TRT/RS: Analista despedida ao retornar de tratamento para depressão deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a despedida de uma analista administrativa que sofria de depressão grave e ansiedade. A decisão confirma sentença do juiz Evandro Luis Urnau, da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

A trabalhadora atuava em uma indústria de grãos e foi dispensada, por videochamada, ao retornar de benefício previdenciário. O termo da rescisão é da mesma data do exame médico que a considerou apta para retornar ao trabalho. A decisão garante a ela uma indenização equivalente ao dobro da remuneração, férias, gratificação natalina e FGTS com 40%, desde a despedida (9 de setembro de 2024) até a data da sentença no primeiro grau (6 de agosto de 2025). Além disso, os magistrados estabeleceram uma outra indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A empresa alegou que a despedida ocorreu devido a “corte de gastos” e crise financeira, e que não houve discriminação. Defendeu que a depressão não se enquadra automaticamente nas hipóteses de doenças estigmatizantes, e afirmou, ainda , que a ex-empregada não apresentou prova de dano moral efetivo.

Ao analisar o caso em primeira instância, o juiz Evandro Urnau reconheceu que houve discriminação. “A despedida imediatamente depois do benefício previdenciário é algo que não pende favoravelmente à empregadora, pois dá a entender que a empresa quis livrar-se do empregado doente”, destacou.

O magistrado acrescentou que já há jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de considerar que doenças psiquiátricas possuem um caráter estigmatizante. Ele ressaltou que a preposta da empresa confessou a contratação de outra pessoa para realizar o trabalho da autora, o que prejudicaria a justificativa sobre corte de gastos. “Impedir o labor em razão de uma doença implica negar ao ser humano a sua própria humanidade, pois o adoecimento não é algo que se escolhe. É algo intrínseco à vida humana”, concluiu.

No recurso da empresa ao segundo grau, a relatora do acórdão na 11ª Turma do TRT-RS, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, também entendeu que o histórico de saúde da empregada foi motivo determinante para a ruptura do contrato de trabalho, e que a tese de crise financeira da empregadora não se sustentava.

“O ônus de provar que a dispensa de empregado que retorna de afastamento por doença grave não foi discriminatória é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, especialmente quando as circunstâncias indicam o contrário. A Súmula 443 do TST, embora se refira a doenças que geram estigma, estabelece uma presunção de discriminação que, por analogia, pode ser aplicada a casos como o presente, em que a dispensa ocorre de forma abrupta e suspeita logo após o retorno de um tratamento de saúde mental”, explicou a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Cabe recurso da decisão.

TST: Fundação deve reintegrar e indenizar operador de TV dispensado por faltas para tratar câncer

Para TST, foi dispensa discriminatória


Resumo:

  • O TST determinou a reintegração e o pagamento de indenização a um operador da TV Justiça dispensado em razão da quantidade de faltas durante tratamento de câncer.
  • O colegiado considerou a dispensa discriminatória, pois as ausências estavam diretamente ligadas à condição de saúde do trabalhador.
  • A Fundação Renato Azeredo (MG) deverá pagar R$ 20 mil por danos morais e restabelecer o plano de saúde do funcionário.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fundação Renato Azeredo que reintegre um operador de vídeo que trabalhava na TV Justiça, em Brasília (DF), restabeleça seu plano de saúde e pague indenização de R$ 20 mil. Segundo o colegiado, ele foi dispensado de forma discriminatória, por estar em tratamento de câncer e ter apresentado diversos atestados médicos em seis meses.

Trabalhador tinha tumor raro
O operador de controle e de vídeo-tape foi contratado em novembro de 2011 pela Fundação de Apoio e Desenvolvimento da Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (Fundação Renato Azeredo) e dispensado em junho de 2012. Ele pediu na Justiça a reintegração imediata e o restabelecimento do plano de saúde, além de indenização por danos morais e materiais, alegando que foi dispensado em razão da doença. Ele tinha um tumor raro na bifurcação da artéria carótida, que requeria o uso de medicamentos e tratamentos que acarretavam faltas justificadas ao serviço.

