TRT/ES: Vendedora será indenizada após sofrer discriminação racial em reunião de trabalho

Resumo:

  • Uma empresa do ramo de vestuário foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma vendedora que sofreu discriminação racial durante uma reunião de trabalho;
  • Um colega fez um comentário de cunho discriminatório após uma falha técnica impedir a exibição da fotografia do trabalhador durante uma apresentação;
  • A 1ª Turma do TRT-17 entendeu que a empresa não tomou medidas imediatas para impedir ou apurar a conduta.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa do ramo de vestuário ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma vendedora que sofreu discriminação racial durante uma reunião de trabalho. Para o colegiado, os comentários de cunho racista feitos por um colega e a falta de providências imediatas da empresa para interrupção e apurar a conduta configuraram violação aos direitos do trabalhador.

O que disse a trabalhadora

Segundo a vendedora, durante uma reunião em que seria homenageada pelo desempenho mensal em vendas, sua fotografia não apareceu na apresentação aos funcionários. Nesse momento, um colega fez comentários associando a tela branca, decorrente de uma falha técnica, no cor da pele do trabalhador, provocando risos entre os presentes.

Um trabalhador contraiu o gerente e relatou que havia sido alvo de um comentário racista diante de toda a equipe, afirmando ter se sentido constrangido e exposto. De acordo com os autos, o gerente informado que conversaria com um colega apontado como autor da ofensa, mas nenhuma medida efetiva foi aplicada. Depois do episódio, a vendedora iniciou o acompanhamento psicológico. O relatório apresentado na ação registra que ela relacionou o início dos sintomas à discriminação sofrida, e atestados médicos anexados ao processo indicam que passaram a apresentar crises de ansiedade e de pânico.

O que disse a empresa

Em sua defesa, a empresa alegou que não havia provas suficientes para caracterizar a discriminação racial e afirmou ter prestado acolhimento à trabalhadora por meio de um programa de assistência psicológica. No recurso, sustentou ainda que a empregada já participou do programa antes do episódio e pediu a reforma das especificações, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.

Ambiente de trabalho hostil

Em sua decisão, o juiz do trabalho Luís Cláudio dos Santos Branco, da 10ª Vara do Trabalho de Vitória, destacou que o episódio “transcende a mera ocorrência de um problema técnico”. Para o magistrado, os comentários feitos durante a reunião configuraram discriminação racial, desempenho um ambiente de trabalho hostil e, diante da omissão da empresa em coibir a conduta, caracterizaram o dano moral indenizável.

A empresa tinha que ser de agir

A 1ª Turma do TRT-17 concluiu que as provas reunidas no processo revelaram a ocorrência da discriminação racial e a relação entre o episódio e os danos psicológicos sofridos pelos trabalhadores. Ao fundamentar o voto, o relator, o desembargador Valdir Donizetti Caixeta, afirmou que o comentário feito pelos colegas configura uma forma de discriminação conhecida como racismo recreativo.

“A conduta da colega de trabalho, ao fazer um comentário de cunho racial associando a falha técnica à cor da pele da reclamante na frente de toda a equipe, qualifica-se como ‘racismo recreativo’, uma forma insidiosa e perversa de discriminação que, sob o disfarce de ‘brincadeira’, perpetua estereótipos, humilha e viola a dignidade da pessoa humana.”

Para Valdir Caixeta, a responsabilidade do empregador é inequívoca e do gerente, embora apresente no momento dos fatos e informado sobre a natureza racista do comentário, “não tomou qualquer medida imediata para coibir a agressão, repreender um agressor e dar suporte à vítima”. O relator ainda ressaltou que o autor dos comentários estava trabalhando na empresa, evidenciando que não foram adotadas medidas eficazes para combater a discriminação e que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável, seguro e livre de qualquer forma de discriminação.

Processo n°: 0000809-87.2025.5.17.0010

TRT/MT reconhece falta grave e mantém justa causa de supervisor por importunação sexual

Acusado de assédio sexual, um supervisor agrícola teve mantida a dispensa por justa causa aplicada por uma companhia de energia renovável, apesar de possuir estabilidade provisória por integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) concluiu que a garantia de emprego não impede a rescisão do contrato quando há comprovação de falta grave.

