança de tributos observe critérios justos e compatíveis com a realidade dos contribuintes.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1018942-79.2020.8.11.0002

TJ/RN: Justiça nega isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária a professora aposentada

A 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN julgou de maneira improcedente um pedido feito por uma professora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte, que pleiteava a isenção de imposto de renda e de contribuições previdenciárias por ter sido diagnosticada com doença grave. De acordo com a sentença, da juíza Alba Paula de Azevedo, o direito da autora da ação à isenção pretendida não foi reconhecido, pois a professora aposentada não apresentou provas suficientes que comprovassem que os problemas de saúde surgiram devido ao exercício da profissão.

Segundo informações presentes na sentença, a aposentada alegou que foi diagnosticada, no ano de 2012, com gonartrose, tendinite bicipital, grave artrose nos joelhos, nódulos de bouchard, lesões no ombro, transtornos de disco lombares e de outros discos intervertebrais. Ainda de acordo com a autora da ação, todos os problemas de saúde surgiram por causa do exercício da função de professora, o que configuraria moléstia profissional.

Análise do caso
Ao realizar a análise do caso, a magistrada responsável destacou que, em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que para caracterizar moléstia profissional, basta a verificação e comprovação da causa da moléstias a partir do labor habitual e a consequência de que irá gerar sacrifício financeiro ao aposentado.

Entretanto, segundo a juíza, como a moléstia profissional se desenvolve no exercício da profissão ou no ambiente profissional, é indispensável que seja demonstrado o nexo entre a doença e o trabalho realizado, sendo necessária uma análise mais aprofundada da questão. Levando isso em consideração, um laudo pericial foi realizado para apurar as alegações apresentadas pela professora aposentada. Consta no documento que a autora da ação possui os problemas de saúde descritos, mas que esses não se enquadram nas hipóteses legais de isenção.

“Da análise do laudo e dos esclarecimentos sobre a perícia, constata-se a afirmação do perito judicial sobre o caso, no sentido de que ‘as doenças apresentadas são crônicas, progressivas e irreversíveis, porém não se enquadram como moléstias graves nos termos da Lei nº 7.713/88”, escreveu a juíza na sentença. Ainda de acordo com a magistrada, o perito também informou que não há relação direta entre a atividade de professora exercida pela autora e o seu quadro degenerativo. Ele observou ainda que, embora as patologias da autora causem limitações funcionais significativas, não resultam em incapacidade absoluta.

“Assim, haja vista os conhecimentos técnicos do perito na área médica, há de se aplicar a conclusão por ele apurada, por se tratar de prova robusta, produzida por profissional devidamente qualificado e imparcial”, destacou a magistrada.

Além disso, também não foi aceito o pedido feito pela professora de isenção da contribuição previdenciária em relação a aposentados com doença incapacitante. Levando em consideração à Constituição Federal, a magistrada destacou que as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social podem ser cobradas de servidores ativos, aposentados e de pensionistas.


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