TRT/DF-TO garante pagamento integral de auxílio-creche previsto em negociação coletiva

Em sessão de julgamentos realizada no dia 17/6, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) o pagamento do auxílio-creche, pré-escola, babá e escola conforme previsto em acordos coletivos de trabalho, sem exigir comprovação mensal das despesas pelos empregados. A decisão também confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento das normas coletivas da categoria.

A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf), que questionou a exigência feita pela Embrapa para que empregados comprovassem mensalmente gastos com creche, escola, pré-escola ou babá como condição para receber o benefício. Segundo o sindicato, os acordos coletivos firmados entre as partes preveem o pagamento de um valor fixo mensal aos empregados com filhos ou dependentes de até sete anos de idade.

A comprovação de despesas, conforme a cláusula negociada, seria necessária apenas para o recebimento da chamada 13ª parcela anual do benefício. Na Justiça do Trabalho, a entidade sindical sustentou que a exigência mensal havia sido criada por normas internas da empresa e restringia um direito garantido em negociação coletiva. Também alegou que a prática vinha reduzindo indevidamente os valores pagos aos trabalhadores.

No recurso ao TRT-10, a Embrapa defendeu que o auxílio possui natureza indenizatória e que a comprovação das despesas seria necessária para preservar essa característica. A empresa também argumentou que a discussão envolveria questões tributárias e previdenciárias, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Sustentou ainda que a União deveria participar da ação, diante dos possíveis reflexos fiscais e previdenciários decorrentes da controvérsia. A empresa também pediu a reforma da condenação por dano moral coletivo.

Ao analisar o caso, o relator na Terceira turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, rejeitou os argumentos da empresa pública. Conforme o voto do magistrado, a controvérsia está diretamente ligada ao cumprimento de cláusulas previstas em acordo coletivo de trabalho e, por isso, insere-se na competência da Justiça do Trabalho. Em voto, o desembargador destacou que os instrumentos coletivos estabeleceram o pagamento do auxílio em valor fixo mensal e previram expressamente a comprovação de despesas apenas para a parcela adicional paga ao final do ano.

Para o magistrado, não é possível que uma norma interna da empresa imponha restrições não previstas no acordo firmado entre as partes. O relator ressaltou que os acordos coletivos possuem força normativa reconhecida pela Constituição Federal e vinculam empregadores e trabalhadores nos termos livremente negociados. Dessa forma, concluiu que a Embrapa não poderia exigir comprovação mensal das despesas para liberar o benefício.

Seguindo essa interpretação, a Turma também manteve, por unanimidade, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. De acordo com o colegiado, a imposição unilateral de exigências não previstas nos acordos coletivos representou afronta à negociação coletiva e atingiu direitos de toda a categoria profissional. O acórdão registra que, nesse tipo de situação, o dano moral coletivo decorre da própria gravidade da conduta e da violação à ordem jurídica trabalhista, sem necessidade de comprovação individual de prejuízo por cada trabalhador.

Processo nº: 0000621-47.2024.5.10.0003

TRT/RS: Supermercado deve indenizar empregada que sofreu assédio sexual de colega

Um ex-empregada de uma rede de supermercados deve ser indenizada por ter sofrido assédio sexual de um colega de trabalho, sem que a empresa tenha tomado previdências.

A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Carolina Santos Costa, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O colegiado apenas aumentou a indenização fixada no primeiro grau, de R$ 15 mil para R$ 25 mil.

Conforme o processo, o colega entregou à autora uma folha em que havia o desenho de um órgão sexual masculino junto ao nome dela. Testemunha ouvida em audiência confirmou a ocorrência do fato. O empregado já tinha histórico de comportamento agressivo, especialmente com mulheres.

Segundo a autora, ela denunciou o agressor ao gerente do setor. O chefe disse que iriam resolver a situação e nada foi feito. Depois de a empregada insistir no assunto, os gestores a encaminharam ao setor de recursos humanos, para falar por telefone com o psicólogo da empresa.

Em defesa, a rede de supermercados negou que a empregada tenha passado por situação vexatória ou sofrido abalo moral. Afirmou que a trabalhadora poderia e deveria ter registrado reclamações ao Disk Ética, além de canais de denúncias anônimas existentes na empresa, mas não o fez.

