TRT/AM-RR suspende julgamento de processos sobre estabilidade acidentária sem comprovação de incapacidade para o trabalho

A decisão atinge as causas sobre o assunto, que vão ficar paradas até que o tema seja decidido.


Por unanimidade,o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) decidiu suspender o julgamento dos processos que discutem se a incapacidade para o trabalho é necessária para garantir a estabilidade por acidente, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 28 de abril passado.

Entenda o caso

O Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR 17) foi proposto pelo desembargador David Alves de Mello Júnior, relator do Recurso Ordinário nº 0000978-70.2024.5.11.0012, onde foi identificado ponto em discussão que deu origem ao incidente. O objetivo é padronizar as decisões do Tribunal quanto à exigência de incapacidade para o trabalho, para fins de reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991.

A justificativa é que, mesmo após a definição da tese no IRR-125/TST (Incidente de Recursos Repetitivos 125), foi identificada a existência de decisões diferentes entre as Turmas do Tribunal em casos semelhantes. Isto pode gerar tratamento desigual entre quem busca seus direitos na Justiça.

Como definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no IRR 125, para ter direito à estabilidade por acidente de trabalho não é necessário ficar afastado por mais de 15 dias nem receber auxílio-doença acidentário; basta comprovar que o problema de saúde tem relação com o trabalho. Mesmo após esse entendimento, o TRT-11 passou a adotar posições diferentes: uma corrente entende que, sem incapacidade para o trabalho, não há estabilidade, ainda que haja relação com a atividade exercida; outra defende que, comprovado esse vínculo, o trabalhador tem direito à estabilidade.

Diante dessa divergência, o IRDR foi admitido para unificar o entendimento no Regional.Trata-se de um mecanismo que padroniza decisões em casos semelhantes, ao fixar um entendimento que deve ser seguido nos demais processos.

Suspensão

Assim, os processos que tratam desse assunto, sejam individuais ou coletivos, vão ficar suspensos até a decisão final do incidente, quando será definida a posição do Tribunal sobre o tema. Ainda não há data para esse julgamento. No momento, o processo está na fase de comunicação aos interessados e ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

Essa suspensão vale apenas para os casos em que há dúvida sobre o direito à estabilidade sem prova de incapacidade para o trabalho. Quando a incapacidade está comprovada, não há discussão, o trabalhador tem direito à estabilidade, e o IRDR não se aplica.

Veja a decisão.
Processo n. 0001077-42.2025.5.11.0000

TRT/MG: Empregada discriminada por ser mãe de três filhos obtém rescisão indireta após perseguição na empresa

Às vésperas do Dia das Mães, decisão da Justiça do Trabalho em Minas Gerais reforça a proteção à maternidade no ambiente profissional. Ao decidirem um recurso envolvendo o tema, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença oriunda da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que decretou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma empregada penalizada no trabalho pelo simples fato de ser mãe de três filhos.

A relatora do caso, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, explicou que a rescisão indireta é uma forma atípica de rompimento contratual que só deve ser implementada em situações que impeçam a continuidade da relação de emprego. “A justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego”, destacou.

A magistrada explicou que, assim como o empregador pode aplicar a justa causa ao empregado que pratica falta grave, o empregado também pode tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, por ato faltoso do empregador. É a chamada rescisão indireta, também conhecida como “justa causa do empregador”, disciplinada no artigo 483 da CLT. Essa forma de desligamento, quando reconhecida pelo Judiciário, garante as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

No caso examinado, a prova oral favoreceu a tese da autora, que trabalhou como executiva de vendas em uma empresa de agenciamento de espaços para publicidade em um shopping da capital. A ação foi ajuizada em face de empresas integrantes do grupo econômico da administradora do estabelecimento comercial, as quais foram condenadas solidariamente.

A profissional relatou, em depoimento, que, após a nomeação de nova gerente regional, passou a sofrer restrições no exercício de suas funções e foi prejudicada por ter dois filhos e estar grávida de terceiro. A trabalhadora disse, por exemplo, que a gerente frisava que sua dedicação era menor por ser mãe e estar grávida.

Ela também apontou haver interferência direta em sua autonomia profissional, o que impactou negativamente sua remuneração e saúde mental. Acabou sendo transferida para outro shopping, com desempenho comercial inferior e maior distância de sua residência, sem justificativa plausível.

