TRT/PR indefere estabilidade a trabalhador com doença ocupacional sem incapacidade laboral

A ausência de incapacidade laboral, mesmo que comprovada a existência de doença com nexo causal no trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), sob relatoria da desembargadora Janete do Amarante.

O caso envolve um operador de empilhadeira de uma empresa de transporte de cargas de Foz do Iguaçu. O trabalhador ajuizou ação após ser dispensado sem justa causa no início de 2024, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da garantia provisória de emprego. O autor alegou ter desenvolvido tendinite no cotovelo direito devido ao esforço repetitivo exigido pela função, iniciada em 2018.

Embora a empresa tenha negado a relação entre a enfermidade e o trabalho, a perícia judicial confirmou o nexo causal. A 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, dado que a atividade expunha o trabalhador a risco acentuado de danos. Contudo, o Colegiado analisou se a simples existência da doença — sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário — seria suficiente para garantir a estabilidade.

O Tribunal esclareceu que, embora o Tema Repetitivo 125 do TST dispense o afastamento previdenciário para a concessão da estabilidade, o pressuposto básico para o benefício, segundo a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 378, II, do TST, é a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária. “A ausência de incapacidade laborativa, mesmo que comprovado o nexo causal com o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva”, concluiu o Colegiado.

Danos morais

Apesar de negar a estabilidade, a Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais. O perito constatou que o trabalhador sofreu dores, déficit funcional de 5% no cotovelo dominante e precisou se submeter a tratamentos medicamentosos e fisioterápicos.

“São evidentes os transtornos causados pelo comprometimento de sua integridade física, com interferência em sua rotina e vida pessoal. É inegável o abalo psíquico decorrente das dores e do tratamento”, declarou a relatora. O Colegiado ponderou, contudo, que não houve redução permanente da capacidade para a função de operador de empilhadeira, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

TJ/DFT mantém condenação de ex-funcionário por não devolver equipamentos de informática

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um ex-funcionário da empresa Méliuz S.A. pelo crime de apropriação indébita circunstanciada pela relação de emprego. O réu reteve notebook e monitor fornecidos pela empregadora para o exercício de suas funções em regime de home office e não os devolveu após a rescisão contratual, ocorrida em novembro de 2022.

O ex-analista de segurança da informação recebeu os equipamentos ao firmar contrato de teletrabalho com a empresa. Após o desligamento, deixou de devolvê-los e passou a apresentar justificativas protelatórias ao longo de meses de contato por aplicativo de mensagens, sem efetuar a entrega. A Méliuz S.A. enviou notificações extrajudiciais e tentou organizar coletas domiciliares, sem sucesso. Quase dois anos após a rescisão, em setembro de 2024, o réu entregou um notebook de modelo diferente do recebido e um monitor, itens aceitos pela empresa.

A defesa pediu absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do arrependimento eficaz ou posterior, além do afastamento dos maus antecedentes. Alegou que a devolução ocorreu antes do oferecimento da denúncia e foi voluntária, pois o réu desconhecia o inquérito policial em curso.

O colegiado rejeitou todos os argumentos. Quanto ao dolo, o relator destacou que o conjunto probatório, formado por contratos, termos de responsabilidade, conversas por aplicativo e notificações extrajudiciais, demonstrou de forma inequívoca a intenção do réu de se apropriar dos bens. A tese de devolução voluntária também foi afastada. Segundo o acórdão, “não houve restituição da coisa por ato voluntário do agente, tendo os bens sido restituídos em configuração diversa da disponibilizada pela empresa e tendo a entrega ocorrido bastante tempo após o fim do contrato de trabalho, após notificações extrajudiciais e após a instauração da persecução penal”. Sobre os maus antecedentes, o Tribunal reafirmou que a condenação definitiva por crime anterior, ainda que o trânsito em julgado ocorra no curso da ação penal em análise, autoriza a valoração negativa.