A decisão negou provimento ao recurso do ex-empregado contra sentença que já havia validado a justa causa. Acompanhando o voto do relator, juiz convocado William Ribeiro, o Tribunal reconheceu que as condutas do empregado romperam a confiança necessária à continuidade do vínculo.

O trabalhador foi dispensado após uma investigação interna, instaurada a partir de denúncias feitas nos canais da empresa, apontar comportamento inadequado do supervisor em relação às subordinadas. Entre as condutas apuradas estavam convites frequentes para acompanhá-lo em deslocamentos sem necessidade operacional, aproximações físicas e comentários de cunho pessoal que causaram constrangimento.

Segundo a apuração, o supervisor chamava auxiliares para “ver áreas” ou “conhecer frentes de serviço” mesmo quando não havia justificativa técnica. Quando questionado, respondia de forma impositiva, ordenando que a trabalhadora apenas entrasse no local indicado.

Trabalhadoras da equipe também relataram insinuações e comentários de cunho pessoal, especialmente dirigidos a uma delas. Entre as falas estão declarações de que “gostava de alguém que não gostava dele” e de que procurava alguém para viajar com todas as despesas pagas, acrescentando que “quem ele queria não o queria”. Em outro episódio, o supervisor contratou uma auxiliar para realizar faxina em sua residência e, durante o serviço, comentou que tinha bebida alcoólica em casa, situação que foi interpretada como uma tentativa de aproximação pessoal inadequada.

O ex-líder do setor, ouvido durante o procedimento investigativo, informou que as auxiliares passaram a demonstrar desconforto com a postura do supervisor e chegaram a pedir para não manter contato ou não realizar mais atividades sob sua orientação direta. Na própria entrevista, o supervisor admitiu que poderia ter feito “brincadeiras”, insinuações e comentários elogiosos sobre a aparência de uma das trabalhadoras.

Condutas incompatíveis

A investigação interna concluiu que a denúncia era procedente e que, em razão da posição hierárquica do supervisor, as condutas apuradas poderiam caracterizar assédio sexual, recomendando, por esse motivo, a dispensa por justa causa.

Na Justiça, os depoimentos reforçaram as conclusões administrativas. O próprio trabalhador reconheceu que foi ouvido na apuração interna e confirmou ter sido questionado sobre convites a subordinadas, inclusive para irem à sua residência.

Uma testemunha, subordinada direta do supervisor, relatou aproximações físicas indesejadas, como contato corporal durante conversas, além de deslocamentos de carro que extrapolavam as atividades necessárias ao trabalho. Também confirmou o incômodo de outra colega diante de propostas de viagens. Para o relator do recurso no Tribunal, as circunstâncias evidenciaram comportamento inadequado, “sobretudo considerando o cargo de supervisão que exercia e o dever de manter postura profissional compatível com a função de liderança”.

Os magistrados concluíram que as atitudes do supervisor foram incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável e geraram uma quebra de confiança incontestável. “A prática de comportamentos caracterizados como importunação ou assédio no ambiente de trabalho configura falta grave apta a romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo”, afirmou o juiz convocado. E acrescentou que, em casos dessa natureza, a gravidade da conduta afasta a necessidade de gradação de penalidades e é suficiente para justificar a dispensa motivada.

O relator registrou ainda que, contrariando os argumentos do ex-supervisor, a estabilidade provisória do cipeiro não impede a dispensa por justa causa, sendo admitida pela CLT por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O magistrado também afirmou que não existe obrigação de instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave de membro da Cipa. “A bem da verdade, para cumprimento de norma constitucional, basta a mera comunicação, pela empresa, de que a dispensa está ocorrendo por justa causa”, enfatizou.

Com a validade da justa causa, a 2ª Turma manteve integralmente a sentença que rejeitou os pedidos de reversão da penalidade, pagamento de verbas rescisórias e indenização pela estabilidade.

