TJ/SC: Licença médica de servidora prevalece sobre junta, e valor descontado deve ser estornado

Município terá de regularizar registros funcionais e validar período de afastamento para tratamento


O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville/SC determinou que o município de Joinville reconheça como válido o afastamento médico de uma servidora pública no período indicado pelos atestados médicos apresentados até a data da sentença, proceda à exclusão das faltas registradas nesse intervalo de tempo em seu histórico funcional e devolva os valores descontados da remuneração durante a licença considerada indevidamente limitada pela administração.

O caso envolveu uma auxiliar de enfermagem vinculada ao município desde a década de 1990, que relatou diagnóstico de câncer de mama, submeteu-se a sessões de quimioterapia e manteve tratamento contínuo com medicação oral e acompanhamento oncológico. Em razão do agravamento do quadro clínico e dos efeitos colaterais do tratamento, afirmou ter desenvolvido transtornos psiquiátricos, como ansiedade, depressão e síndrome de esgotamento profissional, motivo pelo qual recebeu indicação médica para afastamentos sucessivos. Apesar disso, a administração municipal autorizou apenas parte do período recomendado, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.

Em defesa, o município sustentou que a junta médica oficial possui autonomia técnica para avaliar a capacidade laboral e não está vinculada automaticamente aos atestados particulares, com poderes para ajustar o período de licença conforme avaliação própria.

Durante a instrução, a perícia judicial concluiu que a servidora apresenta quadro de transtorno depressivo recorrente, com incapacidade total e temporária, mas com possibilidade de recuperação e retorno gradual ao trabalho após um período de afastamento. O laudo afastou a hipótese de síndrome de esgotamento profissional como causa principal do quadro e indicou que não havia elementos técnicos que justificassem um afastamento prolongado além do período estabelecido na avaliação pericial.

Na decisão, a magistrada destacou que a prova pericial produzida em juízo possui elevado grau de credibilidade técnica e somente pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar erro metodológico ou inconsistência em suas conclusões, o que não ocorreu no caso. Assim, entendeu que não havia fundamentos suficientes para afastar o laudo judicial, mantendo sua prevalência e, ao mesmo tempo, ponderando a necessidade de compatibilizar a proteção à saúde da servidora com a organização administrativa.

Diante disso, julgou procedente o pedido para reconhecer a validade do afastamento da servidora no período indicado na inicial até a data da sentença, determinar a regularização de seu histórico funcional com a exclusão das faltas e condenar o município ao pagamento dos valores descontados durante o período de licença médica reconhecido como devido.

TST: Concessionária deverá manter vigilância armada em pedágios da MG-050

Uma das praças foi alvo de 12 assaltos em dois anos, com uma empregada baleada


Resumo:

  • A Concessionária da Rodovia MG-050 terá de manter vigilância armada nas praças de pedágio.
  • Segundo o MPT, numa das praças, em Divinópolis, os assaltos eram recorrentes, e uma funcionária levou um tiro no peito num deles.
  • Ao manter a condenação, a 7ª Turma do TST ressaltou a vulnerabilidade dos trabalhadores e concluiu que a medida é necessária para garantir sua integridade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que obriga a Concessionária da Rodovia MG-050 a manter vigilância armada ininterrupta em todas as praças de pedágio da via, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por posto sem vigilante. A Turma confirmou ainda a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, em razão de sucessivos assaltos registrados no local e da exposição de trabalhadores a situações de risco.

Funcionária foi baleada no peito
O caso tem origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Divinópolis (MG), para apurar eventuais omissões em relação à implantação de medidas preventivas de segurança no pedágio localizado no km 140 da Rodovia MG-050, em Divinópolis.

O MPT apontou que, entre maio de 2012 e agosto de 2013, ocorreram 12 assaltos nesse posto de pedágio, sendo oito em 2013. Num deles, em setembro de 2012, uma empregada foi baleada no peito. Segundo o órgão, a facilidade para cometer os crimes era tanta que a própria concessionária admitiu que um mesmo assaltante esteve envolvido em mais de uma ocorrência.