No primeiro grau, a juíza Carolina Santos Costa deferiu o pedido de indenização por danos morais, ressaltando que a prova oral foi clara no sentido de que houve assédio.

O processo chegou ao segundo grau, e a relatora do acórdão na 8ª Turma do TRT-RS, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, seguiu o mesmo entendimento da juíza. “O depoimento da única testemunha ouvida corrobora com as alegações da parte autora, no sentido do tratamento agressivo da chefia, especialmente com as mulheres, bem como o assédio sexual vivenciado, sem que a reclamada tomasse providências”, destacou.

Conforme a magistrada, é dever das empregadoras combater o assédio sexual e moral no ambiente de trabalho, não se podendo normalizar determinadas situações, como as relatadas no processo. “Não se pode admitir o comportamento invasivo e constrangedor do empregado assediador como ‘mera brincadeira’, ainda mais quando suficientemente demonstrado o desconforto causado à vítima”, sublinhou.

A desembargadora fixou o valor de R$ 50 mil para a indenização por danos morais, mas os dois outros integrantes do julgamento, desembargadores Edson Pecis Lerrer e Roberto Antonio Carvalho Zonta, votaram pela quantia de R$ 25 mil.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO: Empresa terá de indenizar trabalhadora exposta a constrangimento em “sala de vidro”

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do ramo de tecnologia e informática ao pagamento de indenização por danos morais a uma teleoperadora que era submetida a feedbacks rigorosos em uma “sala de vidro” ou “aquário”. O ambiente permitia que colegas de trabalho observassem as reuniões e presenciassem o sofrimento dos outros trabalhadores. O colegiado entendeu que a prática configurou constrangimento público e ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador.

Condenação no primeiro grau
O Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia já havia condenado a empresa a indenizar a teleoperadora em R$ 5 mil por danos morais. Inconformados, tanto a trabalhadora quanto a empresa recorreram da decisão.

A empregada pediu o aumento do valor da condenação, alegando que a quantia era insuficiente diante da gravidade dos fatos comprovados. Sustentou que a instrução processual demonstrou um ambiente de terror psicológico e humilhação pública.

A empresa, por sua vez, pediu a exclusão da condenação ou a redução de seu valor, negou o assédio ou conduta ilícita e afirmou que apenas exercia seu poder diretivo. Alegou, ainda, inexistir prova de ofensas pessoais, xingamentos ou abalo à esfera íntima da trabalhadora.

Ao analisar os recursos das partes, a relatora do caso, desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, ressaltou que a prova oral confirmou a utilização da chamada “sala de vidro” para a realização de feedbacks mais severos, situação que expunha os empregados perante os colegas de trabalho e caracterizava situação vexatória.

Uma das testemunhas relatou que a autora da ação foi levada diversas vezes para a sala de vidro por suas superiores hierárquicas e que, após as reuniões, saía chorando. Os depoimentos também indicaram que outros empregados também deixavam o local em situação semelhante.

Rosa Nair Reis reconheceu que, no ambiente de trabalho, o empregador detém o poder diretivo, mas afirmou que esse poder encontra limite intransponível na dignidade do trabalhador, mencionando o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que cita a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.

Ela acrescentou que “a gestão por estresse, caracterizada pela pressão psicológica excessiva e pela humilhação implícita na forma de feedbacks, não se confunde com o regular exercício do poder diretivo”, ao manter o entendimento do juiz de primeiro grau quanto ao dever de indenizar pelo dano moral.

Em relação ao valor arbitrado na sentença, R$ 5 mil, a desembargadora relatora entendeu que ele atende aos critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando a natureza da falta, a finalidade educativa da condenação e a condição econômica das partes. Assim, negou provimento aos recursos tanto da empresa quanto da trabalhadora.

Diferenças de prêmios
No mesmo julgamento, a desembargadora reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de diferenças de premiação decorrentes de cancelamentos de vendas. Ela entendeu que “o cancelamento posterior de vendas por desistência do cliente ou inadimplência não autoriza o estorno da parcela variável ou sua exclusão do cálculo de metas, sob pena de transferir ao empregado o risco da atividade econômica”.