O trabalhador contou que, após uma cirurgia em 2009, passou a apresentar sequelas irreversíveis, como dificuldade de engolir e de mover a língua, o ombro e o braço esquerdo e prejuízo na fala. Segundo ele, em maio de 2012, a fundação recusou um atestado médico de 14 dias, obrigando-o a trabalhar doente. Por fim, alegando a quantidade de atestados apresentados, a empregadora demitiu-o em junho daquele ano.

Empresa alegou que faltas prejudicavam atividade da TV
Ao depor, o supervisor do operador informou que o motivo da dispensa foi a dificuldade de encontrar alguém para substituí-lo em suas faltas, porque sua função e seu horário (das 0h às 6h) eram muito específicos. Assim, as faltas, ainda que justificadas, comprometiam a atividade principal da TV, pois era ele quem colocava os programas no ar nesse horário.

Instâncias anteriores não viram discriminação
O juízo de primeiro grau negou a reintegração, destacando que várias faltas não estariam relacionadas ao tumor, mas a outros problemas de saúde. Entretanto, reconheceu que a fundação mostrou descaso com a saúde do operador ao cancelar seu plano de saúde e demiti-lo sem o exame demissional, e condenou-a a pagar indenizações de R$ 25 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) foi além e retirou as indenizações deferidas na sentença. Essa decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que entendeu que a causa da dispensa não foi a doença, que já era do conhecimento da empregadora na época da contratação, mas os transtornos gerados pela dificuldade de substituição do operador em suas faltas. O trabalhador então levou o caso à SDI-1.

Para SDI-1, dispensa está diretamente relacionada à doença
O ministro José Roberto Pimenta, relator dos embargos, observou que, de acordo com a jurisprudência da SDI-1, o câncer é uma doença estigmatizante, e o direito do empregador de dispensa sem justa causa não autoriza despedidas discriminatórias. Segundo o ministro, o motivo alegado pela fundação demonstra que a medida está diretamente relacionada à doença, já que foi ela a causa das diversas faltas.

Quanto à indenização, assinalou que a demonstração de que o trabalhador está fisicamente vulnerável em razão de doença justifica, por si só, a reparação.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Alexandre Ramos e Breno Medeiros.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão
Processo nº: E-ED-RR-2091-27.2012.5.10.0006

TST anula julgamento por cerceamento de defesa após negativa de adiamento por motivo de saúde

Segundo a SDI-1, houve violação das prerrogativas da advogada


Resumo:

  • Uma advogada não pôde participar de um julgamento virtual por estar convalescendo de uma cesariana.
  • Seu pedido de adiamento do processo, para que pudesse participar da sessão, foi negado nas instâncias anteriores.
  • Para o TST, a negativa violou as prerrogativas da advogada e prejudicou o direito de defesa.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou um julgamento em que o pedido de uma advogada para retirar o processo de pauta virtual foi ignorado. Segundo o colegiado, impedir a participação (ou ignorar o pedido de adiamento) resultou em prejuízo efetivo ao exercício da defesa.

Advogada teve intercorrências pós-cesariana
A advogada representa uma trabalhadora em ação contra o Hospital Nossa Senhora de Guadalupe, de Belém (PA). Após decisões desfavoráveis nas instâncias anteriores, o processo chegou ao TST, onde teve sequência por meio de recursos internos.

Ela relata que, em 21/11/2022, dois dias antes do julgamento de embargos de divergência pela própria SDI-1, ela requereu a retirada do caso da pauta virtual e a futura inclusão em pauta presencial. Única advogada habilitada no processo, ela não poderia participar da sessão naquele dia em razão de complicações decorrentes de uma cesariana.

Contudo, o pedido não foi analisado a tempo, e o processo foi julgado normalmente na sessão virtual, em desfavor de sua cliente. Diante disso, ela pediu a declaração de nulidade do julgado e a possibilidade de sustentar oralmente.

Para relator, houve violação de prerrogativas da advocacia
A SDI-1 tem o entendimento de que não há sustentação oral em agravo interno contra decisão que apenas não admite embargos de divergência, como no caso. Como não se trata de julgamento de mérito do recurso principal, mas um filtro de admissibilidade, não cabe a manifestação do advogado ou da advogada.