Para o MPT,os recursos adotados pela concessionária (como cofre temporizado, avisos e interfone) visam proteger o dinheiro, mas deixam as cabines e os funcionários vulneráveis. As câmeras de vídeo, por sua vez, seriam ineficazes para a prevenção ou identificação rápida, pois os criminosos costumam usar capacetes. Por fim, o alarme sonoro existente gerou risco adicional e foi o motivo do disparo que baleou a funcionária, após uma reação assustada.

A pretensão do MPT na ação era que a Justiça do Trabalho condenasse a concessionária a contratar serviço de vigilância armada ininterrupta para as cabines de arrecadação, a blindar todas as cabines e a pagar indenização por dano moral coletivo por expor seus empregados a perigo.

Empresa disse que fazia vigilância e monitoramento
Em defesa, a concessionária sustentou que já havia vigilância ininterrupta em todas as praças de pedágio, por meio do monitoramento com 120 câmeras de imagens ao vivo e agentes de segurança armados. Argumentou, ainda, que o contrato de concessão não impôs a obrigação de vigilância física ininterrupta nem de blindagem das cabines, mas sim de adotar medidas, com o apoio das autoridades policiais, para garantir a segurança do patrimônio, das pessoas e dos valores arrecadados.

Instâncias anteriores reconheceram dano coletivo
O juízo de primeiro grau condenou a concessionária a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo e a contratar serviço de vigilância física ininterrupta nas praças de pedágio entre Itaúna e São Sebastião do Paraíso (MG). A sentença destacou as inúmeras ocorrências policiais registradas no local e assinalou que o fato de se tratar de um ambiente com grande circulação e arrecadação de dinheiro, devido ao intenso fluxo de veículos, atrai a ação de infratores.

Todavia, o pedido de blindagem das cabines de cobrança foi rejeitado, por falta de previsão na lei e no contrato de concessão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a sentença.

O MPT recorreu ao TST visando à majoração da indenização e à condenação da concessionária a blindar as cabines. A concessionária, por sua vez, pediu a exclusão da condenação da obrigação de manter a vigilância armada.

Trabalhadores ficam vulneráveis
O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, embora a segurança pública seja dever do Estado, as empresas que exploram atividades de risco elevado devem adotar medidas adicionais para proteger seus empregados. Isso se torna mais acentuado em casos como o analisado, em que o TRT ressaltou a vulnerabilidade a que os trabalhadores ficavam expostos ao lidar frequentemente com grandes quantias de dinheiro em locais afastados e sujeitos a ações criminosas.

De acordo com o ministro, a Constituição Federal assegura a proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho e impõe ao empregador o dever de reduzir os riscos inerentes à atividade. No caso, a seu ver, a vigilância armada contínua é necessária para garantir a integridade física dos trabalhadores.

Contrato de concessão reforça obrigação de segurança
Outro ponto destacado pelo ministro foi o fato de o contrato de concessão da rodovia já contar com cláusulas contratuais que obrigam a concessionária a adotar medidas adequadas de segurança e garantir a integridade de usuários e trabalhadores.

Para Agra Belmonte, a manutenção da condenação por dano moral coletivo era necessária diante dos diversos registros de assaltos nas praças de pedágio. O medo, o constrangimento e a insegurança entre os empregados representam violação grave à ordem jurídica trabalhista, e o dano, nesse caso, é “presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda a sociedade”.