Com esse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de valor correspondente a 20% dos prêmios pagos durante o contrato de trabalho.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: ROT 0011981-36.2024.5.18.0009

TST: Obtenção de novo emprego não afasta direito de gestante a indenização

4ª Turma reafirmou que a estabilidade gestacional depende apenas da gravidez anterior à dispensa.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora dispensada sem justa causa à indenização substitutiva da estabilidade gestacional
  • O colegiado entendeu que a obtenção de novo emprego durante o período de estabilidade não afasta a garantia constitucional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cruz Alta (RS) a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional a uma atendente que, após a dispensa, conseguiu novo emprego. O colegiado concluiu que a garantia provisória de emprego da gestante exige apenas que ela esteja grávida no momento da dispensa, e não é possível criar requisitos não previstos na Constituição, como a permanência em desemprego ou pedido de reintegração.

Gravidez foi descoberta depois da demissão
Na ação, a trabalhadora disse que atuava como caixa e atendente e que foi dispensada em abril de 2021. Depois, descobriu que já estava grávida na época do desligamento. Com isso, pediu indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a trabalhadora entrou na Justiça quase dois anos depois da demissão, o que suprimia a possibilidade de oferecer a reintegração. Também alegou que a confirmação da gravidez não teria efeito retroativo para anular um ato validamente realizado.

Estabilidade não foi reconhecida nas instâncias ordinárias
O juízo de primeiro grau reconheceu que a dispensa ocorreu quando a empregada já estava grávida, mas negou a indenização substitutiva, por entender que ela conseguiu um novo emprego em outra empresa antes mesmo de saber da gestação e permaneceu lá durante todo o período de estabilidade.

Também considerou que a trabalhadora pediu apenas a indenização, sem requerer reintegração, e que não caberia a ela escolher a forma de reparação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. A atendente recorreu então ao TST.

Novo emprego não afasta estabilidade
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do TST e do STF assegura a estabilidade da gestante com base apenas na condição de grávida no momento da dispensa, sem exigir que ela permaneça desempregada ou faça pedido formal para ser reintegrada. “Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-0020356-87.2023.5.04.0611

TST: Dispensa de motorista de ônibus que desviou da rota é considerada desproporcional

O fato ocorreu apenas uma vez, e a justa causa foi revertida


Resumo:

  • Um motorista de ônibus foi demitido por justa causa após um desvio de rota no centro do Rio de Janeiro.
  • Ele alegou que a mudança de itinerário foi determinada pela autoridade de trânsito, em razão de um engarrafamento.
  • Para a 2ª Turma do TST, a falta não foi grave, e a punição foi desproporcional.

A Segunda Turma do TST afastou a justa causa aplicada à dispensa de um motorista da Real Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro, que desviou o ônibus de sua rota específica sem prévia autorização. Para o colegiado, o fato não foi grave o suficiente para justificar a sanção, ainda mais por se tratar de um caso isolado no histórico do empregado.

Mudança de rota foi identificada por GPS
Segundo a empresa, o motorista atuava na linha Central/Alvorada e, em 19/2/2022, desviou o itinerário sem prévia autorização quando trafegava no centro do Rio de Janeiro. Com isso, teria deixado de atender aos usuários e descumprido normas da empresa. O fato foi comprovado por plotagem de GPS.

Motorista sustentou que desvio foi determinado pela autoridade de trânsito
Na ação, o motorista disse que trabalhava para a Real desde 2015 e alegou que a dispensa foi uma retaliação ao fato de ter, em processo anterior, pedido a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de ilegalidades e arbitrariedades sofridas. De acordo com seu relato, ele teve de desviar a rota naquele dia por por ordem da autoridade de trânsito, em razão de um congestionamento na cidade.

