TRT/GO: Atividades de segurança, por si só, não garantem enquadramento como vigilante

O uso de vestimentas de “seguranças”, a realização de rondas, o controle preventivo e a intermediação de conflitos, sem o cumprimento dos requisitos específicos exigidos na Lei nº 7.102/1983 (Lei do Vigilante), não autoriza o enquadramento do trabalhador na categoria de vigilante. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao afastar o reconhecimento do desvio de função de um porteiro que afirmava atuar como vigilante.

Entenda o caso
O trabalhador alegou ter sido contratado como porteiro de recepção por um hotel em Caldas Novas (GO) mas que atuava como vigilante, argumentando desvio de função. Ele relatou que fazia rondas, contenção de conflitos, revista de hóspedes, controle de acesso e fiscalização das dependências do hotel, além de utilizar uniforme de segurança e ser reconhecido pelos superiores como responsável pela segurança do estabelecimento. O empregado afirmou ainda que se expunha a situações de risco e violência, tendo presenciado tentativa de homicídio contra um colega de trabalho e sido ameaçado por hóspedes que portavam armas de fogo.

Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Caldas Novas reconheceu o desvio de função e determinou o pagamento das diferenças salariais, com reflexos em férias mais um terço, 13º salário e FGTS, além da correção da Carteira de Trabalho para constar a função de “Vigilante”. Também foi determinado o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base da função reconhecida de vigilante.

Recurso
Por discordar da decisão, o hotel recorreu ao TRT-GO pedindo a reforma da sentença. O estabelecimento argumentou que a profissão de vigilante é regulamentada pela Lei nº 7.102/1983 e que o empregado não atendia a nenhum dos requisitos previstos na legislação, como curso de formação, registro na Polícia Federal ou porte de arma.

Na análise do recurso, a desembargadora Rosa Nair Reis, relatora do caso, destacou que “o uso de vestimentas de ‘segurança’, a realização de rondas, o controle preventivo e a intermediação de conflitos compatíveis com a função contratada, qual seja, porteiro/vigia, sem o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 7.102/83, não autoriza o enquadramento do autor na categoria dos vigilantes”. Dessa forma, em decisão unânime, a 1ª Turma do TRT-GO reformou a sentença para afastar a condenação do hotel ao pagamento das diferenças salariais e do adicional de periculosidade por desvio de função.

Processo n°: 0001512-23.2025.5.18.0161

TRT/MT dobra indenização a frigorífico que descumpriu cota de aprendizes

A Justiça do Trabalho de Mato Grosso aumentou de R$50 mil para R$100 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta a um frigorífico por descumprimento reiterado da cota de contratação de aprendizes. A decisão proferida na 2ª Turma do TRT de Mato Grosso tem como base a obrigação legal das empresas contratarem jovens aprendizes entre 14 e 24 anos, no percentual mínimo de 5% do total de empregados cujas funções demandem formação profissional.

A condenação foi determinada inicialmente na Vara do Trabalho de Sorriso em uma ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. A investigação concluída em 2024 constatou que o frigorífico, com mais de 1.400 empregados nas unidades fiscalizadas, mantinha somente quatro aprendizes, quando deveria ter ao menos 60 jovens em três estabelecimentos localizados no estado.

A sentença fixou o prazo de 60 dias para a regularização da cota, nos percentuais previstos no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob pena de multa de R$1.000 por aprendiz não contratado.

Ao recorrer ao Tribunal, a empresa alegou que a exigência de comprovação de ações concretas para a busca de aprendizes, como anúncios de vagas e contatos com órgãos públicos, não estaria prevista na legislação e contestou o uso da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) como critério para definir a base de cálculo da cota.

O frigorífico defendeu ainda que nem todas as funções empresariais demandam formação técnico-profissional compatível com o contrato de aprendizagem e alegou dificuldades para cumprir a cota em unidades localizadas na zona rural, distantes dos centros urbanos e de instituições que oferecem cursos de formação.

Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pela 2ª Turma do TRT. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto da relatora Eleonora Lacerda, que concluiu que dificuldades operacionais ou geográficas não desoneram as empresas da obrigação legal destinada à proteção e à inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho. Conforme destacado pela magistrada, a própria legislação prevê alternativas para o cumprimento da cota, inclusive em contextos mais complexos, como atividades realizadas em ambientes insalubres ou distantes dos centros de formação.

