TRT/MG: Apelido ofensivo ligado à mesa de sinuca gera indenização por homofobia em indústria alimentícia

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do setor alimentício ao pagamento de R$ 45 mil de indenização por danos morais a um trabalhador vítima de homofobia no ambiente de trabalho. O empregado, que trabalhou como auxiliar de produção e, depois, como operador de máquina, era alvo de apelidos e piadas ofensivas, ligados a uma mesa de sinuca, gerando constrangimento público.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas Gerais, que consideraram a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da medida. O entendimento reforça a importância do combate à discriminação no ambiente de trabalho, tema que será lembrado mundialmente no próximo domingo, 28 de junho, Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, que marca a luta pelos direitos dessa comunidade em todo o mundo.

Segundo o processo, o trabalhador era alvo de apelido pejorativo criado a partir de uma mesa de sinuca no espaço de convivência da empresa. Colegas e um chefe associavam o nome do empregado a uma das “bocas” da mesa, que, segundo relatos, tinha abertura maior e facilitava a entrada das bolas, em referência ofensiva à sua orientação sexual. As brincadeiras eram frequentes, públicas e causavam constrangimento e desconforto emocional.

Testemunhas confirmaram que as situações constrangedoras eram frequentes e ocorriam no espaço de convivência da empresa, onde havia uma mesa de sinuca. Pelos relatos, os episódios aconteciam diante de outros colegas e causavam constrangimento.

A empresa negou a ocorrência de dano moral. Afirmou que não houve comunicação formal sobre o suposto constrangimento, nem registro em canais internos de denúncia que indicasse a necessidade de apuração ou correção de conduta.

Decisão
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas reconheceu que o trabalhador sofreu discriminação e constrangimentos no ambiente de trabalho devido à sua orientação sexual. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. Apesar da decisão favorável, o trabalhador recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.

A juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro destacou que a homofobia é conduta grave e incompatível com os princípios constitucionais, por violar a dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais, como liberdade, igualdade e intimidade. Segundo a magistrada, práticas discriminatórias no ambiente de trabalho não podem ser toleradas.

A decisão também ressaltou que a vedação à discriminação é reconhecida tanto na legislação brasileira quanto em normas internacionais de direitos humanos, que asseguram igualdade de tratamento e proteção à dignidade do trabalhador, independentemente de sua orientação sexual.

Para a julgadora, ainda que veladas, atitudes preconceituosas configuram ato ilícito. No caso, a discriminação foi considerada evidente e reiterada, caracterizando ofensa à dignidade do empregado e justificando a condenação por danos morais.

Ao fixar o valor da indenização, a relatora destacou que a reparação deve observar critérios de razoabilidade, evitando tanto valores irrisórios quanto excessivos, de forma a preservar a credibilidade da Justiça e garantir resposta adequada à gravidade da conduta. Segundo a magistrada, a condenação também cumpre função pedagógica. A medida leva em conta a capacidade econômica da empresa e busca inibir a repetição de práticas discriminatórias, reforçando a necessidade de respeito no ambiente de trabalho.

Diante desse contexto, o colegiado considerou provado o assédio moral decorrente de condutas homofóbicas ao longo de quase quatro anos de contrato de trabalho e elevou a indenização para R$ 45 mil. Para a Turma, o valor é proporcional ao dano causado e adequado para reparar a ofensa e desestimular novas ocorrências.

A decisão também determinou o envio do caso ao Ministério Público estadual, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que equipara a homofobia e a transfobia ao crime de racismo. Para o colegiado, a gravidade das condutas exige não apenas reparação na esfera trabalhista, mas também a apuração de eventual responsabilidade penal.

Não cabe mais recurso. Foi iniciada a fase de execução. Ao final, o processo foi encaminhado ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação. O acordo foi homologado e ainda está em fase de cumprimento até o dia 5 de setembro de 2026.

Diversidade que transforma: Respeito, trabalho e dignidade para pessoas LGBTQIA+
Celebrado em 28 de junho, no próximo domingo, o Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+ representa a trajetória de pessoas que, ao longo da história, enfrentaram preconceito, violência e exclusão para conquistar o direito de viver com liberdade, dignidade e respeito. A data tem origem na Revolta de Stonewall, ocorrida em 1969, nos Estados Unidos, marco que se tornou símbolo da luta pelos direitos da população LGBTQIA+ em diferentes partes do mundo.