O juízo de primeiro grau, porém, considerou que o trabalhador não comprovou sua alegação e entendeu que a mudança de itinerário foi uma falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

Dispensa foi abusiva e desproporcional
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do motorista, destacou que, embora o motorista deva seguir uma rota pré-estabelecida, a conduta foi um fato isolado, e não um mau comportamento reiterado. Na sua avaliação, a empresa não observou a gradação das penalidades nem o princípio da proporcionalidade. Além disso, a conduta não teve gravidade suficiente a ponto de justificar “a mais grave sanção do contrato de emprego”.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-00924-44.2018.5.01.0031

STF retira suspensão de processos sobre ‘pejotização’ em primeira instância e nos TRTs

O Ministro Gilmar Mendes considerou que a medida represou processos; decisão autorizada a tramitar casos em instâncias ordinárias


O Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada da suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, prática conhecida como “pejotização”. A medida vale apenas para a primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

Em sua decisão, o relator demorou a suspender os processos ainda em fase de instrução (produção de provas) ou pendentes de julgamento produzidos um “represamento significativo”. Por essa razão, avaliou-se o compromisso dos processos perante os juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), permitindo a completa instrução processual e o julgamento.

“Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser incluída posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal”, destacou o ministro.

A decisão estabelece que a suspensão voltará a valer após o julgamento dos casos pelos TRTs. A partir dessa etapa, os processos deverão permanecer suspensos até o julgamento definitivo da tese sobre a “pejotização” pelo STF.

“Pejotização”
A suspensão nacional foi determinada em abril do ano passado. Na ocasião, o relator atualmente a controvérsia sobre a legalidade desses contratos havia sobrecarregado o STF, diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixavam de aplicar o entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

A “pejotização” consiste na contratação de um trabalhador por meio de pessoa jurídica incluída para a prestação de serviços. Esse modelo é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação e serviços de entrega, entre outros.

No caso discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603 – processo paradigma da repercussão geral (Tema 1.389) –, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) solicitou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e uma proteção, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, na modalidade de franquia.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR

TST: Veterinário demitido por ofender participante do BBB em rede social não tem direito a indenização

Para 2ª Turma, a própria postagem foi a causa do dano moral, sem culpa da empregadora


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST anulou a indenização de R$ 100 mil que a Seara havia sido condenada a pagar a um veterinário demitido após fazer comentários racistas sobre um participante do BBB-21.
  • Após repercussão negativa da postagem, a empresa divulgou nota informando a dispensa, sem citar o nome do empregado.
  • Segundo o colegiado, o dano moral foi causado pela própria conduta do profissional nas redes sociais, e não pela nota pública da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Seara Alimentos Ltda. de pagar R$ 100 mil de indenização a um ex-empregado demitido no dia em que fez um comentário discriminatório em rede social contra um participante do Big Brother Brasil 21 (BBB-21). Segundo o colegiado, a repercussão negativa do caso decorreu da manifestação do próprio empregado, e não da conduta da empresa.

Empresa foi cobrada por comentário racista
Em 4/4/2021, na transmissão do BBB-21, os participantes Rodolfo e Caio estavam vestindo a fantasia do “monstro”, uma das dinâmicas do programa, ajudados por Juliette e João Luiz, que tinha cabelo “black power”. Um comentário de Rodolfo sobre a peruca de Caio, comparando-a ao cabelo de João, gerou debate no perfil deste no X (antigo Twitter). Na noite de 6/4, o veterinário entrou na discussão e comentou “Vai à m… parece mesmo”.

A manifestação gerou revolta entre os seguidores de João, que a consideraram racista. Como o veterinário se identificava em seu perfil como empregado da Seara no Distrito Federal, a empresa – uma das patrocinadoras do BBB-21 – passou a ser cobrada em relação a ele.

Dispensa gerou nova repercussão
No dia seguinte, a Seara despediu o veterinário sem justa causa e divulgou nas redes sociais e para a imprensa uma nota em que comunicava a dispensa, sem mencionar o nome do empregado, e afirmava que “não compactua com discriminação e preconceito. Pautamos nossos valores, seguiremos impulsionando a transformação cultural necessária por um ambiente de trabalho e uma sociedade mais inclusivos.”

A medidao, por sua vez, também repercutiu nas redes sociais e na grande mídia, com títulos que noticiavam a demissão do empregado que “fez comentário racista”.

