TST: Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

Doação
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.

Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão colegiada
Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.

Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 – Fase Atual: Ag

TST: Prescrição em caso de transposição de regime jurídico é contada a partir da alteração

A mudança para o regime estatutário implica a extinção do contrato celetista.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso de revista da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para reconhecer a prescrição dos pedidos de um auxiliar de saúde pública admitido como celetista e posteriormente transferido para o regime estatutário. O entendimento reflete a diretriz da Súmula 382 do TST de que a mudança do regime jurídico extingue o contrato de trabalho e, assim, a fluência do prazo da prescrição bienal tem início a partir da vigência da lei que promoveu a alteração.

Sem concurso
Na reclamação trabalhista, o servidor disse que fora admitido na Funasa em janeiro de 1975 sem submissão a concurso, pelas regras da CLT. Porém, após a promulgação da Constituição da República de 1988, tornou-se estatutário, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com o argumento de que a transmudação de regime jurídico para servidores admitidos antes da nova Constituição não seria automática, ele pretendia o recebimento do FGTS desde dezembro de 1990.

Em sua defesa, a Funasa sustentou que a mudança de regime jurídico não se confunde com admissão sem concurso e que, com a instituição do regime jurídico único para servidores federais (Lei 8.112/1990), foi extinto o contrato de trabalho para quem tinha vínculo celetista. Assim, a Justiça do Trabalho seria competente apenas para examinar a pretensão anterior à mudança, que estaria prescrita.

Divergência jurídica
O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA) considerou válida a mudança de regime e declarou a prescrição a partir da sua vigência. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, rechaçou a mudança de regime e declarou a competência da Justiça do Trabalho em relação a todo o período contratual.

Prescrição
A relatora do recurso de revista da Funasa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que é válida a mudança do regime jurídico do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988 sem concurso público e estabilizado na forma do artigo 19 do ADCT, desde que não haja transposição automática e investidura em cargo de provimento efetivo. Assim, a Justiça do Trabalho não tem competência para examinar demandas posteriores à alteração. Como esta ocorreu em 1990, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2017, a Turma considerou a prescrição da pretensão dos pedidos anteriores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-798-03.2017.5.05.0421

TRT/SP passa a apreciar conflitos individuais relacionados ao coronavírus sem a necessidade de processo trabalhista

Empregadores e trabalhadores podem agora resolver determinados conflitos laborais, sem precisar iniciar um processo trabalhista. Durante a pandemia de Coronavírus, magistrados e servidores dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região estão realizando audiências telepresenciais de mediação pré-processual. Trata-se de fato inédito na história da Corte para os litígios individuais.

Antes restrita aos dissídios coletivos, a mediação pré-processual em conflito individual atende à Recomendação CSJT.GVP N° 1/2020, elaborada pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, a medida permite que algumas disputas sejam solucionadas rapidamente, através de uma audiência de mediação e conciliação, sem a necessidade de abertura de processo.

“Trata-se de uma medida que desburocratiza o procedimento e promove a aproximação das partes, num momento de exceção. A mediação pré-processual fomento o diálogo, sendo destinada sobretudo às atividades e conflitos que tenham alguma relação com a pandemia de coronavírus”, afirma a coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec) do TRT-15, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann.

Como formalizar as mediações pré-processuais

O trabalhador ou empregador interessado em solucionar um conflito trabalhista sem iniciar um processo deve, através de seu advogado, protocolar uma Reclamação Pré-processual diretamente no sistema do Pje da Justiça do Trabalho de primeiro grau. Se estiver desassistido de advogado, basta enviar um e-mail para o Cejusc que atenda à sua cidade, indicando, no campo “assunto”, que se trata de um pedido de mediação pré-processual. O TRT-15 possui unidades em Araçatuba, Araraquara, Bauru, Franca, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba, Taubaté e duas em Campinas. Os 15 Cejuscs abrangem toda a jurisdição do Tribunal.

Além de uma breve descrição do conflito, o pedido deve conter os dados das partes e endereço eletrônico ou número de WhatsApp pelo qual elas possam ser convidadas para a audiência. Após o recebimento, as equipes dos Cejuscs entrarão em contato indicando a data e o horário da audiência telepresencial designada, bem como o link por meio do qual os interessados terão acesso à sala virtual onde ela se realizará.