TRT/CE mantém justa causa de bancário por fraude e não identifica prova de nudes

A 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri/CE proferiu uma decisão detalhada que delimita os limites do poder diretivo das empresas e os deveres de conduta de empregados no setor bancário. Em sentença publicada no dia 1º de julho de 2026, a juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro validou a demissão por justa causa de um ex-especialista de clientes de uma instituição financeira, após comprovação de improbidade. Apesar de manter a punição máxima, a magistrada fixou o valor provisório da condenação da instituição financeira em R$ 30 mil.

O trabalhador pleiteava a rescisão indireta do contrato sob a alegação de adoecimento ocupacional e pressões abusivas, mas a magistrada considerou as faltas do empregado consideravelmente mais graves do que os descumprimentos patronais. Contudo, na condenação pelas verbas indenizatórias e de benefício, o banco foi obrigado a responder financeiramente pelo assédio moral organizacional e pela Síndrome de Burnout que acometeram o profissional durante o vínculo.

Auditoria descobriu consultas indevidas e movimentações suspeitas
A apuração interna do banco identificou que o login funcional do trabalhador foi usado para acessar, sem justificativa profissional, dados cadastrais de 25 clientes de outras regiões do país. Além disso, foram emitidos dois cartões expressos em nome de empresas situadas em São Paulo e no Rio Grande do Sul, cujos titulares posteriormente contestaram saques e compras não reconhecidos junto à instituição financeira.

Em depoimento pessoal, o próprio trabalhador fez prova contra si e admitiu ter acessado os cadastros de fora de sua carteira a pedido de um terceiro, ciente de que a prática violava as regras de sigilo bancário. O autor confirmou ainda que entregou os cartões expressos em mãos a esse indivíduo sem fazer qualquer registro interno, gerando sérios riscos operacionais, financeiros e reputacionais ao banco.

“O trabalhador realizou diversos procedimentos em desacordo com as normas internas, com os regulamentos operacionais e com os deveres inerentes ao cargo ocupado, expondo a instituição a riscos operacionais, financeiros e ainda da reputação do banco,” concluiu a magistrada.

Alegação de coação por fotos íntimas não foi provada
Como justificativa para o desvio, o reclamante argumentou que agiu sob severa coação. Ele relatou que o terceiro obteve fotos íntimas suas e de sua esposa e ameaçava divulgá-las publicamente caso as transações não fossem executadas, omitindo o fato por vergonha e constrangimento. Contudo, a magistrada pontuou que o trabalhador não apresentou nenhuma prova documental, testemunhal ou eletrônica para amparar a tese de coação.

Condenação do banco por conduta abusiva e Burnout
Mesmo mantendo a justa causa e negando as verbas rescisórias da dispensa imotivada, a juíza Maria Rafaela de Castro não isentou o banco de responder por suas próprias práticas ilícitas na gestão de pessoal. A instrução processual colheu depoimentos de que o banco submetia a equipe a cobranças coletivas diárias e exaustivas de metas por WhatsApp, e-mails e ligações, expondo rankings nominais de desempenho e inserindo funcionários em “grupos de aceleração” de forma humilhante.

Ademais, o laudo pericial psiquiátrico constatou que o trabalhador desenvolveu Síndrome de Burnout (esgotamento profissional) e transtornos ansiosos devido ao ambiente laboral hostil. A perícia reconheceu o contexto corporativo como concausa (grau II) para o adoecimento e apontou incapacidade parcial e temporária, o que gerou o dever de indenizar os danos causados à integridade psíquica do trabalhador.

“A cobrança excessiva de metas gera dano moral quando o empregador ultrapassa os limites do poder de direção e transforma a pressão por resultados em prática abusiva, humilhante e desrespeitosa, capaz de afetar a dignidade, a saúde psíquica e o equilíbrio emocional do trabalhador”, afirmou Maria Rafaela.

“Nesses casos, não se trata de simples cobrança ou exigência de produtividade, mas de verdadeiro assédio, com ameaças, exposição vexatória, controle desmedido e imposição de metas inatingíveis, o que abre espaço para indenização por danos morais na Justiça do Trabalho”, concluiu a magistrada.