Em relação à blindagem das cabines, o relator explicou que o dispositivo foi concebido para proteger vigilantes em instituições financeiras e não é adequado às cabines de pedágio nas rodovias. Segundo ele, as medidas de segurança adotadas pela concessionária, somadas à vigilância armada ininterrupta determinada na decisão, são suficientes para resguardar a segurança e a integridade física dos trabalhadores.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: AIRR-2379-74.2013.5.03.0057

TST: Fazendeiros estão sujeitos a multa se voltarem a usar mão de obra análoga à escravidão

Medida visa prevenir reincidência, após constatação de que adultos, crianças e adolescentes trabalhavm precariamente no local


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST condenou dois fazendeiros do Pará a cumprir 35 obrigações, com multa, por submeterem crianças e adultos a trabalho análogo ao de escravo.
  • A decisão atende pedido do MPT e busca prevenir novas violações, além das indenizações já deferidas às nove vítimas e da condenação por dano moral coletivo.
  • O colegiado reconheceu que a medida é necessária para evitar a repetição de práticas ilícitas, mesmo após a cessação dos fatos.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou dois fazendeiros de Altamira (PA) a cumprirem 35 obrigações e obrigações para prevenir a prática de submeter pessoas a trabalho análogo à escravidão em Altamira (PA). Embora a prática tenha sido interrompida desde 2021, o colegiado manteve a multa em caso de descumprimento, por entender que a medida processual visa prevenir a prática de atos ilícitos ou danosos futuros e garantir a efetividade das decisões judiciais.

Ação civil pública foi motivada por ações individuais que envolviam crianças
Em 2021, a Vara do Trabalho de Altamira (PA) recebeu nove reclamações trabalhistas que tratavam das condições de trabalho na Fazenda Santo Antônio, no Distrito de Castelo dos Sonhos. Elas envolviam um homens e sua família (esposa, filhos de nove e 13 anos e um sobrinho de 16 anos) e outros quatro trabalhadores e relatavam situações como alojamentos e instalações sanitárias inadequados, alimentação precária, ausência de água potável, isolamento e falta de pagamento. Essas ações foram reunidas, e, em 2023, os fazendeiros foram condenados a indenizar individualmente cada trabalhador em R$ 100 mil.

A partir de sua atuação nesse caso, o MPT abriu um inquérito que serviu de base para a ação civil pública, apresentada em 2024 com pedido de condenação dos fazendeiros por dano moral coletivo, sua inclusão na “lista suja” do trabalho escravo e o cumprimento de 35 obrigações, como respeitar limites de jornada e fornecer água potável, com multa por descumprimento.

Instâncias anteriores fixaram indenização, mas rejeitaram obrigações
O juízo da Vara do Trabalho de Altamira condenou os fazendeiros a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 500 mil e determinou a inscrição de seus nomes no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo do Ministério do Trabalho e Emprego (conhecida como “lista suja”), mas julgou improcedentes os demais pedidos, que se referiam às obrigações pretendidas pelo MPT.

Conforme a sentença, os fatos que motivaram a ação ocorreram entre março e dezembro de 2021, três anos depois, não havia mais indício de irregularidades na fazenda. Esse foi o mesmo entendimento do Tribunal Regional da 8ª Região (PA).

Condenação visa prevenir prática de atos futuros semelhantes
No recurso ao TST, o MPT argumentou que todas as obrigações eram voltadas para o futuro, “já que é bem mais eficaz e recomendado prevenir do que posteriormente ressarcir”.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública, depende apenas do ato ilícito, e não da ocorrência de efetivo dano. Segundo ela, a regularização do ato ilícito no curso do processo não afasta a sua aplicação. “Trata-se de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais”, afirmou. Esse entendimento foi consolidado pelo TST no Tema 124 da tabela de recursos repetitivos.

Multa pode chegar a R$100 mil
Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o cumprimento das 35 obrigações, entre elas o fornecimento de instalações sanitárias e chuveiros proporcionais ao número de empregados, acomodações decentes, arejadas, com janelas e protegidas de chuvas e local para refeições e preparo de alimentos em condições dignas e adequadas.

Em caso de descumprimento, os fazendeiros estão sujeitos a multas de R$ 10 mil a R$ 50 mil, acrescidas de R$ 2 mil a R$ 10 mil por trabalhador prejudicado. Em casos gravíssimos, envolvendo trabalho escravo ou infantil, a multa pode chegar a R$ 100 mil, acrescida de R$ 50 mil por trabalhador.