O empregador e o trabalhador podem participar da audiência de mediação pré-processual por aplicativo de telefone celular ou por um computador conectado à Internet. Não há necessidade de ir a um dos Cejuscs.

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RO-AC: Justiça determina que supermercado reabra para que vendas se destinem ao pagamento de salários

Um supermercado que foi alvo de arresto pela Justiça do Trabalho no município de São Miguel do Guaporé/RO deverá vender o estoque remanescente por 10 dias para pagar salários e cumprir com as obrigações trabalhistas junto aos seus empregados. A obrigação é parte de um acordo homologado na segunda-feira (18) pela Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé entre uma reclamante e o Supermercado E. A. Araujo Eirelli.

Na conciliação conduzida pelo juiz do Trabalho Titular Wadler Ferreira, foi firmado que todas as vendas efetuadas serão revertidas à conta judicial à disposição do Juízo para pagamento dos trabalhadores. No período, a reclamante cuidará para que a empresa seja aberta e fechada diariamente, no seu horário de funcionamento normal, a qual será acompanhada de uma representante do Supermercado que a auxiliará em todos os atos.

Já os equipamentos pertencentes ao estabelecimento permanecerão arrestados, sendo que a empresa comprometeu-se a tentar vendê-los para terceiros, porém qualquer venda apenas será efetuada mediante aval da Justiça do Trabalho e todo dinheiro será revertido à conta judicial.

Em caso de descumprimento do acordo, a empresa concordou com a venda judicial dos bens arrestados, além de que as medidas de execução até então tomadas em face da empresa também sejam estendidas aos sócios.

Ao homologar o acordo, o magistrado determinou a devolução das chaves do estabelecimento, da motocicleta e das máquinas de cartão de crédito que haviam sido apreendidas pelo arresto. Também que se notificasse com urgência a empresa Safet News, fornecedora dos sistemas de controle (sem o qual a empresa não consegue funcionar), para que faça a reconexão de acesso. Por fim, mandou a inclusão da motocicleta no sistema Renajud, na modalidade transferência, impedindo que seja repassada ou vendida a terceiros.

A empresa reconheceu na audiência passar por dificuldades financeiras e que deve algumas obrigações trabalhistas, sendo que discutirá valores e direitos devidos nas ações principais individuais. A mesma também afirmou que pretende pagar todos os reclamantes e que todos foram avisados que deixariam de trabalhar e o estabelecimento seria fechado.

Arresto

Antes da realização da audiência, a Justiça do Trabalho havia determinado o arresto no estabelecimento que foi executado pelo oficial de justiça. Na ocasião, o agente judicial recolheu todo o dinheiro que se encontrava nos caixas e escritórios para depósito em conta judicial, removeu a motocicleta e carretinha para o pátio da Vara do Trabalho, arrestou todos os bens existentes no local, inclusive o estoque, lacrou o local, além de outras medidas.

Processo n. 0000054-64.2020.5.14.0061

TRT/MG: Justiça do Trabalho autoriza acordo para redução de salário de professores e auxiliares de escolas particulares

Medida liminar, anterior à MP 936/2020, havia determinado a manutenção integral dos salários.


A desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, corregedora do TRT-MG, suspendeu a liminar que impedia, por tempo indeterminado, a redução de salários e da carga horária de professores e de auxiliares administrativos que atuam em escolas particulares de Minas Gerais. Para encontrar solução consensual para os dois dissídios coletivos, foram designadas audiências para o próximo dia 26 de maio.

A desembargadora presidiu o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais e outras sete entidades sindicais representantes de escolas particulares do estado e diversas instituições de ensino. E também o dissídio coletivo suscitado pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais.

Como lembrou Ana Rebouças, a decisão anterior ocorreu antes da edição da MP 936/2020, que permitiu a redução de salários e de carga horária. Antes, portanto de autorização legal para alteração de jornada e salário ou para suspensão contratual.

“O mencionado provimento judicial (a decisão liminar) não pode ser entendido como óbice à adoção de medidas que vieram a ser disciplinadas na mencionada medida provisória, com o justo propósito de preservar os empregos e as rendas, assim como garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais”, concluiu.

