TRT/MG: Juíza anula pedido de demissão assinado contra a vontade de ex-empregada

A Justiça do Trabalho mineira anulou o pedido de demissão assinado contra a vontade de uma ex-empregada de empresa de call center e telemarketing, com sede no norte de Minas Gerais. A decisão é da lavra da juíza Rosa Dias Godrim, titular da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, para quem as circunstâncias descritas no processo mostraram que a trabalhadora foi induzida a erro ao assinar o pedido de demissão, com o receio de aplicação de dispensa por justa causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que não houve coação e que a ação judicial é resultado do arrependimento da trabalhadora. Mas prova documental confirmou a versão da ex-empregada. Conversa gravada com a supervisora da empresa e entregue como prova mostra que o termo de demissão foi apresentado como saída para evitar uma justa causa.

Segundo a juíza, a supervisora apresentou para a empregada argumentos falsos a fim de obter a assinatura do pedido de demissão. No áudio, a representante da empregadora chega a dizer que a apresentação pela trabalhadora de atestado, em período de experiência, ensejaria a justa causa. E complementa, ainda, pontuando que o desligamento da ex-empregada, como sugerido pela empresa, deixaria a CTPS dela “limpa”, ou seja, sem menção à justa causa.

Para a juíza, ficou claro que as informações equivocadas repassadas pela supervisora tiveram o objetivo de constranger a reclamante a assinar o documento. Conforme ponderou a magistrada, caso a empresa considerasse a existência de conduta irregular da autora, poderia ter adotado, no legítimo exercício do poder diretivo, as medidas lícitas consideradas pertinentes.

Assim, a juíza Rosa Dias Godrim decidiu anular o pedido de demissão, com fundamento no artigo 9º da CLT e artigo 151 do Código Civil, e condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias devidas. A empresa foi condenada, ainda, ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais. Segundo a julgadora, houve, no caso, a constatação da violação de direitos da personalidade, com ofensas à honra e à dignidade da empregada, configurando o dano. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011176-96.2019.5.03.0067 — Data: 09/01/2020.

TRT/MG nega penhora de bens particulares de esposa de devedor trabalhista

“Não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor que figura no título executivo judicial, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, sem comprovação de que a esposa tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada”. Assim decidiram julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas ao manter sentença do juízo 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que negou o pedido de penhora de bens particulares da esposa do devedor feito pelo credor da dívida trabalhista.

O trabalhador argumentou que o devedor era casado em regime de comunhão universal de bens e que todas as tentativas de localização e penhora de bens de propriedade dele foram malsucedidas, razão pela qual deveriam ser penhorados os bens encontrados em nome da esposa, para saldar a dívida trabalhista. Mas, por decisão unânime de seus julgadores, a 4ª Turma regional acompanhou o entendimento da relatora, juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, e negou provimento ao recurso do trabalhador.

A relatora ressaltou que os bens adquiridos na constância do casamento são de propriedade de ambos os cônjuges e respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (artigo 1.664, do Código Civil). Mas, como pontuado pela relatora, não se pode admitir que, uma vez frustrada a execução contra o devedor, automaticamente ela possa ser redirecionada contra o cônjuge que não participou da relação processual, como no caso, mesmo porque nem mesmo houve prova de que a esposa do devedor tenha obtido benefícios ou lucros da empresa executada.

Conforme frisou a juíza convocada, a esposa do devedor (sócio da empresa executada) não figurou no polo passivo da execução e não se pode admitir penhora de terceiro alheio ao processo, caso contrário, haveria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como violação à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição.

Na decisão, a relatora lembrou ser inegável a possibilidade de penhora dos bens dos cônjuges, ainda que somente um deles figure no polo passivo da execução. No entanto, é necessária a apuração sobre o benefício da família para a formação do patrimônio do cônjuge inscrito na execução. Isso porque, segundo a julgadora, nem todos os bens do cônjuge serão destinados ao pagamento de dívidas adquiridas pelo outro, sendo incabível a presunção nesse sentido, tendo em vista que a lei dispõe que, em tais casos, “as dívidas não obrigam os bens comuns”.

Processo PJe: 0010254-91.2018.5.03.0034 (AP) — Data: 22/01/2020.

TST: Nova titular de cartório não é responsável por parcelas devidas a ex-empregado

O contrato de trabalho estava rescindido quando a sucessora assumiu o cartório.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade da nova titular concursada de um cartório de São Paulo pelas parcelas devidas a um escrevente dispensado pela titular anterior. Para a Turma, não houve sucessão trabalhista, pois o contrato de trabalho fora rescindido quando a nova titular assumiu o cartório.