Dispositivo da decisão
No julgamento do mérito, a juíza Maria Rafaela de Castro julgou os pedidos parcialmente procedentes para manter a justa causa do trabalhador e declarar improcedentes os pleitos de reversão para rescisão indireta, aviso-prévio, seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. Em contrapartida, condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil por assédio moral na cobrança de metas, R$ 10 mil por doença ocupacional (concausa), pagamento proporcional da Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) de 2025, além de honorários periciais de R$ 2.500,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado.

Da decisão cabe recurso.

O processo se encontra em segredo de justiça.

TRT/RS: Justa causa para assistente de logística que manipulava dados no estoque

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um assistente de logística que manipulava dados do estoque.

Por maioria de votos, as desembargadoras confirmaram a sentença do juiz José Carlos Dal Ri, da 5 ª Vara do Trabalho de Canoas, em relação à forma de extinção do contrato.

O próprio trabalhador confirmou em uma gravação na qual conversava com dois gerentes que as informações eram alteradas, segundo ele, por ordem de um superior. O chefe também foi despedido por justa causa.

Documentos e testemunhas também confirmaram as alterações dos dados do estoque. A empresa do ramo de alimentos teve que arcar com prejuízos na ordem de R$ 58 mil em razão das divergências, além do “descrédito junto a clientes”. A causa da manipulação dos dados não foi identificada e, tampouco, houve comprovação de algum furto.

Para o juiz de primeiro grau, foi comprovada a falta grave praticada pelo assistente. O magistrado considerou regular a despedida por justa causa fundamentada no artigo 482, alíneas “a” e “b” da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta e mau procedimento).

“O áudio demonstra que o reclamante tinha ciência das irregularidades, relatando que tais manipulações consistiam em inversões e lançamentos fictícios, para ajustar divergências entre o estoque físico e o sistema. Ainda que tenha alegado agir por orientação de seu superior hierárquico, é inegável que possuía conhecimento de que se tratava de conduta incorreta e que, mesmo assim, se omitiu, deixando de comunicar a gerência ou de utilizar o canal de ética disponibilizado pela empresa”, afirmou o juiz.

A sentença foi objeto de recurso pelas partes. A despedida por justa causa foi mantida. O recurso da empresa foi rejeitado e o do trabalhador foi provido, parcialmente, para reconhecer o direito ao 13º salário e férias proporcionais.

Relatora do acórdão, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti salientou que a alegação de que agiu sob ordens superiores não exime o reclamante de responsabilidade, pois o dever de probidade e lealdade é pessoal e intransferível.

“A omissão em denunciar a conduta irregular, quando tinha meios para fazê-lo, reforça a gravidade da falta. A manipulação de números de estoque, mesmo sob suposta orientação superior, configura ato de improbidade e mau procedimento, rompendo o vínculo de confiança”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper.

O trabalhador não recorreu da decisão. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a outros pedidos no processo.

TJ/SC: Servidor afastado em licença de saúde deve receber remuneração integral

Turma de Uniformização editou novo enunciado


A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um servidor público municipal, em licença para tratamento de saúde, ainda que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, tem direito à preservação da remuneração integral do cargo. Com isso, cabe ao município complementar eventual diferença entre o benefício previdenciário pago pelo INSS e a remuneração a que o servidor faria jus se estivesse em atividade. Um novo enunciado foi criado para pacificar o tema.

Um servidor de um pequeno município do extremo oeste catarinense ajuizou pedido de uniformização de interpretação de lei contra decisão da 3ª Turma Recursal. Alegou a existência de divergência de entendimento entre as turmas recursais acerca do pleito de complementação dos valores pagos pelo INSS durante o gozo de licença para tratamento de saúde. Argumentou que tem o direito de receber a mesma remuneração enquanto perdurar a licença.

