TRT/AC: Santander deverá aceitar atestado médico para dispensa de funcionários com Covid-19

A Justiça do Trabalho em Rio Branco (AC) determinou que o Banco Santander reconheça a contaminação por Covid-19 de empregado ou funcionário terceirizado, seja por atestado médico ou exame específico. O Banco deverá ainda proceder o fechamento do local de trabalho do funcionário contaminado pelo prazo de 24 horas para ampla desinfecção, sob pena de multa diária de R$5 mil, pelo descumprimento de cada obrigação, reversível para entidade assistencial oportunamente indicada, observadas as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.

Na decisão, a juíza Joana Maria Sá de Alencar, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, também obriga que o Banco dispense das atividades presenciais os empregados, ou funcionário terceirizado, que tiveram contato direto e imediato com empregado comprovadamente contaminado.

Na ação o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Acre alega que o Banco não vinha cumprindo obrigações protetivas à vida e à saúde dos funcionários e terceirizados. Isso porque a empresa não teria reconhecido o diagnóstico positivo para Covid-19 dos empregados com apresentação de atestado por ausência de exame médico específico.

O Banco deverá dispensar das atividades presenciais os empregados, ou funcionário terceirizado, que tiveram contato direto e imediato com empregado comprovadamente contaminado e esteja dentro do prazo de incubação da doença de dois a quatorze dias de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

A juíza destacou como “notória a gravidade da situação vivenciada mundialmente ante a Pandemia provocada pelo novo Coronavírus […] o que torna incontestável a necessidade da manutenção dos serviços bancários, tidos como essenciais, mas em condições adequadas”.

“A situação emergencial da saúde pública que atinge não apenas nosso país, mas todos os Estados soberanos a nível mundial, vem sendo diariamente noticiada, e o agravamento da situação em diversos estados da nossa Federação também é causa diuturna de grande preocupação. Dentre esses têm se destacado as tristes notícias sobre a saturação do sistema de saúde, público e privado, no Estado do Acre, que, inclusive, infelizmente, já se encontra à beira de um colapso em razão da disseminação em massa do referido vírus, o que já denota a urgência da medida pretendida. É sabido ainda que não há fornecimento de exames para todos os pacientes com suspeitas de terem contraído o vírus, bem como que existe considerável demora para o resultado do exame que detecta a enfermidade”, concluiu a magistrada,

A ação tem prazo de 15 dias para contestação, possuindo força de mandato.

Processo n. 0000308-75.2020.5.14.0404

TST: Adesão ao PDV representa quitação geral das verbas devidas a bancário

A decisão segue o entendimento do STF sobre a matéria.


O Banco do Estado de Santa Catarina (Besc) conseguiu reverter, na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que havia afastado a validade absoluta do Programa de Desligamento Voluntário (PDV) e da quitação geral do contrato de trabalho de um bancário que aderiu ao plano.

Adesão
Após o desligamento, em 2004, o bancário ajuizou reclamação trabalhista para pleitear parcelas que, a seu ver, não estariam incluídas na indenização recebida em razão da adesão ao PDV.

Inicialmente condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) apenas a corrigir anotações na carteira de trabalho do empregado, o banco teve a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Em 2007, entretanto, a Quinta Turma do TST afastou a premissa de que o PDV é plenamente válido e dá quitação geral do contrato e determinou a volta do caso ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.

Em 2008, em razão de recurso extraordinário interposto pelo Besc no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão do PDV, os embargos interpostos pelo Besc foram sobrestados e liberados para julgamento em 2018.

STF
O relator, ministro Augusto César, destacou que, em 2015, o STF, ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral, decidiu pela possibilidade da quitação ampla e irrestrita das parcelas relativas ao contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no instrumento coletivo que aprovara o plano de incentivo à dispensa e nos demais instrumentos assinados pelo empregado. Desde então, o TST tem reiteradamente aplicado esse entendimento, inclusive em juízo de retratação.