Mais de cinco décadas depois, os avanços conquistados são inegáveis. Ainda assim, muitos desafios permanecem, especialmente no mundo do trabalho. Para inúmeras pessoas LGBTQIA+, conseguir um emprego, desenvolver uma carreira ou simplesmente exercer a própria profissão sem sofrer discriminação continua sendo uma realidade distante.

É justamente nesse cenário que o Direito do Trabalho reafirma sua importância. Em conjunto com os princípios previstos na Constituição Federal, ele assegura que todas as pessoas tenham direito à igualdade de oportunidades e à proteção contra práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não houver uma lei penal específica sobre homofobia e transfobia, as condutas discriminatórias dessa natureza devem receber o enquadramento jurídico previsto na Lei nº 7.716/1989. Desde então, a proteção também vem sendo fortalecida pela evolução da jurisprudência, pela atualização da legislação antidiscriminatória e pela adoção de políticas públicas voltadas à promoção da igualdade e do respeito à diversidade nas relações de trabalho.

Na prática, isso significa que situações como impedir uma contratação, dificultar promoções, desrespeitar o nome social, promover constrangimentos, tolerar ofensas ou dispensar uma pessoa em razão de sua identidade de gênero ou orientação sexual violam direitos fundamentais e podem gerar responsabilização.

Entretanto, garantir direitos não depende apenas da existência de leis. A verdadeira inclusão nasce das atitudes adotadas no dia a dia. Empresas e instituições têm papel decisivo na construção de ambientes profissionais onde todas as pessoas sejam tratadas com respeito e possam desenvolver seu trabalho em condições de igualdade.

Esse compromisso começa com políticas claras de prevenção e combate à discriminação e ao assédio, passa pela existência de canais seguros de acolhimento e denúncia e se fortalece com ações permanentes de conscientização. Investir na formação de gestores e equipes, promovendo o diálogo sobre diversidade, identidade de gênero, expressão de gênero e orientação sexual, contribui para reduzir preconceitos e construir relações profissionais mais respeitosas.

Também é essencial assegurar o respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros internos da organização, além de promover igualdade de oportunidades em processos seletivos, programas de capacitação, planos de carreira e cargos de liderança. Medidas como essas ajudam a romper barreiras que, durante muito tempo, limitaram o acesso de muitas pessoas LGBTQIA+ ao mercado de trabalho.

Outra iniciativa importante é criar espaços permanentes de diálogo, como comissões de diversidade ou grupos de afinidade, capazes de ouvir diferentes experiências e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas institucionais. Parcerias com organizações especializadas também ampliam as oportunidades de inclusão e fortalecem ações voltadas à empregabilidade dessa população.

Promover ambientes de trabalho inclusivos não significa apenas cumprir a legislação. Significa reconhecer que o respeito às diferenças fortalece as organizações, amplia oportunidades e valoriza aquilo que cada pessoa tem de melhor para oferecer. Onde há igualdade de oportunidades, a diversidade deixa de ser apenas um princípio e passa a fazer parte da rotina.

No Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, a reflexão que a data propõe continua atual: construir um mundo do trabalho mais justo depende do compromisso coletivo com a dignidade humana. Quando cada pessoa pode trabalhar sem esconder quem é, todos ganham: trabalhadores, organizações e a própria sociedade.

TRT/GO autoriza penhora de armas de fogo para garantir pagamento de dívida trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) autorizou a penhora de duas armas de fogo registradas em nome de um devedor para garantir o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia negado a medida. O entendimento é que armas de fogo não estão entre os bens considerados impenhoráveis pela legislação e podem ser utilizadas para satisfação da dívida, desde que observadas as regras legais de segurança e comercialização.

O caso teve origem em reclamação trabalhista na qual a Justiça reconheceu o vínculo de emprego entre o trabalhador e uma empresa do ramo odontológico e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias. Posteriormente, as partes firmaram acordo para quitar o débito, mas a empresa deixou de cumprir o ajuste, o que levou o processo à fase de execução. Nessa etapa, quando a dívida não é paga espontaneamente, a Justiça pode determinar a penhora de bens do devedor para garantir o pagamento do crédito reconhecido.