A diferença de entendimentos ocorreu pela interpretação da Lei Complementar Municipal n. 39/2011. O artigo 179 diz que “será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, com base em atestado médico, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus”. Já o artigo 180 prevê que “a remuneração do período em que o servidor estiver em licença bem como as regras para sua concessão serão disciplinadas na legislação específica do Regime Previdenciário ao qual se encontrar subordinado”.

Para o magistrado relator, a interpretação desses dispositivos deve ser feita de acordo com o método teleológico. “A locução ‘sem prejuízo’ indica preservação, manutenção e ausência de perda remuneratória em razão da licença para tratamento de saúde. (…) A inserção (…) da cláusula ‘sem prejuízo da remuneração a que fizer jus’ revela a opção legislativa de proteger a remuneração funcional do servidor durante o afastamento por motivo de saúde”, anotou o juiz relator. A decisão foi unânime.

Processo nº: 0300177-81.2016.8.24.0034

TRT/RS converte pedido de demissão em rescisão indireta em caso de vendedora de veículos

Resumo:

  • Uma consultora de vendas obteve a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta.
  • Gerente promovia competição entre vendedores e cobranças excessivas, além de discriminar mulheres da equipe e ridicularizar a trabalhadora em razão de ela fazer terapia.
  • Fatos foram confirmados por testemunhas.
  • Turma considerou que houve falta grave do empregador, nos termos do artigo 483, alíneas “b” e “d”, da CLT (rigor excessivo e descumprimento contratual).

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) converteu o pedido de demissão de uma consultora de vendas em rescisão indireta, em razão das cobranças excessivas e discriminação de gênero no ambiente de trabalho. Por unanimidade, os desembargadores reformaram sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, quanto à forma de rescisão contratual.

Por mais de 11 anos, a trabalhadora prestou serviços a uma concessionária de veículos e acabou pedindo demissão em novembro de 2023. Testemunhas relataram que o gerente mantinha um “placar” com a relação de vendedores exposta em sua sala e fazia questão de mostrá-lo a todos que o visitavam, humilhando os que vendiam menos.

De acordo com os depoentes, os vendedores e vendedoras eram desafiados a participar de uma “competição doentia”, na condição de adversários, para atingir as metas impostas. Havia, ainda, discriminação em relação às mulheres, tratadas “com deboche e ironia”. Além das cobranças, a consultora era publicamente diminuída pelo gerente pelo fato de fazer terapia.

A empresa não produziu contraprova aos depoimentos, tampouco demonstrou ter adotado medidas para evitar e atenuar os fatos.

No primeiro grau, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta foi julgada improcedente. A trabalhadora recorreu da sentença.

Relator do acórdão, o desembargador Gilberto Souza dos Santos explicou que o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta quando comprovada a falta grave do empregador, que levou ao vício de vontade do empregado.

Conforme o magistrado, a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) posiciona-se no sentido de que o pedido de demissão previamente formulado pelo trabalhador não impede o reconhecimento judicial da rescisão indireta, quando comprovada a falta grave do empregador.

Para o relator, a prova testemunhal demonstrou o ambiente de trabalho hostil e abusivo, com pressão constante, cobranças excessivas e condutas vexatórias, afastando a livre manifestação de vontade da reclamante ao pedir demissão. Nesses casos, o pedido de demissão não se configura como ato jurídico perfeito e acabado, uma vez que a vontade do trabalhador foi maculada por circunstâncias que o levaram à atitude extrema.

“Não se pode exigir de um empregado que permaneça em um ambiente de trabalho tão degradante e prejudicial à sua saúde física e mental. O assédio moral vertical, a exposição humilhante, a discriminação de gênero e a divulgação indevida de informações médicas configuram falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta. O pedido de demissão, nesse contexto, não pode ser interpretado como um ato de livre vontade, mas sim como a única saída encontrada pela trabalhadora”, esclareceu.

Na decisão, o relator também considera que a divulgação de informações sensíveis sobre a saúde da trabalhadora, com o objetivo de ridicularizá-la, transcende os limites do poder diretivo do empregador e atinge a sua dignidade.

