TRT/GO: Trabalhador será indenizado pela falta de banheiro e água próximos ao local de trabalho

A inexistência de instalações sanitárias e de acesso à água potável no local de trabalho, dentro de distância regulamentar, configura dano moral pela violação à dignidade da pessoa humana. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negar o recurso de uma empresa de serviços de manutenção e engenharia e manter a condenação ao pagamento de danos morais e adicional de insalubridade a um operador de estacionamento.

O empregado procurou a Justiça do Trabalho alegando que gerenciava o fluxo de carretas de bauxita (principal minério de alumínio) em um pátio a céu aberto e precisava caminhar até dois quilômetros, somando ida e volta, para ir ao banheiro ou encher sua garrafa de água. Ele também relatou que realizava suas atividades exposto à poeira tóxica do mineral e ao sol, pois o local não possuía estrutura adequada para amenizar a incidência solar.

Dessa forma, o trabalhador pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho (por justa causa do empregador), com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de um terço, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS. Ele solicitou também o pagamento do adicional de insalubridade de 20% (grau médio) pelo contato com a bauxita e exposição ao calor extremo. Além disso, também foi requerido o pagamento de danos morais pela falta de sanitários e água próximos ao local de trabalho.

Decisão da Vara do Trabalho
Ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Ceres destacou depoimentos de testemunhas que confirmaram a necessidade de caminhadas de cerca de dez minutos até a portaria para o uso do banheiro. A sentença foi baseada na norma regulamentadora NR-18, que exige uma distância máxima de 150 metros até o sanitário e 100 metros para o ponto de água potável.

Embora o pedido de insalubridade pelo calor do sol tenha sido negado devido às novas regras trabalhistas que não consideram mais o calor a céu aberto para esse fim, o juízo concedeu o adicional de 20% em grau médio pelo contato com a poeira de bauxita. Isso ocorreu porque a empresa não apresentou os laudos técnicos ambientais exigidos, o que gerou a presunção legal de que o ambiente era de fato insalubre pela poeira mineral. Assim, foi declarada a rescisão indireta com as verbas rescisórias solicitadas e ainda o pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil.

Entendimento da 3ª Turma
Por discordar da decisão de 1º grau, a empresa recorreu ao TRT-GO argumentando que a distância do banheiro não daria direito à indenização por danos morais e que o trabalhador tinha livre acesso ao local, afirmando ainda não ter praticado nenhum ato ilícito. No entanto, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos, manteve o reconhecimento da rescisão indireta e do adicional de insalubridade, ressaltando que submeter o trabalhador a condições precárias, em um pátio rural sem infraestrutura, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral.

A única alteração feita pelo tribunal foi em relação ao valor da indenização. Considerando os parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, o salário mensal recebido pelo trabalhador e classificando a ofensa como de natureza leve, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, reduzir a indenização para R$ 3,6 mil, valor equivalente a cerca de dois salários do operador de estacionamento.

Processo n°: 0000264-89.2025.5.18.0171

TST: Motorista de ônibus não receberá adicional por cobrar passagens

Para a 5ª Turma, funções são compatíveis e não cumulativas


Resumo:

  • Um motorista de ônibus do Rio de Janeiro ingressou na Justiça pedindo o pagamento de adicional por acúmulo de função.
  • Ele alegava que, além de dirigir, também cobrava passagens.
  • A 5ª Turma aplicou o entendimento consolidado do TST de que o exercício concomitante das duas funções não gera o direito ao adicional.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Viação Redentor S.A., do Rio de Janeiro (RJ), de pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens. A decisão seguiu o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.

Para TRT, atividades são distintas
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhou na Redentor por sete anos. Relatou ainda que, embora contratado como motorista, nos finais de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também a função de cobrador de passagens. Ele pedia o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas. Esse fato justificaria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base do motorista.

Ao recorrer ao TST, a Redentor sustentou que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.

