TST: Trabalho por celular fora do expediente garante horas de sobreaviso a técnico de redes

Ele afirmou que ficava à disposição da empresa até nos fins de semana.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da OI S.A contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso ao um técnico de redes de Curitiba (PR). O colegiado manteve o entendimento de que o empregado fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Celular
Em depoimento, o empregado disse que a Oi cedeu um telefone celular e o acionava em qualquer horário, até mesmo em finais de semana. Segundo ele, havia absoluta necessidade de sua permanência à disposição da empresa fora do local de trabalho para atender aos chamados.

Em defesa, a Oi sustentou que a utilização de telefone celular não autoriza o deferimento do regime de sobreaviso, ou prontidão, pois as horas aí inclusas já estariam remuneradas. Segundo a empresa, não havia, “de forma alguma”, restrição à liberdade de locomoção do empregado.

Benefício próprio
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) rejeitou o pedido, por entender que o empregado não permanecia em casa aguardando ordens ou chamadas da empresa. Conforme a sentença, o sobreaviso é uma parcela devida sem que haja a contraprestação de trabalho e, por isso, seria preciso “indubitável produção de prova para seu deferimento”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entendo, entendeu que o técnico fora impedido de se desconectar das responsabilidades do trabalho e de dispor de seu tempo exclusivamente em benefício próprio.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista da Oi, ministro Cláudio Brandão, explicou que o TRT valorou todos os fatos e provas, sobretudo as provas orais, e concluiu que o empregado estava submetido ao regime de sobreaviso em escalas de plantão. Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as questões de fato, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1028-10.2011.5.09.0303

TST: Vendedora não receberá multa por atraso de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo

Para a 7ª Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A. (em recuperação judicial) o pagamento, a uma vendedora, da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de diferenças reconhecidas em juízo. Segundo a Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.

A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso do veículo para o trabalho e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Horas extras devidas
A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa. No entendimento do TRT, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão, que, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º do artigo 477).

Reconhecimento de diferenças em juízo
O relator do recurso de revista da Telemar, ministro Cláudio Brandão, destacou que há decisões de todas as Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT. Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 da CLT incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal. “O mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-101029-95.2016.5.01.0029

TST: Adaptação de funções de operário não afasta indenização por dano material

A reintegração e a pensão mensal têm fatos geradores distintos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda., de Santo André (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operário determinou a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal a um operário que ficou inabilitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Para o órgão, o exercício de atividades em função readaptada na empresa não impede o deferimento da indenização por dano material.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de montador de caixas de ar, pedaleiras, colunas de direção, assoalhos e outras peças de veículos. Segundo ele, todas essas funções o obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos. Em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER) nos ombros, perdeu parte de sua capacidade laborativa e, após afastamentos, foi dispensado. Por isso, pedia a reintegração ao emprego, além de pensão mensal e reparação por danos morais.

A General Motors, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha conexão com a atividade desempenhada e que a pensão mensal era indevida pois não houve redução na capacidade laboral.

Dano moral
Com fundamento nas provas e na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) concluiu que se tratava de doença ocupacional e determinou a reintegração do montador em função compatível e condenou a GM ao pagamento de indenização por dano moral. Indeferiu, porém, a pensão mensal, por entender que a reintegração garantia o sustento do empregado e seria mais vantajosa, pois o emprego o tornaria “útil à sociedade”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que apenas majorou o valor da indenização.