“Tais fatos, em conjunto, demonstram a existência de um ambiente de trabalho hostil e abusivo, onde a reclamante foi submetida a assédio moral vertical e discriminação de gênero”, concluiu.

Também participaram do julgamento a juíza convocada Anita Job Lübbe e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. As partes ainda podem apresentar recurso.

TRT/RS: Motorista de caminhão da coleta de lixo deve receber adicional de insalubridade em grau máximo

Resumo:

  • Um motorista que realizava a coleta e o descarte de resíduos urbanos em um lixão municipal buscou o reconhecimento de condições insalubres de trabalho.
  • A sentença garantiu o adicional em grau máximo, fundamentada no risco biológico direto ao abrir manualmente a caçamba do caminhão para descarte dos resíduos no lixão, além da exposição indireta dentro da cabine do caminhão.
  • O acórdão manteve a condenação por entender que o risco de contaminação é qualitativo e não é afastado pelo fato de o trabalhador permanecer na cabine do veículo.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de um motorista de caminhão de coleta de lixo ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Rachel de Souza Carneiro, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

O motorista atuou na condução de caminhões entre 2021 e 2023. Inicialmente, ele transportava materiais como areia, galhos e detritos do gênero, que eram descartados no depósito de materiais inertes. Após seis meses de contrato, passou a realizar a coleta de entulhos e resíduos urbanos, incluindo restos de animais, em diversos bairros. O descarregamento era feito no lixão municipal, ocorrendo cerca de quatro vezes por dia. O motorista era responsável por abrir e fechar a tampa da caçamba do caminhão, manualmente, no lixão.

O trabalhador argumentou que desempenhou suas atividades em condições prejudiciais à saúde, exposto a agentes nocivos sem a proteção necessária. Ele defendeu que o contato frequente com o lixo urbano e a necessidade de frequentar locais de descarte garantiam o direito ao adicional em grau máximo, conforme as normas regulamentadoras vigentes (Anexo 14 da NR-15).

A empregadora alegou que o trabalhador transportava apenas material inerte e não lixo urbano. Sustentou que a exposição ocorria apenas na descarga do material, quatro vezes por jornada, por 25 a 30 minutos. Na sua visão, a exposição era eventual e não configuraria o contato permanente necessário para a caracterização da insalubridade em grau máximo.

Na decisão de primeiro grau, a juíza Rachel de Souza Carneiro acolheu a conclusão da perícia técnica, no sentido de que o motorista frequentava regularmente local com armazenamento de lixo urbano e restos de animais, sendo “inerente à ocupação do obreiro o envolvimento comum e direto em procedimentos considerados de risco máximo pela legislação vigente”. A juíza destacou que a contaminação por riscos biológicos pode ocorrer por diversas vias, como a respiratória, e não apenas pelo contato direto com as mãos.

A empresa recorreu da sentença para o TRT-RS. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, reforçou esse entendimento, destacando que a avaliação para agentes biológicos é qualitativa e independe do tempo de exposição.

A relatora registrou que “o risco de contaminação por agentes biológicos não se afasta pela permanência do motorista na cabine, pois o ambiente não está protegido de resíduos contaminantes”. Além disso, a magistrada enfatizou que havia contato direto com materiais de lixo urbano e restos de animais, uma vez que o motorista efetuava a abertura da caçamba manualmente no lixão.

Foram excluídos da condenação os seis primeiros meses de contrato, porque nesse período não havia contato com agentes patogênicos. O Município de Rio Grande, tomador dos serviços, foi condenado de forma subsidiária.

Além da relatora, participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

A empregadora e o Município recorreram da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Montadora deve indenizar líder vítima de xenofobia praticada por subordinado

Assédio moral envolvia preconceito baseado na origem do trabalhador


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST manteve a condenação da Toyota ao pagamento de R$ 238 mil a um ex-líder de equipe vítima de xenofobia e assédio moral.
  • A decisão responsabiliza a montadora por se omitir diante das agressões praticadas por um subordinado, que resultaram em depressão grave no trabalhador.
  • O valor da indenização foi considerado proporcional à gravidade da conduta discriminatória e ao porte financeiro da empresa.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Toyota do Brasil Ltda. a indenizar em R$ 238 mil um líder de equipe vítima de assédio moral. Os atos eram praticados, na fábrica de São Bernardo do Campo (SP), por um integrante da própria equipe chefiada pelo líder e envolvia discriminação em razão da origem do líder, que era baiano.