Mudança
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a pessoa jurídica do cartório, o tabelião interino e a nova titular, o empregado sustentou que, no dia em que a nova tabeliã assumiu o cartório, fora surpreendido com as salas sendo esvaziadas e com a mobília sendo levada para novo endereço. Dos 16 empregados do cartório, dez foram dispensados, inclusive ele. O objeto da ação era o recebimento das verbas rescisórias e de indenização por dano moral.

Sucessão
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender que o tabelião interino não detinha poderes suficientes para dispensar o escrevente ou para realizar pagamentos e que a nova tabeliã não se beneficiara da sua prestação de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reconheceu a responsabilidade da nova titular. Segundo o TRT, negar a sucessão seria admitir que ninguém seria responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas do escrevente.

Legislação
O relator do recurso de revista da tabeliã, ministro Brito Pereira, explicou que, nos termos da Lei dos Cartórios (Lei 8.395/1994), é a pessoa física do tabelião titular o empregador, e não o cartório. Também de acordo com a lei, as despesas de custeio são de responsabilidade do titular, o que reforça o entendimento de que é ele quem assume os riscos do negócio.

Sucessão
Segundo o relator, é possível reconhecer a sucessão de empregadores (quando o sucessor assume as responsabilidades trabalhistas) na mudança da titularidade de cartório extrajudicial, desde que o contrato de trabalho não tenha sofrido solução de continuidade. No caso, no entanto, foi expressamente registrado que o contrato estava rescindido quando a nova titular assumiu o posto. “A jurisprudência do Tribunal sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de cartório, a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1302-50.2015.5.02.0069

TST: Supermercado não terá de indenizar empregado por uso de camiseta com logomarca de empresas

Para a 4ª Turma, a situação não fere o direito de imagem do empregado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um caixa do Bom Preço Bahia Supermercados Ltda. não tem direito a indenização por danos morais pelo uso de camisetas com propaganda e logomarcas de produtos comercializados pelo estabelecimento. Para a Turma, o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”
Na reclamação trabalhista, o caixa sustentou que, durante oito anos, fora obrigado a usar camisetas que promoviam outras empresas, parceiras do supermercado, numa espécie de “outdoor ambulante”. Segundo ele, não havia cláusula no contrato de trabalho que o obrigasse à prática, que, a seu ver, configurava abuso de poder e exploração de sua imagem.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, ao julgar o pedido improcedente, entendeu que a situação não caracteriza utilização indevida de imagem e que a camiseta com as logomarcas “funciona mais como uma própria farda”.

Notoriedade
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo caixa. “Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive, ao uso do uniforme”, afirmou. “Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”.

Segundo o ministro, para que seja caracterizado o dano moral, é necessário que haja comprovação de que a pessoa tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangedora por ter sua imagem vinculada às marcas ou que tenha notoriedade suficiente para que o uso das logomarcas atrelada à sua imagem gere ganho financeiro expressivo para o empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-145-96.2014.5.05.0003

TRF1: Atividade de frentista é considerada insalubre para fins de aposentadoria especial

Para o tempo de serviço ser considerado como “especial”, é necessário que o trabalhador se submeta a atividades consideradas potencialmente prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Nesse contexto, um homem acionou a Justiça Federal para ter reconhecidos os períodos de trabalho especial e a consequente concessão de aposentadoria especial. Conforme comprovado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o autor exerceu a atividade de frentista em períodos intercalados entre os anos de 1991 e 2016 exposto a agentes químicos.

Considerando que, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, era admissível o reconhecimento da especialidade pela categoria profissional, e, após a entrada em vigor da Lei, passa a ser necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, o Juízo da Subseção Judiciária de Poços de Caldas, ao analisar o caso, reconheceu como devido o enquadramento por categoria profissional apenas do trabalho prestado entre 1991 e 1995.

De acordo com o juiz, as atividades realizadas após a vigência da Lei não caracterizam especialidade, pois “a ocupação não envolve tarefas com contato direto com óleo, graxa e outros hidrocarbonetos, tal como ocorre com o mecânico, por exemplo”.

Ao analisar o recurso interposto pelo trabalhador, a 2ª Turma do TRF 1ª Região entendeu, por unanimidade, que o período compreendido entre 1995 e 2016 também deve ser considerado para fins de aposentadoria especial, uma vez que a situação de exposição a agentes agressivos é comprovada por formulário e laudo técnico de condições ambientais de trabalho, conforme determinam as Leis 9.032/95 e 9.528/97.