TST já consolidou entendimento de que acúmulo não é devido
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que as funções de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-0100188-75.2022.5.01.0034

TRT/BA: Empresa é condenada por manter agente de crédito até 20h com a filha chorando de fome e cansaço

Uma agente de microcrédito da Camed Microcrédito e Serviços Ltda. deverá ser indenizada em R$ 10 mil após sofrer assédio moral praticado pela coordenadora da unidade. Entre as condutas relatadas estão exposição vexatória, humilhações públicas e comentários sobre a condição social da trabalhadora e o fato de ela ser “mãe solo”. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) e ainda cabe recurso.

“Necessitada e mãe solo”
Segundo a trabalhadora, o tratamento dispensado pela coordenadora era extremamente abusivo. Ela recebia feedbacks negativos na frente dos colegas e era frequentemente acusada de não manter um bom relacionamento interpessoal. Em um dos episódios, a coordenadora retirou seu crachá em público e afirmou, de forma humilhante, que ela o mantinha “por ser necessitada e mãe solo”.

A agente também relatou que, em determinada ocasião, foi impedida de deixar o trabalho no horário correto para buscar a filha na escola. Ela precisou sair, buscar a criança e retornar à unidade, onde permaneceu até as 20h com a filha, que chorava de cansaço e fome. Segundo a trabalhadora, a coordenadora chegou a dizer à criança que a mãe estava de castigo por não ter feito o trabalho direito.

De acordo com o relato, o tratamento hostil também incluía a responsabilização da empregada pela demissão de um colega, associando-a aos prejuízos operacionais da unidade. Além disso, ela teria sido isolada dos demais empregados, sendo alocada em um ambiente separado e privada da convivência coletiva. A empresa negou todas as alegações.

Relatos confirmados
Ao julgar o caso na 15ª Vara do Trabalho de Salvador, o juiz destacou que as testemunhas confirmaram a conduta inadequada da coordenadora. Duas delas relataram o episódio envolvendo a filha da trabalhadora, que precisou permanecer na unidade até as 20h aguardando a mãe. Também afirmaram que a coordenadora mantinha um ambiente de trabalho hostil e estimulava conflitos entre os empregados.

Diante das provas, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Terceira Turma mantém condenação
A Camed recorreu da decisão ao Tribunal. A relatora do caso, desembargadora Viviane Leite, destacou que as testemunhas descreveram a postura da coordenadora como agressiva, marcada por ameaças e humilhações públicas. Uma delas afirmou que a chefe “impediu que a reclamante buscasse sua filha na escola, mesmo já tendo ultrapassado o horário, dizendo que a filha e a instituição poderiam esperar”.

A magistrada ressaltou que as condutas abusivas eram reiteradas e tinham potencial para causar desestabilização emocional à trabalhadora. Também observou que o parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) reconheceu a prática de assédio moral e destacou que o episódio envolvendo a filha da empregada agravou ainda mais a situação. A Terceira Turma manteve a condenação por unanimidade, com os votos da desembargadora Maria Elisa Gonçalves e do juiz convocado Paulo Temporal.

Processo nº: 0000459-20.2025.5.05.0015

TRT/MG confirma indenização por danos morais à bancária que presenciou suicídio no local de trabalho

Os julgadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) decidiram, por unanimidade, confirmar a condenação de uma instituição bancária a pagar indenização por danos morais à empregada que presenciou o suicídio de um vigilante dentro da agência onde trabalhava, em Belo Horizonte. O colegiado entendeu que houve falha do empregador em adotar medidas efetivas de assistência psicológica e de proteção à saúde mental dos trabalhadores após o episódio. Os julgadores concluíram ainda pela elevação da indenização de R$ 5 mil para R$ 7 mil, conforme parâmetros do artigo 223-G da CLT, dando provimento parcial ao recurso da bancária, para modificar sentença da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

Entenda o caso
Segundo o apurado no processo, o vigilante, armado, tirou a própria vida nas dependências da unidade, diante de colegas de trabalho, entre eles a reclamante. A prova testemunhal confirmou o forte abalo psicológico causado aos empregados pelo episódio e revelou que, após o ocorrido, a agência permaneceu fechada apenas no dia do fato, sendo reaberta normalmente no primeiro dia útil seguinte, sem demonstração de suporte psicológico efetivo aos trabalhadores.