Conforme ressaltou a desembargadora, se for celebrado acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.

Ressaltou também que, para os trabalhadores que não pactuarem acordo individual ou não forem abrangidos por instrumento normativo que autorize as medidas previstas no artigo 3º da MP 936/2020, prevalece a ordem de suspensão de atividades nas dependências das escolas representadas pelos Suscitados, sem prejuízo da remuneração.

Na tentativa de encontrar uma solução consensual para o impasse e pelo prosseguimento das negociações diretas, foi designada audiência de conciliação para o próximo dia 26 de maio.

DC 0010443-06.2020.5.03.0000 – Data: 17/5/2020.

Auxiliares administrativos
A decisão, no mesmo sentido, foi adotada pela desembargadora, no caso dos empregados auxiliares de administração escolar. O Sindicato das Escolas Particulares do Estado de Minas Gerais também pediu a revisão da decisão liminar, para que seja autorizada a possibilidade de celebração de acordos individuais (redução da jornada e salário/suspensão de contrato), nos termos da MP 936/2020, sem caracterizar o descumprimento da decisão liminar.

O dissídio coletivo, no caso, foi suscitado pelo sindicato que representa os auxiliares de administração escolar do estado de Minas Gerais em face do Sindicato das Escolas Particulares do Estado de MG.

A alegação do sindicato das escolas é de que, em razão da suspensão das aulas presenciais, a maioria dos empregados do setor administrativo (auxiliares de limpeza, porteiros, vigias, auxiliares de sala, apoio pedagógico, auxiliares administrativos, financeiro, almoxarife, reprografia, técnicos de informática, manutenção predial, monitor, auxiliares de classe, motorista, entre outros) não estão trabalhando, uma vez que muitas funções são incompatíveis com o teletrabalho.

Na defesa, salientou que grande parte dos empregados está em casa, muitos já gozaram férias e tiveram horas negativas lançadas no banco de horas, restando como opção a celebração de acordo individual para redução da jornada e salário, a suspensão do contrato de trabalho ou a rescisão contratual.

Para a desembargadora, são de extrema gravidade as circunstâncias relacionadas à pandemia da Covid-19, que ensejaram o deferimento da decisão liminar. Ela ponderou que é inegável o crescente número de casos de pessoas infectadas pelo coronavírus no estado de Minas Gerais e nos demais estados da Federação.

Diante disso, a despeito das medidas adotadas pelas autoridades governamentais no sentido de suspender as aulas presenciais, a desembargadora considerou necessária a manutenção da decisão liminar concedida, observados os esclarecimentos prestados nas decisões de embargos de declaração, “que se mostram, a meu ver, adequados à tutela dos interesses dos trabalhadores, das instituições de ensino e da coletividade”, frisou.

Mas, da mesma forma como decidiu no caso dos professores, o entendimento da desembargadora é de que a hipótese de celebração de acordo para redução proporcional de jornada de trabalho e salários, bem como para suspensão temporária de contrato de trabalho, com previsão de pagamento do denominado benefício especial de preservação do emprego e da renda, não se pode exigir que seja mantida a remuneração integral do trabalhador tal como determinado na decisão liminar.

Assim como no caso dos professores, também foi designada audiência de conciliação para o dia 26 de maio, oportunidade em que poderão ser debatidas as questões deduzidas pelas partes.

DC 0010466-49.2020.5.03.0000. Data: 18/03/2020.

Processos PJe: 0010443-06.2020.5.03.0000 (DC); PJe: 0010466-49.2020.5.03.0000 (DC)

TRT/MG: Professora será indenizada por comentários de conotação sexual de coordenador

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma instituição de ensino pague indenização por danos morais a uma professora em razão de comentários de conotação sexual proferidos por um coordenador. Para o juiz João Rodrigues Filho, que apreciou o caso na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, a prova oral demonstrou o ato ilícito ensejador do dano moral.

Em depoimento, a trabalhadora relatou que o coordenador a via de calça legging e dizia, na frente de alunos, professores e colegas da área administrativa, que “tinha muita vontade de apertar essas coxinhas”. Segundo ela, isso chegou a acontecer na sala dos professores com aluno na porta.