A decisão teve como parâmetros o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva de Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, ambos adotados pela Justiça do Trabalho para garantir uma jurisdição mais humana e democrática.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR 87-51.2024.5.08.0103

TRT/SC cancela item da Súmula 108 sobre intervalo entre jornadas

Decisão aprovada nesta segunda-feira (29/6) altera entendimento consolidado após mudanças trazidas pela CLT


O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiu, em sessão realizada nesta segunda-feira (29/6), cancelar o item 1 da Súmula 108, que trata do pagamento devido quando não é respeitado o período mínimo de descanso entre jornadas semanais de trabalho. A decisão foi aprovada por maioria, com nove votos a favor e três divergentes.

A Súmula 108 reúne o entendimento do tribunal sobre situações em que o trabalhador não usufrui integralmente o descanso mínimo de 35 horas consecutivas previsto na legislação trabalhista — período que corresponde à soma de 11 horas de intervalo entre jornadas e 24 horas de descanso semanal remunerado.

Até então, o item 1 da súmula estabelecia que, caso esse intervalo fosse desrespeitado, o empregador deveria pagar integralmente o período suprimido como horas extras, com adicional e reflexos em outras verbas trabalhistas, além do pagamento das horas efetivamente trabalhadas no período.

Novo entendimento

Ao analisar o tema, a Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas concluiu, por unanimidade, que esse entendimento perdeu seu fundamento legal após a entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 11 de novembro de 2017. Isso porque o item havia sido construído com base, por analogia, na redação antiga do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previa o pagamento integral do intervalo não concedido, com natureza salarial e repercussão sobre outras parcelas.

Com a mudança na legislação, o dispositivo passou a prever apenas o pagamento do período efetivamente suprimido, com natureza indenizatória. Diante disso, a comissão entendeu que o item 1 perdeu eficácia a partir de 11/11/2017.

Com o cancelamento, permanece em vigor apenas o item 2 da Súmula 108, que estabelece que o pagamento pelo descumprimento do período de descanso não configura pagamento em duplicidade em relação às horas efetivamente trabalhadas, por se tratarem de parcelas com fundamentos distintos.

TRT/SP: Justiça condena por comportamento gordofóbico e sexista

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP condenou empresa a indenizar em cinco vezes o último salário vendedora que sofreu assédio moral praticado pelo superior hierárquico. A profissional era ridicularizada em razão do peso e de orientação sexual que lhe era atribuída.

Nos autos, a reclamante conta que sofria cobranças excessivas, ameaças de dispensa e exposição vexatória em rankings de produtividade. Testemunha ouvida pelo juízo afirmou que presenciou várias ofensas do chefe, entre as quais compartilhar imagem de uma pessoa gorda derrubando uma cidade, e chamar a autora de “sapatão” e “chupa bife”. Ainda de acordo com o relato, o agressor costumava “fazer brincadeiras pesadas com todos” e “todos riam muito da reclamante”.

Na sentença, a juíza Elisa Augusta de Sousa Tavares pontuou que a prova oral revelou aviltamento e condutas reiteradas de exposição, e não apenas fato isolado ou simples cobrança profissional. Em suas palavras, a representação do corpo gordo no ambiente de trabalho como algo “desproporcional, desajeitado, destrutivo ou risível” configura gordofobia, e a imagem compartilhada pelo supervisor tinha por única finalidade transformar a característica física da reclamante em “instrumento de humilhação”.

A magistrada afirmou ser evidente a violência discriminatória nesse caso, ainda que o processo não tenha discutido a orientação sexual da vendedora. Isso porque a ilicitude ocorre quando estereótipos ligados à orientação sexual são usados para constranger, diminuir ou questionar a feminilidade da vítima.

Por fim, sobre o fato de as pessoas rirem das ofensas direcionadas à autora, pontuou: “A generalização de práticas abusivas não as transforma em legítimas. Ao contrário, evidencia a existência de padrão gerencial incompatível com um ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de discriminação”.