Programa de apoio emocional X Ausência de assistência efetiva
Embora o banco possuísse programa institucional de apoio emocional (“Fique OK”), o colegiado entendeu que a mera disponibilização de canal genérico de atendimento não se mostrou suficiente para cumprir o dever de proteção à saúde e à segurança dos empregados, especialmente diante de evento traumático de grande impacto, que exigia atuação concreta e imediata do empregador. O relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, destacou não ter havido prova de que o programa estaria em pleno funcionamento, já que não foi comprovada a sua ampla divulgação, notadamente após o episódio, tampouco a efetividade do atendimento prestado. Duas testemunhas que sinalizaram a existência do canal afirmaram que nunca o usaram, enquanto parte das testemunhas que presenciaram o ocorrido relataram que o banco foi omisso na prestação de qualquer apoio emocional aos empregados.

Na decisão foi pontuado que o empregador deve adotar medidas concretas para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, conforme o artigo 7º, XXII, da Constituição, assegurando ambiente laboral digno e protegido. Segundo o ressaltado, a ausência de assistência adequada após a tragédia configurou conduta omissiva apta a gerar dano moral indenizável, diante da ofensa ao patrimônio imaterial da trabalhadora.

O colegiado afastou outras alegações da reclamante que fundamentaram a existência de danos morais, como cobrança abusiva de metas, tendo em vista a falta de prova consistente, mas deu parcial provimento ao recurso da bancária no tocante ao valor da reparação fixado na decisão de primeiro grau, elevando-a de R$ 5 mil para R$ 7 mil.

Critérios para a fixação da indenização
Na fixação do montante da reparação, o colegiado considerou a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. A ofensa foi enquadrada como sendo de natureza leve, diante da inexistência de prova de consequências superiores àquelas já esperadas. Entendeu-se ainda que o empregador agiu com grau de culpa leve, sobretudo porque disponibilizava canal de atendimento voltado à saúde psíquica de seus empregados, embora apenas essa iniciativa tenha sido considerada insuficiente, diante da inexistência de assistência efetiva e adequada ao fato de impacto considerável.

Com vistas no artigo 223-G, parágrafo primeiro, inciso I, da CLT, que determina que, quando a ofensa for leve, a indenização poderá ser de “até três vezes o último salário contratual do ofendido”, levando em conta a última remuneração da bancária de R$ 6.263,30, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 7 mil. Houve recursos de revista de ambas as partes, referentes também a outros tópicos do processo, os quais não foram acolhidos. Houve tentativa de conciliação, porém sem acordo. Diante disso, o processo seguiu para o TST, onde aguarda admissibilidade dos recursos de revista.

TRT/SP: Justa causa para motorista que abandonou caminhão e ofendeu superior

A 9ª Turma do TRT-2 reformou sentença e considerou válida a dispensa por justa causa de motorista que abandonou caminhão carregado na rua após demora no envio de socorro mecânico e enviou áudios com palavras de baixo calão ao superior. Em primeiro grau, o juízo havia afastado a penalidade por entender configurado perdão tácito, tese rejeitada pelo colegiado.

Para a juíza-relatora, Érika Andréa Izídio Szpector, o abandono do caminhão carregado, aliado aos insultos proferidos contra o supervisor, configura falta grave, enquadrando-se nas alíneas h (indisciplina ou insubordinação) e k (ato lesivo da honra ou da boa fama contra o empregador e superiores hierárquicos) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. “A conduta quebrou de forma definitiva a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego”, ressaltou.