Testemunha indicada pela autora confirmou que a gerente “pegava pesado” com a trabalhadora por ter filhos. Conforme relatou, a colega utilizava o horário de almoço para levar os filhos à escola, o que não era visto com bons olhos pela gerente, em razão de reuniões por vezes realizadas no horário de almoço. Segundo a testemunha, a gerente fazia piadinhas, como dizer: “Nossa, mas esse tanto de filhos”.

Além disso, as provas confirmaram que, após usufruir sua licença-maternidade e um período de férias (16/8/2023 a 1º/2/2024) e retornar ao trabalho, a autora foi transferida para outro shopping, com faturamento inferior ao daquele onde trabalhava anteriormente e mais distante de sua residência.

Também foi apurado que a profissional habitualmente prestava horas extras sem receber a contraprestação devida, além de a empregadora ter alterado sua política remuneratória de forma unilateral, causando-lhe prejuízos. Tanto assim que, na mesma decisão, a ré foi condenada a pagar diferenças de comissões pela retirada de produtos vendidos da base de cálculo de pagamento e da redução do percentual de comissionamento.

Para a relatora, a soma dessas irregularidades caracterizou a falta descrita no artigo 483, “d”, da CLT, que trata da possibilidade de rescisão indireta quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato. Por tudo isso, manteve a condenação do grupo econômico ao pagamento das verbas rescisórias, quais sejam, o saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%, assim como anotar a saída na carteira de trabalho.

Atualmente, o processo aguarda decisão de análise de recurso ao TST.

TRT/PR afasta natureza salarial de auxílio-alimentação após a Reforma Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em reanálise de acórdão proferido pela própria Turma em processo oriundo da 19ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba, decidiu que as parcelas recebidas por uma bancária da capital a título de auxílio-alimentação não integram a sua remuneração e não tem incidência sobre demais verbas trabalhistas ou previdenciárias, a partir da vigência da Reforma Trabalhista.

A reanálise do caso foi determinada pela Vice-Presidência do TRT-PR, que entendeu que a decisão do colegiado estaria em conflito com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema nº 23, segundo o qual, as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, a partir de 11/11/2017, data de vigência da reforma.

A Lei nº 13.467/17 alterou a redação do § 2º do art. 457 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), declarando que o auxílio-alimentação não integra a remuneração.

No entendimento originário da 3ª Turma, como a bancária já recebia o auxílio-alimentação antes da Reforma Trabalhista, a natureza salarial da parcela deveria ser mantida, mesmo após a vigência da nova lei, em respeito ao princípio constitucional do direito adquirido. De acordo com esse princípio, direitos já consolidados não podem ser afetados por alterações legislativas posteriores.

Porém, para se adequar à tese vinculante do TST, a Turma decidiu alterar esse entendimento, declarando a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, sem reflexo sobre outras verbas. “Com base no Tema 23 firmado pelo Pleno do TST (…), entende-se que as mudanças sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação são válidas a partir de 11/11/2017, devido ao caráter sucessivo tanto do contrato de trabalho quanto da própria parcela”, concluiu a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.

TRT/CE: Postagem ofensiva de empregadora contra ex-funcionária gera dano moral

A Terceira Turma do TRT-CE manteve a condenação de uma empregadora ao pagamento de indenização de R$ 2 mil a uma ex-funcionária. O fato causador do dano moral foi uma postagem ofensiva na rede social Instagram, publicada no perfil pessoal da empregadora e repostada pelo perfil “Paracuru Ordinária”, que tem cerca de 200 mil seguidores. A decisão confirmou que a postagem, embora não citasse nome, permitia a identificação da trabalhadora, configurando um ato ilícito assemelhado à prática de “lista negra”.

Entenda o caso

O caso teve início após a realização de um acordo em uma reclamação trabalhista anterior. Duas ex-funcionárias pediram verbas rescisórias após alguns meses de trabalho em uma lanchonete na cidade de Paracuru, localizada a 95 km da capital cearense. As trabalhadoras e a ex-patroa encerraram a ação trabalhista por meio de uma conciliação, em julho de 2025.

No entanto, apenas três dias depois da audiência de conciliação, a empregadora publicou um texto em seu perfil pessoal alertando outras pessoas sobre “duas pessoas que vão para a justiça” após pouco tempo de trabalho. A mensagem foi posteriormente compartilhada pelo perfil de notícias “Paracuru Ordinária”, que havia sido mencionado na publicação original, alcançando grande repercussão local.

O texto da postagem dizia: Vou deixar aqui um alerta para as pessoas que precisam de gente pra trabalhar.tem duas pessoas no paracuru que passam dois ou três meses ajudando.sai sem motivo é vão pra justiça. (sic)

Por considerar-se prejudicada pela publicação, uma das ex-funcionárias ajuizou nova ação trabalhista, solicitando reparação por danos morais.

Lista negra

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Trindade Rebonatto, a divulgação, em tom desabonador, assemelha-se à prática de “lista negra”, que é repudiada pela jurisprudência por violar o direito fundamental de ação e por potencialmente restringir a empregabilidade.

“A exposição indevida em rede social, com alcance no meio local, possui aptidão para gerar estigmatização e dificultar futura inserção no mercado de trabalho, sendo o dano moral decorrência natural do ato ilícito e do nexo causal comprovado”, registrou o magistrado em seu voto.

Dano moral

A defesa da empregadora alegou falta de provas do dano e argumentou que a ausência de nomes na publicação impediria a configuração de ofensa à imagem. No entanto, a decisão destacou que a proximidade das datas e o contexto local tornaram a identificação da vítima evidente para a comunidade.

A sentença na primeira instância, da juíza Daiana Gomes Almeira, pela Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, estipulou o montante de R$ 2 mil de indenização para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento indevido. O valor, mantido na decisão de segunda instância, foi fixado considerando a gravidade da conduta e seu caráter pedagógico, visando prevenir que situações semelhantes ocorram no futuro.

A conduta do perfil Paracuru Ordinária não foi questionada na ação trabalhista.

A decisão foi publicada em março deste ano, mas ainda cabe recurso.

TRT/SP determina realização de nova perícia médica em razão de divergência entre laudos trabalhista e previdenciário

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o recurso de um trabalhador e determinou a realização de nova perícia médica, diante de divergência relevante entre a prova pericial produzida na ação trabalhista e a elaborada em processo previdenciário. O colegiado reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da insuficiência da prova técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia sobre a alegada doença ocupacional.

Conforme consta dos autos, o perito nomeado na ação trabalhista reconheceu a existência de patologias na coluna lombar, cervical e punhos, mas afastou o nexo causal ou concausal com o trabalho na função de açougueiro. Por outro lado, o laudo pericial produzido em ação previdenciária concluiu pela presença de lesão por esforço repetitivo (LER) em grau III, com nexo causal com as atividades desempenhadas e incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba acolheu a conclusão do laudo produzido na ação trabalhista e julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada doença ocupacional.

Ao analisar o recurso do trabalhador, o colegiado destacou que a prova técnica produzida nos autos apresentava inconsistências e não enfrentou adequadamente a divergência existente entre os laudos judiciais. Para a relatora do acórdão, desembargadora Susana Graciela Santiso, “a desconexão entre os dados fáticos reconhecidos no laudo e a conclusão apresentada, a existência de laudos judiciais conflitantes não enfrentados tecnicamente, a ausência de análise ergonômica e a avaliação superficial da concausalidade tornam a prova pericial incoerente e insuficiente, inviabilizando o julgamento seguro da controvérsia”.

A decisão destacou que as duas perícias foram realizadas em período próximo, a previdenciária em dezembro de 2024 e a trabalhista em maio de 2025. Segundo o voto, essa circunstância “reforça que as conclusões deveriam ser, minimamente, mais parecidas”.

Além disso, o acórdão ressaltou que a concausalidade não exige causa exclusiva entre trabalho e doença, bastando a contribuição do labor para a evolução ou agravamento do quadro clínico, o que afasta a tese defensiva de que o tempo de serviço prestado à empresa seria insuficiente para a ocorrência do dano.

Nesse contexto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso ordinário do trabalhador para determinar a reabertura da instrução processual, para complementação da prova técnica com avaliação mais aprofundada das condições de trabalho e enfrentamento específico das conclusões do laudo previdenciário.

Processo n°: 0011327-12.2024.5.15.0016

TRT/RS: Banco é condenado por retirar gratificação de empregada afastada por diabetes gestacional

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou um banco que retirou uma gratificação de função de uma empregada afastada por diabetes gestacional.

Além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a bancária ganhou direito à manutenção da gratificação que havia deixado de receber. A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro.

Segundo a trabalhadora, a redução salarial foi um ato discriminatório e retaliatório, que abalou sua estabilidade financeira, especialmente em momento de fragilidade psíquica e física.

O banco, por sua vez, defendeu que a retirada da gratificação era lícita, pois a empregada havia pedido redução de jornada em outro processo trabalhista.

O juízo de primeiro grau determinou o pagamento da gratificação suprimida. A magistrada entendeu que a alteração contratual feita pelo banco foi nula, pois a redução da jornada e a consequente supressão da gratificação ocorreram quando o contrato estava suspenso. O pedido de indenização por danos morais, porém, foi negado.

Ao analisar recurso interposto pela trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-RS decidiu garantir-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A relatora, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou que a supressão da gratificação de função durante a suspensão do contrato de trabalho por diabetes gestacional configura ato ilícito.

Aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a magistrada considerou que a conduta revela uma discriminação indireta e a aplicação da “penalidade pela maternidade”, ao transformar um estado biológico em ônus financeiro e violar a estabilidade necessária para o exercício do cuidado.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/AM-RR: Trabalhadora gestante em contrato temporário tem direito à estabilidade

Sentença da 16ª VT de Manaus afasta a tese de que esse tipo de vínculo impediria a aplicação da garantia constitucional


Uma decisão da 16ª Vara do Trabalho de Manaus/AM reconheceu o direito à estabilidade de uma trabalhadora gestante contratada por meio de trabalho temporário. A sentença, proferida pelo juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, condenou uma empresa de recursos humanos ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade da empregada.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi admitida em agosto de 2024, sob contrato temporário, para atuar como auxiliar de montagem. Em março de 2025, durante a vigência do contrato, descobriu a gravidez e comunicou à empregadora. Poucos dias depois, o vínculo foi encerrado, antes do prazo inicialmente previsto. Exames comprovaram que a gestação ocorreu durante o contrato de trabalho.

Direito à estabilidade

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a trabalhadora tem direito à estabilidade garantida pela Constituição, mesmo sendo contratada de forma temporária. Ele destacou uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecida como Tema 542, a qual estabelece que a gestante tem direito à estabilidade no emprego independentemente do tipo de contrato — seja por prazo determinado, temporário ou outro.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a proteção à maternidade deve valer para todas as trabalhadoras, sem distinção. “A proteção à maternidade é um direito fundamental e não pode ser limitada pelo tipo de contrato de trabalho. Todas as gestantes precisam da mesma proteção, independentemente do regime de contratação”, afirmou o juiz André Cruz.

Como a trabalhadora não demonstrou interesse em retornar ao emprego, a Justiça do Trabalho determinou o pagamento de uma indenização correspondente ao período de estabilidade — desde a demissão até cinco meses após o parto. O valor da condenação foi fixado em aproximadamente R$ 34 mil, incluindo salários e outros direitos trabalhistas. A empresa tomadora dos serviços foi responsabilizada de forma subsidiária.

Entendimento recente do TST

A decisão também está em sintonia com o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, em março deste ano, passou a reconhecer o direito à estabilidade para gestantes em contratos temporários. O tribunal mudou sua posição anterior e alinhou o entendimento à jurisprudência do STF, reconhecendo que a proteção à maternidade deve prevalecer independentemente da forma de contratação.

TST: Bancária que exerceu atividades de digitação por 24 anos será indenizada por doença ocupacional

Banco terá de pagar R$ 80 mil de indenização


Resumo:

  • Uma bancária de Teixeira de Freitas (BA) desenvolveu LER/DORT após 24 anos de digitação contínua no Banco do Brasil.
  • As instâncias anteriores condenaram o banco a pagar indenização de R$ 250 mil.
  • A 6ª Turma do TST ajustou o valor para R$ 80 mil, com base em precedentes que trataram de casos semelhantes.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 250 mil para R$ 80 mil o valor da indenização a ser paga pelo Banco do Brasil S.A. a uma bancária que desenvolveu doença ocupacional por ter executado continuamente, durante 24 anos, atividades de digitação. A decisão tomou por base precedentes do TST em casos semelhantes envolvendo Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT).

Diagnóstico foi feito em 2000
A bancária trabalhou de 1993 a 2019 na agência do Banco do Brasil de Teixeira de Freitas (BA). Com dor nos punhos e ombros, ela foi diagnosticada em junho de 2000 com LER/DORT. As sequelas diminuíram sua capacidade de trabalho e a incapacitaram para as tarefas que desempenhava.

Banco não concedia paradas periódicas nem ginástica laboral
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da bancária à indenização, destacando que o banco não garantia a interrupção periódica da jornada nem oferecia ginástica laboral e mobiliário adequado. Apesar de material que alertava para riscos ergonômicos, a bancária não podia interromper seu trabalho por conta própria. A reparação foi fixada em R$ 250 mil, e a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil pediu a redução desse valor, argumentando que a incapacidade da bancária é parcial e reversível e que ela não esgotou todas as formas de tratamento especializado para a enfermidade.

Casos semelhantes tiveram valores menores
O relator, ministro Augusto César, destacou que, de acordo com o quadro factual descrito pelo TRT, que não pode ser objeto de revisão no TST, o valor atribuído à indenização era elevado em relação a casos semelhantes. Ele citou como exemplo precedentes em que foram arbitrados valores de R$ 50 mil, R$ 70 mil e R$ 80 mil.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RR-733-61.2020.5.05.0531

TST: Curadora deve responder por dívida trabalhista após morte de irmã idosa

Motivo foi a falta de fiscalização efetiva das obrigações com empregada doméstica


Resumo:

  • Uma mulher que foi nomeada curadora de sua irmã idosa foi considerada responsável solidária pelas dívidas trabalhistas com uma empregada doméstica.
  • Ela morava nos EUA, e a Justiça concluiu que ela não fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora.
  • Segundo a 3ª Turma do TST, a curadora deve administrar ativamente os interesses da curatelada e responde por prejuízos causados por negligência.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma mulher condenada a pagar a dívida de irmã falecida, de quem era curadora, por não fiscalizar de forma efetiva o cumprimento das obrigações trabalhistas. O colegiado entendeu que a omissão e a negligência da curadora, que é inventariante da irmã e morava fora do Brasil, contribuiu para a inadimplência das verbas devidas à empregada doméstica que cuidava da idosa. O caso está em segredo de justiça.

Curadora visitava a irmã duas vezes por ano
Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica disse que trabalhou de 2000 a 2018 para a idosa, que tinha deficiência mental moderada e vivia sozinha. Sem condições de gerir seus próprios atos jurídicos, a irmã foi nomeada curadora.

Segundo a trabalhadora, a curadora morava no exterior e visitava a irmã apenas uma ou duas vezes por ano. Com o falecimento da idosa, ela ajuizou a ação com pedido de horas extras e outras parcelas.

Em audiência, uma testemunha, cuidadora da idosa, disse que elas se reportavam ao contador, que as dispensou após a morte da empregadora. Por sua vez, o representante das irmãs informou que a curadora se tornou inventariante da irmã e era responsável por quitar todas as dívidas por meio de contador.

Cumprimento de obrigações não foi fiscalizado
O juízo de primeiro grau deferiu as verbas trabalhistas à cuidadora e reconheceu a responsabilidade solidária da irmã da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, assinalando que o Código Civil prevê a responsabilidade da curadora pelos débitos da curatelada. Para o TRT, a dívida trabalhista resultou da falta de fiscalização da irmã, responsável pelos atos jurídicos da idosa.

Curatela vai além da simples representação formal
Ao recorrer ao TST, a curadora argumentou que apenas auxiliou a irmã na parte burocrática, pois não residia no país, e que a curatela se extinguiu com a morte, em 15/11/2018.

Mas segundo o relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, a responsabilidade de quem assume a curatela de uma pessoa decorre das funções atribuídas por lei, que incluem pagar as obrigações e reparar prejuízos resultantes de seus atos, além de responder solidariamente pelos danos causados, quando for configurada atuação negligente ou omissiva.

Sob a ótica trabalhista, Balazeiro assinalou que as obrigações decorrentes das relações de trabalho se projetam sobre quem tem o poder jurídico de administrar e fiscalizar dos atos do curatelado. No caso, ele ressaltou que, embora regularmente nomeada, o fato de a curadora morar fora do Brasil e vir ao país esporadicamente revela que não havia fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas em nome da curatelada.

“Ainda que tenha delegado a terceiros, como contador ou supervisor, o acompanhamento das rotinas administrativas, a delegação não afasta sua responsabilidade legal”, afirmou. “A função do curador vai além da simples representação formal, implicando gestão ativa e responsável das relações jurídicas e patrimoniais do curatelado, inclusive as de natureza trabalhista.”

TRF4: Ex-funcionário da CEF é condenado a pagar mais de R$300 mil por se apropriar de valores de clientes

A 1ª Vara de Erechim (RS) condenou um ex-empregado público da Caixa Econômica Federal (CEF) por improbidade administrativa. Ele terá que pagar mais de R$300 mil entre ressarcimento do prejuízo causado e multa civil. A sentença, publicada no dia 30/4, é do juiz Joel Luís Borsuk.

O banco ingressou com a ação narrando que o então funcionário trabalhava na agência do município gaúcho de Frederico Westphalen. Afirmou que ele fez, fraudulentamente, a movimentação de contas bancárias de clientes sem autorização, mediante a realização de débitos em quantias superiores aos encargos que eram devidos. Além disso, efetuou contabilizações indevidas em contratos habitacionais de terceiros através da devolução de diferenças, de forma que os saldos existentes eram utilizados para o pagamento de seus próprios boletos bancários.

A parte autora ainda apontou que o montante levantado de boletos bancários quitados cujo sacado/pagador foi o próprio empregado foi de R$ 114.540,09. Já o valor lançado a prejuízo, correspondente aos movimentos indevidos em contratos habitacionais, foi de R$ 39.959,14.

Em sua defesa, o ex-funcionário alegou a ausência de enriquecimento ilícito e de provas em relação aos fatos. Afirmou que se encontrava em fruição de auxílio-saúde no curso do processo administrativo, o que acarreta sua nulidade pelo prejuízo à ampla defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a conduta do réu foi individualizada e comprovada no processo administrativo, que culminou com a aplicação da penalidade de Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa. Além disso, na área penal, tramita inquérito policial em que ele foi indiciado pelo crime de peculato.

Para Borsuk, ficou evidente a má-fé na conduta do então funcionário, pois ele “utilizou-se de sua função gratificada e de suas permissões sistêmicas de gerente para manipular procedimentos operacionais de rotina e desviar a finalidade dos comandos contábeis. Ademais, além das diversas movimentações lançadas nos saldos dos contratos imobiliários com o objetivo de dissimular a retirada de valores em seu favor, o réu eliminou documentos autenticados com o objetivo de impedir a descoberta das fraudes bancárias por ele cometidas”.

O juiz destacou que, apesar de não ter sido comprovado acréscimo patrimonial, houve enriquecimento ilícito do então funcionário, pois ele quitou boletos pessoais com valores desviados de terceiros, sem precisar utilizar recursos próprios. “Em resumo, o réu realizou diversas ações reprováveis para se apropriar de valores de clientes e, com isso, efetuar o pagamento de dívidas pessoais, tais como o débito indevido de taxas, fraude em contratos habitacionais, movimentação de contas bancárias sem autorização, ocultação de provas, abuso de confiança e do cargo que exercia”.

Em relação à alegação de nulidade do processo administrativo por não ter sido garantida a ampla defesa, Borsuk constatou que o auxílio-doença foi usufruído em curto período de tempo, pouco mais de um mês, e foi oportunizada, em duas ocasiões, após sua recuperação, a possibilidade de prestar depoimento. Entretanto, o réu não demonstrou interesse em se manifestar sobre os fatos a ele imputados.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, condenando o ex-funcionário da CEF ao ressarcimento do dano de R$ 154.499,23 e ao pagamento de multa civil na mesma quantia. A sentença também decretou a suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de 12 anos. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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