Ainda assim, segundo o relator, ministro Evandro Valadão, a não apreciação do pedido de retirada de pauta formulado pela advogada impossibilitada de comparecer por motivo relevante configura cerceamento de defesa, pois a impede de exercer a prerrogativa de usar da palavra no julgamento, prevista no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

Segundo o relator, a presença da advogada na sessão não se limita ao ato de sustentar razões de apelação. “Qualquer dúvida ou equívoco referente a fatos, documentos ou afirmações que possam influenciar a convicção do julgador constitui circunstância suficiente para autorizar o uso da palavra, desde que de modo sumário e pontual”, assinalou

Para o ministro, a situação exige sensibilidade institucional, com atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Valadão ressaltou que ela era a única advogada do processo, mulher, em recuperação de parto com complicações.

Proteger e assegurar o trabalho das mulheres
Na sessão, o presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, lembrou que o Tribunal tem profundo respeito à advocacia em todo o Judiciário trabalhista e adota todas as medidas para proteger e assegurar o trabalho das mulheres advogadas. “Isso, para nós, é uma questão de honra”, afirmou. “Precisamos praticar aquilo que exigimos legalmente de todo o país”.

Protocolo de julgamento com perspectiva de gênero
O ministro Fabrício Gonçalves assinalou que a advogada era a única no processo, sem possibilidade de substituição. Ele também mencionou os protocolos do CNJ e do TST voltados à promoção da equidade e à identificação de vulnerabilidades, especialmente em relação às mulheres, e lembrou que esses documentos se aplicam também às advogadas como sujeitos do processo.

O ministro José Roberto Pimenta, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, destacou dois pontos centrais: a aplicação do protocolo também em matéria processual e o impacto institucional do caso, que, segundo ele, deverá servir de paradigma para a atuação futura da Corregedoria-Geral.

Retorno ao estado anterior do processo
Com o reconhecimento da nulidade, o colegiado determinou o retorno do processo ao estado anterior, assegurando à advogada o direito de participar do novo julgamento nas mesmas condições da época, inclusive com presença física e possibilidade de intervenção.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. Ela julga, principalmente, recursos (embargos) contra decisões em que há divergência entre as Turmas ou ou entre a Turma e a própria SDI-1. De suas decisões, pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo nº: ED-Ag-E-Ag-AIRR-84-65.2021.5.08.0018

TRT/RS: Trabalhador que utilizou escavadeira da empresa para escapar da enchente tem justa causa revertida

Despedido por justa causa após utilizar uma escavadeira da empresa para escapar, com colegas, de um local isolado pela enchente, um trabalhador deve ter a rescisão convertida para sem justa causa e ser indenizado por danos morais.

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado confirmou a sentença proferida no primeiro grau, que considerou indevida a penalidade aplicada ao trabalhador e fixou indenização de R$ 20 mil.

O que disse o trabalhador

Conforme o processo, o autor da ação e seus colegas trabalhavam na construção de um túnel para uma barragem. O trabalhador relatou que, no início de maio de 2024, fortes chuvas atingiram a região onde atuava, provocando elevação do nível do rio, desmoronamentos e bloqueio de estradas. Segundo afirmou, ele e os colegas ficaram ilhados, sem comunicação, água ou alimentação.

Diante da situação, ele utilizou uma escavadeira da empresa na tentativa de abrir passagem e retirar os trabalhadores do local. A máquina acabou atolando. Conforme alegou, a empresa atribuiu a ele danos ao equipamento e aplicou justa causa. O trabalhador pediu a reversão da penalidade, o pagamento das verbas rescisórias e indenização por dano moral.

O que disse a empresa

A empresa sustentou que o empregado, “deliberadamente e por vontade própria”, teria atirado “um maquinário caro e locado” em uma vala, causando prejuízos e transtornos. Argumentou que, apesar das chuvas e dos acessos obstruídos, os trabalhadores não estavam abandonados e que havia orientação para deslocamento a outro local.

Defendeu que a conduta configurou ato de improbidade, mau procedimento e insubordinação, nos termos do artigo 482 da CLT, e que a justa causa foi legítima. Também contestou o pedido de indenização por dano moral.