Para o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, no trabalho como frentista, “o autor se manteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono tais como graxas e óleo diesel; o autor também desempenhava funções perigosas ao realizar o transporte de líquidos inflamáveis”.

O magistrado destaca ainda que o simples fato do uso de equipamentos de proteção não afasta a situação de insalubridade ou de periculosidade.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do trabalhador, concedendo-lhe o direito à aposentadoria especial.

Processo: 1000428-35.2018.4.01.3826
Data do julgamento: 09/03/2020
Data da publicação: 10/03/2020

TRT/MG: Juíza constata amizade íntima entre reclamante e testemunha após ver foto postada no Instagram

Na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, a juíza titular Maria Irene Silva de Castro reconheceu a suspeição de uma testemunha apresentada pelo autor de uma ação trabalhista, ao constatar foto postada no Instagram em que eles apareciam juntos em jogo de futebol. A magistrada acolheu a contradita da reclamada, em audiência, sob o fundamento de “amizade íntima com o autor”.

Para a julgadora, as circunstâncias apuradas demonstraram que a testemunha não possuía isenção para prestar depoimento e, nesse quadro, ela foi ouvida apenas como informante, sem prestar compromisso perante o juízo.

Foto em Instagram exibida na audiência – Ao ser indagada pela juíza em audiência, a testemunha negou a amizade íntima com o reclamante. Mas a advogada da empresa apresentou foto postada no Instagram do autor, mostrando que ele e a testemunha saíam juntos, inclusive para jogar futebol e tomar cerveja.

Mesmo após a exibição da foto, eles continuaram negando a amizade íntima. Disseram que a postagem dizia respeito a um jogo de futebol beneficente, no qual haviam se encontrado por acaso. Entretanto, a magistrada observou que ambos afirmaram que não se recordavam da data do evento, o que não convenceu a julgadora, tendo em vista que o jogo tinha ocorrido quatro dias antes da data da audiência.

“Com efeito, foi possível vislumbrar a ausência de isenção de ânimo por parte da aludida testemunha, tendo em vista que, ao ser indagada sobre a foto postada no seu Instagram, onde aparece com o reclamante num jogo de futebol, tanto ela quanto o próprio autor declararam que não se lembravam do fato, que havia ocorrido há apenas 4 dias antes daquela ocasião, negando ainda a amizade íntima”, destacou a juíza.

Na sentença, foi destacado que o papel processual da testemunha é o de relatar ao juízo os fatos de que tem conhecimento, retratando a verdade independentemente se beneficia ou não a parte que a tiver arrolado, de forma que o depoimento de uma testemunha que demonstra interesse no desfecho da demanda para benefício do autor, como ocorreu no caso, não pode ser levado em consideração. Houve recursos, que ainda não foram julgados no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011014-44.2019.5.03.0183
Data: 03/02/2020.

TRT/DF afasta justa causa aplicada a trabalhador flagrado portando maconha no intervalo do trabalho

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a justa causa para demissão aplicada a um trabalhador que foi flagrado portando maconha durante seu horário de intervalo da jornada de trabalho. O uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser apenado com dispensa por justa causa, frisou o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, para quem o empregador poderia ter aplicado outra penalidade, ou mesmo procedimentos educativos “no intuito de resgatar o trabalhador”.

Consta dos autos que o trabalhador foi flagrado, junto com mais dois colegas, portando uma pequena quantidade de maconha durante o horário de intervalo de sua jornada de trabalho. Diante do que considerou um mau procedimento, a empresa demitiu o trabalhador por justa causa, com base no artigo 482 (alínea `b`) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho buscando reverter a justa causa, mas o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pleito.

No recurso ao TRT-10 em que insistiu na reversão da justa causa, o trabalhador alegou que nunca sofreu advertência ou outra penalidade durante o contrato de trabalho, nem causou qualquer problema ao empregador. De outro lado, diz que foi apenado por ato praticado em sua vida privada, durante o intervalo intrajornada e fora do local de trabalho.

Continuidade do contrato

Em seu voto, o relator lembrou que o mau comportamento é um evento da vida privada que acaba por refletir e prejudicar a esfera profissional. Mas, segundo o magistrado, esse reflexo não pode ser presumido, deve ser concreto e direto, de modo a afetar ou mesmo impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho.