Ao analisar a alegação de perdão tácito, a julgadora observou que o instituto exige inércia prolongada e injustificada do empregador, o que não ocorreu no caso. A falta foi praticada em uma sexta e a dispensa foi formalizada poucos dias depois.

“O decurso de dois ou três dias úteis entre a falta e a comunicação da dispensa evidencia prudência do empregador na apuração dos fatos, e não renúncia ao direito de punir”, afirmou.

Processo nº: 1001328-79.2023.5.02.0221

TRT/MG reverte justa causa após empregado atribuir rasura em atestado à filha de 10 anos

A Justiça do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa aplicada a um empregado acusado de apresentar atestado médico com rasura. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que reformaram sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha/MG para reconhecer a ausência de intenção de fraude e de prejuízo à empresa, convertendo a dispensa motivada em dispensa sem justa causa.

A empregadora, uma fábrica de embalagens situada em Três Pontas, sustentou que o trabalhador apresentou um atestado médico adulterado, com alteração do período de afastamento de três para sete dias. Segundo a empresa, a conduta configuraria falta grave apta a justificar a justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT.

O empregado, por sua vez, alegou que a rasura foi feita por sua filha de 10 anos, que desejava permanecer mais tempo em sua companhia.

Ao examinar o caso, a desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, atuando como relatora, explicou que a dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo prova robusta da falta grave, além da observância de critérios como proporcionalidade, nexo causal, imediatidade (aplicação da punição logo após a falta) e ausência de dupla punição.

Para a magistrada, embora tenha sido constatada a rasura no documento, o conjunto de provas enfraqueceu a tese de fraude. Ficou provado que o trabalhador enviou à empresa, no mesmo dia da consulta médica, por WhatsApp, fotografia do atestado original, sem adulteração. Segundo ponderou a relatora, isso permitiu que a empregadora tivesse ciência de que o afastamento recomendado era de apenas três dias.

A relatora também destacou que a empresa não apresentou o documento original nos autos, limitando-se a anexar um print da parte rasurada na contestação. Na imagem, observava-se uma adulteração grosseira do número de dias de afastamento, alterado de três para sete.

Outro ponto considerado relevante foi o fato de o empregado ter retornado espontaneamente ao trabalho logo após o término do afastamento médico legítimo. O trabalhador foi atendido em 13 de fevereiro de 2025 e retomou as atividades na segunda-feira seguinte, após o transcurso dos três dias indicados no atestado.

Na avaliação da desembargadora, essas circunstâncias demonstraram a ausência de intenção de obter vantagem indevida. “Se o empregado tivesse a intenção dolosa de utilizar o documento rasurado, não teria retornado ao trabalho no quarto dia”, registrou.

A versão apresentada pelo trabalhador, de que a rasura teria sido feita sem seu consentimento pela filha de 10 anos, foi considerada verdadeira diante do contexto apurado no processo.

A decisão ressaltou que, embora a falsificação de documentos possa, em regra, justificar a dispensa por justa causa, não houve prejuízo à empresa, no caso. Também pesou em favor do empregado o fato de ele possuir quase nove anos de contrato de trabalho sem histórico de punições disciplinares.

Além disso, destacou-se que a aplicação da penalidade não foi imediata. Apesar de o setor de recursos humanos ter identificado a rasura em 17 de fevereiro de 2025, o empregado continuou trabalhando normalmente por cerca de três semanas. A justa causa somente foi aplicada em 7 de março.

Por tudo isso, a relatora concluiu que houve rigor excessivo na aplicação da penalidade máxima, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

“O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve observar o caráter pedagógico e a gradação das penas. No caso, a empresa agiu com rigor excessivo ao aplicar diretamente a demissão por justa causa, desconsiderando o passado funcional do obreiro e a ausência de prejuízo real, já que o empregado cumpriu sua jornada tão logo cessou o atestado legítimo”, constou do voto.