A decisão frisou que empresas com atividades perigosas, por si só, não afastam a exigência legal, uma vez que a legislação permite a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos, e, também para esses casos, é possível a adoção de medidas como a cota social e a realização da parte prática em ambientes distintos do local de trabalho.

Quanto à inexistência de instituições formadoras nas localidades rurais, a relatora ponderou que a própria CLT aponta entidades aptas a oferecer cursos de aprendizagem quando não há unidades ou vagas em serviços de aprendizagem como o Senai e Senar. No caso, o frigorífico não comprovou ter buscado essas alternativas nem demonstrou a inexistência dessas entidades nas localidades onde possui estabelecimentos. A conclusão dos desembargadores é que cabia ao frigorífico comprovar os esforços realizados para a contratação de aprendizes, como a divulgação de vagas e contatos institucionais, especialmente diante de um histórico de descumprimento da legislação.

Valores e destinação

Ao analisar o recurso do MPT, a 2ª Turma decidiu aumentar a indenização por dano moral coletivo para R$100 mil diante da capacidade econômica da empresa e do reiterado descumprimento da legislação. Conforme destacado pelos desembargadores, uma indenização reduzida corre o risco de transformar a sanção judicial em mero custo operacional, incapaz de induzir mudança efetiva de conduta.

A decisão também rejeitou o pedido de prorrogação feito pela empresa, mantendo a exigência de que ela cumpra a obrigação no prazo fixado na sentença, sob pena de multa de R$1.000 por aprendiz não contratado. Os desembargadores levaram em conta que já se passaram mais de 180 dias (que foi o prazo requerido no recurso) e que nesse período houve inclusive tentativa de conciliação no Cejusc, sem que o frigorífico e o MPT chegassem a um acordo.

Por fim, a 2ª Turma definiu a destinação dos recursos, que deverão ser encaminhados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme previsto na legislação e em tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que admitiu destinação diversa, desde que de forma motivada e com observância dos critérios de transparência e rastreabilidade previstos na Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024.

“Ausente no caso concreto fundamentação que demonstre excepcionalidade ou justificativa específica para a destinação diversa dos valores, impõe-se o redirecionamento das quantias para o FDD ou para o FAT”, concluiu a 2ª Turma, ao redirecionar o montante da condenação a esses fundos, salvo de houver motivação conforme previsto no julgado do STF.

Processo nº: 0001052-26.2024.5.23.0066

TRT/DF-TO reconhece dano moral por indução de trabalhador a erro sobre modalidade de dispensa

Na sessão de julgamentos de 20/5, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado. O motivo foi a identificação de fraude no encerramento do contrato do trabalhador.

No caso, o empregado foi contratado em maio do ano passado para atuar em um condomínio, mas, após o término do período de experiência com duração de 45 dias, continuou prestando serviços sem que houvesse prorrogação formal válida do contrato. Essa situação transformou automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ao dispensar o empregado em agosto de 2025, a empresa registrou a rescisão como término de contrato de experiência, deixando de pagar verbas típicas da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para saque do fundo e acesso ao seguro-desemprego. Insatisfeito com o desfecho, o trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando que teria sido induzido ao erro ao assinar o aviso de rescisão.

Conversas por aplicativo de mensagens anexadas ao processo demonstraram que ele questionou o setor de recursos humanos sobre o motivo do desligamento e recebeu a informação de que o término de contrato seria o mesmo que demissão. Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado, por se entender que o mero inadimplemento de verbas rescisórias não gera, de forma automática, dano moral.

O empregado recorreu ao TRT-10 argumentando que houve privação indevida de direitos sociais. Ao julgar o recurso na Terceira Turma, a juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas explicou que o precedente do TST aplicado na sentença, o Tema 143, foi construído para situações de simples atraso ou falta de pagamento de verbas, hipóteses em que a lei já prevê sanções próprias, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse precedente impede que o dano moral seja reconhecido de forma automática diante de mero inadimplemento, mas não alcança a conduta do empregador que altera a qualificação jurídica do desligamento e induz o trabalhador a erro sobre o ato que assina, suprimindo, por esse caminho, o acesso a direitos de proteção contra o desemprego.

A relatora considerou comprovado que a própria empresa registrava o vínculo como contrato por prazo indeterminado em seus sistemas oficiais, mas utilizou enquadramento incompatível com essa realidade. Para a magistrada, a conduta não foi de simples falta de pagamento, e sim ativa: qualificou o desligamento de forma contrária aos próprios registros da empresa, com o efeito direto e previsível de privar o trabalhador do FGTS acumulado e do seguro-desemprego, mecanismos de proteção voltados justamente ao período de vulnerabilidade que se abre com a perda involuntária do emprego.