Sentença

A juíza Márcia Carvalho Barrili, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria, destacou que a aplicação de justa causa exige prova robusta da falta grave. A magistrada observou que a prova testemunhal confirmou a situação extrema enfrentada pelos trabalhadores.

“Assim, a atitude do autor não só se justifica, como é louvável, pois foi realizada na tentativa de levar os colegas para algum lugar seguro, em meio à situação extrema que enfrentaram naquela noite de chuvas torrenciais”, ressaltou a magistrada na decisão.

A sentença concluiu que a dispensa foi indevida e determinou sua reversão para despedida imotivada. Também fixou indenização por dano moral de R$ 20 mil, destacando que o trabalhador foi punido “mesmo após arriscar-se para salvar a si e seus colegas de um local alagado, onde também não havia comida, nem água, atravessando situação de iminente risco de morte”.

Além disso, foram deferidas parcelas como aviso-prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com acréscimo de 40% e adicional de insalubridade em grau médio, entre outros pedidos julgados procedentes em parte.

Acórdão

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 2ª Turma manteve integralmente a decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, destacou:

“…não há demonstração de qualquer conduta do autor enquadrável nas hipóteses do art. 482 da CLT, em especial capazes de ensejar a sua despedida por justa causa”.

A magistrada também considerou demonstrado o ato ilícito da empregadora e manteve a indenização por dano moral.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Gilberto Souza dos Santos.

As partes não recorreram da decisão.

TRT/SP reconhece síndrome de “burnout” como doença ocupacional e condena banco a indenizar trabalhadora

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região (TRT-2) reconheceu caso de síndrome de burnout como doença ocupacional e condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensionamento mensal vitalício, com possibilidade de revisão, para reparação de danos materiais em favor de trabalhadora.

A autora relatou, nos autos, ter adoecido em razão de um ambiente de trabalho com metas abusivas, jornadas prolongadas e pressão constante por resultados ao longo de quase 20 anos. Também foram apontadas situações de assédio moral, que causaram intenso sofrimento, com consequentes afastamentos previdenciários por transtornos depressivos e de ansiedade.

De acordo com o desembargador-relator, Willy Santilli, a síndrome de esgotamento profissional, diretamente relacionada ao trabalho, pode ser enquadrada como doença laboral, conforme o artigo 20, II, da Lei nº 8.213/91. Para o colegiado, uma vez comprovados o nexo causal e a conduta culposa do empregador, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.

Embora o laudo pericial tenha relativizado a condição da reclamante e a ligação da doença com as atividades profissionais, o magistrado destacou que o Judiciário não está vinculado às conclusões do perito. Com base em afastamentos previdenciários, relatórios médicos e nos elementos do próprio laudo pericial, que reconheceu na autora sintomas típicos do burnout, concluiu-se pela existência de nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento psíquico.

Uma das teses da reclamada para afastar a condenação era uma conclusão do perito de que a síndrome de burnout não estaria catalogada como uma doença mental pela Organização Mundial da Saúde (OMS). “Não pode, só esse fato, impedir seu reconhecimento como doença profissional, até porque […] a própria OMS relaciona a síndrome de esgotamento ou de burnout […] só com o trabalho”, afirmou o julgador.

Como consequência, o colegiado fixou indenização por danos materiais na forma de pensão mensal correspondente a 100% da remuneração da empregada, considerando a redução de sua capacidade laboral e os custos de tratamento de saúde aos quais está submetida. O pagamento deverá ocorrer de forma contínua, com possibilidade de revisão durante a execução da medida.

Além disso, foi reconhecido o dano moral, em razão do sofrimento decorrente do adoecimento relacionado ao trabalho, associado às condições laborais e ao assédio moral constatado nos autos.

Processo nº: 1000485-78.2025.5.02.0081

TJ/DFT assegura a professor temporário alternativa de jornada por guarda religiosa do sábado

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que garantiu a professor temporário da rede pública do DF o direito de não trabalhar aos sábados em razão de convicção religiosa. A carga horária deverá ser cumprida por meio de prestação alternativa em outros dias.