Cabe recurso.

TRT/RS: Trabalhadora que alegou ter sido alvo de fofoca entre colegas tem indenização negada

A alegação de abalo psicológico causado pela circulação de boatos sobre sua vida íntima não garantiu a uma trabalhadora o direito a indenização por danos morais.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a sentença da juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro. O acórdão foi relatado pelo desembargador Rosiul de Freitas Azambuja.

O que diz a trabalhadora

A autora sustentou que sofreu abalo moral e psicológico devido à disseminação de boatos sobre sua vida íntima. Afirmou que a situação afetou sua imagem pessoal e profissional e lhe causou intenso sofrimento.

O que diz a empresa

A empresa negou ter praticado qualquer ato ofensivo à dignidade da trabalhadora. Sustentou que não houve participação da chefia na propagação dos comentários e que inexistia qualquer conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil. Também argumentou que os boatos não partiram da estrutura hierárquica da companhia e que não havia prova de omissão ou conivência por parte da empregadora.

Sentença

A juíza Sheila Spode, da Vara do Trabalho de Montenegro, concluiu que os comentários decorreram de atos isolados de colegas de trabalho e surgiram somente após o encerramento do contrato de emprego. “Sem a prova de ato ilícito imputável à empregadora, não há dever de indenizar, motivo pelo qual indefiro o pedido”, destacou.

Acórdão

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 11ª Turma manteve a sentença. O relator, desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, ressaltou:

“Comprovado pela prova oral e documental que os boatos acerca da vida íntima da trabalhadora circularam apenas como ‘conversas de corredor’ entre colegas exclusivamente após a sua despedida, sem qualquer participação, fomento ou omissão negligente por parte da chefia (…), afasta-se a culpa da empresa”.

O magistrado observou que a responsabilização civil do empregador exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos que não ficaram configurados no caso.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira.

A decisão transitou em julgado.

TRT/RS: Trabalhadora do ramo de calçados será indenizada por lavagem de uniforme

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou duas empresas do ramo de produção de calçados de couro a pagarem indenização relativa à lavagem de uniforme a uma ex-empregada. A decisão reforma, no aspecto, sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Conforme o processo, a trabalhadora usava um guarda-pó branco, cuja lavagem ficava sob sua responsabilidade. Ela pediu indenização referente aos gastos com limpeza, no valor de R$ 150 mensais.

A empregada alegou que o uniforme ficava sujo em razão do contato com o couro e outras substâncias do ambiente de trabalho. Disse que o processo de higienização exigia produtos de limpeza diferenciados, bem como a lavagem separada de outras roupas.

Segundo as empresas, o uniforme poderia ser higienizado junto com outras peças, utilizando produtos de limpeza comuns.

Na sentença, a magistrada de primeiro grau entendeu que, segundo o depoimento de testemunha, a lavagem do uniforme era realizada separadamente de outras vestimentas, porém os produtos utilizados eram os mesmos exigidos para a higienização das roupas do dia a dia. A juíza fundamentou a decisão na Súmula 98 do TRT-RS, ressaltando que “somente é devida a indenização pretendida, no caso de ser provada a necessidade de utilização de produtos especiais para a limpeza do uniforme”.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-RS entendeu que a autora tem direito, sim, à indenização pela lavagem do uniforme. “É certo que a reclamante teve gastos para efetuar a lavagem da vestimenta utilizada em serviço, uma vez que precisava adquirir os produtos necessários para a referida higienização. Ademais, os cuidados com a higienização do uniforme exigidos da reclamante são distintos, e maiores, daqueles tomados com as vestimentas de uso cotidiano, conforme evidenciado pela prova oral produzida nos autos”, explicou o relator do acórdão, desembargador André Reverbel Fernandes.

O magistrado considerou aplicável ao caso a Súmula 98 do TRT-RS, que dispõe que “o empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando esta necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum”.