Com a decisão, a dispensa por justa causa foi convertida em dispensa imotivada. A empresa foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso-prévio indenizado de 54 dias, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%.

Também foi determinada a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, bem como a retificação da carteira de trabalho do empregado para constar a data de saída considerando a projeção do aviso-prévio.

Houve recurso de revista, que não foi admitido. Ao final, o processo foi enviado para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (2º Grau), onde as partes celebraram um acordo.

TRT/RS anula justa causa de supervisor que descumpriu normas de segurança para impedir um desabamento de telhado

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) anulou a despedida por justa causa de um supervisor de obras. Ele havia sido penalizado pela empresa por ter realizado um conserto em altura sem treinamento e autorização.

Porém, para os magistrados e magistradas que analisaram o caso, foi comprovado que a atitude do trabalhador foi necessária e emergencial, pois impediu que um telhado com placas solares desabasse sobre seis pessoas e um caminhão da própria empresa. A despedida foi revertida para sem justa causa, o dá direito a mais verbas rescisórias, como aviso-prévio, multa dos 40% do FGTS e seguro-desemprego.

A decisão unânime da Turma confirmou, no aspecto, sentença da juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

No caso, o empregado consertou uma viga estrutural que foi parcialmente rompida após o choque de um guindaste. Conforme relatos no processo, o conserto imediato foi necessário para impedir que o telhado com placas solares desabasse sobre as pessoas e o caminhão que estavam no local.

A empresa sustentou que houve falta grave, pois o empregado não tinha permissão para trabalho em altura e nem treinamento para a atividade. A justa causa foi fundamentada nas alíneas “e” e “h” do artigo 482 da CLT (desídia e indisciplina e insubordinação, respectivamente).

Para a juíza Marcele, no entanto, houve excesso na penalidade. A magistrada ressaltou que o próprio setor jurídico da empresa se manifestou pela não aplicação da pena máxima. Além disso, apontou que houve irregularidade no procedimento de investigação, pois o trabalhador não foi ouvido. A juíza ainda observou que não houve imediatidade na punição, visto que mais de 30 dias se passaram entre o fato e a comunicação de dispensa.

“Ainda que se reconheça como infração o ato praticado pelo autor ao realizar serviço em altura sem proteção e treinamento para isso, a situação de urgência – que não é questionada na defesa -, se não justifica totalmente o ato praticado, ameniza a gravidade da falta, do que concluo que também não houve proporcionalidade entre a infração e a pena aplicada”, afirmou.

A empresa recorreu ao TRT-RS. No entendimento da desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, relatora do acórdão na 5ª Turma, a conduta do empregado, ao intervir em situação de risco iminente para evitar desabamento e proteger pessoas e patrimônio, justifica a ação, afastando a gravidade necessária para a justa causa.

A relatora ainda considerou “absurda” a determinação de que um setor específico, localizado em Pelotas e em Cachoeirinha, deveria ser acionado para resolver o problema, quando o fato ocorreu em Bagé.

“A própria testemunha indicada pela empresa ressaltou que, em caso de risco iminente à vida, o supervisor primeiro conserta o que está errado para depois acionar o setor responsável”, salientou a magistrada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Laís Helena Jaeger Nicotti e Vania Cunha Mattos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/GO reconhece falha de empresa no cumprimento das normas de segurança e determina indenização a auxiliar de expedição

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve o reconhecimento da responsabilidade de uma fábrica de embalagens plásticas de Goiânia por um acidente de trabalho sofrido por um auxiliar de expedição durante o carregamento de um caminhão. Além de confirmar a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau, os desembargadores elevaram a indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 20 mil.

O colegiado concluiu que a empregadora não adotou medidas suficientes para prevenir o risco de queda de objetos nem comprovou ter oferecido treinamento específico para a atividade, conforme exigem as normas de segurança do trabalho.