O professor, membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, atuava no Centro de Ensino Especial 01 de Samambaia e teve de repor aulas aos sábados, em virtude de paralisação ocorrida durante o ano letivo. Por preceito fundamental de sua crença, os membros da igreja não realizam atividades entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado. Diante disso, o docente apresentou requerimento administrativo à Unidade Regional de Gestão de Pessoas de Samambaia, no qual solicitou a estipulação de obrigação alternativa. O pedido foi negado com o fundamento de que não haveria previsão legal para adequações da carga horária de servidor contratado.

O professor então apresentou mandado de segurança à Justiça. A Secretaria de Estado de Educação do DF sustentou que o servidor não poderia se negar a cumprir a carga horária estabelecida em lei por motivo de crença religiosa, com base em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. O pedido foi deferido judicialmente.

Ao examinar a remessa necessária, a relatora destacou que a Constituição Federal assegura a liberdade de consciência e de crença como direito fundamental inviolável e que o princípio da laicidade estatal não autoriza indiferença ou restrição indevida ao exercício da fé. O colegiado ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.021 da Repercussão Geral, fixou entendimento de que “a não existência de lei que preveja obrigações alternativas não exime o administrador da obrigação de ofertá-las quando necessário para o exercício da liberdade religiosa”. A negativa do Distrito Federal foi considerada genérica, pois não demonstrou prejuízo ao serviço público nem ônus desproporcional à administração.

O colegiado concluiu que a sentença deveria ser mantida, uma vez que foram comprovadas a convicção religiosa e a viabilidade de cumprir a carga horária em outros dias, sem prejuízo ao serviço público. Com isso, o Distrito Federal permanece obrigado a oferecer ao professor prestação alternativa razoável e proporcional para o cumprimento de suas obrigações funcionais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0710038-33.2025.8.07.0018

TRT/DF-TO reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa sediada no estado do Tocantins (TO) ao pagamento solidário e imediato de dívida trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador João Luís Rocha Sampaio, reconheceu que houve fraude na sucessão empresarial para fins de blindagem patrimonial dos ex-sócios do empreendimento.

De acordo com o processo, sentença inicial incluiu o atual sócio e dois sócios retirantes da empresa no polo passivo da execução. O juízo de 1º Grau determinou que a execução ocorresse, primeiro, contra o sócio atual e apenas depois, de forma subsidiária, contra os dois ex-sócios. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-10 alegando que eles teriam criado novas empresas para dar continuidade aos negócios.

Os sócios retirantes também recorreram ao Regional sob o argumento de que não haveria prova de abuso ou confusão patrimonial, e que a empresa ainda possuiria bens que deveriam ser executados antes de atingir os patrimônios pessoais deles. Entretanto, o relator na Segunda Turma destacou que as provas demonstraram que a saída formal dos sócios e a criação de novas empresas não foi uma reorganização empresarial legítima.

Para o magistrado, ficou evidente um esquema clássico de blindagem patrimonial e sucessão fraudulenta. ‘Enquanto a devedora principal acumulava centenas de ações trabalhistas, os sócios retirantes constituíram outras empresas com o mesmo objeto social, operando nos mesmos endereços e absorvendo a mão de obra da devedora original. Trata-se de sucessão irregular de empresas e formação de grupo econômico familiar com o intuito de esvaziar o patrimônio desta’, registrou o desembargador João Luís Rocha Sampaio.

Em voto, o relator explicou que, com a comprovação da fraude, não se aplica o limite legal de dois anos para responsabilização dos sócios retirantes, que exigiria a cobrança prévia da empresa ou do sócio atual. A partir de agora, ambos passam a ser devedores solidários por todo o crédito trabalhista, inclusive verbas rescisórias e indenizatórias, podendo a execução alcançar imediatamente os bens pessoais dos envolvidos

Processo nº: 0001921-09.2023.5.10.0802

TRT/GO: Técnica de enfermagem que acumulou função de maqueiro deve receber adicional de 20%

Uma técnica de enfermagem que assumiu função de maqueiro ao transportar pacientes terá direito a adicional de 20% sobre o salário-base por acúmulo de função. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que entendeu que a exigência de atividades alheias às atribuições do cargo, inclusive vedadas por norma da categoria, gera direito ao acréscimo salarial.