Uma testemunha afirmou que o coordenador sempre “brincou” muito com a reclamante, dizendo que era bonita. Segundo o relato, ficou sabendo que ele fez um comentário na sala dos professores de que “pegaria nas coxas” da professora e que o clima ficou tenso. Outra professora presente pediu para sair da sala e a autora exigiu respeito.

Por fim, uma testemunha que presenciou o episódio relatou que dois empregados da instituição faziam muitas “brincadeiras”, geralmente com as mulheres e, em ocasiões especiais, com a autora. Um deles a abraçou e disse “essas coxas, se eu pego nelas”, ao que a professora respondeu exigindo respeito. A direção da escola dizia que quem não estava satisfeito poderia ir embora.

Diante das provas produzidas, o julgador se convenceu plenamente da prática da conduta ilícita por parte de preposto da empregadora, capaz de afrontar direitos extrapatrimoniais da autora, atingindo sua intimidade e ferindo sua moral.

Por esse motivo, decidiu condenar a instituição de ensino a pagar indenização no valor de R$ 5 mil. A quantia foi arbitrada levando em consideração os diversos aspectos, como a capacidade da parte ofensora, a necessidade da vítima e o caráter punitivo/pedagógico da indenização.

A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que considerou o valor concedido suficiente à reparação dos danos sofridos pela trabalhadora em razão de comentários “maldosos” proferidos pelo coordenador.

 

TRT/MG: Perda da visão do olho direito gera indenização de R$ 190 mil para empregado doméstico

Um caseiro doméstico vai receber R$ 190 mil de indenização, por danos morais, estéticos e materiais, do ex-empregador após perder a visão do olho direito em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria dos votos, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

O acidente aconteceu em março de 2017, quando o trabalhador estava fazendo atividade de corte com roçadeira em uma área do sítio onde prestava serviço. Segundo ele, um objeto contundente atingiu o seu olho e, como o quadro clínico se agravou, teve que realizar cirurgia, perdendo a visão do olho direito.

No processo, informou ainda que não recebeu treinamento, nem equipamentos de proteção. Por isso, o caseiro, que na data do acidente contava com 23 anos, requereu judicialmente o pagamento de indenização por dano material, moral, estético e prestação de assistência médica e tratamentos necessários.

Em defesa, o proprietário do sítio argumentou que o acidente ocorreu por culpa do autor, já que os óculos de proteção estavam posicionados sobre a testa e não sobre os olhos do trabalhador. Disse também que não houve negligência patronal, pois foram observadas as medidas de prevenção e foi realizado atendimento para tratamento das consequências do acidente.

Mas, segundo a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, não houve nos autos prova de treinamento específico para a utilização de equipamentos, “muito menos o fornecimento de equipamentos de proteção, registrado em ficha específica, nos termos da NR-6”.

Além disso, de acordo com a julgadora, o laudo pericial “reconheceu ser plausível a existência de nexo causal entre o trauma e os danos causados e que o dano estético era considerável”. Segundo ela, ainda que o reclamante não tenha produzido prova testemunhal, o acidente de trabalho é inegável, diante da expedição da CAT pelo próprio empregador noticiando o ocorrido.

Para a juíza convocada, a operação insegura com a roçadeira não aconteceu pelo simples fato de o empregado não utilizar óculos de proteção, mas sim pela “ausência de treinamento e de fiscalização, ainda que ele tivesse algum conhecimento dessa operação, o que pode ser presumido”, pontuou.

Assim, evidenciada a responsabilidade civil do empregador e constatada a efetiva perda parcial da capacidade laborativa do empregado, a relatora manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 24 mil e por danos estéticos em mais R$ 24 mil.

Quanto ao dano material, a sentença determinou pensão mensal, já que foi constatado déficit funcional definitivo, estimado em 30%. Porém, considerando que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, julgadores do TRT-MG decidiram reduzir o valor da indenização por danos materiais de R$ 203 mil para R$ 142 mil.