Segundo o processo, após dificuldades na localização de ativos suficientes para quitar o débito, o trabalhador pediu ao juízo de primeiro grau a penhora de armas de fogo registradas em nome de um dos executados. O pedido foi negado porque ele se encontrava em local incerto e não sabido. O trabalhador então recorreu ao tribunal, sustentando que essa circunstância não impediria a penhora, uma vez que as armas estavam registradas em sistemas oficiais e poderiam ser localizadas mediante ofício à Polícia Federal.

Armas de fogo não são impenhoráveis
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, destacou que a execução trabalhista deve buscar a máxima efetividade para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Ele observou que havia nos autos comprovação de que o executado é proprietário de um revólver calibre .38 e de uma pistola calibre .380, ambos da marca Taurus.

O magistrado ressaltou que o artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata dos bens impenhoráveis, não inclui armas de fogo. Citou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo os quais as restrições para aquisição e comercialização desses produtos não os tornam inalienáveis, sendo possível sua alienação judicial, desde que observadas as exigências legais.

O magistrado observou que a penhora de armas de fogo exige a observância de regras específicas de segurança e controle. O desembargador Gentil Pio mencionou que a Portaria nº 036-DMB/1999, do Ministério da Defesa, prevê um procedimento próprio para a apreensão, custódia e eventual alienação judicial dos armamentos. Além disso, eventual aquisição em leilão somente pode ser feita por pessoas físicas ou jurídicas que preencham os requisitos legais para compra desses produtos controlados. Segundo o relator, tais restrições não impedem a penhora, mas apenas disciplinam a destinação dos bens.

Para o relator, a eventual dificuldade na venda dos armamentos não impede a adoção da medida, especialmente diante das tentativas frustradas de localização de outros bens. Segundo ele, a dificuldade material imediata não pode servir como “escudo para a blindagem patrimonial do devedor”.

Com a decisão, foi determinada a expedição de ofício ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm), da Polícia Federal, para adoção das providências necessárias à localização, apreensão e custódia dos armamentos, medida que deverá ser executada pelo juízo de origem.

Processo n°: AP-0011289-87.2022.5.18.0015.

TJ/MA: Justiça determina redução de jornada de trabalho de pai de criança autista

Em sentença proferida nesta quarta-feira (24), o Poder Judiciário, por meio da 1ª Vara de Santa Luzia/MA, determinou que a secretaria de Educação de Alto Alegre do Pindaré reduza a jornada de trabalho de um servidor de 40 para 20 horas semanais, sem alteração no salário, para que ele possa fazer acompanhamento terapêutico da filha, comprovadamente autista. Conforme os laudos médicos, a menina, de três anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível 2 de suporte. O autor da ação é professor da rede de ensino municipal.

Na ação, ele relatou que sua filha necessita de tratamento multidisciplinar intensivo, com fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, com participação ativa de um parente no processo terapêutico. Alegou que protocolou requerimento administrativo em 25 de fevereiro de 2026 pleiteando a redução de jornada, mas a Administração Pública não apresentou resposta por mais de 60 dias, configurando omissão ilegal e violação a direito líquido e certo.

Em decisão proferida em maio, a Justiça deferiu parcialmente a liminar para determinar à autoridade municipal que, no prazo de cinco dias, apreciasse e proferisse decisão expressa e fundamentada sobre o requerimento administrativo do servidor. O Município de Alto Alegre do Pindaré, em suas peças defensivas, alegou a inexistência de previsão legal específica no Plano de Carreira municipal para redução automática de jornada e, ainda, que o autor já usufrui de flexibilização administrativa para aproximadamente 25 horas semanais, por liberalidade da Secretaria Municipal de Educação.

O Ministério Público manifestou-se por reconhecer o direito do autor à redução de jornada sem redução de vencimentos para acompanhamento da filha com TEA. “A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é clara ao estabelecer que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”, observou o juiz Ricardo Moysés.

E prosseguiu: “O laudo médico e os relatórios psicológico e fonoaudiológico comprovam o diagnóstico de TEA nível 2 de suporte, bem como a necessidade de acompanhamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com expressa indicação de participação parental ativa no processo terapêutico (…) A filha do autor tem apenas 3 anos de idade, encontrando-se em fase crucial do desenvolvimento neuropsicológico, período em que intervenções precoces e constantes são determinantes para a evolução clínica”.
Ao fundamentar a sentença, o magistrado citou que Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar. Citou o Supremo Tribunal Federal e, ainda, decisões semelhantes do tribunal de Justiça do Maranhão, reconhecendo o direito de servidores municipais à redução de jornada para acompanhamento de filho com TEA. A Justiça deu ao demandado o prazo de dez dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, sem prejuízo de outras medidas.

