TRT/RS: Trabalhador que sofreu racismo religioso ganha direito a rescisão indireta e indenização por danos morais

Um montador de calçados que foi alvo de racismo religioso ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

A decisão é do juiz Max Carrion Brueckner, da 1ª Vara do Trabalho de Taquara/RS. Com o reconhecimento da rescisão indireta, ele deverá receber as mesmas verbas rescisórias de uma despedida sem justa causa.

Além do racismo religioso, foi constatado que a empresa não efetuava regularmente os depósitos do FGTS do autor, o que também foi considerado para a determinação da rescisão indireta.

O montador alegou no processo que o ambiente de trabalho era hostil e desrespeitoso, sendo alvo de zombarias por causa de sua crença religiosa de matriz africana. Afirmou que a empresa deixou de efetuar depósitos do FGTS e que era constantemente compelido a desempenhar atividades que não correspondiam à função originalmente contratada.

A empregadora, por sua vez, argumentou que o trabalhador jamais sofreu humilhações ou discriminação. Admitiu a falta de depósitos regulares de FGTS em período de dificuldades financeiras, mas defendeu que o fato não foi grave o suficiente para causar a rescisão indireta do contrato de trabalho, e que, na verdade, o trabalhador abandonou o emprego.

Na audiência de instrução do processo, uma testemunha afirmou que o montador é adepto de religião de matriz africana. Disse que o chefe do setor demonstrava comportamento hostil em relação ao colega por conta disso, e que presenciava piadas e comentários depreciativos. Relatou, também, que o chefe afirmava que o autor não precisava trabalhar na empresa, e que “se quisesse dinheiro, deveria procurar sua religião para resolver a situação”.

Ao analisar o caso, o juiz Max Carrion Brueckner rejeitou a tese da empresa de que houve abandono de emprego, pois o trabalhador havia comunicado que buscaria a via judicial. Destacou que a ausência de depósitos regulares do FGTS, somada à existência de ambiente de trabalho marcado por atitudes discriminatórias e por tratamento desrespeitoso, tornam inviável a continuidade da relação de trabalho.

O juiz fundamentou a condenação por danos morais citando o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que define o racismo religioso. O magistrado concluiu que a prova testemunhal revela que o trabalhador “foi reiteradamente exposto a comentários e atitudes desrespeitosas em razão de sua religião, o que configura violação à dignidade da pessoa humana e afronta aos princípios constitucionais da igualdade e da liberdade religiosa”.

Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

TST: Família de tratorista assassinado por empregado da fazenda receberá indenizações

Corpo foi ocultado na fazenda por cerca de 30 dias. Empregador tolerava o uso de armas


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST manteve a condenação de uma fazenda pela morte de um tratorista, assassinado por um colega que ocultou o corpo na propriedade.
  • O empregador foi responsabilizado por tolerar o uso de armas de fogo e falhar na fiscalização da segurança no ambiente de trabalho.
  • A família receberá R$ 1,4 milhão por danos morais, e os filhos terão ainda direito a pensão mensal de dois terços do salário da vítima.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade de uma fazenda do Pará pela morte de um tratorista assassinado a tiros, em 2013, por um colega de serviço dentro da propriedade. Cerca de 30 dias depois do desaparecimento, o corpo foi encontrado no terreno da fazenda. O processo tramita em segredo de justiça.

O colegiado não alterou a indenização por danos morais, no valor total de R$ 1,4 milhão para oito pessoas, entre elas quatro filhos menores. Contudo, foi reduzida a proporção da pensão que deve ser paga aos filhos em relação ao salário que o pai recebia.

Tratorista eastava afastado e foi morto ao ir à fazenda
O trabalhador estava afastado pelo INSS e, no dia 24 de julho de 2013, foi ao local de trabalho para tratar da licença. Na visita, assassinado. O fiscal florestal da fazenda confessou o crime e a ocultação do cadáver no próprio local de trabalho. Segundo a Justiça criminal, não ficou clara a motivação, mas se comprovou que o homicídio foi cometido com uma das armas que ficavam na casa do vaqueiro, dentro da fazenda.