A pena definitiva foi mantida em um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de multa de 14 dias-multa.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0711986-23.2023.8.07.0004

TRT/GO aplica “teoria maior” e afasta responsabilização de ex-dirigentes de entidade sem fins lucrativos por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão que rejeitou a inclusão de dois ex-dirigentes de um instituto de gestão hospitalar como responsáveis pelo pagamento de uma dívida trabalhista. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, a responsabilização pessoal dos gestores está sujeita à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

No caso analisado, a execução teve origem em uma reclamação trabalhista ajuizada em 2021 por uma enfermeira de um hospital estadual em Jaraguá. Na ação, ela obteve o reconhecimento do direito a verbas rescisórias após o encerramento do contrato de trabalho com o instituto, que era responsável pela gestão do hospital.

Após tentativas frustradas de localizar bens da entidade para quitar o crédito trabalhista, a trabalhadora pediu a inclusão dos ex-dirigentes do instituto na execução. Como a Vara do Trabalho de Goianésia rejeitou o pedido, ela recorreu ao TRT-GO. A trabalhadora argumentou que irregularidades apontadas na prestação de contas evidenciariam má gestão e justificariam a responsabilização dos gestores.

Teoria maior e teoria menor
A decisão do TRT-GO baseou-se na teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior e a teoria menor são critérios usados pela Justiça para decidir se os bens dos administradores ou sócios podem ser alcançados para pagar dívidas da instituição. Pela teoria menor, basta a inexistência de bens da empresa para que a execução seja redirecionada aos responsáveis.

Já a teoria maior, aplicada às entidades sem fins lucrativos, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão entre os patrimônios da instituição e de seus dirigentes. Na prática, isso significa que a simples falta de recursos da entidade não é suficiente para atingir os bens pessoais dos gestores.

Colegiado não identificou abuso da personalidade jurídica
Ao analisar o recurso, o juiz convocado João Rodrigues Pereira, relator do processo, observou que a jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem aplicado a teoria maior aos casos envolvendo entidades sem fins lucrativos. O magistrado também citou precedentes do próprio TRT-GO no mesmo sentido, segundo os quais a responsabilização dos dirigentes é medida excepcional e depende da comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

O relator ressaltou que não foram encontradas evidências de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou intenção deliberada de frustrar o pagamento do crédito trabalhista. Também não houve comprovação de movimentações financeiras atípicas, percepção de valores indevidos ou utilização da entidade para ocultação de patrimônio.

Assim, concluiu que o volume de dívidas trabalhistas e a ausência de bens penhoráveis da entidade, por si sós, não justificam a responsabilização dos gestores.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do TRT-GO manteve a decisão da Vara do Trabalho de Goianésia que afastou a responsabilização pessoal dos ex-dirigentes do instituto.

Processo n°: AP-0010656-46.2024.5.18.0261.

TJ/RN: Justiça condena empresa de rastreamento por negar auxílio a motociclista após acidente

O 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou procedente uma ação movida por um motociclista contra uma empresa de monitoramento e rastreamento veicular. De acordo com a sentença, do juiz José Maria Nascimento, a parte ré se recusou a prestar assistência contratada pelo autor da ação após um acidente.

De acordo com os autos do processo, o motociclista transitava de maneira regular por uma via pública, no dia 13 de janeiro de 2026, quando um veículo que seguia à sua frente freou de forma brusca e sem nenhuma sinalização prévia. O autor tentou reduzir a velocidade e deslocar a moto lateralmente, entretanto, já estava muito próximo ao veículo e não conseguiu evitar o impacto, colidindo na lateral do carro.

Após a batida, o motociclista entrou em contato com a empresa ré, que era responsável pelo serviço de rastreamento veicular, acreditando que conseguiria efetivar a execução do benefício “ajuda colisão”, o qual garante cobertura de até R$ 2.000,00 em situações como a vivenciada por ele. A própria empresa confirmou a disponibilidade do serviço, desde que o autor estivesse adimplente, condição que o motociclista sempre buscou manter.

Entretanto, ao solicitar o benefício em questão, o autor recebeu a negativa da cobertura por parte da empresa ré, que alegou atraso no pagamento da mensalidade. Por sua vez, o motociclista alegou que, desde o início da contratação do serviço, enfrentava problemas em relação ao sistema de pagamentos da própria empresa, especialmente no que diz respeito à numeração incorreta do código de barras, o que inviabilizava o pagamento dentro do prazo.