O instituto de saúde recorreu da decisão da Vara do Trabalho de Uruaçu buscando a reanálise do caso para excluir a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função e de insalubridade em grau máximo, reconhecidos em primeiro grau. Na sentença, o juízo considerou que, após a dispensa dos maqueiros, a técnica passou a exercer atividades típicas dessa função, além das atribuições para as quais foi contratada.

Acúmulo de funções
Na ação, a trabalhadora relatou que a empresa dispensou todos os maqueiros do hospital no fim de fevereiro de 2024 e, a partir daí, passou a acumular as duas funções. Entre as tarefas estavam a condução de pacientes para exames e cirurgias, o deslocamento de pacientes dentro da unidade e a remoção de corpos até o necrotério do hospital.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que essas atividades não fazem parte das atribuições de técnico de enfermagem e são vedadas por norma do Conselho Federal de Enfermagem. Com base nas provas e na própria confirmação da empresa quanto à realização das tarefas, foi reconhecido o acúmulo de funções e fixado adicional de 20% sobre o salário da trabalhadora, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

Em recurso, o instituto de saúde alegou que o transporte de pacientes não caracteriza acúmulo de função, por se tratar de atividade compatível com a função de técnico de enfermagem e inserida na rotina de assistência ao paciente. A empresa também sustentou que as tarefas eram realizadas dentro da mesma jornada, sem exigir maior qualificação técnica, e que, mesmo se mantida a condenação, o percentual fixado deveria ser reduzido por ser considerado elevado.

Técnicos de enfermagem não são responsáveis por transporte de pacientes
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afastou esses argumentos e manteve o entendimento de primeiro grau. Ele destacou que a condução de macas e cadeiras de rodas não integra as atribuições do cargo e é proibida por norma da categoria profissional, o que caracteriza o acúmulo de funções. “O exercício de atividade estranha às atribuições contratadas, vedada por norma da categoria profissional, caracteriza acúmulo de funções e autoriza acréscimo salarial”, registrou no voto, ao manter o percentual de 20% sobre o salário da técnica de enfermagem.

O relator também ressaltou que a prova testemunhal confirmou que, após a dispensa dos maqueiros, os técnicos de enfermagem passaram a realizar o transporte de pacientes, o que contraria norma da categoria. O acórdão destacou que, nos termos da Resolução Cofen nº 588/2018, a equipe de enfermagem deve acompanhar o transporte dos pacientes, sem assumir a condução direta das macas ou cadeiras de rodas.

Adicional de insalubridade
Quanto ao adicional de insalubridade, a 1ª Turma afastou o pagamento em grau máximo porque não ficou comprovado o contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, requisito exigido pelo Anexo 14 da NR-15. O colegiado destacou que o próprio laudo pericial indicou que os leitos de isolamento eram utilizados, em regra, por pacientes que exigem cuidados especiais de contato para evitar a transmissão de infecções, sendo raro o atendimento a casos de doenças infectocontagiosas.

Para o relator, desembargador Gentil Pio, isso mostra que a exposição ocorria de forma eventual, e não permanente, como exige a norma regulamentadora. Com base nisso, concluiu que o laudo técnico não condiz com a limitação imposta pela legislação, uma vez que a situação “foge à limitação da norma”. Diante disso, a Turma afastou o pagamento do adicional em grau máximo, e a trabalhadora continuará recebendo o adicional de 20% já pago pela empresa.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0000923-08.2025.5.18.0201

TRT/AM-RR: Choque elétrico resulta em condenação solidária de empresas por amputações e incapacidade permanente de trabalhador

Decisão da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, mantida pelo TRT-11, reconheceu negligência na cadeia produtiva e fixou indenização superior a R$ 1,1 milhão


A 10ª Vara do Trabalho de Manaus/AM condenou, de forma solidária, empresas e responsáveis por subcontratações ao pagamento de indenizações a um trabalhador que sofreu grave acidente durante a execução de serviços em prédio empresarial na capital amazonense. A sentença, proferida pela juíza titular Gisele Araújo Loureiro de Lima, já transitou em julgado. As partes celebraram acordo para pagamento integral do valor fixado na condenação.