E para o relator, a conduta apontada nos autos não tem o poder de impossibilitar a continuidade do contrato de trabalho, que durava mais de cinco meses à época dos fatos, sem qualquer mácula anterior. Isso porque, de acordo com o desembargador, o episódio ocorreu durante o intervalo intrajornada, quando o empregado não está à disposição do empregador. “Ou seja, constitui-se em ato da vida privada do empregado que não compromete o cumprimento de suas obrigações laborais, sendo esse o único fato que levou a reclamada a demitir o obreiro por justa causa”. Além disso, salientou o relator, O simples porte, em tese, não traria efeito algum sobre a relação empregatícia.

Valor social do trabalho

O relator lembrou que o direito de o empresário obter lucro mediante a utilização da mão de obra alheia só se viabiliza – além do respeito à dignidade da pessoa humana – levando em conta a função social da propriedade e observando o valor social do trabalho, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 1º (inciso IV), artigo 5º (inciso XXIII) e artigo 170 (inciso III). Nesse sentido, a Lei 11.343/2006 estabeleceu proteção ao usuário de drogas no intuito da prevenção e da reinserção social, sendo imperativo compreender que o uso ou porte de maconha no horário do intervalo intrajornada, fora do ambiente de trabalho, sem outros reflexos diretos no contrato de trabalho, não pode ser apenado com dispensa por justa causa na forma do art. 482, “b”, da CLT. Outra interpretação, ressaltou o desembargador, levaria ao reconhecimento de dispensa arbitrária a ferir, também, objetivos da República, dentre eles “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Procedimento educativo

Para o relator, a finalidade pedagógica do exercício do poder diretivo do empregador poderia autorizar uma outra penalidade, além de procedimentos educativos no intuito de resgatar o trabalhador, mas a aplicação da penalidade disciplinar máxima configura, ao contrário, a exclusão, num momento de tamanha vulnerabilidade.

“Se penalmente, o simples usuário é tratado com maior condescendência, com mais razão ainda deve ocorrer no âmbito da relação de trabalho”, concluiu o relator ao votar pelo provimento parcial do recurso, revertendo a justa causa e determinando o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Processo n. 0000311-07.2016.5.10.0008

TRT/MG: Banco Santander terá que pagar a trabalhadora R$ 290 mil por danos materiais e morais

O Banco Santander S.A. terá que pagar R$ 290 mil de indenização, por danos morais e materiais, a uma bancária que exercia a função de gerente em uma unidade de Juiz de Fora. A decisão foi dos julgadores da Terceira Turma do TRT-MG que, por unanimidade, reconheceram o nexo de causalidade entre a doença alegada pela trabalhadora e as atividades desenvolvidas na instituição financeira.

A bancária esclareceu, no processo judicial, que teve depressão decorrente das condições inadequadas de trabalho, caracterizadas por forte pressão, cobranças excessivas e ameaças de dispensa. O ambiente agressivo no trabalho foi confirmado por prova testemunhal. Uma testemunha relatou que “existia muita cobrança psicológica, com ameaças e xingamentos”. Ela contou que já foi xingada de “gerente de merda” e de “gorda”.

Em sua defesa, o banco negou todas as acusações. Alegou ausência de culpa e de nexo causal. Afirmou que não praticou ato ilícito, nem conduta que poderia contribuir para o agravamento da doença da bancária. Mas, conforme observou a desembargadora relatora, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, e-mails anexados ao processo também demonstraram como eram as cobranças de metas. Em alguns casos, os documentos revelaram a prática de assédio moral organizacional por meio, especialmente, de frases intimidativas, como: “repita comigo: não vou reclamar do meu trabalho” e “sua batata está assando… e não pode ficar preta”. Até informativos do Sindicato dos Bancários, que denunciavam a prática de assédio moral no banco, foram juntados ao processo com meio de prova.

Segundo a desembargadora, foi com base nesse cenário, devidamente comprovado, que o perito médico designado estabeleceu o nexo de causalidade entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado. Ele confirmou o quadro de saúde da trabalhadora e destacou que “os sintomas apresentados, como tristeza maior parte do tempo, ideias de autoextermínio, comportamento isolacionista, perda do prazer nas atividades cotidianas, prejuízo do sono e sintomas ansiosos acessórios, vão ao encontro do diagnóstico apresentado”. Todo material foi apoiado ainda por relatórios médicos acostados aos autos, pela medicação que a trabalhadora faz uso e pelo exame atual do estado mental.