A família da vítima entrou na Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Em sua defesa, a fazenda alegou que o fiscal foi o único culpado pela morte do empregado e sustentou que não tinha como prever o crime, ainda mais porque o contrato de trabalho do tratorista estava suspenso em razão do auxílio-doença acidentário.

Fazenda tolerava armas de fogo
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgaram procedentes os pedidos da família. Para o TRT, o fato de o contrato estar suspenso era pouco relevante, porque, segundo o depoimento do representante da fazenda, o tratorista foi à propriedade para tratar de assunto relacionado ao trabalho.

Ao responsabilizar o empregador pelo dano, o TRT afirmou que ele tolerava a utilização de arma de fogo em suas dependências ou, pelo menos, não fiscalizava seus empregados quanto ao uso dessas armas. Dessa forma, facilitou a ação do criminoso tanto para cometer o homicídio quanto para ocultar o corpo no local de trabalho.

A pensão mensal por danos materiais fixada pelo TRT correspondeu à última remuneração tratorista (R$ 1.275,72), dividida em partes iguais entre os quatro filhos menores, até que completem 25 anos, a ser paga em parcela única. Quanto ao dano moral, o TRT confirmou a sentença que fixou o valor total em R$ 1,4 milhão para oito pessoas. Os pais receberam reparação de R$ 250 mil cada, e os quatro filhos menores, R$ 200 mil cada.

Pensão foi reajustada no TST
A Sétima Turma, ao julgar recurso da fazenda, apenas reduziu a pensão mensal para dois terços da última remuneração do tratorista. A decisão segue a jurisprudência do TST e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que parte do salário do empregado, se fosse vivo, se destinaria a suas próprias despesas, e essa parcela fica fora da indenização por dano material aos familiares.

A decisão foi unânime.

TST: Salário de comandante ajustado em dólar deve ser convertido pela cotação do dia da contratação

2ª Turma manteve o direito a diferenças, mas afastou cálculo que acompanhava o câmbio mês a mês


Resumo:

  • Um comandante colombiano foi contratado com base no dólar para trabalhar numa embarcação brasileira.
  • Ele alegou que o salário em reais caiu com a variação cambial e pediu diferenças de acordo com a variação do câmbio ao longo do contrato.
  • Para a 2ª Turma, porém, a conversão deve ser feita pela cotação do dólar na data da contratação e, dali em diante, reajustado pelos índices legais ou da categoria, sem recalcular mês a mês pela oscilação cambial.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, quando a remuneração é ajustada em moeda estrangeira, o valor deve ser convertido para reais pela cotação do dólar na data da contratação e, a partir desse marco, receber os reajustes legais ou previstos para a categoria. Para o colegiado, não cabe manter o cálculo das diferenças vinculado ao câmbio do período trabalhado.

Comandante colombiano foi contratado em dólar
Um comandante colombiano de embarcação, contratado para trabalhar no Brasil, afirmou que sua remuneração era ajustada em dólares e que, com a oscilação cambial ao longo do contrato, o valor convertido para reais teria diminuído. Com base nisso, pediu diferenças salariais e reflexos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu o pedido do trabalhador e, para a apuração, determinou que fossem considerados os contracheques, o maior salário indicado nos autos e a cotação oficial do dólar para venda vinculada ao período trabalhado, com repercussão nas demais parcelas. As empresas recorreram ao TST.

Pagamento tem de ser feito em moeda nacional
A relatora do recurso, ministra Liana Chaib, registrou que o TRT fixou a apuração das diferenças com base no maior salário e na cotação do dólar vinculada ao período trabalhado, critério que diverge do entendimento do TST sobre a conversão do pagamento em moeda nacional.