Cumulação
A relatora do recurso de revista do montador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porque possuem fatos geradores distintos. A reintegração teve por base a norma coletiva da categoria, enquanto a indenização, na forma de pensão, tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), cujo escopo é obrigar o empregador a ressarcir os danos decorrentes da doença ocupacional. De acordo com a relatora, ainda que tenha havido reabilitação, a pensão é devida, pois houve redução permanente da capacidade para o exercício da função anterior.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1001362-92.2014.5.02.0472

TRF1: Farmacêutico não precisa estar presente nos postos de distribuição de medicamentos em municípios

Não é exigível do posto de saúde municipal, onde se distribui medicamentos para atendimento gratuito à população mediante apresentação de receita médica, a assistência de profissional farmacêutico. Por não se verificar, neste caso, a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) ao município de Igarapé/MG. A sanção foi imposta em decorrência de não haver farmacêutico contratado para a distribuição de medicamentos na unidade básica de saúde da cidade.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público. Assim, o município não é obrigado a contratar profissional técnico, uma vez que o ente público possui apenas um dispensário de medicamentos.

Portanto, em tais hipóteses, não há a exigência de farmacêutico nem a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TRF4: Ministério da Saúde deverá reintegrar médico afastado em Porto Alegre (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou ao Ministério da Saúde a reintegração imediata de um médico ao Programa Mais Médicos e o retorno do profissional às suas atividades junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Ele está afastado do trabalho desde janeiro em razão de um processo administrativo que apurava denúncia de suposta importunação sexual a uma paciente. Em decisão monocrática proferida ontem (21/5), a desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, presidente da 3ª Turma da corte, destacou que o inquérito policial instaurado pela Delegacia da Mulher concluiu pela ausência de má conduta por parte do médico.

Ele ajuizou mandado de segurança contra a União em abril, requerendo sua reintegração ao Mais Médicos e o retorno ao trabalho, com o restabelecimento da bolsa-auxílio e o pagamento dos valores referentes ao período que ficou afastado.

O autor alegou que sua inocência teria ficado comprovada pela polícia e argumentou que estaria dependendo de auxílio financeiro de terceiros para se manter.

Segundo os autos do processo, a Secretaria de Saúde de Porto Alegre estaria desde o início do mês passado tentando a reintegração do médico ao quadro dos profissionais do município, mas não estaria conseguindo devido a falta de resposta do Ministério da Saúde.

No dia 12 de maio, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre entendeu que o afastamento do médico era injustificável e determinou sua reintegração ao trabalho.

A juíza responsável pelo caso observou que a 1ª Delegacia de Atendimento à Mulher da capital gaúcha investigou a denúncia e concluiu pela inexistência de elementos mínimos de materialidade do delito, encerrando o inquérito policial sem o indiciamento do médico.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento pleiteando a suspensão da decisão. Segundo a AGU, somente o arquivamento do inquérito policial não seria suficiente para anular o afastamento do médico.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeira instância, a desembargadora Vânia afirmou que: “o processo administrativo originou-se dos fatos apurados no inquérito policial, o qual concluiu pela ausência de qualquer indício de cometimento de crime ou ato ilícito pelo impetrante, deixando de indiciá-lo, o que, a meu ver, demonstra a relevância do fundamento apresentado pelo mesmo”.

Ainda conforme a relatora, o perigo de dano necessário para a concessão da liminar ficou caracterizado pelo fato de o autor da ação não receber bolsa-auxílio desde janeiro, inviabilizando seu sustento.

Em sua manifestação, ela também levou em consideração o quadro de pandemia que o Brasil está enfrentando atualmente. “Outrossim, até mesmo por este momento crítico que estamos vivendo na saúde em decorrência da pandemia de Covid-19, não seria razoável deixar de contar com mais um profissional neste setor tão carente de médicos e de outros profissionais da saúde”, concluiu a desembargadora.

TRT/SC: Empregada dispensada enquanto acompanhava filho doente em hospital será indenizada por dano moral

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de serviços de limpeza de Chapecó (SC) a pagar indenização de R$ 11 mil a uma servente dispensada enquanto acompanhava seu filho de um ano em um hospital de Porto Alegre (RS). A criança estava em estado grave e precisou ser transferida às pressas para a capital gaúcha, onde faleceu meses depois. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Segundo a empregada, as viagens a obrigavam a se ausentar do trabalho por períodos superiores a 15 dias. Ela relatou que, num desses afastamentos, mesmo possuindo atestado médico, foi dispensada antes de retornar ao trabalho. A empresa admitiu ter conhecimento do problema, mas negou que o desligamento tivesse sido motivado pelas faltas da empregada, dispensada sem justa causa.