TRT/RS: Operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

Resumo:

  • Um operador do setor de engenharia buscou o encerramento de seu contrato de trabalho por culpa da empregadora, alegando que a carga horária imposta pela empresa era excessiva e insustentável.
  • O juiz Alberto Rozman de Moraes aceitou o pedido de rescisão indireta, fundamentando que as jornadas de até 16 horas e o trabalho por 13 dias seguidos sem folga violavam os direitos do trabalhador. O magistrado também conferiu ao empregado uma indenização por dano existencial.
  • A 7ª Turma do TRT-RS manteve o reconhecimento da rescisão indireta, confirmando que a jornada abusiva é falta grave do empregador, porém excluiu a indenização por dano existencial por entender que não houve prova de prejuízo real ao projeto de vida do empregado.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de um trabalhador que cumpria jornadas excessivas. Com a procedência do pedido, é garantido ao empregado o recebimento das verbas rescisórias como se tivesse ocorrido uma despedida sem justa causa.

Contudo, o colegiado reformou parte da sentença proferida pelo juiz Alberto Rozman de Moraes, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas. Nesse sentido, os desembargadores indeferiram o pedido de indenização a título de dano existencial, que havia sido concedido no valor de R$ 20 mil.

Os registros de ponto juntados ao processo revelaram que o empregado chegava a cumprir mais de sete horas extras em vários dias, e trabalhava aos sábados em jornadas de até 16 horas. Além disso, por diversas vezes, ele atuou por 13 dias consecutivos sem qualquer descanso semanal.

O trabalhador argumentou que a empresa descumpria obrigações contratuais básicas, exigindo serviços que superavam suas forças físicas e mentais. Segundo ele, a habitualidade da jornada excessiva impedia o descanso necessário e tornava a manutenção do vínculo de emprego impossível.

Em sua defesa, o empregador alegou que o trabalhador teria abandonado o emprego e que a despedida deveria ser considerada por justa causa. A empresa sustentou ainda que as horas extras eram devidamente pagas ou compensadas e que o empregado jamais havia manifestado insatisfação com os horários cumpridos.

Ao analisar o caso, o juiz Alberto Rozman de Moraes destacou que “a tese do autor, de que prestava jornada excessiva, é comprovada pelos cartões de ponto, em que há, frequentemente, prestação de mais de 5 horas extras diárias”. Com base nisso, o magistrado de primeiro grau reconheceu a falta grave da empresa.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, confirmou que “a submissão do empregado a jornadas manifestamente excessivas revela a exigência de serviços superiores às suas forças, caracterizando violação grave das obrigações contratuais”. No entanto, sobre o dano existencial, a Turma entendeu que o cansaço por si só não gera indenização automática, sendo necessária a prova de que o trabalhador deixou de realizar projetos pessoais, o que não ficou comprovado.

Além do pedido de rescisão, o processo envolveu discussões sobre diferenças salariais e intervalos entre jornadas. O valor provisório atribuído à condenação é de R$ 40 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o desembargador Emílio Papaléo Zin.

Não cabem mais recursos.

TRT/AM-RR condena loja de joias por discriminação religiosa contra funcionária umbandista

Ex-funcionária relatou perseguição religiosa durante mais de dois anos de atuação


Resumo:

  • A Segunda Turma do TRT-11, sob relatoria da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, condenou loja de joias da Romannel em
  • Manaus por discriminação religiosa contra funcionária umbandista;
  • A decisão reconheceu perseguição religiosa, assédio psicológico e exigências invasivas de vestimenta como práticas discriminatórias, aplicando protocolo antidiscriminatório e perspectiva de gênero e raça;
  • A empresa foi responsabilizada por omissão e obrigada a pagar indenização por danos morais, reforçando o dever de garantir ambiente de trabalho livre de discriminação.