Segundo a relatora, a jurisprudência do Tribunal considera inválida a fixação do salário em moeda estrangeira e estabelece que, para efeito de cálculo, o valor ajustado em dólar deve ser convertido para reais pela cotação da data da contratação. A partir daí, aplicam-se os reajustes salariais previstos na legislação trabalhista ou nas normas da categoria, observados os valores mais altos em caso de variação cambial futura. Essa orientação decorre do artigo 463 da CLT, que exige pagamento em moeda corrente nacional.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-10137-79.2015.5.01.0481

TRT/BA mantém indenização de R$ 20 mil a operadora de caixa que relatou assédio sexual de gerente

Uma operadora de caixa que relatou ter sido chamada de “diabinha” e “meu anjo” por um gerente, além de receber insinuações de cunho sexual no trabalho, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a sentença da 20ª Vara do Trabalho de Salvador, que condenou a empresa LRV Comércio de Alimentos ao pagamento de R$ 20 mil e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. O valor da indenização corresponde ao montante pedido pela trabalhadora na ação. Não cabe mais recurso.

Assédio

O relator do acórdão, desembargador Luís Carneiro, destacou que, na ação, a trabalhadora relatou que o gerente da unidade enviava mensagens de WhatsApp com apelidos de conotação íntima, além de fazer comentários sobre sua aparência durante reuniões. Segundo ela, o superior também a convidava para sair e fazia insinuações de caráter sexual.

A operadora de caixa afirmou ainda que o gerente chegou a tocá-la fisicamente em diversas ocasiões. Para comprovar os episódios, foram anexados ao processo prints de conversas e áudios.

Depoimento da testemunha

Uma testemunha afirmou que o gerente tinha o hábito de abraçar funcionárias, passar a mão em seus cabelos e fazer comentários sobre aparência e perfume.

Em relação à autora da ação, disse que o comportamento era “mais avançado”. Segundo o relato, o gerente passava a mão na perna e nas nádegas da trabalhadora, colocava a mão em sua nuca e fazia comentários sobre o tamanho da calcinha das funcionárias. A testemunha também declarou que ele convidou a empregada para sair e chegou a afirmar que ela “não aguentaria meia hora com ele porque ele era muito homem para ela”.

Ainda de acordo com o depoimento, a trabalhadora não correspondia às investidas e, em algumas ocasiões, chorava no ambiente de trabalho. Questionada sobre por que não denunciava a situação ao dono da empresa, teria dito que temia perder o emprego, pois precisava sustentar a família.

Análise das provas

A empresa negou as acusações e afirmou que as expressões usadas pelo gerente eram comuns entre os funcionários. Também questionou a validade dos prints de WhatsApp, por não estarem acompanhados de ata notarial.
Ao julgar o recurso, a 5ª Turma entendeu que o conjunto de provas foi suficiente para comprovar o assédio moral e sexual. O colegiado destacou que mensagens podem ser consideradas indícios quando analisadas em conjunto com outros elementos, como depoimentos testemunhais.

Rescisão indireta mantida

A 5ª Turma do TRT-BA também manteve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O colegiado entendeu que o assédio relatado e a irregularidade nos depósitos do FGTS tornaram inviável a continuidade do vínculo.
A empresa alegou que a trabalhadora havia sido dispensada por justa causa em maio de 2025, por faltas, atrasos e uso de celular. A sentença, porém, registrou que a dispensa ocorreu um dia antes do ajuizamento da ação trabalhista, após a empregada manifestar a intenção de recorrer à Justiça.

Para o relator Luís Carneiro, o assédio comprovado e a ausência de depósitos regulares do FGTS configuram falta grave do empregador e justificam a rescisão indireta do contrato, nos termos da CLT.

Processo n°: 0000461-72.2025.5.05.0020

TRT/RS nega reintegração de trabalhador com deficiência contra empresas com menos de 100 empregados no total

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS) negou a um trabalhador com deficiência o pedido de reintegração ao seu antigo emprego. A decisão confirma sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O caso envolveu um trabalhador PcD (Pessoa com Deficiência) que atuava na área de comércio de pneus, em duas empresas, realizando cobranças e atendendo clientes. Após ser despedido sem justa causa, buscou o Judiciário e requereu a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva.