O trabalhador foi contratado em regime de empreitada, na condição de autônomo, para prestação de serviço com pessoalidade, na instalação de vidros e esquadrias. Ele tinha 32 anos quando o acidente ocorreu, em outubro de 2021.

Durante a montagem de andaime, em área próxima à rede de alta tensão, o trabalhador sofreu um choque elétrico de grandes proporções. Em decorrência do acidente, teve amputação do antebraço esquerdo e de três dedos da mão direita, além de graves lesões na perna direita. Conforme consta no processo, ele passou por nove cirurgias, necessárias para a recuperação da perna, e longo período de internação hospitalar.

Perícia confirmou incapacidade permanente

Para apurar o nexo causal entre o acidente e as atividades exercidas, foi determinada uma perícia médica. O laudo pericial concluiu que o trabalhador apresenta “incapacidade laboral total e permanente para a função habitual (instalador de vidros e esquadrias) e incapacidade laboral parcial acentuada e permanente para atividades gerais”, sendo possível a readaptação como Pessoa com Deficiência, em atividades administrativas, sem esforço físico ou manipulação de cargas.

Negligência e ausência de proteção

Na sentença, a magistrada afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade civil dos integrantes da cadeia produtiva. Ao analisar as circunstâncias do caso, a juíza destacou que, pela dinâmica do acidente, “conclui-se que ao reclamante não foram fornecidos equipamentos de proteção adequados para que desempenhasse as suas funções com segurança”.

A decisão registra ainda que não houve comprovação de medidas de proteção contra choques elétricos, embora o trabalho fosse realizado em andaime instalado na calçada do prédio, próximo a fios de alta tensão. Em outro trecho, a magistrada foi categórica ao afirmar: “Fica evidenciado que os tomadores de serviço não adotaram qualquer medida protetiva para impedir a ocorrência do grave acidente noticiado nestes autos”.

Responsabilidade da cadeia produtiva

Ela também ressaltou que a forma de contratação não afasta o dever de cuidado: “O fato de o reclamante ter sido contratado após uma sucessão de subcontratações não altera a circunstância de que todos os integrantes da cadeia, ao fazerem as contratações, tinham o dever de garantir condições de segurança para a ponta final do serviço”, defende.

Segundo a sentença, ficou “notória e suficientemente demonstrada a negligência de todos os integrantes da cadeia quanto ao serviço prestado pelo trabalhador, sem comprovação de condições mínimas de segurança”. Na decisão, a juíza Gisele de Lima ressaltou que “a manutenção de um meio ambiente de trabalho sadio é responsabilidade do tomador de serviços, devendo arcar com os danos derivados da inobservância desse dever”.

Indenizações fixadas

Diante da gravidade das lesões e das repercussões permanentes na vida pessoal e profissional do trabalhador, a condenação de primeira instância foi fixada de forma solidária entre as empresas envolvidas na contratação, totalizando mais de R$ 1,1 milhão, divididos em:

R$ 200 mil de danos morais, considerando a extensão do dano, o sofrimento físico e psicológico e a alteração definitiva na condição de vida do trabalhador;
R$ 401 mil de danos materiais, calculados com base no salário mínimo vigente à época do acidente, na expectativa de vida segundo dados do IBGE e com aplicação de redutor de 30%, conforme jurisprudência do TST;
R$ 91 mil para custeio de prótese, correspondentes ao valor do orçamento apresentado para aquisição de próteses necessárias à reabilitação funcional;
R$ 350 mil de danos estéticos, em razão das amputações e das cicatrizes permanentes decorrentes do acidente.
Após recurso, a 2ª instância do TRT-11 manteve a sentença em todos os temos, inclusive quanto aos valores indenizatórios. Com o trânsito em julgado da decisão, as partes voltaram à Justiça do Trabalho para firmar acordo quanto ao parcelamento do valor da condenação.