Uma loja de joias da Romannel, localizada em Manaus, foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar uma ex-funcionária, seguidora da religião umbanda, por discriminação religiosa. A trabalhadora atuou por mais de dois anos no empreendimento e, nesse período, foi acusada de fazer “macumba” para atrair clientes e alcançar metas de vendas. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), sob a relatoria da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, que reformou a sentença de primeiro grau.

No processo, a trabalhadora relatou que, durante todo o contrato, foi alvo de assédio moral, assédio psicológico, perseguição religiosa e tratamento inadequado por parte da supervisão e de outros funcionários. Declarou seguir a religião umbanda e afirmou que não ocultava as preferências religiosas, indicando que a crença teria motivado episódios de perseguição no ambiente de trabalho. A defesa da empresa, por sua vez, negou as alegações e sustentou que o espaço corporativo sempre foi pautado pela cordialidade, respeito e organização nas relações entre empregados e clientes.

Ao analisar a ação, a relatora aplicou o protocolo antidiscriminatório, interseccional e inclusivo, levando em conta os marcadores de vulnerabilidade presentes no caso: religião de matriz africana, gênero feminino e controle do corpo da mulher, identificados como elementos de discriminação e considerados na fundamentação jurídica. Além disso, a magistrada avaliou os documentos e os relatos das testemunhas também seguindo esse protocolo, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, e com a Recomendação CNJ nº 128/2022, que orienta sobre a perspectiva antirracista.

De acordo com a desembargadora Márcia Bessa, é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação, protegendo os trabalhadores de condutas discriminatórias praticadas por colegas ou terceiros. A empresa responde por omissão quando não adota medidas adequadas para prevenir ou cessar situações de discriminação ocorridas no empreendimento, conforme entendimento do Comitê de Peritos na Aplicação de Convenções e Recomendações (CEACR), em 2012.

Na análise da ação, a magistrada apontou que as condutas relatadas no processo negam a competência profissional da trabalhadora ao atribuir os resultados de vendas a práticas sobrenaturais e desonestas, expõem a crença a julgamento moral negativo de colegas e superiores, reproduzem estereótipos históricos contra religiões de matriz africana. Além disto, estas atitudes reiteradas no ambiente de trabalho, criam um clima de hostilidade que afeta diretamente as condições de emprego, em conformidade com o art. 1º, §3º, da Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

“A expressão de que a reclamante ‘fazia macumba para conseguir clientes’ não pode ser interpretada, sob o protocolo antidiscriminatório, como mero conflito competitivo entre vendedoras. No Brasil, o vocábulo ‘macumba’ carrega, em seu uso cotidiano e pejorativo, o peso histórico de mais de cinco séculos de perseguição, criminalização e demonização das religiões de matriz africana”, detalhou a relatora Márcia Bessa no processo.

Código de vestimenta

No primeiro grau da Justiça do Trabalho, a sentença proferida entendeu que a solicitação da gerência para que a trabalhadora utilizasse peças íntimas “mais adequadas” se enquadrava no exercício do poder da direção, em razão da existência de um “código de vestimenta”. Já no segundo grau, a relatora do processo apontou que o poder da direção possui limites no contexto da exigência de vestimenta. Embora seja garantido pelo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador pode apenas estabelecer padrões de apresentação pessoal visíveis ao público, como corte de cabelo, maquiagem, uniformes e adornos, sem, contudo, invadir a intimidade da trabalhadora.

“A exigência relativa a peças íntimas da empregada, praticada pela mesma gerente que supervisionava ambiente permeado por comentários discriminatórios sobre a religião da reclamante [funcionária], não pode ser lida de forma isolada. Ela integra o padrão unitário de atenção invasiva e desproporcional dirigida à reclamante, padrão que, em sua totalidade, configura discriminação nas condições de emprego nos termos convencionais”, sublinhou a magistrada na decisão.

Decisão

No acórdão, os desembargadores da Segunda Turma do TRT-11, por unanimidade, sob a relatoria da desembargadora Márcia Nunes, reformaram a sentença de primeiro grau quanto aos danos morais. Foi reconhecida a responsabilidade da empresa pela discriminação religiosa sofrida pela trabalhadora em razão de sua fé na umbanda, diante da omissão da loja frente a um ambiente de trabalho hostil, e fixada indenização por danos morais.