Conta também nos autos que o pagamento do benefício foi feito pelo autor com apenas um dia de atraso por causa dos problemas enfrentados no próprio sistema de pagamentos da empresa de monitoramento e rastreamento veicular.
Análise judicial

Ao analisar o caso, o magistrado não aceitou a tese defensiva de que o mero atraso no pagamento das prestações mensais seria suficiente para gerar perda da cobertura do contrato. Além disso, o juiz destacou que, mesmo na condição de empresa com serviço principal de monitoramento, a parte ré ofertou ao consumidor serviço de seguro, razão pela qual possui similaridades semelhantes às seguradoras.

“Restou demonstrado a falha na prestação dos serviços da promovida ao negar a cobertura e, por conseguinte, não direcionar o veículo para reparo em oficina credenciada, razão pela qual entendo ser devida a indenização no limite máximo por não se dispor administrativamente à avaliação do bem para reparo”, escreveu o magistrado na sentença.

Levando tais fatos em consideração, o juiz julgou procedente a ação movida pelo motociclista e condenou a empresa ré ao pagamento de R$ 2 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, com ambos valores tendo que ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

TRT/RS: Trabalhador que recebia apenas ‘fast food’ como alimentação será indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo fast food como alimentação. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando, no aspecto, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

A indenização foi fixada em R$ 10 mil. Outras parcelas, como o pagamento de diferenças salariais, participação nos resultados e adicional de insalubridade em grau médio, foram reconhecidas em primeiro grau, em valores aproximados de R$ 30 mil.

Empregado da rede de lanchonetes entre fevereiro de 2020 e abril de 2024, o trabalhador iniciou como atendente e chegou ao cargo de supervisor. Conforme seu relato, os alimentos fornecidos eram do tipo fast food. Havia apenas a opção da salada utilizada nos lanches, além da carne ultraprocessada dos hambúrgueres. Em audiência, o representante da empresa confirmou “que na época do autor eram fornecidos lanches”.

O pedido de indenização não foi reconhecido em primeiro grau e foi objeto de recurso pelo empregado. A empresa recorreu quanto a outros itens da sentença. Ambos os recursos foram parcialmente providos.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, a imposição de consumo de alimentos ultraprocessados, desequilibrados nutricionalmente e prejudiciais à saúde configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, pois desrespeita a dignidade do trabalhador e a proteção de sua saúde biopsíquica.

“Os alimentos fornecidos pela empresa contrariam os parâmetros nutricionais do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A reclamada não comprovou o fornecimento de alimentação saudável, limitando-se a oferecer lanches tipo fast food. Assim, a imposição do consumo de refeições nutricionalmente deficientes configura conduta ilícita patronal”, afirmou o magistrado.

A decisão salienta que a condenação por danos morais visa compensar o dano sofrido, com caráter preventivo, punitivo e ressarcitório, considerando a reprovabilidade da conduta e as condições das partes. O direito à indenização por danos morais está inscrito nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Ana Cristina Schaan Ferreira. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST mantém indenização a trabalhadora dispensada após apresentar laudo de filho autista

Ela pretendia aumentar reparação, mas valor foi considerado razoável


Resumo:

  • Uma trabalhadora foi dispensada dias depois de apresentar laudo que diagnosticava seu filho com autismo.
  • A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa como discriminatória e fixou indenização de R$ 3 mil, o que fez a empregada recorrer para aumentar o valor.
  • A 4ª Turma do TST rejeitou o pedido, considerando que o valor não se enquadrava nas exceções que permitiriam a sua revisão.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma trabalhadora que pretendia aumentar a indenização por ter sido dispensada logo após apresentar à Fiber Route It Solutions Ltda., de Praia Grande (SP), o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) do seu filho. Para o colegiado, o valor arbitrado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias não foi irrisório nem exorbitante para justificar sua revisão.

Desde 2019 na empresa, a trabalhadora era mãe de um menino de três anos, na época em que ajuizou a ação. O filho apresentava comportamentos que a fizeram levá-lo a consultas e exames, e, segundo ela, as faltas sempre foram comunicadas à empresa e compensadas com o banco de horas.

Em 22/1/2024, o filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, e, em 29/1, o laudo foi entregue à empresa. No dia seguinte, a empregada foi chamada para uma reunião fora do local de trabalho em que lhe propuseram jornada 12×36, e ela ficou de avaliar. Em 31/1, chegou atrasada e entregou declaração de comparecimento de acompanhante do filho em uma consulta. Logo após, foi comunicada da dispensa.