Xingamentos levaram à depressão
O empregado trabalhou na Toyota por 20 anos, mas os problemas se concentraram em 2014, quando era líder da equipe de melhoramento e um técnico em química o xingava constantemente. Na ação judicial, ele mostrou diversos laudos e atestados médicos emitidos por profissionais indicados pela própria Toyota, de 2014 a 2016, mostrando a depressão relacionada a conflitos no serviço. E, no período de dois anos, apresentou 15 reclamações à empresa sobre o problema de relacionamento.

Em sua defesa, a Toyota sustentou que a depressão do trabalhador não tem como causa o serviço, “principalmente porque envolve estados emocionais do indivíduo e podem estar relacionados a inúmeros eventos da vida”. Ainda afirmou que não exercia pressão sobre o líder ao ponto de afetar sua saúde psicológica.

Assédio envolvia xenofobia
Testemunhas confirmaram que o assediador não respeitava a hierarquia e não aceitava ser subordinado ao líder. Segundo um dos depoimentos, ele “era muito arrogante e não gostava de nordestinos e negros e deixava isso claro”. Essa testemunha disse que viu o subordinado chamar o líder de “rato” e dizer que “nordestino não estava preparado para ser chefe, que ele deveria ser o chefe”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região consideraram a perícia conclusiva quanto à relação entre a depressão grave com sintomas psicóticos e as ofensas no ambiente de trabalho. Os sintomas ocorreram inclusive na audiência, que teve de ser interrompida quando o líder teve sinais de ansiedade e precisou ser atendido pelo Serviço Móvel de Urgência (Samu).

A decisão pela condenação levou em conta as agressões xenofóbicas e até um desentendimento do técnico de química após fazer comentários racistas contra outro colega.

Vítima foi demitida, agressor permaneceu
Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, a responsabilização da Toyota é necessária e o valor da indenização é correto e razoável diante do capital social da empresa, de R$ 709,9 milhões. Ele destacou que o empregador, embora ciente do problema, não agiu sobre o assédio moral ascendente (praticado por um subordinado contra o chefe), a xenofobia e a depressão grave do empregado. Outro aspecto contra a montadora é que ela demitiu a vítima após mudá-la de setor, mas manteve o agressor no emprego.

A decisão foi por maioria. Ficou vencido o relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, que votou para reduzir o valor para R$ 130 mil em razão da média dos valores para indenizações por assédio moral.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-1002736-56.2017.5.02.0467

TRF3: Servidora obtém direito a teletrabalho integral para dar assistência a filho autista

Decisão veda redução nos vencimentos da profissional


A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP reconheceu a uma servidora pública federal o direito ao teletrabalho integral, sem redução de remuneração, para assistência permanente ao filho que tem Transtorno do Espectro Autista (TEA) grave e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

A sentença condicionou a revogação do benefício, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, órgão no qual a autora trabalha, a prévia avaliação por junta médica oficial, decisão administrativa fundamentada e comunicação ao juízo.

O juiz federal Newton José Falcão considerou a documentação médica apresentada no processo suficiente e idônea para comprovar as alegações da servidora.

“O laudo do neurologista pediátrico confirma os diagnósticos e recomenda expressamente seguir o tratamento multidisciplinar intensivo. Além disso, os atestados médicos da autora confirmam o quadro depressivo grave em que ela se encontra, devido à sobrecarga a qual está submetida, agravado pela ausência de rede de apoio local”, afirmou o magistrado.

A servidora atua como nutricionista e postulou a concessão do regime de teletrabalho integral, fundamentada na necessidade de prestar assistência permanente ao filho menor.

O Instituto argumentou que atendeu administrativamente o pleito, em cumprimento de decisão liminar, mas requereu a improcedência do pedido.