TRT/MG afasta vínculo de emprego entre técnico de enfermagem e empresa de “home care”

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) afastaram o reconhecimento de vínculo empregatício entre um técnico de enfermagem/cuidador e uma empresa que prestava serviços de home care (atendimento domiciliar), especificamente a paciente conveniado de empresa operadora de plano de saúde.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da empresa de home care, para julgar improcedentes os pedidos do técnico de enfermagem, modificando a sentença que havia reconhecido a relação de emprego e condenado as rés, a prestadora de serviços, de forma principal, e a tomadora de serviços, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas, incluindo parcelas rescisórias, férias e 13º salário proporcionais, FGTS, adicional noturno.

Autonomia e ausência de subordinação
Na decisão, o relator, juiz convocado Márcio José Zebende, ressaltou que não ficaram provados os pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, indispensáveis à configuração da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica e a pessoalidade.

A prova testemunhal indicou que o profissional podia recusar plantões sem qualquer justificativa ou punição, tendo, inclusive, permanecido ausente por alguns períodos. A testemunha relatou ainda que, nos casos de não comparecimento aos plantões, o técnico de enfermagem era substituído por profissionais da equipe de “backup” da empresa, e não por alguém que ele próprio indicasse.

Na conclusão do colegiado, o profissional atuava com liberdade de aceitação dos plantões e possibilidade de substituição, circunstâncias que evidenciam prestação de serviços de natureza autônoma, incompatível com o vínculo de emprego, ainda que o trabalho fosse realizado de forma contínua junto a um único paciente em regime de home care.

Pagamento por plantão reforçou tese patronal
O relator também considerou os extratos bancários apresentados pelo próprio trabalhador, que demonstraram pagamentos variáveis conforme o número de plantões efetivamente realizados, com períodos sem qualquer remuneração, confirmando a tese da empresa de que o técnico de enfermagem poderia recusar a prestação de serviços, conforme sua conveniência.

Efeitos da decisão
Com o afastamento da relação de emprego, foram excluídas todas as condenações trabalhistas impostas na origem, bem como a responsabilidade subsidiária da operadora do plano de saúde. Houve a inversão da sucumbência, com condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa por dois anos, em razão da concessão da justiça gratuita. Foi interposto recurso de revista, o qual teve o seguimento denegado pelo TRT-MG. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Justiça confirma justa causa de trabalhador que proferiu ofensas racistas contra colega

Sentença da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP manteve dispensa por justa causa aplicada a operador de empilhadeira pela prática de ofensas racistas contra colega de trabalho.

De acordo com os autos, o reclamante utilizou expressões de cunho racial durante uma discussão na empresa. A ré instaurou procedimento interno para apuração dos fatos, ouviu os envolvidos e testemunhas e, ao final, aplicou a penalidade.

Na ação trabalhista, o profissional pediu a reversão da justa causa, alegando ausência de descrição adequada da conduta no comunicado de dispensa, dupla punição em razão de afastamentos anteriores ao desligamento e falta de provas suficientes para justificar a penalidade.

Ao analisar o caso, a juíza Claudia Karoline Fialho Cavalcanti concluiu que o conjunto probatório comprovou a ocorrência das ofensas e a autoria. A decisão destacou que mensagens registradas à época dos fatos, formalizadas por ata notarial, confirmaram o relato apresentado pela vítima. Na fundamentação, a magistrada observou que manifestações discriminatórias não podem ser naturalizadas como brincadeiras ou meras provocações entre colegas, entendimento alinhado ao conceito de racismo recreativo. Segundo a sentença, o fato configura prática discriminatória que viola a dignidade da pessoa humana e compromete a convivência no ambiente de trabalho.

Para a julgadora, a gravidade da injúria racial dispensa a adoção prévia de penalidades gradativas, sendo compatível com a aplicação direta da justa causa. A magistrada também afastou as alegações de bis in idem e de perdão tácito, entendendo que “o afastamento contínuo do reclamante, com manutenção da remuneração, ao mesmo tempo em que se conduzia a apuração, evidencia o exato oposto: a empresa, longe de perdoar a conduta, agia com diligência para apurá-la antes de decidir sobre a sanção”.