Na ação trabalhista, o ex-empregado alegou que a empresa o expôs de maneira indevida, e isso teria causado transtorno misto ansioso e depressivo comprovado por laudo médico.

Empresa disse que foi obrigada a se posicionar
Em sua defesa, a Seara alegou que a dispensa fazia parte de uma política de nova estrutura, e houve apenas uma coincidência de datas entre a medida e o debate sobre a mensagem do veterinário no X.

Contudo, sustentou que foi obrigada socialmente a se manifestar por ter sido criticada e cobrada pela conduta do sanitarista, que mostrava publicamente na rede social que era seu empregado. A indústria ponderou ainda que não mencionou o nome do trabalhador na nota nem o acusou de crime de injúria racial.

Instâncias anteriores deferiram indenização
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) condenaram a Seara a pagar indenização de R$ 100 mil. “Para fazer cessar as ofensas que sofreu, em decorrência do ato do trabalhador, a Seara o expôs, pouco importando se não citou seu nome na nota, já que na rede social seu nome e sua foto já eram vinculados à empresa”, entendeu o TRT.

A Seara então recorreu ao TST.

Dano foi gerado pelo próprio trabalhador
A relatora, ministra Liana Chaib, entendeu que não há relação de causa entre a conduta da empresa e o dano moral alegado pelo veterinário. “As provas indicam que o sanitarista fez comentário de extrema reprovação social, de cunho racista, dirigido a participante de programa de televisão”, disse a ministra. “Não há espaço para relativização de condutas discriminatórias sob o pretexto da livre manifestação.”

Para Liana Chaib, a postura da empresa, “pautada em dever jurídico de adotar medidas antirracistas”, não extrapolou os limites da razoabilidade nem teve caráter vexatório ou ilícito. Entre outros pontos, ela observou que o empregado foi dispensado sem justa causa e não teve seu nome mencionado na nota divulgada em rede social. Destacou, ainda, que ele obteve imediatamente nova colocação e admitiu que “os chefes diretos o ajudaram a conseguir outro emprego”.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-0000449-98.2021.5.10.0104

TRT/RS: Fundação deve pagar horas extras por intervalos não usufruídos em plantões de 12 horas

Resumo:

  • Trabalhadores de uma fundação pública ajuizaram ação para receber horas extras por não conseguirem usufruir do intervalo de descanso em plantões de 12 horas.
  • A sentença garantiu o pagamento das horas extras até maio de 2020, quando novas regras coletivas passaram a prever uma verba que quitaria o eventual trabalho prestado em horário de descanso.
  • A magistrada ainda considerou que o escritório que representa os reclamantes praticou litigância abusiva, pois o pedido foi fracionado em diversas ações judiciais tratando de períodos curtos, com o objetivo de evitar o pagamento via precatórios.

A juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, reconheceu o direito de três trabalhadores de uma fundação pública ao recebimento de horas extras. A decisão considerou que o período de descanso não era respeitado devido às necessidades do serviço.

O processo envolve profissionais que atuam em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Segundo os relatos, embora existisse a previsão em norma coletiva de duas horas de intervalo para alimentação e repouso, o intervalo não era fruído, conforme registros de horário apresentados.

Os trabalhadores argumentaram que, entre novembro de 2019 e junho de 2020, o intervalo intrajornada nunca foi efetivamente usufruído. Eles sustentaram que a permanência obrigatória no local de serviço sob as ordens da fundação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser paga como hora extraordinária com o adicional de 50%.

Em sua defesa, a fundação alegou que as normas coletivas da categoria já preveem o pagamento de uma verba específica pela simples permanência no local durante o descanso. A entidade argumentou que esse pagamento já quita qualquer direito relativo ao intervalo não usufruído, não havendo base para a cobrança de horas extras adicionais.

Ao analisar o caso, a juíza Ligia Belmonte deu razão parcial aos pedidos. A magistrada reconheceu que houve trabalho durante os períodos de descanso nos plantões de 12 horas. Ela ponderou que o trabalho efetivo não se confunde com a mera presença física na unidade prevista na norma coletiva anterior a junho de 2020.