Processo PJe: 0010113-17.2019.5.03.0138 (RO)

TRT/RN: Direito a adicional de transferência está vinculado a deslocamentos provisórios

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu, por unanimidade, que o adicional de transferência só deve ser concedido se houver deslocamentos provisórios, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O processo em questão era de um ex-empregado da Serede – Serviços de Rede S.A., que pleiteava o adicional de transferência por ter mudado quatro vezes de cidade (Natal, Macau, Assu e Natal novamente), num período de quatro anos de contrato de trabalho.

Ele começou a prestar serviços para a empresa em 03 de novembro de 2014 na cidade de Natal. Cinco dias depois, foi transferido para Macau. Em outubro de 2017, foi enviado para Assu, retornando para Natal em dezembro de 2018, onde ficou até a rescisão do contrato, em abril de 2019. A alegação era de que as locomoções teriam caráter temporário.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, citou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que também negou o pagamento do adicional de transferência. A Vara baseou seu entendimento no fato de o autor ter fixado residência nas três cidades, o que torna as transferências definitivas e não provisórias.

Para Carlos Newton, alterações de domicílio que duram aproximadamente dois anos, como é a situação do processo, “não podem ser consideradas provisórias”, de acordo com o artigo nº 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ele ressaltou, também, que não há no processo qualquer evidência ou mesmo alegação do trabalhador “no sentido de que houvesse expectativa de retorno para a base em Natal ou ainda a indicação de que as mudanças para Macau ou para Assu fossem passageiras”.

O processo é o 0000658-44.2019.5.21.0003.


Rio de Janeiro:

Alunos de medicina têm desconto de 50% nas mensalidades no período de pandemia

A Justiça concedeu tutela de urgência para redução temporária de 50% nas mensalidades de alunos de medicina da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá no período de suspensão das aulas presenciais provocada pela pandemia da Covid-19. A decisão é da desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatora da ação movida por cinco alunos, que se mostraram insatisfeitos com o ensino à distância (EAD) oferecido pela instituição de ensino.

Os alunos alegaram que a plataforma on-line é insuficiente para cobrir todas as matérias do curso de medicina, como aulas práticas e laboratoriais e que, mesmo assim, a faculdade manteve o pagamento integral das mensalidades, deixando de oferecer uma contraprestação do serviço contratado.

Com a decisão da desembargadora, a Estácio de Sá deverá emitir novos boletos com o valor da mensalidade reduzido a partir de abril, até o julgamento final da ação.

Souza Marques

Uma decisão do juiz Sandro Lúcio Barbosa Pitassi, da 37ª Vara Cível do TJRJ, também concedeu a tutela de urgência na ação proposta pelos pais de dois alunos do curso de medicina da Fundação Souza Marques, determinando a redução de 50% no valor das mensalidades neste período de suspensão das aulas presenciais devido à pandemia do coronavírus.

O motivo alegado foi idêntico ao dos alunos da faculdade Estácio de Sá. Segundo os pais dos alunos, a grade curricular exige aulas práticas que deixaram de ser cumpridas em razão do ensino pela internet.

O juiz determinou, ainda, que nas faturas futuras deverão ser restituídos os valores pagos a mais desde março quando ocorreu a suspensão das aulas. Além disso, estabeleceu multa de R$ 20 mil para cada cobrança indevida.

Processos: 0097100-49.2020.8.19.0001/ 0028678-25.2020.8.19.0000

TRT/MG: Contato com pacientes em isolamento garante a trabalhador direito a adicional de insalubridade em grau máximo

A juíza Adriana Farnesi e Silva, titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, condenou um hospital, que não dispunha de local específico para isolamento de pacientes, a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a um ex-empregado.

De acordo com a perícia determinada, quando necessário, o isolamento era realizado no próprio quarto de internação comum. Todas as pessoas entrevistadas, segundo o perito, declararam que a exposição a pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas, poderia ser considerada como de caráter intermitente.

A decisão se referiu à NR-15, Anexo XIV, da Portaria 3.214/78 do então MTE, que prevê a caracterização da insalubridade pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Segundo a magistrada, o contato com os demais pacientes, ou seja, que não estejam em isolamento por doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento do adicional em grau médio.

Houve menção também à Súmula nº 47 do TST, segundo a qual: “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.