Por entender que os fatos apurados podem caracterizar crime de injúria racial, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo após o trânsito em julgado.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001305-50.2025.5.02.0323

TRT/RS nega indenização a trabalhadora com transtorno bipolar

Resumo:

  • Uma analista de transformação digital buscou reparação na Justiça alegando ter desenvolvido Síndrome de Burnout devido à pressão e cobranças excessivas no trabalho.
  • O pedido foi negado em primeiro grau, pois a perícia médica constatou que a trabalhadora possui transtorno afetivo bipolar, uma condição de origem genética e sem relação com o emprego.
  • Os desembargadores da 5ª Turma do TRT-RS mantiveram a decisão do primeiro grau, destacando que os sintomas surgiram logo no início do contrato e que não houve prova de ambiente de trabalho hostil.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou a uma analista de transformação digital o reconhecimento de doença ocupacional. Com a decisão, a empregada não obteve direito às indenizações e pensão pretendidas, prevalecendo o entendimento de que não há nexo causal entre a patologia e as atividades desempenhadas. O acórdão confirma sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora atuou como analista em uma empresa do setor de serviços técnicos e engenharia, inicialmente como estagiária e depois com carteira assinada. Ela exercia funções de análise de processos administrativos em um escritório em Porto Alegre, com jornada de segunda a sexta-feira e, segundo seu relato, necessidade de responder demandas fora do horário de expediente.

Em seus argumentos, a empregada sustentou que o ritmo de trabalho era intenso, com cobranças excessivas por produtividade e metas urgentes, o que teria levado ao esgotamento profissional. Afirmou que passou a apresentar crises de ansiedade e pânico e que o ambiente de trabalho agravou seu quadro clínico, ressaltando que não possuía histórico da doença antes de ingressar na empresa.

Por outro lado, a empregadora negou a existência de doença ligada ao trabalho. Defendeu que a patologia da trabalhadora era de natureza pessoal e hereditária, e que o ambiente laboral não possuía estressores graves que pudessem justificar o dever de indenizar, apontando que as cobranças relatadas faziam parte da rotina comum de incentivo à produtividade.

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza Patrícia Iannini dos Santos baseou-se no laudo pericial para negar os pedidos, afirmando que “no presente caso, a prova dos autos não corrobora a tese da autora quanto à existência de nexo causal ou concausal entre a patologia psiquiátrica que a acomete e as atividades laborais por ela desempenhadas”. A magistrada destacou que a perícia constatou que a trabalhadora é portadora de transtorno afetivo bipolar, sem relação com o trabalho, e que não foi identificada incapacidade laborativa atual.

No julgamento do recurso, a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Rejane Souza Pedra, confirmou o entendimento. “Não há relação de nexo causal com o trabalho exercido nas reclamadas porque a doença tem origem principal genética/hereditária”, frisou.

A magistrada reforçou que os sintomas começaram com apenas um mês de estágio e que o depoimento de um informante não comprovou a existência de um ambiente hostil ou abusivo, mas apenas uma apreensão comum gerada por uma crise financeira da empresa.

Além da relatora, participaram do julgamento as desembargadoras Angela Rosi Almeida Chapper e Laís Helena Jaeger Nicotti.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

STF reafirma validade de redutor do tempo para aposentadoria proporcional de professor

Reconhecimento de repercussão geral e reafirmação da investigação sobre a matéria ocorreu em deliberação do Plenário Virtual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor de cinco anos ao cálculo do tempo exigido para prestação especial proporcional de professor da rede pública que exerce exclusivamente funções de magistério.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1558247 , que teve repercussão geral reconhecida ( Tema 1.462 ) e julgamento no Plenário Virtual. A tese apresentada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Constitucionalidade superveniente
O recurso foi apresentado por uma professora aposentada contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que retira a incidência do redutor de cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo dos comprovados de sua retirada por invalidez. De acordo com a Turma, o Conselho Especial do TJDFT declarou a constitucionalidade do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008, dispositivo que veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional.

No STF, a professora argumenta que o Tribunal do DF aprovou a constitucionalidade superveniente do artigo da norma distrital com base na Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019, que passou a permitir que cada ente federativo defina a forma de design das retiradas. A constitucionalidade superveniente é a ideia de que uma lei que nasceu incompatível com a Constituição poderia se tornar constitucional posteriormente em razão de uma mudança no texto constitucional. Contudo, havia uma incompatibilidade originária com a Constituição, e a decisão violou o direito adquirido dos servidores públicos.

Momento da edição
Em sua manifestação, o presidente do Supremo, o ministro Edson Fachin, destacou que o STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 85655, assentindo que o entendimento do TJDFT, ao declarar válido o artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008 com fundamento na ampliação da autonomia dos entes federativos promovida pela EC 103/2019, violou as disposições da Corte que veda a figura da constitucionalidade superveniente.

O entendimento do Supremo é que a lei inconstitucional na época da sua edição não pode ser convalidada por uma emenda constitucional posterior. Assim, a lei contrária ao texto constitucional vigente na época da sua edição é nula.

Jurisprudência aljava
O ministro acrescentou que, de acordo com a revisão consolidada do STF, a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido exclusivamente a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com comprovados integrais. Em outras palavras, no cálculo dos comprovados proporcionais, deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria especial do magistério.

O ministro Gilmar Mendes foi vencido no julgamento quanto à reafirmação da jurisdição do STF.

Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:

“Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerce exclusivamente funções de magistério, os comprovados fornecidos devem ser cálculos com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.

TRT/RS reconhece vínculo entre médica e clínica de saúde

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo empregatício entre uma médica e uma clínica de saúde, ainda que a profissional constasse no quadro societário da empresa. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.

Conforme o processo, para prestar serviços na função de médica, a autora assinou contrato para integrar o quadro societário da clínica, adquirindo 200 cotas. Enquanto isso, os alegados donos da empresa possuíam 63.400 cotas.

A profissional sustentou que o contrato foi uma fraude à legislação trabalhista. Destacou que não possuía autonomia no trabalho, estando subordinada a escalas e ordens da empresa. Em sua defesa, a clínica argumentou que a médica ingressou no quadro social por livre iniciativa, que ela tinha autonomia e também prestava serviço em outros locais.

No primeiro grau, a juíza Eliane Melgarejo declarou a existência de vínculo de emprego. Com base nas provas, a magistrada considerou presentes os requisitos da pessoalidade, da onerosidade, da não eventualidade e da subordinação. “Os sócios administradores de fato geriam a ocupação dos médicos associados, não se verificando qualquer autonomia da demandante na execução do trabalho”, destacou. “A autora seguia agendamentos formulados pelos gestores e empregados que secretariavam a Sociedade ré, utilizando local e instrumentos de trabalho designados, em caráter contínuo, com pagamento mensal de remuneração fixada. Não se verifica trabalho de profissional liberal, mas antes a submissão da trabalhadora a uma série de normas e procedimentos já existentes, sob comando de gestores”, prosseguiu.

Ao analisar o recurso no segundo grau, o relator do processo na 4ª Turma, desembargador Edson Pecis Lerrer, também afirmou não haver qualquer prova de que a médica atuasse como sócia do estabelecimento. “O único indício é a alteração contratual juntada, que demonstra o ingresso da reclamante no quadro societário da empresa, juntamente com outros 122 supostos ‘novos sócios'”, ponderou.

O magistrado também afastou a alegação da empresa de que a médica sabia das características do contrato antes de assinar. “Sendo a empregada a parte hipossuficiente da relação de trabalho, resta a ela aceitar a condição imposta pelo empregador, sob pena de ficar sem emprego e fonte da sua subsistência e da sua família”, explicou.

O desembargador ainda mencionou que os pagamentos tinham relação com as horas trabalhadas, e não com distribuição de dividendos. Sobre a subordinação, entendeu que os depoimentos comprovaram que, embora a médica pudesse escolher alguns horários de trabalho, esses eram delimitados pela escala prévia elaborada pela reclamada, que também avaliava assiduidade e qualidade da prestação dos serviços dos médicos. “Fica evidente que a suposta relação societária/comercial, como afirmado pela reclamada, tinha nítida intenção de desvirtuar o vínculo de emprego existente entre as partes”, concluiu.

Além da assinatura da carteira, a autora ganhou direito ao pagamento de férias, 13ºs salários e repouso semanal remunerado, além de recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias. No segundo grau, também foi deferido o pagamento de indenização substitutiva à estabilidade à gestante, aviso-prévio indenizado e multa dos 40% do FGTS, pois ela estava grávida quando pediu demissão, sem assistência de sindicato ou de autoridade local competente. O pedido de demissão foi convertido para despedida sem justa causa.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson.

Cabe recurso da decisão.


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