De acordo com o relator, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, também decidiu que, mesmo nos casos em que não há referência a acordo, é incontroverso que a adesão ao PDV se deu por meio de negociação coletiva, “essencialmente porque, em relação ao Besc, existe apenas um plano que foi objeto de decisão do STF”.

Por unanimidade, a subseção, no exercício do juízo de retratação, restabeleceu a decisão das instâncias anteriores no sentido da improcedência do pedido do bancário.

Processo: E-RR–127600-26.2005.5.12.0048

TST: Ausência de avaliação de desempenho não implica promoção automática na ECT

A progressão tem caráter meritório e depende da avaliação.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento de progressões verticais a uma agente operacional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em Alagoas. Segundo o colegiado, a progressão vertical tem caráter meritório, e, por isso, sua concessão depende da avaliação de desempenho no processo de recrutamento.

Promoção vertical
A agente ajuizou reclamação trabalhista para requerer o reconhecimento de promoção vertical retroativa a julho de 2008, com o consequente pagamento das parcelas decorrentes, como diferenças de salário, 13º salário, adicional de férias, abono de férias e FGTS.

Na contestação, a empresa pública alegou prescrição total dos pedidos, pois a suposta lesão ao direito teria ocorrido em julho de 2008, e a ação fora ajuizada em abril de 2017. Também defendeu que a agente não havia participado nem fora aprovada em recrutamentos internos da ECT, requisito imprescindível para a promoção.

Obstáculo à progressão
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) deferiu parcialmente o pedido, por constatar que, nas avaliações apresentadas, não havia nenhum resultado de desempenho que não fosse “satisfatório” e “qualificado”. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), ao manter a sentença, assinalou que a inércia da ECT para a realização do processo de recrutamento interno não pode ser obstáculo ao direito à progressão, quando atendidos os demais requisitos do plano de cargos e salários vigente na época.

Condição necessária
A relatora do recurso de revista da empresa pública, ministra Dora Maria da Costa, explicou que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. Segundo a ministra, ainda que a empresa tenha sido omissa em relação à avaliação, não se poderá considerar implementada a condição, sobretudo diante da necessidade de a agente se submeter à concorrência com outros empregados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-414-28.2017.5.19.0008

TST: Motorista que faltou à audiência e comprova que estava doente e afasta revelia

O atestado noticiava o comparecimento ao consultório médico.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a um motorista que não compareceu à audiência da reclamação trabalhista ajuizada por ele contra a Veracel Celulose S.A., de Eunápolis (BA), para prestar depoimento. No entendimento da Turma, a pena foi aplicada indevidamente, porque o empregado apresentou atestado médico de afastamento do trabalho por cinco dias.

Afastamento
Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. Como não compareceu à audiência, o juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis aplicou a revelia e a confissão ficta (em que, diante da ausência do reclamante, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela empresa), dispensou o depoimento da empresa e julgou os pedidos improcedentes. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu que o atestado continha apenas a recomendação de afastamento, sem referência à impossibilidade de locomoção.

Doenças
No recurso de revista, o motorista sustentou que a Classificação Internacional de Doenças (CID) 10.15 informada (doença pulmonar ou de coluna) seria suficiente para justificar sua ausência. Ele argumentou ainda que o atestado fora emitido em Lajedão, a 239 km do local da audiência, na véspera da data agendada. Assim, não seria razoável exigir de uma pessoa doente, com atestado médico que declarava a impossibilidade de comparecer ao trabalho, tivesse de se deslocar aquela distância para comparecer à audiência.