Entenda o caso
O acidente ocorreu em janeiro de 2021. Segundo o processo, durante o carregamento de caixas de copos descartáveis, uma das embalagens caiu e atingiu o ombro direito do trabalhador, causando uma luxação que exigiu cirurgia e afastamento das atividades por cerca de um ano e oito meses. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) foi emitida pela própria empresa.

Ao analisar os recursos das partes, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para ampliar a reparação pelos prejuízos sofridos.

A empresa alegou que as caixas pesavam apenas cerca de seis quilos, sustentando que a lesão no ombro do empregado teria origem em problemas anteriores ou até mesmo em um acidente doméstico ocorrido posteriormente. Também afirmou que o acidente teria resultado de culpa exclusiva do trabalhador. Esses argumentos, porém, não convenceram o relator.

O magistrado destacou que a perícia médica concluiu que o acidente de trabalho foi a causa da lesão e afastou a existência de doença preexistente capaz de explicar o quadro clínico. Além disso, o laudo pericial apontou que o empregado foi considerado apto no exame admissional, o que enfraquece a tese de que já possuía limitação no ombro antes da contratação.

Outro aspecto relevante foi a constatação de que o próprio Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa previa como riscos da função o levantamento manual de cargas e a queda de objetos e materiais. Apesar disso, a empresa não comprovou ter ministrado treinamento específico para o transporte manual de cargas, exigência prevista na Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17).

Segundo Platon Filho, “tratava-se de um risco previamente conhecido pela empregadora e que deveria ter sido objeto de medidas preventivas”. Para o relator, ficaram caracterizados o dano, o nexo causal e a negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança do trabalho.

Embora a perícia realizada na ação trabalhista tenha concluído que o trabalhador recuperou sua capacidade laboral após o tratamento, o colegiado reconheceu que ele permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho entre a data do acidente e o término do benefício previdenciário por incapacidade temporária, em agosto de 2022.

Por esse motivo, os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período de afastamento, calculada sobre 100% das verbas salariais habituais, acrescidas do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias.

Em relação aos danos morais, a Turma entendeu que a lesão física, as dores suportadas, o longo período de afastamento e a necessidade de intervenção cirúrgica configuram ofensa grave aos direitos da personalidade do trabalhador.

Para o relator, a lesão sofrida pelo trabalhador e as dores causadas pelo acidente geraram um sofrimento evidente, que não precisa ser comprovado, devendo ser compensado por meio de indenização.

O colegiado, entretanto, manteve o indeferimento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Os desembargadores observaram que a dispensa ocorreu quase dois anos após o término do benefício previdenciário e foi motivada por abandono de emprego.

A decisão registrou que o trabalhador não retornou às atividades nem justificou sua ausência após a alta previdenciária. A empresa enviou correspondências e publicou anúncios em jornal convocando o empregado a reassumir suas funções, sem sucesso.

Assim, a Turma aplicou o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que se presume o abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem apresenta justificativa para a ausência.

A decisão foi unânime.

Processo n°: 0000931-94.2025.5.18.0003

TJ/SC: Agressão entre colegas de trabalho na empresa resulta em danos morais e materiais

Desavenças no ambiente profissional não justificam uso de violência para resolução de conflitos, diz sentença de Guaramirim


A 2ª Vara Cível da comarca de Guaramirim/SC condenou uma mulher, costureira, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais após a prática de agressão física, ameaça e ofensas de conteúdo discriminatório contra outra mulher, sua colega de ofício.

O caso ocorreu em setembro de 2025, no ambiente de trabalho comum às partes, em uma empresa do setor de confecção, quando a trabalhadora atingida relatou que foi surpreendida pela colega enquanto tomava café. Segundo os autos, houve agressão física com puxões de cabelo, rasgo de vestimenta, impacto contra uma estrutura da parede e quebra de óculos de grau, além de ameaças e ofensas de caráter discriminatório direcionadas ao filho adolescente da vítima. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por testemunhas ouvidas em audiência.