A relatora ressaltou que a evolução relatada da doença é coerente, e os sinais, sintomas e diagnóstico guardam relação temporal com as situações estressoras narradas. Assim, de acordo com a magistrada, é inegável a existência de nexo, no mínimo, concausal. Para a desembargadora, a culpa da empregadora foi caracterizada pela conduta de excessivo rigor e pela omissão, já que não tomou as precauções devidas para evitar a ocorrência de danos à empregada.

Na visão da magistrada, o trabalhador, ao ingressar no emprego, não vende sua sanidade física e mental. Segundo ela, o empregador tem direito de utilizar a força de trabalho do empregado em sua produção, sem jamais esgotar a saúde dele. “E, se não adota as necessárias medidas de proteção ao empregado, é responsável pela indenização por danos causados à vítima”, concluiu.

Indenização – Na decisão, a desembargadora concluiu que as condições inadequadas de labor deflagraram a doença da autora. Reconheceu, porém que, atualmente, nenhuma causa relacionada ao trabalho continua atuando ou contribuindo, de alguma forma, para a formação do quadro clínico da reclamante, que está afastada de suas atividades laborais por mais de cinco anos.

Por isso, segundo a julgadora, a indenização não deve abranger o período de vida da autora. Ela elevou a condenação imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora de R$ 85 mil para R$ 200 mil, por considerar muito abaixo o dano material efetivamente sofrido.

A indenização por danos morais também foi elevada de R$ 50 mil para R$ 80 mil. Segundo a magistrada, o sofrimento psicológico da bancária, em razão da doença ocupacional, é evidente. “Principalmente porque ficou incapacitada para exercer suas atividades, afetando diretamente seu bem-estar físico, mental e espiritual, motivo pelo qual faz jus à indenização compensatória”, pontuou. Segundo a julgadora, a condenação é condizente com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana da Constituição da República.

Já, quanto à prática de assédio moral, a empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil de indenização diante da extrapolação ou abuso de poder na cobrança de metas, que era feita de modo vexatório ou acompanhada de ameaças.

Processo: PJe: 0012015-91.2017.5.03.0035
Disponibilização: 14/11/2019.

TRT/MT: Acidentes de trabalho envolvendo animais gera dever de indenizar

A lida com animais, tão comum nas atividades no campo, responde por um considerável número de processos envolvendo acidentes que aportam na Justiça do Trabalho. O assunto é tema de reflexão neste 25 de Maio, data em que se comemora o Dia do Trabalhador Rural no Brasil. O país reúne cerca de 15 milhões de trabalhadores nesse setor, conforme o Censo Agropecuário 2017, a mais recente contagem realizada pelo IBGE.

Casos como de um vaqueiro do município de Peixoto de Azevedo, no extremo norte de Mato Grosso, na divisa com o Pará, ou de um outro em Rondonópolis, na região sul, que ficou incapaz após cair da montaria e sofrer uma grave lesão na bacia e região pélvica.

Julgado no início deste ano no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), o processo não é mais passível de discussão desde a semana passada, quando ocorreu o trânsito em julgado. Na decisão final foi determinado o pagamento de pensão mensal ao vaqueiro de 100% do valor de seu salário, além de indenização por danos morais.

A função de vaqueiro, a qual inclui montaria, lida e trato com animais, configura atividade de risco, uma vez que, diante da imprevisibilidade das reações instintivas dos animais e de suas características comportamentais, são maiores as possibilidades de acidentes.

Dessa forma, o entendimento do judiciário trabalhista, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), é que a atividade no campo com o manuseio de animais resulta na responsabilidade de se reparar os danos causados ao trabalhador, independentemente da existência de culpa por parte do empregador.

Atividade de risco

Assim, ainda que se trate de um trabalhador experiente, os acidentes de trabalho acarretam o dever de o patrão arcar com a indenização, pois se trata de uma atividade que, por sua própria natureza, o dano é potencialmente esperado. É a chamada responsabilidade objetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil.

As normas que classificam as atividades econômicas no Brasil elevam a lavoura e a pecuária como setores de risco acentuado. A catalogação, incluída como anexo da Norma Regulamentadora 4, estabelece a essas duas atividades o grau máximo de uma escala que vai de 1 a 3. Da mesma forma, o Decreto 3048/99 – Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Previdência Social.