No voto, a relatora destacou que o prejuízo financeiro já havia sido reparado pelas demais verbas deferidas na sentença, de modo que o dano moral não decorreu da falta de pagamento em si. E sintetizou a distinção que orientou o julgamento: “A distinção que o Tema 143 não quis apagar, e que este caso exige reconhecer, é a que separa o empregador que simplesmente não paga do empregador que engana o trabalhador sobre a natureza do ato que está praticando para não ter que pagar. No primeiro caso, o ilícito é patrimonial e a sanção é patrimonial. No segundo, a conduta atinge a dignidade do trabalhador como sujeito de direitos, porque lhe subtrai a possibilidade de compreender e reagir à própria situação jurídica.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001527-64.2025.5.10.0015

TRT/RS confirma justa causa de entregador de gás que ingeriu bebida alcoólica no horário de trabalho

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou a reversão da demissão por justa causa de um entregador de gás que consumiu bebida alcoólica em horário de expediente. A decisão confirma, no aspecto, a sentença da juíza Anne Schwanz Sparremberger, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o motorista dirigiu um caminhão para realizar entregas de gás, e foi despedido por justa causa em 2023 após ser flagrado consumindo álcool em um posto de gasolina. No comunicado da dispensa constou o fundamento no art. 482, alínea “b”, da CLT – incontinência de conduta ou mau procedimento.

Ao ajudar a ação, o trabalhador afirmou que a reclamada agiu com má-fé, utilizando a justa causa como um artifício para não arcar com as obrigações trabalhistas da rescisão. A empregadora negou as discussões.

No primeiro grau, a juíza Anne Sparremberger concluiu que a prova juntada ao processo confirma o uso de bebida alcoólica pelo entregador em horário de expediente. Afirmou que “a conduta do empresário, que, no meio de sua jornada e com um veículo da empresa carregado com carga perigosa (gás), faz ‘uso de bebida alcoólica’, configura grave quebra de confiança e põe em risco a segurança dele, de terceiros e da carga”. A magistrada recebeu a proporcionalidade e a imediatidade da sanção imposta pela empresa, e declarou válida a dispensa por justa causa.

O entregador recorreu ao TRT-RS, justificando, entre outros argumentos, que as imagens não comprovaram que ele estava no vídeo. Porém, não obtive êxito.

A relatora do acórdão na 1ª Turma do TRT-RS, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, frisou que “a justa causa, por ser a sanção máxima a que se submete o empregado, requer comprovação robusta e irretorquível por parte do empregador que alegou”. A magistrada afirmou que, no caso do processo, o trabalhador não conseguiu invalidar os documentos juntados pela empresa, que consistiam em vídeo e conversa de Whatsapp, ficando demonstrado que o reclamante ingeriu bebida alcoólica no horário de trabalho, o que justificou a despedida por justa causa, sobretudo por exercer atividade perigosa.

O acórdão, no entanto, determina à empresa o pagamento da gratificação natalina e das férias proporcionais com o terço, que não foram pagos no termo do contrato.

Também participaram do julgamento os desembargadores Fabiano Holz Beserra e Roger Ballejo Villarinho.

Não cabe mais recurso da decisão.

TRT/RS: Farmacêutica que aplicava injeções ganha direito a adicional de insalubridade em grau médio

Resumo:

  • Uma farmacêutica de uma empresa de comércio de medicamentos obteve o direito ao adicional de insalubridade pela aplicação de injetáveis.
  • A sentença fundamentou que a exposição a agentes biológicos ocorria sem a proteção de equipamentos adequados, ou que justificasse o pagamento em grau médio.
  • A 7ª Turma do TRT-RS confirmou o direito ao benefício, destacando que a aplicação de medicamentos em farmácias, ainda de forma intermitente (não contínua), caracteriza atividade insalubre.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de uma farmacêutica ao adicional de insalubridade em grau médio. A decisão manteve o reconhecimento do benefício previsto em primeira instância, reformando a sentença apenas para ajustar o período de pagamento à época em que a atividade técnica passou a ser efetivamente exercida. Com a decisão, a trabalhadora garantiu a obtenção da parcela e seus reflexos em outros verbas salariais.