Empregador abusou de poder diretivo
O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e deferiu indenização por danos morais de R$ 3 mil, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na audiência, o representante da empresa confessou que ela foi demitida porque “estava atrapalhando a equipe” e que suas faltas sobrecarregavam os demais colegas. Para o TRT, houve abuso do poder empregatício.

No recurso ao TST, a trabalhadora pediu aumento do valor da indenização.

Para 4ª Turma, valor foi compatível com as circunstâncias
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que as instâncias ordinárias, ponderando as circunstâncias do caso, entenderam que o valor arbitrado é compatível com o dano sofrido, a gravidade do ato, a capacidade financeira da empresa e o caráter pedagógico da medida. Além disso, conforme admitido pela própria trabalhadora, a empregadora propôs alterar a escala de trabalho, mas a proposta foi recusada.

A ministra lembrou que, segundo o entendimento do TST, a revisão do valor arbitrado a título de danos morais é situação excepcional e só é cabível no Tribunal quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante, o que, a seu ver, não ocorreu no caso.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-1000632-51.2024.5.02.0401

TRF3: Titular de cartório de registro civil não é obrigada a recolher contribuição ao salário-educação

Justiça entendeu que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registros não se enquadram na definição de “empresa” que é sujeito passivo dessa obrigação


A 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP reconheceu que não existe relação jurídico-tributária que obrigue uma pessoa física titular de um cartório de registro civil ao recolhimento da contribuição ao salário-educação. A sentença condenou a União Federal a restituir os valores pagos a esse título, observando-se a prescrição de cinco anos.

A autora, oficiala de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Salto/SP, afirmou que exerce atividade pública em caráter privado por delegação, como prevê o artigo 236 da Constituição Federal. Sustentou que, por ser pessoa física, não se enquadra no conceito de “empresa” previsto nas normas jurídicas que dispõem sobre o salário-educação sendo indevida a exigência da contribuição sobre a folha de salários de seus prepostos.

A União alegou a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança, sob o argumento de que o titular de cartório é equiparado à empresa para fins de custeio da seguridade social, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/1991, e exerce atividade econômica organizada com intuito de lucro.

Contudo, o juiz federal substituto Bruno Luiz Avellar Silva observou que essa equiparação é restrita às contribuições destinadas ao custeio da previdência, saúde e assistência social. “O salário-educação possui natureza jurídica de contribuição social geral, destinada ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, não integrando o orçamento da seguridade social”, frisou.

Além disso, ao julgar o Tema Repetitivo nº 362, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não.

“Os notários e registradores, embora exerçam atividade de forma privada e remunerada por emolumentos, não são ‘empresas’”, destacou o magistrado.

A jurisprudência do STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região também é pacífica no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram nessa definição de sujeito passivo.

“Os titulares de cartórios não são equiparados a empresas no que diz respeito à incidência da contribuição social ao salário-educação sobre a folha de pagamento de seus empregados, impondo-se, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos a tal título, desde a data do pagamento indevido, respeitado o prazo prescricional de cinco anos”, concluiu o juiz federal.

A sentença determinou que o montante a ser ressarcido pela União seja atualizado pela taxa referencial Selic para títulos federais.

Processo nº: 5004993-42.2024.4.03.6110

TRT/MG anula sentença por pena de confissão aplicada à trabalhadora após falha técnica em audiência virtual

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) anularam a sentença que aplicou a pena de confissão a uma reclamante impedida de acessar a audiência telepresencial por problemas técnicos.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso da trabalhadora, para reconhecer o cerceamento de defesa e determinar o retorno do processo à 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para a reabertura da instrução processual (fase do processo em que ocorrem a produção de provas e os depoimentos). A decisão é de relatoria do juiz convocado Marcelo Oliveira da Silva.

Problema técnico de acesso à audiência virtual X Pena de confissão
A reclamante não conseguiu ingressar na audiência de instrução virtual, apesar de seu advogado ter informado, em tempo real, as dificuldades técnicas de acesso à plataforma e requerido o adiamento do ato processual. Ainda assim, o juízo de primeiro grau aplicou a confissão ficta à reclamante e julgou improcedentes os pedidos, por entender que o problema de conexão não geraria o adiantamento da audiência, tendo em vista que a modalidade telepresencial resultou de pedido das próprias partes.