Foi o que ocorreu em um processo iniciado na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis por um trabalhador com mais de 20 anos na função de vaqueiro. Apesar da longa experiência, ele foi vítima de um acidente no meio de uma boiada. Ao cair da montaria, foi atingido por um coice na cabeça. Sofreu traumatismo craniano e foi submetido a uma neurocirurgia de urgência, no mesmo dia do acidente. Inicialmente, ele teve que ficar afastado do serviço por quase um ano e, após isso, permanece com uma incapacidade parcial por tempo indeterminado.

O argumento de que a tragédia foi resultado de um caso fortuito não predominou. Ao analisar o processo, o TRT mato-grossense concluiu que, se o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se pode falar em mera fatalidade. “Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes”, concluiu a decisão.

PJe 0000246-04.2017.5.23.0141 e 0001746-45.2015.5.23.0022

TRT/MT: Trabalhador de frigorífico que sofreu acidente tem direito à pensão vitalícia

O empregado de um frigorífico do interior de Mato Grosso, que ficou incapacitado após um acidente de trabalho, terá direito de receber pensão enquanto viver. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e modifica sentença que havia estabelecido o pagamento da pensão por tempo determinado.

Ocupante da função de lombador, ele estava colocando grandes peças de carne em ganchos para transporte até o caminhão, sendo duas por vez (80 a 120 quilos, em média cada uma), quando um dos ganchos se partiu. Uma delas caiu sobre a perna direita do trabalhador, ocasionando uma entorse e rotação do joelho, com a ruptura de ligamentos e menisco.

Apesar de duas cirurgias e quase quatro anos de tratamento, as sequelas permanecem: o empregado ficou com uma perna menor que a outra e somente se locomove com uso de muletas, além de sofrer dores permanentes.

Julgado inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, o pedido de pensão havia sido deferido no percentual de 20% do valor da remuneração do trabalhador e pelo prazo de 24 anos, com base na expectativa de vida calculada pelo IBGE.

Reparação integral

Entretanto, o Tribunal aplicou ao caso o princípio da reparação integral do dano, segundo o qual a compensação deve corresponder ao mais próximo possível do direito lesado. Acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, a 1ª Turma determinou o pagamento de pensão vitalícia diante da incapacidade total e definitiva para o trabalho que o empregado desempenhava antes do acidente.

Conforme ressaltou o relator, a eventual possibilidade do então lombador exercer outras atividades, como de vigilância e comércio, sugeridas pelo perito, não modifica a questão, já que mesmo nessas funções ele não contará com a mesma possibilidade de desempenho, força ou agilidade que tinha antes de sofrer o acidente.

Ao se defender, a empresa argumentou que o caso ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que, apesar de ter treinamento e equipamentos adequados, não agiu com as cautelas de praxe. Disse também que as lesões são resultado de doença degenerativa agravada pelo “excesso de peso corporal e labor extenso em serviços braçais”.

Porém, o próprio representante da empresa confessou que o trabalhador não adotou qualquer procedimento inseguro ou em desacordo com os treinamentos recebidos. Ao contrário. No momento do acidente, ele estava cumprindo exatamente sua atividade, da forma como era costume no estabelecimento, conforme confirmam as testemunhas.

Doença preexistente

A perícia médica confirmou, no entanto, que o trabalhador possuía um processo degenerativo no joelho atingido, devido ao longo tempo em atividades braçais (inclusive para o próprio frigorífico). Mas, o acidente de trabalho causou, por si só, danos que levaram à necessidade de duas cirurgias, agravando, ainda, o quadro de degeneração já em curso.

Por tudo isso, o desembargador Tarcísio Valente concluiu existirem, ao mesmo tempo, causa e concausa, sendo mais razoável e adequado fixar a pensão em 50% da remuneração média do trabalhador. Da mesma forma, determinou que ela seja paga até o fim da vida dele, já que a perícia apontou que “não haverá recuperação total”, mesmo que se coloque prótese.

Quanto à forma de quitação, fixou o pagamento parcelado, com a liberação de quantias mensais, por considerar essa modalidade mais benéfica ao empregado. Ainda sobre o pensionamento, determinou a inclusão do trabalhador na folha de pagamento da empresa, modificando a sentença, que havia estabelecido a constituição de capital como garantia para a obrigação.

As conclusões do relator foram aprovadas por unanimidade pela 1ª Turma, que manteve ainda os valores das indenizações ao trabalhador pelo dano moral e estético e a determinação de o frigorífico custear as despesas médicas resultantes do acidente.

PJe 0000253-35.2018.5.23.0052


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat