TRT/RJ: Vendedor obrigado a comprar roupas de marca da loja onde trabalhava obtém reembolso de R$ 5,5 mil

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Inbrands S.A., detentora do controle de marcas de roupas e confecção no Brasil. A holding requereu revisão da sentença que a condenou a reembolsar em R$ 5,5 mil um ex-vendedor de uma de suas lojas. O vendedor acusou o grupo empresarial de obrigá-lo a adquirir, por conta própria, as roupas de suas grifes como condição para trabalhar. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, que considerou que a prática caracterizava uma determinação de uso de uniforme.

O profissional alegou que era obrigado a adquirir semestralmente as roupas de marca da loja onde trabalhava, gastando, em média, R$1 mil do seu salário. Quando o contrato de trabalho terminou, essas despesas atingiram a soma de R$ 5,5 mil, sem que fosse feito qualquer tipo de reembolso por parte da loja. O vendedor também afirmou que, caso não estivesse vestindo as roupas da marca, era obrigado a voltar para casa.

Na 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o caso foi julgado em primeira instância, constatou-se que os empregados eram, de fato, obrigados a trabalhar com roupas da própria loja, sendo que o atendente declarou ter devolvido as peças quando foi dispensado. O juízo condenou o grupo a restituir as despesas do vendedor com vestuário no valor total de R$ 5,5 mil, proporcionais ao tempo de contrato.

Inconformada com a decisão de primeira instância, a empresa pediu a revisão da sentença, sustentando que não houve comprovação de que o empregado fosse obrigado a comprar as roupas da loja para trabalhar. Relatou que proibia o uso de peças de outras grifes apenas durante o expediente. Segundo ela, o atendente estaria visando ao enriquecimento sem causa, pois havia desconto de até 70% nos itens, incluindo os não utilizados durante a jornada.

Ao analisar os autos, o relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba, verificou que o depoimento de uma testemunha corroborou a tese da obrigatoriedade da aquisição de roupas. Inclusive, eram definidos os valores que deveriam se despendidos a cada seis meses (R$ 1 mil), ainda que fossem ofertados descontos. “A concessão de desconto em nada favorece ao reclamante, uma vez que não afasta o caráter da obrigatoriedade na compra. Registre-se que a atitude da reclamada implica em prejuízo dos empregados, já que afeta a remuneração destes e a livre disponibilidade do salário, como preceituam os parágrafos 2ºe 4º do artigo 462 da CLT”, observou o magistrado.

O relator do acórdão também ressaltou que três cláusulas das normas coletivas da categoria do trabalhador (nos períodos 2014/2015, 2016/2017 e 2017/2018) previam que as empresas “que adotarem a norma de exigir uniformes ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento”.

“Como visto, restou comprovada a obrigação do trabalhador de adquirir peças de vestuário, pelo que deve ser mantido o pagamento deferido na sentença para ressarcir os gastos do autor com roupas para exercer sua atividade profissional, pois essa prática nada mais é do que uso de uniforme, com concessão de crédito para utilizar na própria loja para alguns empregados em detrimento de outros”, concluiu o relator do acórdão em seu voto, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100783-10.2018.5.01.0036

TJ/GO Admite IRDR sobre possibilidade de equiparação salarial de monitores de creche aos professores da rede municipal

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre possibilidade de equiparar o salário de monitores de creche aos professores da rede municipal. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Sobre a questão, tramitam várias ações individuais, no primeiro e segundo grau, propostas nas comarcas de Goianésia, Itapaci e Uruaçu. Dessa forma, o relator observou que estão atendidos os requisitos para instauração do IRDR, conforme disposto no Código de Processo Civil.

“Há a repetição de processos que giram em torno de um mesmo tema, unicamente de direito cujas soluções dadas possam gerar, ao mínimo, insegurança jurídica aos envolvidos nas questões em tela. Com efeito, tem-se aqui pluralidade de demandas manejadas precipuamente de forma individual, não coletiva”.

No voto, o desembargador Gerson Santana Cintra separou julgados distintos a respeito do tema, inclusive da mesma câmara, para ilustrar a necessidade da admissão do IRDR. Há decisões que equipararam os cargos, caso o profissional de monitoria tenha diploma de curso superior em área pedagógica; entenderam a distinção das duas funções e indeferindo o pedido; e, por fim, observaram que os cargos similares com direito a vencimentos iguais.

Veja a decisão.
IRDR nº 5174796.58.2020.8.09.0000

TRT/MG: Rede de cosméticos é condenada por obrigar consultora a mudar visual dos cabelos alisados

Como ressaltou a magistrada, a aparência dos cabelos não altera a capacidade de trabalho da consultora de beleza.


A Justiça do Trabalho mineira concedeu indenização por danos morais a uma consultora de beleza obrigada a cortar o cabelo para retirada de química dos fios. A medida foi exigida pela empregadora como forma de enquadramento no padrão estético da empresa, uma rede de cosméticos especializada em cabelos crespos e cacheados.

A decisão foi tomada pelos integrantes da Sétima Turma do TRT de Minas, que, acompanhando o voto da desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon, entenderam que houve desrespeito ao direito à imagem e à vida privada, protegido pela Constituição brasileira.

A trabalhadora alegou que sofreu discriminação, uma vez que a determinação da empresa se dirigia apenas às empregadas que tivessem química no cabelo. Em defesa, a rede de cosméticos negou a conduta, sustentando que a empregada agiu por livre e espontânea vontade. A reclamada ponderou que a consultora de beleza é uma “vitrine” do empreendimento, devendo se apresentar conforme aquilo que divulga. Ademais, apontou que a autora sabia e consentiu com a mudança no visual antes mesmo de ser contratada.

A relatora não acatou o argumento de discriminação, por ter entendido que a prova revelou que o corte de cabelo adequado aos padrões da empresa era medida imposta a todas as consultoras de beleza. Ficou demonstrado que as determinações para o corte de cabelo e asseio pessoal eram indistintas e dirigidas a todos os empregados.

Por outro lado, repudiou a conduta da empregadora de exigir, sem justificativa razoável, o enquadramento em padrão estético como condição para a contratação e permanência no emprego. Nesse sentido, chamou a atenção para o próprio conteúdo da defesa, no sentido de que a aparência do cabelo não interferia na atuação profissional da trabalhadora.

“A imposição do corte de cabelo para as empregadas que tivessem usado química não atende ao postulado da razoabilidade, pois, como afirmado pela ré na contestação, o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza”, destacou.

A magistrada destacou que a Constituição exige que sejam respeitados os direitos à imagem e à vida privada, direitos fundamentais oponíveis aos particulares. Por considerar que houve violação a esses direitos, decidiu reformar a sentença para condenar a rede de cosméticos a compensar o dano moral. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, levando em consideração os diversos aspectos envolvendo o caso.

Processo PJe: 0010229-62.2018.5.03.0007 (RO)
Data: 21/02/2020.

TST: Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória

Ela vai receber indenização substitutiva.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

Salários
A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar. Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrá”com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva
Segundo o relator, a lei ( artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva
O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361

TST: Justiça do Trabalho deve julgar ação de empregada pública não estável

Ela foi admitida antes da Constituição da República de 1988.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de uma empregada pública admitida sem concurso público antes da Constituição da República de 1988. Assim, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) para examinar o caso durante todo o período contratual.

A empregada pública, na reclamação trabalhista, contou que fora admitida pelo Município de João Pessoa (PB) como agente administrativa de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a aprovação em concurso público. Em 1990, uma lei municipal converteu para o regime estatutário os empregados admitidos antes da Constituição de 1988 e, por isso, disse que deixou de receber corretamente a sua remuneração, inclusive os valores relativos ao FGTS.

Incompetência
O município, em sua defesa, alegou que a lei municipal havia descaracterizado o vínculo empregatício celetista pretendido pela agente administrativa, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) acolheu o argumento e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a sentença.

Estabilidade
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que é preciso diferenciar os servidores estáveis, que estavam em exercício, na data da promulgação da Constituição da República, por mais de cinco anos continuados, dos não estáveis. Ela lembrou que , de acordo com a jurisprudência do TST, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor estável.

Entretanto, no caso em questão, a empregada não era estável. “Logo, não se trata de transmudação automática, ainda que haja lei municipal prevendo a alteração do regime jurídico, porque a ausência de concurso público ofende o artigo 37, inciso II, da Constituição da República”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-318-02.2018.5.13.0022

TRF3: Não incide IR sobre verbas decorrentes de indenização em programas de demissão voluntária

Para magistrado, valores recebidos por ex-funcionário têm caráter indenizatório e visam reparar prejuízo de quem aderir ao plano.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso de apelação da União e decidiu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas por ex-funcionário de uma indústria química, em razão de adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A decisão foi proferida em mandado de segurança.

Para o magistrado, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas que se revistam de caráter indenizatório estão isentas da incidência do imposto sobre a renda. “Indenizar significa compensar, reparar; a indenização, desse modo, pressupõe a ocorrência de prejuízo e visa recompor o patrimônio da pessoa atingida”, explicou.

De acordo com as informações do processo, o ex-funcionário foi demitido de uma empresa química e recebeu as verbas previstas na legislação trabalhista. Como incentivo ao seu desligamento e adesão ao PDV, foi paga ao ex-empregado uma indenização especial no valor de R$ 89.410,00, sobre o qual foi descontado o imposto de renda de R$ 23.718,39. O pagamento e o desconto do tributo foram comprovados por meio de Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho.

Após o ex-funcionário impetrar o mandado de segurança, o juízo de primeira instância declarou que era ilegal a cobrança de imposto de renda sobre a verba indenizatória realizada pela Delegacia da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo. A União recorreu da decisão ao TRF3.

Ao manter a sentença, o desembargador federal relator ressaltou que a gratificação recebida a título devido de rescisão contratual é isenta da incidência do imposto de renda, conforme a legislação trabalhista e tributária.

Por fim, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento a respeito da matéria. Conforme a Súmula nº 215, “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

Apelação Reexame Necessário nº 5005760-86.2019.4.03.6100

TRT/MT: Justiça indefere liminar e mantém obrigação de empresas pagarem salários até 5º dia útil

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso indeferiu o pedido de liminar da Verde Transporte e Aries Transportes e manteve obrigação das empresas pagarem o salário dos trabalhadores até o quinto dia útil do mês subsequente e as verbas rescisórias dos empregados desligados em prazo não superior a 10 dias após a dispensa.

As empresas ingressaram com Mandado de Segurança contra a decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que concedeu a tutela de urgência em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão ajuizou a ação alegando, dentre outras coisas, a impossibilidade de prorrogar o prazo para pagamento das verbas rescisórias ou o termo final para adimplemento dos salários por meio de negociação individual.

Ao julgar o Mandado de Segurança, a desembargadora Beatriz Theodoro ponderou que estava “extremamente sensibilizada pelas inexoráveis dificuldades financeiras oriundas da odiosa pandemia que assola o nosso planeta” mas acrescentou que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, conforme previsto pelo parágrafo único do art. 140 do CPC”.

Registrou ainda que a Medida Provisória 927/2020, que dispõe sobre as providências trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (covid-19), não excepcionou o cumprimento dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias e nem do salário até o quinto dia útil do mês.

A desembargadora destacou também que sequer houve negociação coletiva com a participação dos sindicatos, conforme determina a Constituição Federal, para prorrogação dos prazos de pagamento.

Ainda explicou que “A MP n. 927 autorizou a negociação individual para garantir a permanência do vínculo empregatício e não para elastecer o prazo para pagamento das parcelas devidas em face da extinção deste (art. 2º)”.

Sobre as multas diárias pelo descumprimento das obrigações impostas pelo magistrado de origem, a desembargadora consignou que estas possuem previsão legal. “O valor arbitrado a título de astreintes revela-se, neste momento, razoável e proporcional, sendo certo ademais, que poderá ser alterado pelo Juízo de origem na forma do art. 537 do CPC”.

Com base nestes fundamentos, a magistrada indeferiu a liminar buscada pelas empresas de transporte, por considerar que o pedido não possui os requisitos necessários para sustentar a concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança.

PJe: 0000143-27.2020.5.23.0000

TRT/RN mantém penhora de imóvel familiar ainda que não haja vínculo societário entre os cônjuges

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a penhora de um imóvel considerado “bem comum do casal”, ainda que sem a existência de vínculo societário da esposa do proprietário com a empresa devedora.

De acordo com o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo, “as dívidas da sociedade empresarial são sempre contraídas em benefício da família”, em consonância com o Código Civil. Segundo ele, para decisão em contrário, “seria necessária prova de que as vantagens decorrentes não se deram em prol da entidade familiar”.

A esposa do proprietário da empresa devedora, JM Corona Empreendimentos Imobiliários, interpôs um recurso de agravo de petição contra a penhora determinada pela 1ª Vara do Trabalho de Natal. Ela alegou que o imóvel seria “bem do casal”, em razão do casamento com comunhão parcial de bens, não podendo ser penhorado.

Como o desembargador entendeu que não há provas de que a dívida do processo não foi contraída em benefício da família, tem-se “a responsabilidade solidária de um pelos compromissos assumidos pelo outro, já que a administração do patrimônio é, no seu todo, em comum”, concluiu ele.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN que manteve a penhora foi por unanimidade.

O processo é o 0000731-22.2019.5.21.0001.

TRT/SC: Testemunha que se feriu após audiência trabalhista tem estabilidade reconhecida

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina reconheceu como acidente de trabalho o caso de um bombeiro civil de Joinville que se feriu numa batida de trânsito logo depois de participar de uma audiência judicial como testemunha, a pedido de seu empregador. A decisão é da 5ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário ao trabalhador a título de indenização por tê-lo demitido durante o período de estabilidade.

O bombeiro estava de folga no dia da audiência e foi atingido quando retornava para casa em sua moto. Seu advogado sustentou que, mesmo fora do ambiente normal de trabalho, ele permaneceu à disposição do empregador na qualidade de preposto (representante da empresa), e ponderou que o caso deveria ser interpretado como acidente de trabalho, nos termos do Art. 21 da Lei 8.213/91.

A norma enumera situações que podem ser equiparadas a acidentes de trabalho para fins previdenciários e de garantia do emprego, como acidentes no trajeto entre a empresa e a residência do trabalhador, durante serviços externos e ainda em viagens para cursos e treinamentos, entre outros. O artigo chegou a ter itens revogados pela Medida Provisória 905/19 (Contrato de Trabalho Verde e Amarelo), mas voltou a vigorar plenamente após a revogação da MP, no mês passado.

Na contestação, a empresa arguiu que o trabalhador havia sido apenas convidado — e não obrigado — a depor, na condição de testemunha, e destacou que ele já havia retornado ao trabalho no momento da dispensa. No julgamento de primeiro grau, em dezembro, a 5ª Vara do Trabalho de Joinville entendeu não haver provas suficientes para caracterizar o acidente de trabalho.

Para relator, empregado seguiu ordem

Ao examinar o pedido de recurso, porém, a 5ª Câmara do TRT-SC considerou justa a equiparação. Para o juiz convocado e relator do processo, Carlos Alberto Pereira de Castro, o fato de o empregado ter ido à audiência por convocação do empregador permite classificar o acontecimento como acidente de trajeto, sendo irrelevante se ele atuou como testemunha ou preposto.

“Embora não haja prova da obrigatoriedade de comparecimento para depor, o fato de ter sido instado pelo seu próprio superior hierárquico e de estar com o contrato de trabalho vigente naquela época é o suficiente para que seja considerado ter havido uma ordem ao empregado para que fosse a Juízo”, interpretou.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado, que condenou a empresa a pagar cinco meses de salário (cerca de R$ 40 mil) ao trabalhador como indenização por tê-lo dispensado durante o período de estabilidade, incluindo a multa de 40% sobre o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais feito pelo empregado.

Ao todo, incluindo os valores dos demais pedidos e verbas rescisórias, o trabalhador receberá cerca de R$ 50 mil. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0000824-52.2017.5.12.0050

TRT/MG: Arquidiocese de Belo Horizonte pagará R$ 36 mil à faxineira que caiu de escada ao limpar vidraça de igreja

A Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte foi condenada ao pagamento de R$ 36 mil de indenização por danos morais e materiais a uma ex-empregada de 54 anos, que exercia a função de faxineira e sofreu acidente de trabalho ao limpar a vidraça do salão de festas da igreja. Ela caiu da escada com cerca de dois metros, fraturando o ombro esquerdo, problema que, segundo laudo médico, acarretou a perda parcial e definitiva da sua capacidade laborativa.

Avaliação médica feita pela empresa, dois anos após o acidente, apontou que o problema de saúde continuava. O laudo indicou “sequela de acidente do trabalho com tratamento cirúrgico e fixação em ombro esquerdo, culminando com hipotrofia e limitação de amplitude de movimentos principalmente de elevação e limitação de força”.

A ex-empregada ajuizou ação trabalhista, mas, em grau de recurso, a entidade negou novamente responsabilidade sobre o acidente. Para a reclamada, o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que realizou as atividades sem o devido cuidado.

Na decisão de segundo grau, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG reconheceram a culpa da entidade pelo acidente. Segundo o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, a própria representante da organização reconheceu a negligência da empregadora em seu depoimento. Ela afirmou que a faxineira nunca recebeu realmente treinamento para trabalhar em escada e em altura.

Segundo o julgador, o nexo causal entre a doença e o trabalho está presente. Para ele, “em virtude desta lesão, ela desenvolveu dor e limitação funcional que provocam incapacidade parcial e definitiva para o desempenho de atividades que exijam esforço do ombro, como carregamento de pesos e atividades relacionadas à faxina”.

Ao concluir seu voto, o juiz convocado salientou que, devido à idade mais avançada e ao baixo grau de escolaridade da reclamante, ela terá dificuldade de reinserção no mercado de trabalho em outras profissões que não a de auxiliar de serviços gerais. Assim, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido e as situações financeiras da empregadora e da vítima, o juiz convocado Danilo Siqueira manteve o valor de indenização de R$ 15 mil definido pela decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Porém, por uma questão de razoabilidade, determinou a redução de R$ 92 mil para R$ 21 mil a indenização por danos materiais.

Processo: PJe: 0002059-31.2014.5.03.0108
Data: 21/02/2020.


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