Em sua defesa, a acusada alegou ausência de responsabilidade por surto psicótico decorrente de transtorno psiquiátrico, sustentando que não tinha discernimento no momento dos fatos. Argumentou ainda que reagiu a provocações anteriores e que a outra parte havia contribuído para o conflito. Também pediu a realização de perícia médica e a improcedência dos pedidos indenizatórios.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que o laudo médico apresentado era posterior ao episódio e não comprovava, de forma conclusiva, a incapacidade de compreensão da ilicitude da conduta no momento dos fatos. Registrou ainda que a prova pericial não foi efetivamente produzida no curso da instrução, o que resultou na perda da oportunidade processual de comprovação da tese defensiva. O conjunto probatório, especialmente os depoimentos testemunhais, confirmou o início da agressão sem provocação imediata e a ocorrência dos danos físicos e materiais.

Na decisão, o magistrado ressaltou que desentendimentos no ambiente de trabalho não autorizam o uso da violência como forma de resolução de conflitos, assim como destacou a gravidade da agressão física associada a ofensas de cunho discriminatório. Também considerou a condição econômica das partes e os elementos pessoais apresentados nos autos para modular o valor da indenização.

Ao final, a mulher foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1,8 mil por danos materiais.

TRT/RS: Revista visual em pertences de empregada não gera indenização por danos morais

Resumo:

  • Trabalhadora do setor de comércio buscava reparação por ter suas bolsas e mochilas vistoriadas ao final do expediente.
  • A sentença da juíza Cintia Edler Bitencourt negou o pedido, fundamentando que vistorias visuais sem contato físico são legítimas e não violam a intimidade.
  • A 7ª Turma do TRT-RS confirmou a decisão inicial, entendendo que o procedimento não viola a dignidade da empregada e não configura ato ilícito.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais a uma trabalhadora do comércio que tinha suas bolsas e mochilas vistoriadas após o expediente.

O colegiado manteve o entendimento da juíza Cintia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, no sentido de que a fiscalização visual dos pertences não gera direito à reparação financeira.

A empregada atuava como repositora de mercadorias. Conforme relatado no processo, a empresa adotava um procedimento de conferência visual de bolsas e mochilas dos empregados no momento da saída, após o término da jornada de trabalho.

A autora argumentou que a prática era invasiva e vexatória, ocorrendo na presença de clientes e outros colegas. Nessa linha, sustentou que a fiscalização extrapolava os limites do poder da empresa, ofendendo seus direitos fundamentais à intimidade e à privacidade e também à presunção de inocência.

Por outro lado, o empregador defendeu que a revista era estritamente visual, moderada e realizada sem qualquer contato físico com os empregados. A empresa afirmou que a medida servia apenas para a proteção de seu patrimônio e era aplicada de forma geral, sem o intuito de humilhar a profissional.

Na sentença, a juíza Cintia Edler Bitencourt negou o pedido de indenização. A magistrada destacou que “o procedimento de revista de bolsas, sem contato físico, não caracteriza qualquer violação da intimidade da pessoa”. Em sua fundamentação, comparou a prática aos procedimentos de segurança comuns em aeroportos e prédios públicos, considerando-a um exercício regular de direito.

O Tribunal acompanhou a mesma linha de raciocínio ao analisar o recurso. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, declarou em seu voto que “a adoção do procedimento aplicado a todos os trabalhadores e da mesma forma não apresenta indícios de caráter discriminatório e de imposição de constrangimentos”.

O desembargador aplicou ao caso o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 58 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê que a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral.

Além do pedido de danos morais pela revista, a ação envolveu outras solicitações, como horas extras, adicional de insalubridade, reconhecimento de acúmulo de funções e devolução de descontos de seguro de vida. O valor provisório atribuído à condenação foi de R$ 30 mil.

Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e a juíza convocada Ana Ilca Härter Saalfeld.

A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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