De acordo com o processo, um profissional trabalhado em uma empresa de comércio de medicamentos e, entre suas rotinas, realizava a aplicação de injeções em clientes. A farmacêutica argumentou que a aplicação de injetáveis ​​ocorria várias vezes ao dia, expondo os riscos biológicos constantes, como o contato direto com agentes patógenos e materiais perfurocortantes. Ela sustentou que a empresa não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar esses riscos e que o empregador não comprovasse a entrega de materiais com os devidos certificados de aprovação.

Em sua defesa, uma empresa de comércio de medicamentos alegou que a atividade de aplicação era eventual e que uma farmacêutica só passou a ter autorização técnica para essa tarefa após realizar um curso de capacitação específico. Argumentou ainda que o contato com pacientes não era permanente e que a unidade possuía outros profissionais habilitados para realizar o serviço, o que reduziria a exposição da trabalhadora.

Na sentença, o juiz Alexandre Schuh Lunardi, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, concedeu o direito ao benefício. Ele destacou que a baixa quantidade de produtos farmacêuticos por filial reforçava a necessidade de atendimento frequente às demandas de injetáveis. O magistrado considerando que, de acordo com a prova testemunhal, a insalubridade ocorreu desde o início do contrato.

Ao analisar o caso no Tribunal, a relatora, juíza convocada Patricia Dornelles Peressutti, manteve o entendimento de que a atividade gera o direito ao adicional. No acórdão, destacou que “a aplicação de injetáveis ​​em farmácias, mesmo que de forma intermitente, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15”. A decisão ressaltou que a falta de comprovação de EPIs eficazes torna a discussão sobre a frequência exata da exposição algo secundário diante do risco biológico.

Em relação ao período em que devido o adicional, a magistrada atualmente que a exposição aos agentes insalubres ocorreu após um trabalhador ter recebido uma capacitação para a atividade de aplicação de injetáveis, cerca de meses depois de iniciado o contrato três. Neste aspecto, o acórdão reformou a sentença para fixar o diferimento do adicional a partir de julho de 2023.

Além da relatora, participaram do julgamento a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld e o desembargador Emílio Papaléo Zin.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RN: Terceirizada não comprova falha de fiscalização e Estado é isento de condenação subsidiária

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) afastou a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte em uma ação trabalhista, sob o fundamento de que a empregada terceirizada não comprovou a existência de falha na fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público.

A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró havia condenado o Estado do Rio Grande do Norte, de forma subsidiária, a responder pelos créditos trabalhistas, partindo do pressuposto de que haveria omissão do Estado na vigilância do contrato.

O ente público recorreu da decisão, sustentando que não houve comprovação de culpa “in vigilando” (falta de fiscalização do serviço público) na execução do contrato. Alegou que a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida sem a demonstração efetiva de falhas fiscalizatórias, citando o Tema 1.118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator do processo no TRT-RN, desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, destacou que, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.

Segundo ele, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação, pelo trabalhador, de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

O desembargador ressaltou que, no caso analisado, “não há elementos de prova que atestem a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública, não tendo a parte reclamante se desincumbido do seu ônus probatório”.

O relator reforçou que as decisões do STF possuem caráter vinculante e devem ser seguidas pelo Judiciário.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime.

Da decisão cabe recurso

Processo nº: 0001089-35.2025.5.21.0014

TST: Técnica de enfermagem consegue rescindir contrato após ser transferida unilateralmente

Para 7ª Turma, mudança caracteriza falta grave do empregador


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST confirmou que a transferência de uma técnica de enfermagem para outro município, a 155 km de onde foi contratada, foi uma alteração contratual ilegal.
  • A mudança violou o edital do concurso e o contrato de trabalho, configurando falta grave do empregador.
  • Por isso, foi reconhecida a rescisão indireta, com direito às verbas de dispensa sem justa causa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul (Consaúde) contra decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma técnica de enfermagem transferida para um munícipio distante 155 km do local onde prestou concurso. Para o colegiado, a conduta do consórcio caracteriza falta grave do empregador.

Edital do concurso previa atuação em Itanhaém (SP)
A técnica de enfermagem foi contratada em maio de 2014 para atuar no Hospital Regional de Itanhaém, unidade da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo gerida pelo consórcio intermunicipal. Três anos depois, o convênio com o estado para a gestão do hospital foi encerrado, e o Consaúde determinou a realocação da empregada em outra unidade de saúde no Hospital Regional de Pariquera Açu, a cerca de 155 km de Itanhaém.