A decisão limitou o pagamento ao período anterior a junho de 2020, quando novas regras coletivas passaram a prever que a verba paga pela mera permanência quitaria, também, o eventual trabalho prestado.

Além das horas extras com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, a sentença declarou a litigância abusiva no processo. De acordo com a magistrada, o pedido foi fracionado em diversas ações judiciais tratando de períodos curtos, com o objetivo de evitar o pagamento via precatórios e acelerar o recebimento de valores menores. Devido a essa prática, determinou o envio de cópias da decisão à OAB e ao Centro de Inteligência do Tribunal.

O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.

Os trabalhadores interpuseram recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TRT/SP: Trabalhador trans obtém rescisão indireta e indenização por desrespeito à identidade de gênero

Sentença da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo-SP reconheceu a rescisão indireta do contrato de operador de caixa transgênero e condenou rede varejista ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais em razão do desrespeito ao nome social e à identidade de gênero do empregado.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em junho de 2024 pelas Lojas Pernambucanas e informou à empresa seu nome social e sua identificação com o gênero masculino. Apesar disso, alegou ter sido registrado internamente pelo nome do registro civil anterior, recebido uniforme feminino e sido identificado em ferramentas corporativas como mulher.

Em defesa, a empregadora sustentou que o empregado era tratado pelo nome social e que eventuais inconsistências decorreram de limitações do sistema utilizado pelo setor de recursos humanos, que vincularia automaticamente os dados cadastrados ao CPF. Afirmou ainda ter adotado medidas para solucionar a situação.

A juíza que prolatou a sentença, Adriana Kobs Zacarias Lourenço, considerou que os fatos não deixam “dúvidas sobre o ilícito praticado pela ré”, entendendo incontroverso o conhecimento da empresa sobre a identidade do profissional e a admissão dos registros equivocados nos sistemas corporativos.

A decisão também destacou a prova testemunhal que confirmou a entrega de uniforme feminino ao empregado. Segundo a magistrada, o dano moral decorre da “própria violação aos direitos de personalidade do autor, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto ou de sofrimento psicologicamente mensurável”.

Cabe recurso.

Processo nº: 1002062-93.2024.5.02.0609

TRT/RS nega acúmulo de função a eletricista que também podava árvores próximas à rede de energia

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou adicional por acúmulo de funções a um eletricista que fazia manutenção de redes de energia. A decisão confirma, no aspecto, sentença da juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

No processo, o trabalhador relatou que, além de suas atividades técnicas, era obrigado a realizar a poda de vegetação próxima à rede elétrica. Sustentou que a poda configurava acúmulo de funções, por ser uma tarefa alheia ao contrato original. Ele defendeu que a exigência regular dessa função sobrecarregava sua rotina e que a empresa se beneficiava de sua força de trabalho sem a devida contrapartida financeira.

A empregadora, por sua vez, argumentou que a realização de podas está inserida nas atribuições de manutenção de redes para as quais o eletricista foi contratado, não havendo incompatibilidade.

No primeiro grau, a juíza Daniela Pastório julgou improcedente o pedido, entendendo que as atividades eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. O eletricista recorreu ao TRT-RS, mas a relatora do acórdão na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, manteve o entendimento da juíza.

Conforme a magistrada, a realização de poda está inserida na atribuição de “executar atividades de manutenção em redes de distribuição” elencada no perfil profissiográfico previdenciário. “Não há incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo reclamante e aquelas para as quais foi inicialmente contratado. Ademais, trata-se de funções já desempenhadas pelo reclamante desde o início do contrato, não requerendo maior habilidade ou preparo. Não verifico, pois, alteração objetiva da contratação capaz de ensejar o pagamento de plus salarial”, destacou.

A desembargadora acrescentou que as normas celetistas não preveem salário por trabalho e atividades específicas. “O parágrafo único do art. 456 da CLT, já referido linhas atrás, preceitua que ‘à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal’, inexistindo qualquer assertiva no sentido de que a condição pessoal do empregado não guarde compatibilidade com atividades que sustenta ter acumulado”, concluiu.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Laís Helena Jaeger Nicotti.

O processo envolve outros pedidos e está em fase de análise de admissibilidade de recurso de revista.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat