TRT/SP: Justiça anula transferência de trabalhador entre empresas do mesmo grupo e reconhece vínculo com banco

Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP concluiu que a transferência de empregado do banco Santander para outra empresa do mesmo grupo econômico teve o intuito de impedir o pagamento dos direitos inerentes à categoria dos bancários. Para o juízo, a situação configurou fraude à legislação trabalhista.

No julgamento, a magistrada Renata Prado de Oliveira reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador diretamente com a instituição bancária durante todo o período contratual e declarou nula a transferência do contrato. Além disso, a decisão declarou a responsabilidade solidária entre as empresas.

De acordo com os autos, o empregado atuava na instituição bancária e foi transferido para outra empresa do grupo. Porém, continuou trabalhando exclusivamente para o banco, não havendo qualquer mudança nas atividades exercidas, na chefia e no local de trabalho.

Prova testemunhal assegurou que não houve alteração nas funções do profissional após a transferência. Na decisão, a juíza ressaltou que “o conjunto probatório evidencia que o reclamante, durante todo o contrato de trabalho, sempre exerceu suas atividades em benefício do banco réu (2ª reclamada), não obstante tenha havido trocas de empresas dentro do mesmo grupo econômico”.

Diante do reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, o julgador determinou o pagamento de horas extras ao trabalhador, além da sexta hora diária, levando em conta a jornada especial dos bancários, e da participação nos lucros e resultados prevista nas normas coletivas.

O processo pende de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº: 1000040-10.2025.5.02.0712

TRT/MG: Falta de cadeiras para costureira gestante em indústria automotiva gera indenização por danos morais

Às vésperas do Dia das Mães, uma decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Uma indústria automotiva com unidade em Lavras, no Sul do estado, foi condenada a indenizar uma gestante obrigada a trabalhar em pé, sem cadeiras suficientes, situação que também levou à rescisão indireta do contrato de trabalho.

A trabalhadora foi contratada como costureira em 9 de agosto de 2023. O contrato foi encerrado por rescisão indireta, reconhecida em sentença oriunda da Vara do Trabalho de Lavras, com saída fixada em 8 de novembro de 2024. Além das verbas rescisórias, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

A empregadora recorreu da decisão, alegando não ter cometido falta grave. Sustentou que a autora não tinha intenção de permanecer no emprego. Ao examinar o recurso, como relator, o desembargador Delane Marcolino Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, deu razão à trabalhadora e manteve a sentença. Para o magistrado, é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, em conformidade com as normas de segurança e medicina do trabalho.

Testemunha ouvida no processo confirmou a versão da costureira. Ela relatou que trabalhou com a profissional, inclusive durante a gestação. “Nesse período, ela trabalhava em pé; não havia cadeira para utilizar; havia apenas uma para revezamento, mas, na maioria das vezes, não deixavam usar”, disse. Uma segunda testemunha também confirmou que havia apenas uma cadeira por área e que o uso era feito em sistema de revezamento.

Segundo o julgador, a situação não condiz com o princípio da dignidade do trabalhador, especialmente considerando que a obreira estava grávida. O magistrado destacou que a empresa descumpriu a obrigação prevista no art. 389, II, da CLT, ao não disponibilizar cadeiras ou bancos em número suficiente para permitir que as trabalhadoras exerçam suas atividades sem grande esgotamento físico.

“A culpabilidade da ré foi agravada pelo fato de ter ciência de que a autora estava grávida, condição que exige cuidados especiais e repouso adequado durante a jornada”, ressaltou. No entendimento do julgador, a submissão da trabalhadora gestante a trabalho extenuante, em pé e sem assentos suficientes, configura falta grave patronal, enquadrando-se na alínea “d” do art. 483 da CLT e autorizando a rescisão indireta.

Segundo o desembargador, a situação vivenciada pela autora, agravada pela gravidez, ultrapassa o mero dissabor e atinge sua esfera moral e dignidade. “A ausência de condições mínimas de conforto e a postura da empresa diante das necessidades de saúde da empregada configuram dano moral passível de reparação”, concluiu o julgador ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença.

Quanto ao valor fixado na origem, de R$ 15 mil, o relator entendeu que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da ofensora.

Não houve recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Processo nº: 0010547-21.2025.5.03.0065 (ROT)

TRT/SP mantém reversão de justa causa e nega adicional por acúmulo de função a motorista de ônibus

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a reversão da justa causa aplicada a um motorista de ônibus, acusado de irregularidades no embarque de passageiros, por falta de comprovação da conduta. A decisão, todavia, deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação por acúmulo de função.

No caso, a empresa sustentava que o motorista de ônibus teria agido de forma desidiosa ao permitir o embarque de passageiros sem o devido registro e pagamento das passagens, o que teria ensejado a dispensa por justa causa. No entanto, seguindo o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos, o colegiado entendeu que não houve comprovação robusta das alegações, destacando que a empregadora não apresentou provas suficientes, como imagens ou documentos que confirmassem a conduta imputada.

O acórdão ressaltou que a dispensa por justa causa exige prova inequívoca da falta grave, além da observância dos princípios da proporcionalidade e da imediatidade, o que não se verificou na situação analisada. Assim, foi mantida a decisão de primeiro grau que afastou a penalidade e reconheceu a dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

Em relação ao acúmulo de função, a Câmara decidiu pela reforma da sentença. Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, “a prova documental pré-constituída nos autos demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram inerentes à sua função de motorista, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações e o LTCAT”. Desse modo, as atividades desempenhadas pelo motorista, como cobrança de passagens, auxílio no embarque e desembarque de bagagens, além de procedimentos de verificação e manutenção básica do veículo, foram consideradas compatíveis com a função contratada.

A decisão destacou que, nos termos da legislação trabalhista, especialmente do artigo 456 da CLT, o empregado pode ser chamado a exercer tarefas compatíveis com sua condição pessoal, sem que isso implique, por si só, alteração contratual lesiva ou direito a adicional salarial.

O colegiado também analisou a ocorrência de danos morais sofridos pelo trabalhador. No aspecto, os desembargadores reconheceram o direito, considerando que a imputação de justa causa não comprovada gera prejuízos, inclusive de ordem extrapatrimonial. Foram levados em conta, entre outros fatores, os efeitos da dispensa, como a restrição ao acesso a verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego. Também foi considerada a ocorrência de dano existencial, em decorrência de excessiva prestação de horas extras, reconhecida no acórdão.

Contudo, o colegiado considerou elevado o valor fixado na origem, de R$ 28.240,00. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em parâmetros adotados em julgamentos semelhantes, a indenização foi reduzida para R$ 10 mil.

Processo nº: 0010218-18.2024.5.15.0030

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar professora que ficou sem remuneração durante licença-maternidade

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento de salários retroativos e indenização por danos morais a uma professora contratada temporariamente que ficou meses sem receber, inclusive durante o período de licença-maternidade. A sentença condenatória é do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal/RN.

De acordo com o processo, a autora foi nomeada em junho de 2024, mas, devido a uma gestação avançada e à realização de parto cesáreo, entrou em licença-maternidade logo após a nomeação. Mesmo após iniciar efetivamente as atividades em novembro do mesmo ano, não recebeu remuneração até decisão judicial que determinou o pagamento, realizado apenas de forma parcial e tardia.

Ao analisar o caso, a juíza Flávia Sousa Dantas Pinto destacou que a Administração não pode deixar de remunerar a servidora em razão do afastamento legal. “A ausência de início imediato das atividades não pode ser utilizada pela Administração como fundamento para afastar o pagamento das verbas remuneratórias”, afirmou.

A magistrada também ressaltou o impacto da situação na vida da autora, especialmente por se tratar de período de maternidade. “A ausência de pagamento por período prolongado compromete a subsistência do servidor e de sua família, gerando insegurança financeira e angústia incompatíveis com a normalidade das relações administrativas”, acrescentou.

Com isso, o Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao pagamento das remunerações retroativas desde o início do vínculo, em junho de 2024, até a regularização dos pagamentos, além de indenização por danos morais fixada em R$ 6 mil.

TRT/MT: Justiça condena franqueada de rede de perfumes por assédio moral e vigilância abusiva

Submetida a tratamento desigual, vigilância excessiva e rigor seletivo por parte da gerente de uma das maiores redes de perfumes e cosméticos do país, uma consultora de vendas de Cuiabá será indenizada por assédio moral. A Justiça do Trabalho condenou a empregadora, proprietária de diversas lojas franqueadas, depois de reconhecer que o ambiente de trabalho causou abalo à dignidade e à saúde física e mental da ex-empregada.

Contratada inicialmente como caixa e depois promovida à função de consultora, a trabalhadora relatou perseguições, tratamento discriminatório e envio de mensagens fora do horário de expediente. Disse ainda que, após a mudança de função, passou a ser submetida a metas elevadas e de curto prazo, com cobranças e exposição em reuniões presenciais, por meio da divulgação de rankings de desempenho em telão.

Em defesa, a empresa alegou que as mensagens tinham caráter informativo e motivacional e que metas e rankings são instrumentos comuns de gestão no varejo, utilizados para estimular a produtividade, sem intenção vexatória ou discriminatória.

Vigilância ostensiva

A ex-consultora afirmou ter sido alvo de perseguição sistemática, com vigilância constante por câmeras, inclusive com acesso remoto. Segundo ela, a gerente utilizava capturas de tela para repreender o uso do celular, mesmo diante de necessidades familiares urgentes. A trabalhadora também apontou disparidade de tratamento, relatando advertências por atrasos ínfimos na marcação do ponto, conduta que não seria aplicada a empregados considerados “preferidos” pela gestão.

A empresa negou as acusações e sustentou que as metas eram padronizadas e que o monitoramento por câmeras constitui ferramenta legítima de acompanhamento operacional.

Ao analisar o caso, a juíza Elizangela Bassil Dower, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ressaltou que o assédio moral se caracteriza pela reiteração de condutas capazes de expor o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, com prejuízos de ordem íntima e psíquica.

A magistrada explicou que a cobrança de metas e a utilização de rankings, por si só, estão dentro do poder diretivo do empregador e não configuram automaticamente assédio, sobretudo quando as cobranças individuais são feitas de forma reservada. Mas ficou comprovado haver disparidade de tratamento no ambiente de trabalho. Testemunha confirmou a existência de favoritismo, com rigor excessivo direcionado a alguns empregados e tolerância a outros, além do uso seletivo das câmeras para fiscalização de pontualidade e do envio de mensagens fora do expediente.

As provas apresentadas indicaram que a gerente utilizou os recursos tecnológicos da empresa para instaurar um regime de vigilância ostensiva e direcionada, com aplicação seletiva de advertências, violando a isonomia de tratamento. “Tal conduta caracteriza o exercício abusivo do poder fiscalizatório, uma vez que a seletividade punitiva submeteu a parte autora a um ambiente laboral persecutório, em franco descompasso com a tolerância e os privilégios dispensados aos funcionários detentores da preferência da gestão”, registrou a sentença.

A juíza destacou ainda que o poder disciplinar deve ser exercido de forma profissional e respeitosa. “Não se conforma com o poder diretivo ou o poder disciplinar a conduta do empregador, principalmente quando reiterada, entre tantas outras, tratar o subordinado com rigor excessivo, de forma humilhante”.

A sentença lembrou que a Constituição assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, e citou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que garante o direito a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio. Com base nessas normas, a magistrada concluiu que “não é possível validar a conduta negligente da empresa”, que tem o dever de prevenir e coibir práticas assediadoras.

Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e fixou o valor em R$ 5 mil.

Doença ocupacional

A trabalhadora também receberá outros R$ 5 mil em decorrência de doença ocupacional. A decisão levou em conta perícia médica que concluiu o nexo concausal entre o ambiente em que ela atuava e os diagnósticos de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Dermatite Atópica, com incapacidade total, porém temporária. Conforme o laudo médico, ambas ad doenças foram agravadas em razão do estresse no trabalho.

Embora a empresa tenha alegado que as doenças possuíam origem multifatorial, a juíza destacou que tanto o perito judicial quanto o assistente técnico indicado pela própria empregadora reconheceram a contribuição do ambiente de trabalho para o agravamento das enfermidades diagnosticadas na trabalhadora.

A sentença também ressaltou que os atestados médicos comprovaram os afastamentos do trabalho e que a empresa tinha ciência inequívoca do estado de saúde da empregada, inclusive com a readaptação de funções durante o período mais crítico da doença.

Semana de enfrentamento

A decisão é publicada na Semana de Prevenção ao Assédio Moral, Sexual e à Discriminação, que é realizada nos tribunais de todo o país no período de 4 a 8 de maio.

Processo nº: 0000979-94.2025.5.23.0009

TRT/RS: Justa causa para empregado que pegou para si um freezer destinado a descarte

Resumo:

  • Empregado foi flagrado por câmeras de vigilância retirando um freezer do hotel em que trabalhava, sem que tivesse sido autorizado.
  • Embora o objeto fosse para o descarte, magistrados consideraram que houve quebra de confiança.
  • Validade da despedida por justa causa foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um oficial de manutenção que retirou, sem autorização, um freezer que seria descartado pelo hotel onde trabalhava.

Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado.

O trabalhador tentou anular a justa causa, alegando que o item estava em um depósito de sucata e seria descartado. Também afirmou que houve desproporcionalidade na punição e ausência de imediatidade.

Câmeras flagraram o homem carregando o freezer para dentro de seu carro. Ele confirmou ser a pessoa nas imagens.

“A confissão real do autor de que subtraiu um freezer pertencente à reclamada provoca a quebra da fidúcia necessária para a manutenção do contrato de trabalho, capaz de ensejar sua rescisão por justa causa em razão do mau procedimento”, salientou a magistrada.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, afastou os argumentos de ausência de imediatidade e de gradação da pena, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de apuração dos fatos com base nas imagens.

“Ressalto que o baixo valor do objeto – freezer/geladeira inutilizada – não afasta a caracterização da conduta irregular, que pode ser, inclusive, qualificada como ato de improbidade, uma vez que se trata de apropriação indevida de bem que, por óbvio, não pertence ao empregado”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento o desembargador Gilberto Souza dos Santos e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Não houve recurso da decisão.

TST: Norma coletiva que altera jornada legal de bombeiro civil é válida

1ª Turma afastou condenação ao pagamento de horas extras em razão de 12×36


Resumo:

  • Um bombeiro civil pretendia receber horas extras decorrente da jornada 12X36 prevista em norma coletiva.
  • Na ação, ele disse que a norma era inválida, porque a jornada legal dos bombeiros civis é de 6h diárias.
  • Para a 1ª Turma, a jornada pode ser alterada por negociação coletiva.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S.A. ao pagamento de horas extras a um bombeiro civil que atuava em escala 12×36. A decisão reconheceu a validade da norma coletiva da categoria, que previa compensação de jornada, e aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não haja afronta a direitos indisponíveis.

Bombeiro queria 24 horas extras semanais
Na reclamação trabalhista, o bombeiro disse que trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília em escala 12×36, com 36 horas de serviço em uma semana e 48 na outra. Por isso, pedia o pagamento de 24 horas extras semanais porque, segundo a lei que regulamenta a profissão, a jornada semanal dos bombeiros civis é de 36 horas.

Em defesa, a Inframerica sustentou que a norma coletiva previa jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso, com alternância entre semanas de três e quatro dias de trabalho, e autorizava a compensação ou o pagamento das horas excedentes à 36ª semanal. Afirmou ainda que as horas extras foram devidamente compensadas ou pagas.

Para instâncias anteriores, jornada devia seguir a lei
A 20ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a Inframerica a pagar as horas prestadas acima da 36ª semanal, durante todo o contrato, com adicional de 50% e repercussão em férias, 13º salário e aviso-prévio. A decisão destaca que a profissão de bombeiro civil é regulamentada pela Lei 11.901/2009, que limita a jornada a 36 horas semanais, devendo ser considerado extraordinário o trabalho que exceder esse limite. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a condenação. A empresa, então, recorreu ao TST.

Negociação da jornada é válida
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, destacou que a Primeira Turma tem entendimento consolidado de que as normas coletivas aplicáveis a bombeiros e brigadistas são válidas. Segundo o ministro, acordos coletivos têm garantia constitucional e devem ser respeitados. Como permitem ajustar as condições de trabalho às particularidades de cada categoria, eles podem prevalecer sobre a legislação geral, desde que preservados direitos de indisponibilidade absoluta.

Esse entendimento foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para quem o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não se afastem direitos essenciais ligados à dignidade e às condições mínimas de trabalho (Tema 1.046 da repercussão geral).

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000433-37.2023.5.10.0020

TST: Município é responsabilizado por injúria racial de servente a pedreiro terceirizado

Ente público não tomou providências para que ofensas cessassem


Resumo:

  • O Município de Porto Alegre e uma empresa de prestação de serviços foram condenados a indenizar um empregado terceirizado vítima de injúria racial.
  • O município recorreu alegando que não poderia ser responsabilizado subsidiariamente pelas parcelas devidas a prestador de serviços, por ser ente público.
  • Para a 3ª Turma, porém, embora não tenha de pagar as parcelas normais decorrentes da terceirização, o município é responsável pela indenização por danos morais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Porto Alegre (RS) a pagar R$ 5 mil de indenização a um pedreiro que foi vítima injúria racial praticada por um subordinado. O colegiado aplicou a jurisprudência que responsabiliza o ente público quando o dano moral decorre da falha em garantir condições adequadas no ambiente de trabalho.

Ofensas eram diárias e feitas por um subordinado
O pedreiro era empregado da MG Terceirização, que prestava serviços ao Departamento de Esgotos Pluviais de Porto Alegre. Na ação trabalhista, relatou que, quando estava prestes a completar sete meses na empresa, pediu a um colega, que atuava como servente, que executasse uma tarefa. Segundo ele, o trabalhador se recusou e respondeu com a frase: “Negão, tu manda em mim?”

A situação culminou em uma agressão física entre os dois, e o pedreiro foi dispensado por justa causa.

Superiores não tomaram providências
Segundo o pedreiro, essa não foi a única vez em que havia sido vítima de ofensas racistas. Disse já ter relatado o caso aos superiores, inclusive com pedido de que o subordinado fosse transferido para outro posto, o que só foi feito bem depois.

A empresa, em sua defesa, alegou que o pedreiro havia praticado agressões físicas e verbais contra o colega de trabalho, o que legitimava a dispensa por justa causa.

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa, e a MG e o município foram condenados ao pagamento de créditos trabalhistas e indenização de R$ 5 mil por danos morais ao empregado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Tomador de serviço tem obrigação de zelar pelo ambiente de trabalho
O relator do recurso de revista do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas de terceirizados, a não ser que fique comprovada sua conduta omissiva ou comissiva. Por outro lado, ele é obrigado a zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral realizado em seu favor.

No caso, o trabalhador terceirizado sofreu ofensas de cunho racistas, praticadas por colega de trabalho, nas dependências do ente público, sem que este tenha adotado qualquer providência para que as ofensas cessassem, embora tivesse ciência da prática. Para o relator, houve grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, justificando a condenação.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: AIRR-20027-21.2021.5.04.0005

TRT/AL: Empresa é condenada por danos morais após impor regime híbrido a analista autista

Magistrado destacou que o trabalho remoto constitui medida de adaptação razoável e indispensável à saúde e à dignidade do empregado


A 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL condenou a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um analista de tecnologia da informação com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi proferida pelo juiz titular da unidade, Fernando Falcão, no último dia 24 de abril. O magistrado entendeu que a corporação agiu de forma negligente e discriminatória ao impor o regime híbrido de trabalho, mesmo tendo recebido várias evidências clínicas e laudos médicos comprobatórios da deficiência do trabalhador.

Ele também determinou que a Dataprev deve manter o regime de teletrabalho integral. Em sua análise, o trabalho remoto constitui medida de adaptação razoável e indispensável à saúde e à dignidade do empregado. Na sentença, ainda observou que a função exercida é plenamente compatível com o modelo remoto, e que não há ônus desproporcional à empresa.

O autor da ação argumentou que, após atuar remotamente entre 2020 e 2023, foi obrigado a retornar ao regime híbrido, com deslocamentos frequentes entre Arapiraca (AL) e Natal (RN). Segundo ele, a mudança agravou significativamente seu quadro de saúde mental, já comprometido por diagnósticos como TEA, TDAH, ansiedade generalizada e burnout. Também sustentou que a manutenção do teletrabalho é essencial para garantir estabilidade clínica e preservar sua rede de apoio familiar.

Por sua vez, a Dataprev defendeu a legalidade do regime híbrido, afirmando que a definição do modelo de trabalho está inserida no poder diretivo do empregador. Alegou, ainda, que o retorno às atividades presenciais foi previsto em acordo coletivo e aplicado de forma isonômica a todos os empregados, além de sustentar a inexistência de nexo entre o adoecimento do trabalhador e as atividades laborais.

Também justificou a incompetência territorial da VT de Arapiraca, argumentando que o processo deveria tramitar em Natal (RN), local de lotação formal do empregado. Contudo, o magistrado rejeitou a tese, destacando que a condição de pessoa com deficiência exige a eliminação de barreiras ao acesso à Justiça. Segundo ele, obrigar o empregado a apresentar o pedido em outro estado violaria garantias fundamentais de acessibilidade, sendo legítima a fixação da competência no local de seu domicílio.

“Isso configuraria a imposição de uma barreira processual desproporcional, violando frontalmente as garantias de acessibilidade e o direito fundamental de acesso à Justiça previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A utilização de ferramentas tecnológicas, como as audiências telepresenciais, harmoniza perfeitamente o direito de defesa da reclamada com o direito de ação do autor vulnerável”, ressaltou o magistrado.

A empresa ainda argumentou a existência da coisa julgada e prevenção, sustentando que o trabalhador já havia ajuizado ação anterior na 3ª Vara do Trabalho de Natal, com o mesmo objeto, a qual foi considerada improcedente com trânsito em julgado. Segundo a Dataprev, o novo processo configuraria tentativa de rediscussão da matéria em juízo diverso, em afronta à segurança jurídica do sistema.

O magistrado, ao rejeitar essa justificativa, considerou que a ação anterior tratava de questões contratuais relacionadas ao retorno presencial no período pós-pandemia, enquanto a nova demanda se baseia em novos fatos, como o diagnóstico posterior de TEA e outras condições de saúde, além do reconhecimento do trabalhador como pessoa com deficiência. Assim, concluiu tratar-se de nova ação, fundada em circunstâncias distintas.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

TRT/SP: Empresa é condenada a indenizar auxiliar de cozinha por assédio sexual praticado por colega

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de comércio varejista de alimentos a indenizar em R$ 25 mil uma empregada que sofreu assédio sexual por parte de um colega de serviço. O colegiado também reconheceu o vínculo de emprego da trabalhadora, que atuou no período de 8/10/2023 a 9/4/2024, no cargo de auxiliar de cozinha.

O assédio sexual praticado contra a reclamante foi comprovado por prova oral e documental. Conta uma testemunha, que trabalhou no mesmo local, exerceu as mesmas funções e conviveu com a reclamante no período, que a colega foi assediada por um entregador da empresa, que invadiu o banheiro enquanto a colega ali se encontrava despida, com exposição humilhante e violenta. Ele teria se dirigido à vítima com falas depreciativas de conotação sexual explícita, além de ter feito comentários sobre seu corpo e sobre a gravidez. A testemunha confirmou que ela própria sofreu assédio pelo mesmo agente nas mesmas dependências da empresa.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, “os fatos narrados não se enquadram, como pretende a reclamada, na categoria de meros atritos interpessoais ou comportamento inadequado isolado”. A invasão do banheiro enquanto a vítima se encontrava despida “constitui violação à intimidade e à integridade psicofísica em suas dimensões mais elementares, equiparável, em gravidade, a ato de constrangimento físico”.

O acórdão afirmou que a alegação da empresa de que o assediador, sem vínculo hierárquico com ela, não afasta sua responsabilidade, segundo o art. 157 da CLT, que impõe ao empregador a obrigação direta e intransferível de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, entre elas “a proteção à integridade psíquica e moral dos trabalhadores(as)”. O acórdão ressaltou que “a responsabilidade do empregador pelo assédio praticado por terceiros parceiros no ambiente de trabalho – independentemente do vínculo hierárquico entre o assediador e a vítima – é princípio sedimentado na ordem jurídica trabalhista” e que a omissão da empresa “equivale à tolerância e, em última análise, ao endosso da conduta”.

No caso concreto, a reclamada tinha ciência do comportamento do assediador, já que a vítima havia comunicado os fatos ao coordenador e ao proprietário da empresa, porém ela “nada fez”. O entregador continuou a frequentar o estabelecimento e o assédio prosseguiu, atingindo também outra empregada. Assim, “a inação patronal diante de denúncia formal feita à empresa caracteriza culpa por omissão grave, com ruptura do dever de proteção e vigilância inerente ao poder diretivo (arts. 2º e 932, III, do CCB)”, afirmou o colegiado.

O acórdão, que julgou o caso sob a perspectiva do Protocolo de Gênero, salientou ainda que “a culpa da reclamada não é leve” e que “não se trata de falha pontual de supervisão, mas de omissão deliberada após comunicação direta ao proprietário da empresa”. Nesse caso, “o grau de culpa, próximo ao dolo por equiparação, exige resposta judicial proporcional à sua gravidade”, isso porque a empresa “manteve o agressor em atividade após duas denúncias, promoveu reunião para pressionar a segunda vítima e recorreu da condenação sem demonstração de arrependimento ou mudança de conduta”.

Diante do pedido da trabalhadora para aumentar o valor de R$ 10 mil, arbitrado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto a título de indenização por danos morais, inclusive com parecer do Ministério Público do Trabalho pelo provimento, o colegiado reconheceu que “o valor original não cumpre, com a efetividade que o caso exige, nenhuma das três funções da reparação por dano moral no direito do trabalho: compensatória, punitiva e pedagógica”, e por isso arbitrou em R$ 25 mil, montante “proporcional à gravidade dos fatos, à culpa patronal, à condição econômica da empresa e ao imperativo de que a condenação judicial produza efeito preventivo real”, concluiu.

Processo nº: 0010772-36.2024.5.15.0067


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