O acordo prevê o pagamento mensal de 55 parcelas iguais no valor de R$ 23 mil, iniciando em abril de 2026 e terminando em outubro de 2030. O acordo prevê multa em caso de inadimplência e atraso. Após a quitação integral do valor da condenação, o processo será encerrado.

TST: Ex-estatal indenizará gerentes ofendidos por presidente em reunião com entidade sindical

Executivo classificou empregados como “inúteis” e “vagabundos”


Resumo:

  • A Eletrobras (atual Axia Energia) foi condenada a indenizar gerentes ofendidos pelo então presidente em uma reunião com sindicatos.
  • Na conversa, o executivo disse que parte dos ocupantes de cargos gerenciais eram “vagabundos” e “não estavam nem aí” para os problemas da empresa.
  • As ofensas, divulgadas nacionalmente pela imprensa, foram consideradas assédio moral e atingiram a honra da categoria.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras, atualmente Axia Energia) a indenizar cada empregado que ocupava cargo de gerência em junho de 2017. Eles foram ofendidos pelo então presidente da empresa numa reunião com entidades sindicais dos empregados, e as ofensas foram divulgadas em vários meios nacionais de comunicação. A empresa também deverá pagar reparação de R$ 125 mil por danos morais coletivos.

“Inúteis, vagabundos e safados”
A reunião, entre a direção da Eletrobras e o Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), visava discutir questões relacionadas à reestruturação da empresa que repercutiriam na vida funcional dos empregados, como redução de postos, supressão de direitos e alteração das condições de prestação do trabalho. Na ação, a Federação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas e vários sindicatos da categoria apresentaram áudio em que, durante o encontro, o presidente da empresa passou a ofender ocupantes de funções de gerência, chamando-os de inúteis, vagabundos e safados.

Segundo as gravações, ele teria dito que a Eletrobrás teria “muito mais gerente do que devia” e “um monte de safados” que “não tá nem aí com a situação”. As declarações repercutiram na imprensa e, segundo as entidades sindicais, ofenderam a honra e a reputação dos empregados perante a sociedade.

Empresa citou clima tenso e ofensas recíprocas
Em sua defesa, a Eletrobras argumentou que, na época, o presidente havia assumido com a tarefa de implantar diversas medidas emergenciais exigidas pelo Ministério das Minas e Energia para contornar as dificuldades econômicas da empresa. Nesse contexto, havia tensão entre a direção e os trabalhadores e, de acordo com a contestação, “escárnio e humilhação eram armas constantes na atuação” das entidades sindicais.

Ainda de acordo com a empresa, na reunião foram tratados vários “temas difíceis”, e o comentário do presidente era sobre o comportamento indevido de parte do corpo gerencial e as manobras para usufruir vantagens e benefícios do cargo, “chamando a atenção para o fato de a conta da ineficiência e dos privilégios ser paga por toda a sociedade brasileira”. Outra alegação foi a de que a gravação clandestina não foi realizada nem divulgada pela Eletrobrás.

Para instâncias anteriores, presidente não praticou ato de gestão
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que a Eletrobras “não se confunde com a pessoa de seu presidente”. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Para o TRT, as palavras supostamente ofensivas foram ditas em reunião fechada, e a divulgação do áudio partiu dos próprios sindicatos. Além disso, houve retratação imediata, “ainda mais divulgada que a própria ofensa”.

Ofensas foram dirigidas à categoria
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista das entidades sindicais, submeter empregados a vexame, ainda que restrito ao ambiente de trabalho ou em reunião fechada, é um comportamento típico de assédio moral e, portanto, passível de reparação.

Ao arbitrar o valor das indenizações, o relator salientou que no caso, porém, há um fator relevante a ser observado: a ofensa foi significativamente ampliada pela divulgação dos fatos ocorridos na reunião a órgãos da imprensa pelos próprios sindicatos. O colegiado decidiu, então, deferir a indenização de R$ 3,7 mil apenas aos gerentes com contratos vigentes na época e indenização por dano moral coletivo de R$ 125 mil, a ser revertida a órgão público ou de entidade de educação ou profissionalização a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RRAg-840-56.2017.5.10.0019


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