Na ação, ela argumentou que tanto o edital do concurso público quanto o contrato de trabalho previam a prestação de serviços no Hospital de Itanhaém (SP). Segundo Segundo a técnica de enfermagem, a transferência para um posto de trabalho a 155 km de distância caracterizava descumprimento de cláusula contratual e motivo de justa causa do empregador, sendo devidas a rescisão indireta do contrato. Por isso, a seu ver, ela tinha direito ao recebimento das verbas rescisórias por dispensa imotivada.

Trabalhadora não pode ser prejudicada por risco do empreendimento
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceram a rescisão indireta por considerar a transferência ilegal. Segundo o TRT, o rompimento do contrato entre o Consaúde e o estado era um risco do empreendimento, próprio do empregador, e não seria razoável impor à empregada a movimentação de seu posto de trabalho para além dos limites expressos no edital do concurso e do seu contrato.

Falta grave do empregador motivou rescisão indireta
O Consaúde tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que o motivo da transferência foi a extinção do estabelecimento, situação em que a CLT permite a movimentação.

Essa tese, porém, não foi aceita pela 7ª Turma. “Ao forçar o pedido de demissão da empregada ou a sua transferência para outro posto em localidade diversa da prevista no edital, a conduta da empregadora configura falta grave por descumprimento de obrigação contratual e alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho”, afirmou o relator, ministro Agra Belmonte. Segundo ele, não houve extinção do estabelecimento, mas o encerramento do convênio

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-12745-79.2017.5.15.0064

TST mantém anulação de cláusula que reduzia folgas aos domingos para mulheres

CLT tem regras específicas de proteção ao trabalho das mulheres


Resumo:

  • O TST manteve a nulidade de cláusula de convenção coletiva que previa descanso aos domingos apenas a cada três semanas para homens e mulheres.
  • Conforme a CLT, mulheres têm direito a repouso dominical a cada 15 dias.
  • Para o TST, esse direito é uma proteção legal que não pode ser afastada por negociação coletiva.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a anulação de cláusula de convenção coletiva do setor de hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio Grande do Norte que previa que todos os trabalhadores da categoria, homens e mulheres, teriam folga aos domingos pelo menos uma vez a cada três semanas. Para o colegiado, a cláusula contrariou a CLT, que garante às trabalhadoras o direito de que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.

Cláusula igualava regras entre homens e mulheres
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2025 firmada entre os sindicatos patronal e profissional do setor. O dispositivo tratava de forma igual homens e mulheres, ao estabelecer que todos os empregados poderiam trabalhar até três semanas seguidas sem folga aos domingos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) considerou a cláusula inválida, por entender que ela retirava uma proteção legal das mulheres. O sindicato patronal então recorreu ao TST.

Proteção específica às mulheres visa superar sobrecarga
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a jurisprudência do TST reconhece a validade do artigo 386 da CLT. Segundo esse dispositivo, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado de modo que o descanso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada 15 dias.

O ministro explicou que a Lei 10.101/2000 permite o funcionamento do comércio aos domingos, desde que a folga dos empregados caia num domingo pelo menos uma vez a cada três três semanas. Contudo, as mulheres têm uma regra mais protetiva prevista na CLT, que não foi alterada pela Reforma Trabalhista.

“O tratamento diferenciado da mulher também decorre da necessidade de reparar as consequências decorrentes das particularidades fisiológicas e culturais que, ao longo da história humana, impuseram à mulher uma sobrecarga de responsabilidades e atribuições superiores, fruto de uma sociedade marcada pela estruturação patriarcal”, afirmou. Seu objetivo primordial, segundo o ministro, é evitar a continuidade de desigualdades e opressões históricas que se originam do machismo, do sexismo, do racismo e de outras práticas preconceituosas.

Negociação coletiva tem limites
O colegiado rejeitou ainda o argumento de que a cláusula seria válida com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal que admite negociação coletiva para restringir certos direitos trabalhistas (Tema 1.046). Segundo o relator, a negociação coletiva não pode afastar direitos considerados indisponíveis pela ordem jurídica, e a proteção ao trabalho da mulher faz parte desse núcleo de direitos que não pode ser reduzida por acordo entre sindicatos.

