TRT/GO: ‘WhatsApp’ pode ser usado para comunicar renúncia de advogado

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a comunicação da renúncia ao mandato pelo advogado por meio de aplicativo de mensagens é válida quando houver prova inequívoca da ciência do cliente. Com esse entendimento, o Tribunal Pleno concedeu mandado de segurança para reconhecer a renúncia por WhatsApp de dois advogados que buscavam se desvincular da defesa de uma empresa em uma reclamação trabalhista, após a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia negar o pedido de homologação da renúncia.

Conforme o processo, os advogados haviam informado à empresa, por mensagens enviadas pelo WhatsApp, que renunciariam à procuração que lhes permitia representá-la no processo e então protocolaram o pedido de homologação da renúncia na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia. O juízo de primeiro grau, entretanto, negou o pedido por entender que os prints das conversas não comprovavam, de forma inequívoca, que o representante da empresa havia recebido a comunicação nem que o número de telefone utilizado realmente lhe pertencia.

Ao analisar o mandado de segurança, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, observou que uma certidão lavrada por oficiala de justiça no processo, dotada de fé pública, comprovava que o mesmo número de telefone utilizado pelos advogados pertencia ao representante legal da empresa e já havia sido utilizado pela própria Justiça do Trabalho para comunicações judiciais por WhatsApp. A certidão registrava ainda que o representante confirmou, por telefone, o recebimento da notificação judicial enviada por esse mesmo canal.

Colegiado aplicou o princípio da instrumentalidade das formas
O relator explicou que o artigo 112 do Código de Processo Civil exige apenas que o advogado comprove ter comunicado a renúncia ao cliente, sem impor uma forma específica para essa comunicação. Para o relator, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual é considerado válido quando alcança sua finalidade. Assim, como a lei exige apenas a comprovação da comunicação da renúncia, e não estabelece um meio específico para sua realização, o colegiado entendeu que os aplicativos de mensagens instantâneas constituem instrumento legítimo para esse fim, desde que existam elementos robustos capazes de demonstrar a ciência inequívoca do destinatário.

O desembargador acrescentou que o excessivo formalismo na análise da prova, quando o conjunto probatório demonstra claramente que o cliente tomou conhecimento da renúncia, viola o direito do advogado de exercer sua prerrogativa de se desvincular do mandato.

Com esses fundamentos, o Tribunal Pleno confirmou, por unanimidade, a liminar anteriormente concedida, reconheceu a validade da comunicação realizada pelo WhatsApp e determinou a desvinculação dos advogados da causa, observado o período de transição de dez dias previsto no artigo 112 do CPC.

Processo nº: 0001384-98.2025.5.18.0000


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