O caso foi julgado pela 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, em janeiro deste ano. O juiz Carlos Frederico Fiorino entendeu que as faltas da empregada foram justificadas e considerou que, no momento da dispensa, o contrato de trabalho estava suspenso. Nessa situação, a relação de emprego é temporariamente paralisada: o empregado permanece vinculado à empresa, sem trabalhar, mas também fica sem receber.

O magistrado explicou que não poderia conceder o salário e as verbas rescisórias referentes ao período do afastamento, mas acatou o pedido de dano moral feito pela empregada e condenou a empresa a pagar dez salários como indenização. Ele sustentou que, apesar de haver uma lacuna legal para esse tipo de situação, deve prevalecer o direito da criança a receber proteção integral, como estipula o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Não há como atribuir à empregada conduta de descumprimento das suas obrigações contratuais”, ponderou o juiz. “A empresa deixou de cumprir o seu papel social ao impor à empregada maior sofrimento, em um momento em que ela já estava fragilizada por conta da doença do filho”, concluiu, ressaltando que a lei estipula duras sanções civis e criminais aos pais que deixarem seus filhos desamparados.

Abuso de direito

Houve recurso de ambas as partes, e o caso foi para análise em segundo grau, na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, os magistrados mantiveram o entendimento de que a dispensa constituiu abuso de direito por parte do empregador. Segundo o desembargador e relator designado, José Ernesto Manzi, a aplicação do Direito precisa ser equilibrada pelo “respeito mínimo à fragilidade e dignidade humanas”, pois, em determinados casos, o cumprimento literal das normas pode gerar distorções.

“Em se tratando de menor de idade, é evidente que não se poderia exigir da mãe conduta diversa”, pontuou o relator. “Embora se compreenda que a empresa precise contar com o trabalho da empregada, a situação específica dos autos indicava que a tolerância deveria se sobrepor às faculdades legais, para não causar danos que ultrapassassem a esfera patrimonial”, argumentou.

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TJ/GO: Comprovada a insalubridade, agente de saúde comunitário tem direito a adicional

O adicional de insalubridade para agentes de saúde comunitários deve ser atrelado à perícia ou avaliação das condições de trabalho. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que julgou Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) e fixou tese a respeito da possibilidade de conceder o benefício à categoria.

No voto, acatado à unanimidade, de relatoria do desembargador Gerson Santana Cintra, foi avaliado que não é necessária existência de legislação dos municípios para conceder o adicional aos servidores públicos dessa função. Contudo, é necessário antes verificar, por meio de análise de médico ou engenheiro do trabalho, se o trabalhador tem contato com ambiente hostil à saúde, em razão da presença de agentes agressivos ao organismo acima dos limites de tolerância permitidos pelas normas técnicas. O entendimento é embasado no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei federal n. 13.342/16, artigo 9º-A, parágrafo 3º.

Os valores acrescidos podem variar conforme a exposição do servidor às condições insalubres, com 15% sobre o vencimento, para grau máximo, e 10%, para médio. Contudo, como o pagamento está vinculado a laudo técnico, não é cabível proposição para recebimentos de retroativos, observou o relator. “Não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”.