A julgadora observou que a atividade eventual decorrente de acontecimento incerto, casual e fortuito não se confunde com a atividade intermitente, que é contínua e habitual (e, portanto, permanente), embora não seja diária ou não se prolongue durante toda a jornada. Ela citou julgado do TRT de Minas reconhecendo direito a adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeira que provou que atuava em área de isolamento com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de forma intermitente, correndo risco de contágio biológico de forma permanente.

Com esses fundamentos, a juíza garantiu ao autor o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando o hospital a pagar as diferenças pertinentes, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Não houve recurso da decisão.

Processo PJe: 0010507-82.2019.5.03.0151 (ATOrd)
Data: 26/09/2019

TRT/MT implanta notificação eletrônica e torna obrigatório cadastro de empresas

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) está implantando o processo de citação, intimação e notificação por meio eletrônico e, com isso, tornou obrigatório que empresas privadas e públicas (exceto as de pequeno e médio porte) mantenham um cadastro atualizado no Processo Judicial Eletrônico (PJe).

A medida vale também para os entes federativos (União, estados e municípios), bem como para as entidades da administração pública indireta.

As notificações eletrônicas, embora exigidas por lei, antes da pandemia eram tratadas como opção colocada à disposição das empresas. Todavia, diante das restrições à circulação impostas em decorrência da pandemia de covid-19, o TRT resolveu torná-las obrigatórias, reduzindo, assim, os atos presenciais praticados pelos oficiais de justiça e Correios.

Segurança e economia

Além das questões relacionadas ao novo coronavírus, a perspectiva do Tribunal com a implantação da modalidade eletrônica é dar maior segurança às empresas, pois acaba com o envio de notificações em papel, por vezes recebidas e não repassadas ao setor responsável. Também busca reduzir custos para o poder público decorrentes da confecção, impressão, expedição e controle de centenas de documentos diariamente.

O novo procedimento foi instituído pelo Tribunal no último dia 12 de maio por meio da Portaria Conjunta TRT CORREG GP 002/2020. A normativa consolida a notificação eletrônica no âmbito da Justiça do Trabalho mato-grossense. A modalidade está prevista na legislação brasileira – Lei 11.419/2006 (art. 9), Código de Processo Civil (art. 246, parágrafos 1º e 2º) e resoluções n. 185 (art. 19), do Conselho Nacional de Justiça, e n. 185 (art. 17), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Como será feito

As empresas de grande porte, os entes federativos e as entidades da administração pública indireta poderão escolher entre duas modalidades diferentes de notificação/citação: via portal do PJe (com a criação do perfil “procuradoria/assessoria jurídica” no sistema) ou por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Em ambos os casos, quem passa a receber o documento é o advogado cadastrado como representante da empresa.

O grupo empresarial pode indicar mais de um CNPJ no termo de cadastramento para vinculação à mesma procuradoria/assessoria jurídica (PJe) ou ao mesmo advogado (citações via DEJT).

Com a notificação eletrônica, não há mais necessidade de habilitação de advogados em cada processo. Além disso, ela também permitirá um controle melhor do acervo no portal do PJe, sob responsabilidade do advogado gestor, com possibilidade de distribuição dos processos entre os advogados, por jurisdição.

Como se cadastrar

As varas do trabalho estão intimando as empresas para fazerem o cadastro, começando pelos maiores litigantes.

No ato da adesão, deve ser preenchido o termo de acordo com a modalidade que a empresa/ente entender mais adequada (baixe os termos “Adesão modelo procuradorias” e “Cadastramento DEJT”) e encaminhá-lo ao Gabinete dos Juízes Auxiliares da Presidência do TRT de Mato Grosso pelo e-mail cadastroreclamado@trt23.jus.br(link sends e-mail). Devem ser enviados também os documentos constitutivos (contrato social, estatuto etc.) e cópia da identidade e do CPF do representante legal do subscritor do termo. Outras informações/documentos serão solicitados posteriormente, inclusive relativos aos advogados gestores da procuradoria/assessoria jurídica no sistema PJe, quando for o caso.

Recebido o cadastro, o Tribunal seguirá um cronograma de implementação, assegurando aos cadastrados total ciência da data a partir da qual se iniciará o efetivo uso da nova sistemática de comunicações.


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