TRT/DF-TO garante pagamento integral de auxílio-creche previsto em negociação coletiva

Em sessão de julgamentos realizada no dia 17/6, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) o pagamento do auxílio-creche, pré-escola, babá e escola conforme previsto em acordos coletivos de trabalho, sem exigir comprovação mensal das despesas pelos empregados. A decisão também confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento das normas coletivas da categoria.

A ação civil coletiva foi ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf), que questionou a exigência feita pela Embrapa para que empregados comprovassem mensalmente gastos com creche, escola, pré-escola ou babá como condição para receber o benefício. Segundo o sindicato, os acordos coletivos firmados entre as partes preveem o pagamento de um valor fixo mensal aos empregados com filhos ou dependentes de até sete anos de idade.

A comprovação de despesas, conforme a cláusula negociada, seria necessária apenas para o recebimento da chamada 13ª parcela anual do benefício. Na Justiça do Trabalho, a entidade sindical sustentou que a exigência mensal havia sido criada por normas internas da empresa e restringia um direito garantido em negociação coletiva. Também alegou que a prática vinha reduzindo indevidamente os valores pagos aos trabalhadores.

No recurso ao TRT-10, a Embrapa defendeu que o auxílio possui natureza indenizatória e que a comprovação das despesas seria necessária para preservar essa característica. A empresa também argumentou que a discussão envolveria questões tributárias e previdenciárias, o que afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso. Sustentou ainda que a União deveria participar da ação, diante dos possíveis reflexos fiscais e previdenciários decorrentes da controvérsia. A empresa também pediu a reforma da condenação por dano moral coletivo.

Ao analisar o caso, o relator na Terceira turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, rejeitou os argumentos da empresa pública. Conforme o voto do magistrado, a controvérsia está diretamente ligada ao cumprimento de cláusulas previstas em acordo coletivo de trabalho e, por isso, insere-se na competência da Justiça do Trabalho. Em voto, o desembargador destacou que os instrumentos coletivos estabeleceram o pagamento do auxílio em valor fixo mensal e previram expressamente a comprovação de despesas apenas para a parcela adicional paga ao final do ano.

Para o magistrado, não é possível que uma norma interna da empresa imponha restrições não previstas no acordo firmado entre as partes. O relator ressaltou que os acordos coletivos possuem força normativa reconhecida pela Constituição Federal e vinculam empregadores e trabalhadores nos termos livremente negociados. Dessa forma, concluiu que a Embrapa não poderia exigir comprovação mensal das despesas para liberar o benefício.

Seguindo essa interpretação, a Turma também manteve, por unanimidade, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. De acordo com o colegiado, a imposição unilateral de exigências não previstas nos acordos coletivos representou afronta à negociação coletiva e atingiu direitos de toda a categoria profissional. O acórdão registra que, nesse tipo de situação, o dano moral coletivo decorre da própria gravidade da conduta e da violação à ordem jurídica trabalhista, sem necessidade de comprovação individual de prejuízo por cada trabalhador.

Processo nº: 0000621-47.2024.5.10.0003


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