O empregado argumentou que, de acordo com previsão contida no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pelo fato de as empresas possuírem mais de cem empregados, somente poderia ocorrer a dispensa após a contratação de outra pessoa reabilitada ou PcD, o que disse não ter ocorrido. Além disso, sustentou que a norma coletiva da categoria previa estabilidade no período de 12 meses que antecede a aposentadoria, estando enquadrado nesta hipótese.

Em sua defesa, as companhias alegaram que a regra de contratação de substituto para pessoa com deficiência só é aplicada a empresas com 100 ou mais empregados. Além disso, quanto à estabilidade prevista em norma coletiva, as empregadoras argumentaram que o trabalhador não cumpriu o requisito de ter um vínculo mínimo de cinco anos ininterruptos.

Segundo o juízo de primeiro grau, os documentos juntados aos autos comprovaram que, à época da despedida, as empresas possuíam menos de cem empregados em seus quadros. A magistrada também constatou que o trabalhador manteve um vínculo empregatício menor do que cinco anos, requisito mínimo exigido pela norma coletiva da categoria para haver estabilidade de 12 meses antes da aposentadoria.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador João Paulo Lucena, destacou que, mesmo reconhecida a existência de contrato único e somados os empregados das rés, existiam menos de 100 empregados no total. Assim, as empresas não estariam obrigadas a manter a quota mínima de empregados reabilitados ou pessoas com deficiência.

Sobre estabilidade prevista na norma coletiva, o magistrado afirmou: “o autor não preencheu o citado requisito normativo alusivo à manutenção do contrato com a mesma empresa pelo prazo mínimo de cinco anos, razão pela qual não fazia jus à garantia de emprego em questão”.

Quanto aos outros pontos do recurso, a 4ª Turma reconheceu a unicidade contratual. Além disso, foi deferido o pedido de pagamento de adicional de horas extras.

Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse o desembargador André Reverbel Fernandes.

As partes não recorreram da decisão.

TJ/MT garante auxílio-acidente mesmo em caso de limitação leve

Resumo:

  • Tribunal reconhece direito ao auxílio-acidente mesmo com redução mínima da capacidade de trabalho.
  • Benefício deverá ser pago com base em regra específica e data definida.

Uma sequela considerada leve não impede o direito à indenização. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao determinar que o INSS conceda auxílio-acidente a um trabalhador que sofreu lesão permanente após acidente de trabalho.

O caso teve origem na comarca de Marcelândia, onde o pedido havia sido negado em primeira instância sob o argumento de ausência de incapacidade. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo destacou que a perícia confirmou a existência de limitação funcional, ainda que em grau leve.

Redução mínima gera direito

Segundo a decisão, o ponto central não é a gravidade da lesão, mas a existência de qualquer redução na capacidade para o trabalho habitual. O entendimento segue orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo quando a sequela é mínima.

No processo, ficou comprovado que o trabalhador sofreu amputação parcial do polegar, o que resultou em limitação permanente. Para o colegiado, esse tipo de sequela já é suficiente para caracterizar o direito ao benefício indenizatório.

Quando começa o pagamento

Com a reforma da sentença, o INSS deverá implantar o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença anteriormente recebido pelo trabalhador, respeitando o prazo legal para cobrança de valores retroativos.

A decisão foi unânime e reforça a aplicação de critérios já consolidados nos tribunais superiores, garantindo maior segurança jurídica em casos semelhantes.

Processo nº: 1000702-41.2022.8.11.0109

TRT/MG: Justa causa para advogada que atuou em processos particulares contra cliente do escritório de advocacia empregador

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de uma advogada que descumpriu cláusula contratual de exclusividade, atuando em processos particulares, inclusive contra cliente do próprio escritório de advocacia empregador. Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG entenderam que houve falta grave suficiente para abalar a confiança contratual.

A profissional pediu a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento de direitos que entendia devidos, alegando que o empregador tinha conhecimento da existência de processos patrocinados por ela fora do escritório. Ela negou ter assinado qualquer documento que exigisse sua exclusividade e proibisse sua atuação em processos de terceiros.