Validade do atestado médico
Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST é que a apresentação de atestado médico que noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de afastamento das atividades de trabalho, de modo a permitir a conclusão de que também não estaria apto a comparecer à audiência marcada, atende à exigência da Súmula 122 do TST para o afastamento da revelia. “Assim, deve ser decretada a nulidade processual por cerceio de defesa a partir da decisão que indeferiu a suspensão da audiência e aplicou a pena de confissão”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara de Eunápolis para que seja aberta a instrução e proporcionada às partes a oportunidade de prestar depoimento e produzir provas, inclusive testemunhal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-122-13.2016.5.05.0511

TRF5: Jornada de trabalho semanal de 30 horas para fisioterapeutas deve ser respeitada pela União

A jornada de trabalho semanal máxima de 30 horas para os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais deve ser aplicada pelos setores privado e público, em obediência à Lei nº 8.856/94. Com esse fundamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, de forma unânime, a decisão da 7ª Vara Federal do Ceará, que julgou procedente a aplicação de jornada de trabalho de 30 horas para os servidores públicos que exercem o cargo de fisioterapeuta no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região – TRT7, ao negar provimento à apelação cível da União.

Nos autos do processo, o Sindicato dos Servidores da Sétima Região da Justiça do Trabalho (Sindissétima) alegou que, desde o momento de seus ingressos no TRT7, os servidores que exercem o cargo de fisioterapeuta sempre realizaram uma jornada semanal acima do máximo de 30 horas, contrariando o que fixa a Lei nº 8.856/94. Por sua vez, a União argumentou que o servidor fisioterapeuta do TRT7 deve ser enquadrado na Lei n.º 8.112/90, que disciplina uma jornada semanal de 40 horas.

Segundo o relator da apelação cível e presidente da Terceira Turma, desembargador federal Cid Marconi, há farta jurisprudência que reconhece a aplicação da Lei nº 8.856/94 para o Poder Público. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em casos similares, que é da União a competência para legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI, da CF/1988) e que a Lei nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, é norma geral e deve ser aplicada a todos os profissionais da área tanto do setor público quanto do privado”, destacou o relator, citando dois processos similares no STF: o ARE 758.227, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, julgado em 2013; e o RE 589.870, de relatoria do ministro Eros Grau, julgado em 2009.

Cid Marconi também destacou precedentes da Terceira Turma do TRF5, como os processos 0800321-59.2017.4.05.8203, 0800606-89.2016.4.05.8202 e 0800115-02.2018.4.05.8303, com as relatorias, respectivamente, dos desembargadores federais Rogério Fialho Moreira, Fernando Braga e Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocada).

Pagamento de hora extra – A Terceira Turma também deu provimento ao recurso do Sindicato, reconhecendo o direito dos servidores em receber o pagamento pelas horas extras trabalhadas além da jornada máxima definida na lei. Em sentença proferida em outubro de 2018, a juíza federal Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal do Ceará, não havia reconhecido o direito ao pagamento dessa verba indenizatória.

“Penso que a sentença merece reforma no tocante ao recebimento de horas extras. Restando configurado que os substituídos vinham exercendo suas atividades em jornada superior à permitida em lei, afigura-se legítimo o pleito de pagamento de diferenças a título de horas extras, uma vez que o regime estatutário (arts. 19 e 74, da Lei nº 8.112/90) permite horas extras em caráter excepcional e pagamento de adicional de 50% em relação à hora normal de trabalho, respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada e observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”, escreveu o desembargador federal Cid Marconi, no acórdão.

O inteiro teor do acórdão foi publicado no sistema PJe no início do mês de maio. O julgamento dessa apelação cível ocorreu no dia 30 de abril, em sessão virtual da Terceira Turma, com a participação dos desembargadores federais Fernando Braga Damasceno e Gustavo de Paiva Gadelha (convocado, em substituição ao desembargador Rogério Fialho).

Apelação Cível 0806101-95.2017.4.05.8100

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Um portador de fibrose cística obteve na 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP o direito de receber da União Federal o medicamento Kalydeco (Ivacaftor), de forma periódica e por prazo indeterminado, para o tratamento de sua doença. A decisão, do dia 12/5, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

Segundo o autor da ação, trata-se de uma enfermidade genética crônica que causa comprometimento pulmonar, gastrointestinal e do sistema reprodutor. Afirmou ter sido diagnosticado com um ano de idade, de forma que atualmente está sendo submetido à avaliação para realização de transplante pulmonar, e que o medicamento requerido foi prescrito por um pneumologista, sendo o único cuja eficácia no tratamento da doença é comprovada. Ademais, afirmou que o valor para sua compra é extremamente elevado, restando inviável a sua aquisição.