O relator fixou a indenização em R$ 50 mensais, considerando-a adequada para indenizar os gastos extraordinários com produtos de limpeza, água e energia elétrica.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson.

O processo ainda envolve pedido de horas extras. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MT: Empresa é condenada por usar imagem de empregado em redes sociais sem autorização

O uso da imagem de empregado para fins comerciais, sem consentimento ou remuneração, gera dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso manteve a condenação de uma agropecuária de Cáceres ao pagamento de indenização a um vendedor que teve a imagem explorada em redes sociais da empresa.

O ex-empregado acionou a Justiça do Trabalho pedindo reparação por danos morais pelo uso indevido de sua imagem em postagens no perfil comercial da empresa. Também alegou outras violações, como assédio moral e coação para contrair um empréstimo bancário de R$ 500 mil em seu nome, cujo beneficiário era a própria empregadora.

A Vara do Trabalho de Cáceres reconheceu o dano moral decorrente do uso indevido da imagem e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil. Os demais pedidos foram rejeitados. Em relação ao empréstimo, ficou demonstrado que a operação foi realizada em nome do trabalhador, com um dos sócios da empresa figurando como avalista, e que a empresa quitou a dívida junto ao banco. A sentença concluiu, no entanto, que não houve prova da coação apontada pelo empregado.

Inconformadas com a sentença, tanto a empresa quanto o trabalhador recorreram ao TRT de Mato Grosso. A agropecuária pediu a exclusão da condenação, sustentando que as postagens foram iniciativa do próprio empregado. O trabalhador reiterou o pedido de dano moral por assédio e por coação relacionada ao empréstimo, além da majoração da indenização para R$ 20 mil.

A 1ª Turma, no entanto, manteve integralmente a sentença. O relator do caso, desembargador Paulo Barrionuevo, lembrou que o Código Civil veda o uso da imagem pessoal para fins comerciais sem consentimento ou compensação financeira, podendo ensejar indenização quando destinada a fins comerciais ou quando atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade. O julgamento também apontou que a Constituição protege a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Assim, embora uma testemunha tenha afirmado que a criação e o gerenciamento do perfil comercial da empresa no Facebook teriam partido do próprio vendedor, que também produzia e publicava vídeos promocionais e postagens sobre os produtos e atividades da agropecuária, a condenação foi mantida porque a empresa não comprovou a autorização expressa do empregado, nem o pagamento pelo uso comercial. “Ausente autorização expressa do trabalhador ou contraprestação pecuniária para o uso comercial de sua imagem, configura-se o ato ilícito praticado pelo ex-empregador, pelo uso indevido da imagem e ofensa aos direitos de personalidade”, afirmou o desembargador.

O relator também citou entendimento do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual o uso da imagem do empregado sem consentimento configura ato ilícito, porque viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores consideraram que a quantia fixada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme o relator, o ponto ótimo a ser alcançado é aquele em que o valor arbitrado atenda o princípio da reparação integral, visando “apenas a compensação do ofendido, pois o que passar disso caracterizar-se-á como fonte de enriquecimento sem causa”, explicou, ao manter o valor de R$ 4 mil.

A 1ª Turma entendeu, por fim, que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar o assédio moral, o ambiente de trabalho inseguro ou a coação para a contratação do empréstimo. “Verifica-se a ausência de qualquer prova que indique, mesmo que minimamente, ter havido coação por parte da empregadora para a sua concretização”, concluiu o relator.

A decisão transitou em julgado em maio, tornando definitiva a condenação.

Processo n°: 0000119-27.2025.5.23.0031

TRT/PR indefere estabilidade a trabalhador com doença ocupacional sem incapacidade laboral

A ausência de incapacidade laboral, mesmo que comprovada a existência de doença com nexo causal no trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à respectiva indenização substitutiva. O entendimento foi firmado pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), sob relatoria da desembargadora Janete do Amarante.