Sustentou ainda que não atuava como advogada do cliente em seu trabalho no escritório, negando que sua atuação contra a instituição financeira caracterizasse patrocínio infiel. Segundo a autora, sua dispensa do emprego teria sido motivada pelo fato de estar grávida.

Entretanto, em grau de recurso, a desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, atuando como relatora, reconheceu a desídia (descuido) e o ato de indisciplina cometido pela trabalhadora, nos termos dos artigos 482, “e” e “h”, da CLT. Por esse motivo, manteve a sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Betim, negando provimento ao recurso.

Com base nas provas, a relatora constatou que o contrato previa exclusividade, vedando advocacia para terceiros sem autorização formal. Ficou demonstrado que a profissional atuou em processos particulares após a contratação e participou de audiências desses processos durante o horário de expediente. Também patrocinou causa contra cliente do próprio escritório de advocacia empregador e não apresentou qualquer prova de autorização para essas atividades.

A desembargadora observou que a autora não alegou vício na assinatura do contrato de trabalho ou falsidade na assinatura digital nele constante. Somente posteriormente invocou essa tese, configurando inovação recursal e sem respaldo nas provas do processo. Conversas de WhatsApp demonstraram que a própria autora participou da emissão de seu certificado digital. Constatou-se, ainda, que a profissional patrocinou ação contra um cliente relevante do escritório de advocacia e cuja defesa integrava suas atribuições contratuais.

Diante da gravidade da conduta e da quebra de confiança na relação, a magistrada decidiu validar a dispensa por justa causa. “Os fatos apurados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade da conduta da trabalhadora, que descumpriu a cláusula de exclusividade e patrocinou processos de terceiros, inclusive contra empresa cliente do escritório, colocando em descrédito a credibilidade da própria sociedade de advogados e lhe gerando prejuízos, na medida em que deixou de dedicar a integralidade seu tempo e de sua força de trabalho ao empregador”, registrou na decisão.

Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos de estabilidade da gestante e de indenização por danos morais.

O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TST: Condomínio residencial não precisa cumprir cota de contratação de aprendizes

Decisão considerou que condomínio não é empresa


Resumo:

  • Um condomínio de apartamentos de Manaus foi liberado de contratar jovens aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo.
  • Decisão considerou que condomínio residencial não é empresa e não precisa cumprir cota de aprendizagem.
  • A 6ª Turma do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), considerando que a decisão segue a jurisprudência do TST sobre o tema.

O Condomínio Concept, de Manaus (AM), foi dispensado de contratar aprendizes e de pagar indenização por dano moral coletivo. Ao rejeitar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o condomínio residencial não se equipara a estabelecimento empresarial.

MPT queria contratação de dois aprendizes
Na ação civil pública, o MPT afirmou que o condomínio tinha 28 empregados em funções que demandariam qualificação profissional e, por isso, deveria contratar dois aprendizes. O condomínio, em sua defesa, argumentou que a norma da CLT sobre cotas seria destinada a estabelecimentos empresariais, com fins lucrativos, e não a pessoas jurídicas que têm como único objetivo o rateio de despesas com sua manutenção.

Condomínio é “ficção jurídica”
O juízo de primeiro grau determinou o cumprimento da cota e condenou o condomínio a pagar R$ 20 mil de reparação por danos morais coletivos, a ser revertido para entidades de caráter social ou assistencial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) porém, reformou a sentença, destacando que a exigência da cota diz respeito a estabelecimentos empresariais. Para o TRT, o condomínio residencial é uma “ficção jurídica”, uma convergência de interesses de proprietários em que todas as despesas com sua manutenção, como salários dos empregados, materiais de limpeza, segurança e vigilância, são remuneradas pelas contrapartidas mensais dos condôminos, em valores previamente aprovados em assembleia.

Cota se aplica apenas a empresas
O MPT, então, recorreu ao TST, sustentando que a profissionalização deve ser assegurada “com prioridade absoluta”.