Apesar de tratar-se de medicamento de alto custo, conforme comprovado pelo autor e informado pela União, a magistrada levou em consideração o princípio da proporcionalidade, afirmando ser a “única opção a conferir maior sobrevida (ao autor), evitando a progressão da doença com ao menos alguma eficácia testada e comprovada em casos como o presente, tanto que foi aprovado pela ANVISA em 3/9/2018”.

Em sua decisão, a juíza afirma que “é direito de todos o acesso aos tratamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita, especialmente àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los […]. O sistema público de saúde compreende ações de prevenção, disponibilização de tratamentos, realização de exames e cirurgias, a distribuição de medicamentos, dentre outros, que podem ser utilizados por toda a população na medida de suas necessidades”.

Segundo Ana Lúcia Petri, “a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo, falta de padronização ou falta de enquadramento dos produtos receitados no Protocolo Clínico”.

A magistrada ressalta que o acolhimento do pedido apenas torna efetivo o direito de integral assistência à saúde, não se confundindo a atribuição específica do Judiciário com o poder-dever da Administração de gerir as verbas ou recursos de determinada área ou, ainda, de estabelecer suas prioridades de atuação. “Cumpre ao Judiciário a concessão de tutela útil e efetiva para impor comandos legais que conduzam ao afastamento de obstáculos criados à garantia dos direitos subjetivos elencados na Lei Maior a favor dos jurisdicionados, sem a configuração, a princípio, de intromissão de um Poder em outro”.

Ainda no campo das normas constitucionais Ana Lúcia Petri afirma que, num possível conflito entre elas, prevalece aquela de maior relevo, de maior densidade, porque existem princípios, como no caso do direito à vida, que nunca poderão ser amesquinhados, devendo o Poder Judiciário apenas ser prudente na apreciação de tais demandas. “Assim sendo, para a obtenção do medicamento pleiteado, a parte autora deve ser capaz de demonstrar a existência da doença; a necessidade e urgência do tratamento; o custo deste e a sua incapacidade financeira”.

Dessa forma, comprovada a existência da doença, necessidade e urgência do tratamento, a impossibilidade de o autor arcar com seu alto custo, bem como, o registro na ANVISA, a juíza concluiu sua decisão julgando procedente o pedido e determinou à União Federal que forneça o referido medicamento conforme prescrição médica atualizada, a ser apresentada pelo autor diretamente à ré, a cada três meses. (RAN)

Procedimento Cível no 5014122-48.2017.4.03.6100

TRF3 reconhece acordo trabalhista como prova para concessão de aposentadoria rural

Documento é válido, desde que complementado por outros comprovantes e testemunhos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um lavrador de Birigui/SP que comprovou atividade rural por meio de cópia de sentença de homologação de acordo trabalhista, registro na carteira de trabalho (CTPS) e depoimentos de testemunhas.

Para os magistrados, o homem faz jus ao benefício, uma vez que conseguiu demonstrar ser trabalhador rural. Além do acordo trabalhista e da CTPS, o autor juntou ao processo os seguintes comprovantes que o qualificavam como agricultor: certificado de dispensa de incorporação (1974), certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento dos filhos (1984, 1986 e 1989).

Testemunhas ouvidas na ação cível também confirmaram o trabalho diário do lavrador nas culturas de café, milho e melancia, indicando, inclusive, o nome do dono da propriedade e o período aproximado das atividades.

Ação trabalhista

O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, explicou que sentença proferida pela Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Porém, ponderou que essa sentença serve como início de prova, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.

“Nem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho”, afirmou.

Ao analisar o caso específico, o relator destacou o julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre o tema, ocorrido em 17/08/16. A decisão definiu a ação reclamatória trabalhista como válida como início de prova material para o cômputo do tempo de serviço, em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral.

Acórdão

Assim, diante das provas apresentadas e dos testemunhos, o desembargador considerou comprovada a atividade rural do autor entre 1978 e 1993.

“Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício”, concluiu.

Apelação Cível nº 0039801-78.2017.4.03.9999

TJ/MG: Servidora temporária tem direito a licença-maternidade

Ato que rescindiu contrato de trabalho e impediu direito foi declarado nulo.


O Município de Tombos (região da Mata) deverá reintregrar em seus quadros uma servidora que, contratada a título temporário, teve o contrato de trabalho rescindido durante a gestação, impedindo que tivesse direito à licença-maternidade. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença da Comarca de Tombos.

A servidora entrou com mandado de segurança contra ato da prefeita do Município de Tombos, Luciene Teixeira de Moraes, para que fosse reintegrada no cargo de auxiliar de serviços escolares, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto.

Na ação, contou ter participado de concurso público realizado em 2016, sendo notificada em 3 de agosto de 2017 para contratação temporária, pelo Município, para exercer a função de auxiliar de serviços escolares de 3 a 17 de maio de 2017 e de 15 de agosto a 13 de setembro do mesmo ano.

De acordo com a mulher, no curso do contrato ela teve sérias complicações na gestação e precisou se afastar das atividades profissionais até o fim da gravidez Mesmo com a entrega de atestado, o contrato entre as partes foi rescindido, sob a alegação de que já se encontrava grávida durante sua celebração.

Primeira instância

Em sua defesa, a prefeita de Tombos alegou, entre outros pontos, que a dispensa se deu porque o contrato foi celebrado em caráter temporário para substituição de uma servidora, e a autora da ação tinha ciência de que, apesar de estar grávida à data de sua celebração, ao término do prazo seria desligada.

Contudo, em primeira instância, foi confirmada liminar determinando à prefeita que reintegrasse a mulher no cargo, até o fim da estabilidade gestacional, com duração de 120 dias após o parto, devendo realizar o pagamento dos vencimentos desde a data da dispensa até a data em que a servidora foi reintegrada ao cargo por força da decisão liminar. Foi declarada ainda a nulidade do ato de dispensa.

Recurso

Diante da sentença, a prefeita e o Município de Tombos recorreram, sustentando que a extinção do contrato de trabalho se deu de forma válida, razão pela qual a servidora não faria jus às verbas salariais pleiteadas, decorrentes da licença-maternidade.

Entre outros pontos, afirmaram que “a servidora designada a título precário não tem direito à estabilidade provisória garantida à empregada gestante, porque, quando foi designada para substituir a servidora titular, tinha consciência de que teria que ser dispensada no prazo de 30 dias, independentemente de encontrar-se grávida.”

Qualidade de servidora pública

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Yeda Athias, observou inicialmente que a controvérsia consistia em verificar se a servidora contratada temporariamente, por excepcional interesse público, que teve seu vínculo contratual extinto ao término do prazo da contratação, possui direito líquido e certo à estabilidade provisória devido ao fato de ter ficado grávida no curso do pacto laboral.

A desembargadora observou que a mulher havia sido contrata temporariamente para dois períodos e que, ainda que o vínculo administrativo tenha sido “precário e temporário”, a trabalhadora ostentou a qualidade de servidora pública, tendo em vista legislações que tratam do tema.

“No caso em apreço, é incontroverso que o afastamento da impetrante se deu no termo final da contratação temporária, em 13 de setembro de 2017, quando rescindido o contrato em 24 de outubro de 2017, deixando a autoridade coatora [prefeita] de garantir à impetrante [a autora da ação] o direito à licença gestacional. Diante de tal fato, a impetrante deixou de usufruir na integralidade a licença-maternidade a que fazia jus”, ressaltou a magistrada.