O juiz federal citou o art. 98 da Lei nº 8.112/1990, que prevê a concessão de horário especial a servidor que tenha filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo da remuneração.

“Embora o dispositivo se refira expressamente a horário especial, a sua ratio se aplica com maior razão ao regime de teletrabalho, que permite ao servidor cuidador exercer suas atribuições funcionais com a flexibilidade necessária ao acompanhamento do dependente”, explicou.

A sentença foi embasada, também, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral da criança com deficiência.

“O teletrabalho integral não representa privilégio, mas medida de adaptação razoável em favor de servidor na posição de único cuidador de menor com deficiência grave que exige assistência permanente e multidisciplinar”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 5003862-89.2025.4.03.6112

TRT/SC: Funcionária que publicou em rede social vídeos gravados durante o expediente tem justa causa mantida

No entendimento da 4ª Turma, filmagens em tom de deboche expuseram o ambiente de trabalho e romperam confiança necessária à continuidade do vínculo de emprego


Gravar vídeos durante o expediente e publicá-los nas redes sociais pode justificar a demissão por justa causa quando a conduta viola regras da empresa e compromete a relação de confiança entre empregado e empregador.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual foi mantida a dispensa de uma funcionária que fez filmagens em tom de deboche e publicou posteriormente em seu perfil na rede social.

O caso aconteceu em Urussanga, município no sul do Estado, envolvendo uma indústria de alumínio e plástico. De acordo com o processo, em agosto de 2025 uma funcionária gravou dois vídeos com o celular dentro da empresa.

No primeiro, filmou uma colega no banheiro e comentou, em tom de deboche, que ela estaria “fumando no trabalho”. No segundo vídeo, registrou a própria atividade durante o expediente. As duas gravações foram publicadas posteriormente no seu perfil pessoal em rede social, sendo uma delas acompanhada por “música de cunho sexual”.

Justa causa

Ao tomar conhecimento das postagens, a empresa dispensou a funcionária por justa causa. Inconformada, a mulher procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, a retificação da carteira de trabalho e indenização por danos morais.

A reclamante alegou no processo que a justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido advertências ou suspensões. Também sustentou que, em um dos vídeos, disse “filando no trabalho” – gíria que, segundo ela, significa “enrolando” ou “descansando” – e não “fumando”, como registrado pela empresa.

Prática proibida

Ao julgar o caso, o juiz Vinicius Portella, da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, rejeitou os pedidos da trabalhadora. Para o magistrado, a discussão sobre ela ter dito “filando” ou “fumando” não alterava o desfecho do processo. Isso porque a própria reclamante admitiu ter gravado os vídeos durante o expediente, utilizando o celular sem autorização em um ambiente onde essa prática era proibida.

Portella também negou o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve conduta ilícita por parte da empresa.

Regras claras

A trabalhadora recorreu ao TRT-SC, mas a 4ª Turma manteve a sentença de primeiro grau por unanimidade. Como fundamento, o relator do processo, desembargador Nivaldo Stankiewicz, explicou que a empregada tinha pleno conhecimento sobre as regras que infringiu.

Stankiewicz acrescentou que, além de avisos sobre a proibição do uso de celular, ela havia recebido, no momento da admissão, um Manual de Integração que vedava a produção e a publicação de conteúdo nas dependências da empresa sem autorização.

Quebra de confiança

Outro aspecto considerado no acórdão foi a repercussão negativa das postagens entre os próprios empregados da reclamada. Para o colegiado, esse conjunto de circunstâncias tornou desnecessária a aplicação de advertências ou suspensões antes da justa causa.

“A gravidade da conduta da demandante, ao expor indevidamente o ambiente de trabalho, desrespeitar normas expressas e comprometer a imagem da empregadora com atos de indisciplina, mau procedimento e ato lesivo à honra, implica na irrefutável quebra da fidúcia que se exige na relação de emprego”, concluiu Stankiewicz.

Não houve recurso da decisão.

Processo nº: 0001135-47.2025.5.12.0055


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