TRT/RN: Direito a adicional de transferência está vinculado a deslocamentos provisórios

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) decidiu, por unanimidade, que o adicional de transferência só deve ser concedido se houver deslocamentos provisórios, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O processo em questão era de um ex-empregado da Serede – Serviços de Rede S.A., que pleiteava o adicional de transferência por ter mudado quatro vezes de cidade (Natal, Macau, Assu e Natal novamente), num período de quatro anos de contrato de trabalho.

Ele começou a prestar serviços para a empresa em 03 de novembro de 2014 na cidade de Natal. Cinco dias depois, foi transferido para Macau. Em outubro de 2017, foi enviado para Assu, retornando para Natal em dezembro de 2018, onde ficou até a rescisão do contrato, em abril de 2019. A alegação era de que as locomoções teriam caráter temporário.

O desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, relator do processo no TRT-RN, citou o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal, que também negou o pagamento do adicional de transferência. A Vara baseou seu entendimento no fato de o autor ter fixado residência nas três cidades, o que torna as transferências definitivas e não provisórias.

Para Carlos Newton, alterações de domicílio que duram aproximadamente dois anos, como é a situação do processo, “não podem ser consideradas provisórias”, de acordo com o artigo nº 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ele ressaltou, também, que não há no processo qualquer evidência ou mesmo alegação do trabalhador “no sentido de que houvesse expectativa de retorno para a base em Natal ou ainda a indicação de que as mudanças para Macau ou para Assu fossem passageiras”.

O processo é o 0000658-44.2019.5.21.0003.


Rio de Janeiro:

Alunos de medicina têm desconto de 50% nas mensalidades no período de pandemia

A Justiça concedeu tutela de urgência para redução temporária de 50% nas mensalidades de alunos de medicina da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá no período de suspensão das aulas presenciais provocada pela pandemia da Covid-19. A decisão é da desembargadora Claudia Telles, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relatora da ação movida por cinco alunos, que se mostraram insatisfeitos com o ensino à distância (EAD) oferecido pela instituição de ensino.

Os alunos alegaram que a plataforma on-line é insuficiente para cobrir todas as matérias do curso de medicina, como aulas práticas e laboratoriais e que, mesmo assim, a faculdade manteve o pagamento integral das mensalidades, deixando de oferecer uma contraprestação do serviço contratado.

Com a decisão da desembargadora, a Estácio de Sá deverá emitir novos boletos com o valor da mensalidade reduzido a partir de abril, até o julgamento final da ação.

Souza Marques

Uma decisão do juiz Sandro Lúcio Barbosa Pitassi, da 37ª Vara Cível do TJRJ, também concedeu a tutela de urgência na ação proposta pelos pais de dois alunos do curso de medicina da Fundação Souza Marques, determinando a redução de 50% no valor das mensalidades neste período de suspensão das aulas presenciais devido à pandemia do coronavírus.

O motivo alegado foi idêntico ao dos alunos da faculdade Estácio de Sá. Segundo os pais dos alunos, a grade curricular exige aulas práticas que deixaram de ser cumpridas em razão do ensino pela internet.

O juiz determinou, ainda, que nas faturas futuras deverão ser restituídos os valores pagos a mais desde março quando ocorreu a suspensão das aulas. Além disso, estabeleceu multa de R$ 20 mil para cada cobrança indevida.

Processos: 0097100-49.2020.8.19.0001/ 0028678-25.2020.8.19.0000


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