Assim, a desembargadora avaliou ter havido ilegalidade do ato que afastou a servidora, e por isso manteve a sentença. Em seu voto, a relatora foi seguida pelos desembargadores Audebert Delage e Edilson Olímpio Fernandes.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0692.17.003221-7/001

TRT/MG: Trabalhador receberá indenização de R$ 12 mil após empresa cancelar vaga prometida

Uma indústria do ramo alimentício terá que pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais, pela perda de uma chance, após ter cancelado a vaga prometida a um trabalhador. A decisão é proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, no Sul de Minas Gerais.

O trabalhador contou que, após ser aprovado em todas as etapas do processo seletivo, a vaga foi cancelada pela empresa. Ele alegou ter sofrido, por isso, danos extrapatrimoniais, pela perda de uma chance, requerendo indenização em ação trabalhista. Já a empresa argumentou, em sua defesa, que a mera participação em processo seletivo não pode gerar garantia da efetiva contratação.

Porém, na visão da juíza titular da Vara, Eliane Magalhães de Oliveira, os elementos dos autos mostraram como certo o pré-contrato de trabalho firmado entre as partes. Segundo a magistrada, a contratação ficou evidente diante da realização de exames médicos admissionais, do fornecimento de declaração endereçada ao Banco Bradesco, para abertura de conta corrente dos depósitos dos salários, e da entrega de toda a documentação pessoal. “Tudo isso reforçado pelas conversas realizadas via e-mail eletrônico e conforme documentação juntada aos autos e não impugnada no momento processual oportuno”, pontuou a juíza.

Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora levaram o profissional a uma legítima expectativa de admissão, que foi frustrada por ato unilateral, sem nenhuma justificativa plausível. Dessa forma, segundo a julgadora, “foi violado o princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, gerando a responsabilidade civil da empresa”.

Por isso, a juíza determinou o pagamento de indenização, no valor equivalente a cinco vezes o salário contratual prometido de R$ 2.523,31. Assim, o montante a ser pago ao trabalhador, por danos extrapatrimoniais, foi fixado em R$ 12.616,55, total considerado pela juíza, “suficiente para atenuar as consequências do prejuízo”. A empresa recorreu da decisão, mas, de forma unânime, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

Processo: PJe: 0010865-16.2019.5.03.0129
Data da assinatura: 02/10/2019.

TRT/MG: Beneficiário da justiça gratuita terá descontado o valor de honorários de sucumbência dos créditos apurados em execução

Julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram sentença que determinou que fosse deduzido do crédito do trabalhador (apurados em execução) o valor dos honorários advocatícios que ele devia ao procurador da empresa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador pretendia a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência (a cujo pagamento havia sido condenado na sentença exequenda), mas não teve sua pretensão acolhida pelo juízo da execução e nem pela Turma Regional na via recursal. Acolhendo o voto do relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, os integrantes da Quinta Turma negaram provimento ao recurso do trabalhador.

O juízo da execução determinou a liberação do crédito do trabalhador e dos honorários devidos ao seu procurador, a partir do depósito recursal, com juros e correção monetária. Determinou, também, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo trabalhador ao procurador da empresa, que seriam deduzidos do crédito trabalhista.

Ao manter a decisão do juízo da execução, o relator se baseou no artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, acrescido pela reforma trabalhista. A regra estabelece a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais somente nos casos em que o trabalhador, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido na ação (ou mesmo em outros processos) créditos capazes de suportar a despesa. No caso, o trabalhador era credor de parcelas trabalhistas, cujo montante apurado em liquidação de sentença, ultrapassava o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Nesse cenário, o relator pontuou não ser hipótese de condição suspensiva da exigibilidade dos honorários, tal como previsto no dispositivo legal.

O juiz convocado frisou que, a partir da nova regra acrescida pela reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao trabalhador não o exime do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Processo: PJe: 0010076-58.2019.5.03.0180 (AP)
Data: 18/02/2020.


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