Causa Piloto
Com o entendimento fixado, o colegiado julgou a causa piloto do IRDR, ajuizada pela agente de saúde comunitária Lucilânia Xavier Ribeiro Paes em desfavor do Município de Campos Verdes. O Órgão Especial reconheceu a possibilidade da servidora receber o adicional, sendo submetida à perícia, no entanto, não nos termos do pleito – acréscimo de 20% e retroativo.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

TRT/MG: Justiça do Trabalho libera parte de Auxílio Emergencial bloqueado em conta para pagamento de dívida trabalhista

A juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, determinou a liberação de 70% do saldo do valor que estava bloqueado na conta de uma empregadora para pagamento de dívida trabalhista. Uma parte desse valor bloqueado era proveniente do auxílio emergencial pago pelo Governo Federal em virtude da crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Ao julgar os embargos à execução ajuizados pela beneficiária do programa, a magistrada constatou que o bloqueio do crédito de R$ 1.200,00 atingiu valores derivados do auxílio emergencial em conta social digital aberta com essa finalidade. A empregadora pediu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia e o consequente cancelamento do bloqueio.

Ao analisar o caso, a juíza lembrou que o auxílio foi instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020, e regulamentado pelo Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, com o objetivo fornecer proteção a dezenas de categorias no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Ela reforçou que o recurso de R$ 600,00 tem natureza jurídica de benefício assistencial temporário, diferente dos proventos de aposentadoria, pensão e salário, que, em regra, são impenhoráveis, de acordo com o Código de Processo Civil. Mas, dependendo do caso, essa interpretação pode ser relativizada, conforme frisou a julgadora, citando decisões anteriores do TRT-MG nesse sentido.

Na decisão, a magistrada observou que o processo trabalhista envolvendo a devedora já se arrasta há mais de oito anos, sem perspectiva de satisfação do crédito alimentar. Além disso, ela destacou que não foi possível penhorar bens das outras duas rés, condenadas em caráter solidário. Por fim, ao examinar os documentos juntados ao processo, a juíza constatou que a devedora trabalhista havia adquirido três imóveis do seu irmão, que também é réu na execução.

Portanto, de acordo com a conclusão da magistrada, é possível a penhora de parte do auxílio emergencial, levando-se em conta esses aspectos do caso concreto. “Na ponderação de valores, sendo ambos os créditos de natureza essencial, admite-se a constrição de percentual do valor auferido pela executada”, concluiu.

Assim, a julgadora deu provimento parcial aos embargos à execução, liberando 70% do valor bloqueado, ou seja, R$ 840,00, mais correções, valor fixado por razoabilidade. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0000373-82.2012.5.03.0040 (ATOrd)
Data: 21/5/2020.

TRT/MG: Trabalhadora será indenizada por danos após queda de elevador em hospital

O hospital foi condenado a pagar R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 24 mil, por danos materiais.


Um hospital da capital foi condenado a pagar indenização por danos morais, estéticos e materiais a uma empregada que sofreu lesões após o elevador em que estava cair do 10º andar. A decisão é do juiz Marcelo Ribeiro, então titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora acusou o hospital de negligência e contou ter sofrido graves ferimentos no acidente, ficando com sequelas permanentes, inclusive psicológicas. Já o hospital sustentou ter prestado todo auxílio à empregada, defendendo a tese de culpa exclusiva da vítima. Isso porque, segundo alegou, o elevador que causou o acidente deveria ser utilizado apenas para o transporte de carga. De acordo com o hospital, a empregada agiu com indisciplina ao utilizar elevador não destinado a transporte de pessoas.

Ao examinar o caso, o juiz se valeu de perícia médica, segundo a qual a trabalhadora sofreu fratura na perna esquerda, ficando com cicatriz. O médico perito registrou haver necessidade de fisioterapia e trabalho com restrição, não podendo a autora ficar parada por muito tempo, andar muito ou carregar peso.

Diante da relação entre o dano experimentado pela reclamante e as atividades desenvolvidas em prol do hospital, o magistrado reconheceu a presença dos requisitos para a responsabilidade civil no caso. Ele explicou que o empregador tem obrigação de propiciar condições plenas de trabalho, no que diz respeito à segurança, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto. A previsão está em conformidade com o que prevê a Constituição brasileira. Na decisão, também se referiu ao dever geral de cautela, o qual exige que se levem em conta hipóteses que revelem certa probabilidade de efetivamente ocorrerem.