O caso envolve um operador de empilhadeira de uma empresa de transporte de cargas de Foz do Iguaçu. O trabalhador ajuizou ação após ser dispensado sem justa causa no início de 2024, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além do reconhecimento da garantia provisória de emprego. O autor alegou ter desenvolvido tendinite no cotovelo direito devido ao esforço repetitivo exigido pela função, iniciada em 2018.

Embora a empresa tenha negado a relação entre a enfermidade e o trabalho, a perícia judicial confirmou o nexo causal. A 7ª Turma reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora, dado que a atividade expunha o trabalhador a risco acentuado de danos. Contudo, o Colegiado analisou se a simples existência da doença — sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença acidentário — seria suficiente para garantir a estabilidade.

O Tribunal esclareceu que, embora o Tema Repetitivo 125 do TST dispense o afastamento previdenciário para a concessão da estabilidade, o pressuposto básico para o benefício, segundo a Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 378, II, do TST, é a existência de incapacidade laborativa, ainda que temporária. “A ausência de incapacidade laborativa, mesmo que comprovado o nexo causal com o trabalho, afasta o direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva”, concluiu o Colegiado.

Danos morais

Apesar de negar a estabilidade, a Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais. O perito constatou que o trabalhador sofreu dores, déficit funcional de 5% no cotovelo dominante e precisou se submeter a tratamentos medicamentosos e fisioterápicos.

“São evidentes os transtornos causados pelo comprometimento de sua integridade física, com interferência em sua rotina e vida pessoal. É inegável o abalo psíquico decorrente das dores e do tratamento”, declarou a relatora. O Colegiado ponderou, contudo, que não houve redução permanente da capacidade para a função de operador de empilhadeira, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

TRT/MG determina devolução de descontos salariais por furto de celular corporativo

Os julgadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram, por unanimidade, que uma empresa de assistência técnica deve restituir ao empregado os valores descontados de seu salário em razão do furto de um celular corporativo. Embora a negligência do reclamante tenha contribuído para o ocorrido, não houve prova de autorização contratual para descontos decorrentes de prejuízos causados por culpa do empregado. A decisão é de relatoria do desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.

Entenda o caso
O trabalhador sofreu descontos que totalizaram R$ 1.850,00 após o furto de um celular corporativo. Conforme demonstrado, o próprio empregado registrou boletim de ocorrência informando que havia deixado o aparelho sobre o painel do veículo, com o vidro aberto, circunstância que facilitou o furto.

Sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim havia indeferido o pedido de restituição, sob o fundamento de que o empregado teve culpa no ocorrido, o que seria suficiente para justificar o desconto. Mas, acompanhando o relator, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a empresa à devolução integral dos valores descontados, no montante de R$ 1.850,00, acrescidos de juros e correção monetária.

Descontos por culpa do empregado exigem previsão contratual
Ao julgar o recurso do trabalhador, o colegiado reconheceu que, de fato, houve negligência do empregado na guarda do bem. No entanto, destacou que a legislação trabalhista impõe requisitos específicos para a validade de descontos salariais.

O relator destacou que o artigo 462 da CLT consagra o princípio da intangibilidade salarial, prevendo, no entanto, a possibilidade de descontos por danos causados pelo empregado, desde que provado o dolo, ou, no caso de culpa, que essa possibilidade tenha sido previamente ajustada entre as partes. No caso, esse requisito não foi comprovado.

Revelia e ausência de prova contratual
Conforme constou da decisão, a empresa foi considerada revel por não comparecer à audiência, o que implicou a desconsideração da contestação e dos documentos apresentados. Com isso, não houve prova da existência de cláusula contratual autorizando o desconto por danos provenientes de culpa do empregado.

O relator pontuou que a ausência da previsão contratual inviabiliza a transferência do prejuízo ao empregado, embora provada sua culpa (negligência), sob pena de violação ao princípio da intangibilidade salarial.

Ao final, as partes celebraram um acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (1º Grau), com prazo para cumprimento até setembro de 2026.


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