O relator, ministro Augusto César, destacou que, conforme a jurisprudência do TST, a obrigatoriedade das cotas de aprendizagem, prevista no artigo 429 da CLT, não se aplica a condomínios residenciais, porque não exercem atividades de empresa.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0001417-42.2023.5.11.0004

TRT/MS: Trabalhadora chamada de “piche de asfalto” receberá R$ 15 mil por assédio moral

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve integralmente a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma trabalhadora que sofreu ofensas de cunho racista por parte do seu superior hierárquico no ambiente de trabalho.

De acordo com o processo, a empregada foi alvo de expressões depreciativas como “piche de asfalto”, “emenda de asfalto” e “neguinha faladeira”, proferidas pelo encarregado de jardinagem, que exercia função de chefia direta sobre a trabalhadora.

Uma testemunha confirmou que presenciou diversas vezes o superior se dirigindo à trabalhadora com as expressões ofensivas. Segundo o depoimento, ambos trabalhavam juntos e o comportamento do encarregado era recorrente. A testemunha afirmou ainda ter advertido o superior sobre as falas inadequadas.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destacou que situações degradantes e humilhantes como as relatadas configuram dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. “Se o empregado é submetido a situação degradante e humilhante como a narrada na peça de ingresso, instaura-se uma situação de dano moral presumido e indenizável, por a ofensa decorrer da própria conduta discriminatória”, afirmou o magistrado, com fundamento no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

O relator também ressaltou que, para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados fatores como a repercussão do fato, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório.

A decisão manteve a sentença proferida pelo juiz do trabalho Júlio César Bebber, que reconheceu a gravidade da conduta e fixou a indenização em R$ 15 mil. Na sentença, o magistrado destacou a intensidade da ofensa e seus impactos na esfera pessoal da vítima. “Considerando a natureza gravíssima da ofensa, a necessidade de convivência da vítima com a lesão em sua vida privada, pública e em sua intimidade, bem como o natural rebaixamento da autoestima e da afirmação social da vítima, arbitro o valor da compensação em R$ 15.000,00”, registrou.

A decisão também observou os critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, 6069 e 6082, que tratam da fixação de indenizações por danos morais na Justiça do Trabalho. Também foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, que estabelece a responsabilização do empregador pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

TRT/SP: Vendedora vítima de pressão para cobrir furto de loja obtém indenização

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou joalheria ao pagamento de danos morais em favor de vendedora obrigada a participar de rateio ilícito para cobrir o valor de um relógio desaparecido da loja. O episódio, acompanhado de tratamento ríspido e de retaliações por parte da chefia, gerou estresse na empregada, que precisou de atendimento médico.

A reclamante afirmou ter sido vítima de assédio moral por parte da superiora hierárquica, alegando perseguição e tratamento hostil após se recusar a integrar o rateio. Segundo prova testemunhal, a vendedora se negou a fazer o pagamento caso não fosse fornecido recibo. A chefe teria insistido na cobrança e, por essa razão, a trabalhadora teria passado mal e ido para o setor médico. Em audiência, a testemunha convidada da autora afirmou não ter conhecimento de apuração pela Vivara acerca do sumiço do produto.

No acórdão, o juiz-relator Ronaldo Luís de Oliveira ressaltou que o empregador é responsável pela preservação da higidez física e psíquica dos empregados, com a obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável e seguro. “É cediço que a transferência do risco do negócio ao empregado, mediante a imposição coercitiva de ressarcimento por perdas patrimoniais comuns à atividade comercial, configura conduta ilícita que extrapola os limites do poder diretivo e viola a dignidade do trabalhador”, pontuou.

O magistrado explicou que a chefe da equipe, “ao utilizar métodos imperativos e retaliações psicológicas (mobbing) para coagir a equipe a assumir prejuízos financeiros indevidos”, comete abuso de direito e gera a omissão da reclamada no dever de manter o ambiente saudável no trabalho, conforme artigos 932, III, do Código Civil e 225 da Constituição Federal. Assim, confirmou a obrigação da empresa em indenizar a profissional em R$ 20 mil a título de danos morais.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1000267-54.2025.5.02.0015


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