Com base no ordenamento jurídico vigente, ponderou o julgador não haver como afastar a culpa do empregador em acidentes que vitimam um trabalhador exposto a condições de trabalho inadequadas. Segundo apontou, o ato ilícito decorre da omissão no cumprimento dos mandamentos legais, impondo o dever de indenizar. Nesse sentido, preveem os artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição, e artigos 186 e 927 do Código Civil.

Com relação à alegação de culpa exclusiva da vítima, o juiz entendeu não ter sido provada. É que, além de não apresentar documentos, o hospital não provou que o elevador não poderia ter sido utilizado para o transporte de pessoas ou que os empregados receberam as devidas orientações a esse respeito.

“O dano moral sofrido pela autora restou evidente, pois ela se viu ceifada, ainda que parcialmente, da sua capacidade de trabalho, um dos pilares da dignidade humana”, registrou a sentença, reconhecendo que a empregada também sofreu dano estético leve, uma vez que ficou com uma cicatriz. A indenização por danos morais e estéticos foi fixada em R$ 5 mil, tendo em vista diversos aspectos envolvendo o caso, como salário, porte da empresa e idade da autora.

O hospital também foi condenado a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 24.015,31, a ser paga em única parcela (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente, multiplicados pelo período de expectativa de vida da autora – 80 anos). Isso porque foi constatada a perda parcial da capacidade de trabalho, tendo a trabalhadora que ser readaptada em sua função. O juiz explicou que a indenização tem por objetivo a justa recomposição do patrimônio da vítima em virtude da perda de parte da capacidade laboral decorrente da culpa empresária.

Ele esclareceu que o fato de a trabalhadora ter recebido benefício do órgão previdenciário não afasta o direito, uma vez que o benefício concedido pela Previdência Social tem natureza alimentar e compensatória, originando-se do seguro social obrigatório, para o qual contribuem empregado e empregador. Já a indenização por danos morais e a pensão mensal temporária ou vitalícia prevista nos artigos 949 e 950 do Código Civil têm natureza indenizatória, decorrente de obrigação do causador do dano, ou seja, o empregador na espécie, em virtude de sua responsabilidade civil no infortúnio sofrido pela empregada por sua culpa.

Em grau de recurso, o TRT de Minas afastou o pagamento de indenização por dano material de uma só vez, para determinar a quitação em prestações mensais de R$ 55,59 (5% de R$ 1.111,82, salário recebido à época do acidente), até que a reclamante complete 80 anos de idade.

Processo PJe: 0011221-58.2016.5.03.0018

TST confirma direito de sustentação oral a advogados em casos de juízo de retratação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (21), em sessão telepresencial, que advogados terão direito à sustentação oral em casos em que se discute o juízo de retratação. A possibilidade não é prevista no Regimento Interno da Corte, e a concessão ficava a critério do presidente da Turma. Contudo, a questão gerava controvérsias, pois alguns advogados cogitavam se não estaria havendo cerceio de defesa.

Juízo de retratação
O caso foi discutido durante o julgamento de um recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que retornou ao TST para eventual exercício de juízo de retratação, como prevê a Lei 11.418/2006, que trata do instituto da Repercussão Geral. O dispositivo confere à autoridade julgadora a possibilidade de rever uma decisão, parcial ou totalmente, caso ela divirja de entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

Uniformização
A questão de ordem foi proposta pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem havia a necessidade de uniformizar a questão. “Há Turmas que estão concedendo o direito, outras não”, explicou. A ministra observou ainda que a uniformização poderia evitar recursos incidentais.

Por oito votos a seis, a SDI-1 decidiu assegurar de forma ampla o direito de sustentação oral. O relator do recurso da ECT, ministro Alberto Bresciani, sugeriu que a matéria fosse encaminhada à Comissão de Regimento Interno do TST para que a disciplinasse.


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