Reconhecimento de repercussão geral e reafirmação da investigação sobre a matéria ocorreu em deliberação do Plenário Virtual.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor de cinco anos ao cálculo do tempo exigido para prestação especial proporcional de professor da rede pública que exerce exclusivamente funções de magistério.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1558247 , que teve repercussão geral reconhecida ( Tema 1.462 ) e julgamento no Plenário Virtual. A tese apresentada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.
Constitucionalidade superveniente
O recurso foi apresentado por uma professora aposentada contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que retira a incidência do redutor de cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo dos comprovados de sua retirada por invalidez. De acordo com a Turma, o Conselho Especial do TJDFT declarou a constitucionalidade do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008, dispositivo que veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional.
No STF, a professora argumenta que o Tribunal do DF aprovou a constitucionalidade superveniente do artigo da norma distrital com base na Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019, que passou a permitir que cada ente federativo defina a forma de design das retiradas. A constitucionalidade superveniente é a ideia de que uma lei que nasceu incompatível com a Constituição poderia se tornar constitucional posteriormente em razão de uma mudança no texto constitucional. Contudo, havia uma incompatibilidade originária com a Constituição, e a decisão violou o direito adquirido dos servidores públicos.
Momento da edição
Em sua manifestação, o presidente do Supremo, o ministro Edson Fachin, destacou que o STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 85655, assentindo que o entendimento do TJDFT, ao declarar válido o artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008 com fundamento na ampliação da autonomia dos entes federativos promovida pela EC 103/2019, violou as disposições da Corte que veda a figura da constitucionalidade superveniente.
O entendimento do Supremo é que a lei inconstitucional na época da sua edição não pode ser convalidada por uma emenda constitucional posterior. Assim, a lei contrária ao texto constitucional vigente na época da sua edição é nula.
Jurisprudência aljava
O ministro acrescentou que, de acordo com a revisão consolidada do STF, a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido exclusivamente a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com comprovados integrais. Em outras palavras, no cálculo dos comprovados proporcionais, deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria especial do magistério.
O ministro Gilmar Mendes foi vencido no julgamento quanto à reafirmação da jurisdição do STF.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
“Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerce exclusivamente funções de magistério, os comprovados fornecidos devem ser cálculos com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”.
25 de junho
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