Prejuízo
Para o colegiado, a medida foi excessiva, resultando em cerceamento do direito de defesa, em evidente prejuízo à trabalhadora, parte hipossuficiente (mais frágil) na relação jurídica.

“Embora seja legítimo que o magistrado direcione o processo e conduza a instrução com liberdade, tal atribuição encontra limites nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CR/88), bem como no dever de assegurar às partes a possibilidade de participar dos atos essenciais à formação da convicção judicial”, destacou o relator.

Impossibilidade técnica justificada
O juiz convocado ainda ressaltou que o artigo 844, parágrafo 1º, da CLT autoriza o adiamento da audiência diante de motivo relevante e que a Resolução CNJ nº 354/2020, em seu artigo 7º, inciso VII, permite a repetição de atos processuais quando houver impossibilidade técnica de participação da parte, desde que justificada, como ocorreu no caso, já que o procurador comunicou o obstáculo em tempo real e durante a própria audiência.

Ânimo de comparecer
Segundo o relator, ficou demonstrado o ânimo da parte em participar da audiência, não sendo razoável exigir prova da falha de acesso maior ou além do que é comunicado aos advogados, já que a própria plataforma não certifica tentativas frustradas de ingresso.

Nulidade
De acordo com o entendimento adotado no acórdão, a aplicação da confissão ficta à parte que provou dificuldades técnicas de acesso à audiência de instrução, sem oportunizar a justificativa da ausência, configura cerceamento de defesa e gera a nulidade processual, devendo o processo retornar à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, facultando-se às partes o depoimento pessoal da autora e que as testemunhas sejam ouvidas.

A empresa interpôs recurso de revista, mas o TRT-MG considerou prejudicado o exame do recurso, já que a decisão não é definitiva. Então, o processo foi enviado para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação. Porém, a audiência terminou sem acordo. Diante disso, o processo foi enviado ao TST, com o pedido da empresa para que seja destrancado o recurso de revista.

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TJ/SC: Justiça reconhece ofensa racial no trabalho e condena município a indenizar servidora

Sentença de Itajaí aplica protocolo do CNJ e destaca dever institucional de prevenir discriminação


O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí/SC condenou o município de Itajaí ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma servidora pública que foi vítima de ofensa de cunho racial no ambiente de trabalho. A decisão foi fundamentada no Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e destaca o dever das instituições públicas de enfrentar desigualdades estruturais nas relações de trabalho.

O caso teve origem em episódio ocorrido em novembro de 2024, durante uma atividade pedagógica com a temática “Kizomba”, em uma unidade de ensino de Itajaí. Na ocasião, uma servidora dirigiu-se à autora da ação para verificar como estava a “produção da senzala”, seguida de risadas.

Na sentença, a magistrada afastou a tese do município de que o fato constituiria mero desentendimento pessoal ou situação isolada. O entendimento adotado foi o de que a Administração Pública tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e livre de discriminação, além de responder objetivamente pelos atos praticados por seus agentes no exercício das funções.

A decisão também ressalta que o julgamento com perspectiva racial exige a identificação e o enfrentamento de práticas discriminatórias historicamente naturalizadas, de forma a impedir que manifestações de violência racial sejam minimizadas ou tratadas como irrelevantes do ponto de vista jurídico.

Ainda segundo a fundamentação, o enfrentamento do racismo demanda atuação ativa das instituições públicas, já que a omissão diante de práticas discriminatórias contribui para a perpetuação de estruturas de exclusão incompatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material.

Ao analisar a expressão utilizada, o juízo reconheceu a gravidade da carga simbólica associada ao termo “senzala”, por remeter à escravidão, à subalternização e ao sofrimento historicamente impostos à população negra. A associação da atividade profissional de uma mulher negra a esse contexto foi considerada uma ofensa grave à sua dignidade, honra e integridade psicológica.

Com base nesses fundamentos, a ação foi julgada procedente, com a condenação do município de Itajaí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão foi proferida em 19 de junho de 2026, mas ainda é passível de recurso.

Processo nº: 5015653-38.2025.8.24.0033/SC

TRT/MG reconhece dano moral por pagamento de salário aviltante em contrato de estágio fraudulento

Os julgadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, modificaram decisão de primeiro grau para condenar uma academia ao pagamento de indenização por danos morais à trabalhadora submetida a contrato de estágio irregular. Na decisão, de relatoria do desembargador Manoel Barbosa da Silva, ficou entendido que o pagamento de salário “aviltante”, em valores muito inferiores ao salário mínimo proporcional à jornada, configurou situação de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”, em violação à dignidade da pessoa humana, gerando danos morais.

Descaracterização do contrato de estágio – Vínculo de emprego reconhecido
Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas havia reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período de nov/2025 a jan/2026, nos termos do artigo 9º da CLT, ao constatar a descaracterização do contrato de estágio por ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 11.788/2008. No caso, não houve prova de supervisão acadêmica, nem compatibilidade entre as atividades exercidas e a formação da autora, além da inexistência de regular termo de compromisso de estágio entre estudante, instituição de ensino e a empresa concedente.

Função de recepcionista
Ficou demonstrado que as atividades da autora consistiam em atendimento a alunos, cumprimento de ordens e apoio às rotinas da academia. Ficou comprovado também que ela não era bacharela em Educação Física, o que levou à conclusão de que ela exercia funções típicas de recepcionista.

Salário bem inferior ao mínimo legal
Segundo o apurado, a trabalhadora cumpria jornada de 24 horas semanais, ou seja, em regime de tempo parcial, e recebia valores muito abaixo do salário mínimo legal, proporcional à jornada, sendo-lhe deferidas diferenças salariais, com base no valor da hora do salário mínimo vigente, além de verbas decorrentes do vínculo de emprego e parcelas rescisórias. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido na decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que o descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não geraria automaticamente o dever de indenizar.

Recurso
Ao decidir o recurso da trabalhadora, o colegiado adotou entendimento diverso quanto ao tema dos danos morais. Para o relator, a situação constatada no processo ultrapassa a esfera do mero dissabor ou do simples inadimplemento contratual. Conforme destacado no acórdão, o que se verificou foi um quadro de “extrema precarização e exploração da força de trabalho”.

Remuneração “aviltante” e ofensiva à dignidade da trabalhadora
A decisão ressaltou que, embora a jornada reconhecida implicasse salário proporcional de aproximadamente R$ 828,00, a empregada recebeu quantias significativamente inferiores, como R$ 300,00, R$ 100,00 e R$ 162,00 em diferentes meses do contrato. Segundo o relator, a remuneração paga pela empresa não é apenas ilegal, é aviltante, ofensiva à dignidade da pessoa humana, além de incompatível com a função alimentar do salário, essencial ao sustento do trabalhador. “Pagar quantias irrisórias, que não são capazes de cobrir as necessidades mais básicas de um indivíduo, é tratar o trabalho como mercadoria de valor insignificante, rebaixando a condição humana do trabalhador”, pontuou o desembargador.

Dano moral presumido
Nesse contexto, os julgadores concluíram que a conduta da empregadora extrapolou a esfera patrimonial, violando diretamente a dignidade da trabalhadora, princípio fundamental da Constituição Federal (artigo 1º, III, da CF). O dano moral, segundo a decisão, é presumido (in re ipsa), pois decorre da própria gravidade do ilícito, dispensando prova específica do prejuízo moral.

Por outro lado, o colegiado observou que a ausência de anotação na Carteira de Trabalho, isoladamente, não gera dano moral automático. Em outras palavras, o fato de o empregador não registrar o contrato de trabalho na carteira, por si só, não significa automaticamente que o trabalhador sofreu um dano moral. Essa é uma interpretação já confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme uma decisão que serve de referência para outros casos (tese vinculante no IRR Tema 60 – A sigla IRR significa Incidente de Recurso de Revista Repetitivo). Contudo, no caso, a indenização foi fundamentada na prática reiterada de pagamento de salário irrisório.

Considerando a curta duração do contrato de trabalho, a condição econômica da empresa (microempresa) e o caráter pedagógico da medida, a indenização foi fixada em R$ 2 mil. Não cabe mais recurso da decisão. Atualmente, o processo está em fase de execução.


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