A decisão foi unânime.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos julga principalmente dissídios coletivos nacionais e recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos locais. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo n°: ROT-0001503-12.2024.5.21.0000

TRF3 homologa acordo sobre pagamento de retroativos a professor do ITA que teve a promoção na carreira negada

União terá de pagar R$ 248 mil por irregularidade na avaliação administrativa que permitiria a progressão funcional desde 2012


O Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3), coordenado pela desembargadora federal Leila Paiva, homologou acordo entre a União e um professor do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), que teve a progressão na carreira negada administrativamente em 2012, mesmo após cumprir os requisitos exigidos.

O docente, que integra o quadro da instituição desde 2002, vinha avançando regularmente na carreira até alcançar o nível IV de professor adjunto, em 2010. Em 2012, iniciou o processo para ascender à categoria de professor associado, tendo obtido parecer inicial favorável e sido submetido à análise de uma banca examinadora.

Apesar de cumprir os requisitos quantitativos — relacionados à pontuação por produção acadêmica e atividades profissionais — o pedido foi indeferido com base em critérios qualitativos. A banca alegou, entre outros pontos, a baixa quantidade de publicações em periódicos de alto impacto e a ausência de orientação concluída de tese de doutorado.

O professor levou o caso ao Judiciário.

Em 2014, a 3ª Vara Federal em São José dos Campos/SP determinou, em sentença, a promoção retroativa do docente para o cargo de professor associado desde 2012, ao concluir que houve irregularidade na avaliação que havia negado o avanço na carreira.

O juiz entendeu que a banca utilizou critérios indevidos na análise qualitativa, extrapolando as regras do regimento interno e declarou nulo o indeferimento administrativo.

Embora o professor tenha conseguido a promoção administrativamente em 2013, a decisão garantiu o reconhecimento do direito no período anterior, podendo gerar reflexos funcionais futuros.

A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) mas teve o recurso negado pela Primeira Turma, que manteve integralmente a sentença.

Os magistrados concluíram que a fundamentação utilizada pela banca examinadora para reprovar o autor no exame qualitativo não encontrava amparo normativo, uma vez que os motivos invocados se amoldavam, em verdade, a requisitos quantitativos, os quais já haviam sido satisfeitos pelo servidor.

Após o trânsito em julgado da decisão, a União, em março deste ano, formalizou nos autos proposta de acordo para quitação dos valores retroativos devidos.

Os termos do acordo contemplam o pagamento de R$ 225 mil à parte autora e de R$ 22 mil a título de honorários advocatícios.

O autor concordou com as condições descritas no termo e a transação foi homologada pela desembargadora federal Leila Paiva, extinguindo o processo com resolução do mérito.

TRT/SP: Gerente que desviou recursos para apostar deve ressarcir empresa

Decisão proferida na 45ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou gerente financeiro a restituir empreiteira de impermeabilização em quase R$ 170 mil por subtração indevida do valor. De acordo com os autos, o trabalhador efetuou o desvio da quantia, via Pix, para contas de fintechs e instituições ligadas a plataformas de jogos de azar, conhecidos como “jogo do tigrinho”. Para tanto, o homem utilizou senhas pessoais da sócia e fez uso do limite do cheque especial da conta da empresa.

A parte autora tomou conhecimento da fraude após receber ligação do banco informando saldo negativo na conta. Questionado, o trabalhador justificou o quadro financeiro afirmando que se tratava de débito automático da Receita Federal e, posteriormente, sustentou que a conta teria sido invadida, tendo produzido extratos falsos para reforçar as alegações.

Para a juíza Sheila Lenuza Amaro de Souza Tognetta, o “desvio de valores em montante expressivo para fins particulares, especialmente decorrente do abuso de confiança inerente ao cargo de gerente financeiro, configura evidente ofensa à honra subjetiva da única sócia da empresa, gerando inequívoco sofrimento psíquico e abalo moral indenizável”.

Com isso, além do ressarcimento da quantia desviada, a magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil. A julgadora também deferiu a tutela requerida para determinar o arresto cautelar de dinheiro em nome do réu. “Conforme narrado na inicial houve transferência indevida de valores direcionada a empresas de jogos, circunstância que, aliada ao conhecimento público e notório acerca do crescimento expressivo do endividamento decorrente de apostas em jogos de azar no país, reforça o risco concreto de dissipação patrimonial do reclamado em curto espaço de tempo”, concluiu.

Embora devidamente citado, o réu não compareceu à audiência.

Cabe recurso.


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