TST: Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico

Exposição a calor excessivo no trabalho está relacionada às mudanças climáticas


Resumo:

  • Um borracheiro pediu adicional de insalubridade por exposição habitual a calor excessivo.
  • O laudo pericial confirmou que o local tinha pouca ventilação e a empresa não adotava medidas para eliminar o agente insalubre.
  • A 3ª Turma do TST chamou a atenção para a relação entre o estresse térmico e as mudanças climáticas e seu impacto nas condições de trabalho.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da COFCO Brasil, de São José do Rio Preto (SP), ao pagamento de adicional de insalubridade a um borracheiro exposto a calor excessivo no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores, sobretudo no contexto atual de mudanças climáticas.

Laudo confirmou calor excessivo e falta de ventilação
A COFCO é uma multinacional do agro, e o borracheiro disse, na ação, que durante quatro anos trabalhou em ambiente fechado, sem ventilação adequada e submetido a calor excessivo, sem equipamentos de proteção individual.

O laudo pericial confirmou que o local não tinha exaustão nem ventilação além da natural, não havia proteção contra radiações, o tempo de exposição ao calor não era limitado e não havia conforto térmico. O perito também registrou que a insalubridade por calor só poderá ser eliminada por meio de medidas aplicadas no ambiente ou reduzindo-se o tempo de permanência nas fontes de calor, “de forma que a taxa de metabolismo fique compatível com o IBUTG”.

O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) é uma métrica técnica que avalia a exposição ocupacional ao calor, considerando temperatura, umidade, velocidade do ar e radiação solar. O índice aferido no ambiente foi de 27,6°C, acima do limite de tolerância de 25°C previsto para atividades pesadas.

Com base no documento, o juízo de primeiro grau condenou a COFCO a pagar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20%.

Empresa contestou perícia e eficácia do laudo
Ao recorrer da decisão, a empresa sustentou que o perito deveria ter desconsiderado os períodos do ano em que as temperaturas permaneceram abaixo do limite de tolerância de 26,7°C. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, manteve a sentença. Segundo o TRT, a neutralização do calor exigiria medidas ambientais efetivas, que não foram adotadas pela empresa.

A empresa tentou então rediscutir o caso no TST.

Estresse térmico tem relação com mudanças climáticas
O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.

Segundo Balazeiro, a discussão coloca em relevo os impactos que o estresse térmico gera à saúde dos trabalhadores em razão de sua exposição a temperaturas excessivamente baixas ou elevadas. “Trata-se, ainda, de temática que se associa aos efeitos das mudanças climáticas nos diversos setores da sociedade”, afirmou.

O ministro assinalou que a superação desse desafio depende do engajamento na busca de soluções concretas para a superação da crise ambiental, que também se projeta sobre o mundo do trabalho. Por conta disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e o direito dos trabalhadores a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o rol de princípios e direitos fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

De acordo com a OIT, mais de 2,4 bilhões de pessoas no mundo estão provavelmente expostas ao calor excessivo em algum momento do seu trabalho, e o estresse térmico pode gerar doenças renais crônicas, câncer, doenças respiratórias e problemas de saúde mental. “A exploração da atividade econômica deve ser consentânea a medidas corretivas para reduzir a exposição ocupacional ao calor e, por consequência, os danos à saúde dos trabalhadores”, afirmou o relator.

O Programa Trabalho Seguro, da Justiça do Trabalho, tem um guia para trabalhadores e empregadores sobre saúde e segurança do trabalho no calor.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão
Processo n°: RRAg-12126-68.2016.5.15.0070

TST: Jornalista de fundação pública dispensado sem motivação deve ser reintegrado

Para a 7ª Turma, a Fundunesp teria de justificar a demissão


Resumo:

  • Um jornalista foi contratado pela Fundunesp no regime da CLT, após processo seletivo público.
  • Ao ser dispensado, ele alegou que a medida era inválida, porque teria de ser motivada.
  • Para a 7ª Turma do TST, ele deve ser reintegrado, mesmo que não tenha direito à estabilidade, porque as fundações públicas têm de motivar seus atos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou a dispensa de um jornalista contratado pela Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Fundunesp) por meio de processo seletivo, por falta de motivação do ato. A decisão determinou a reintegração do profissional e o pagamento das verbas decorrentes.

Jornalista era celetista
A Fundunesp é uma fundação que gerencia projetos de pesquisa, ensino e extensão da Universidade Estadual Paulista (Unesp), por meio de convênios, parcerias público-privadas, e outras formas de atuação.

O jornalista foi admitido em setembro de 2009, sob o regime CLT, após aprovação em processo seletivo público, e trabalhava na TV Unesp, no campus da universidade em Bauru (SP). Ao ser demitido, em agosto de 2010, entrou na Justiça alegando que o processo seletivo deveria ser equiparado a concurso público e que, como a fundação tem natureza pública, sua dispensa deveria ser motivada.

O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença. Para o TRT, ainda que o trabalhador tenha participado de processo seletivo público, ele não ocupava um emprego efetivo criado por lei.

Fundação deve seguir regras do direito público
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do trabalhador, assinalou em seu voto que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que as fundações criadas pelo poder público podem seguir regras de direito público ou privado, dependendo de como foram criadas e das atividades que exercem. Em regra, a estabilidade no emprego não se aplica a pessoas contratadas por esse tipo de fundação sob o regime da CLT, como ocorre na iniciativa privada.

Todavia, Brandão observou que, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa de empregados de fundações públicas admitidos por processo seletivo deve ser motivada, o que não ocorreu no caso analisado. Segundo esse entendimento, esses órgãos se submetem aos princípios previstos na Constituição Federal (artigo 37) para o poder público.

Ficou vencido o ministro Agra Belmonte.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-1590-72.2011.5.15.0005

TRT/MG mantém indenização por acesso a mensagens privadas de empregada e divulgação no ambiente de trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a condenação de uma empresa do ramo hospitalar ao pagamento de indenização por danos morais em razão do acesso, registro e compartilhamento interno de mensagens pessoais de uma trabalhadora obtidas por meio do “WhatsApp Web” em computador corporativo.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que concluiu pela ocorrência de violação à intimidade e à vida privada da empregada, configurando ofensa a direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, negou-se provimento ao recurso da empresa, mantendo-se a sentença do juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto, inclusive quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, uma vez que não foi objeto de questionamento específico por parte da empresa.

Entenda o caso
A reclamante trabalhou no hospital como analista de RH por cerca de um ano e meio. A prova testemunhal demonstrou que a chefe acessou conversas de cunho estritamente pessoal da trabalhadora, visualizadas por meio do aplicativo WhatsApp Web na tela do computador utilizado para o trabalho. Além de ler as mensagens, a coordenadora realizou registros fotográficos do conteúdo e promoveu sua circulação no ambiente interno da empresa. O conteúdo das mensagens passou a ser alvo de comentários dentro do hospital, localizado na capital mineira.

A empresa sustentou que não houve irregularidade, argumentando que a própria empregada manteve o aplicativo pessoal aberto em equipamento corporativo, em desacordo com normas internas da empresa.

Invasão de privacidade
Segundo pontuou a relatora, o acesso não autorizado às mensagens particulares da reclamante caracteriza, sem dúvida, invasão da privacidade, de forma a causar constrangimento à trabalhadora, em ofensa à dignidade pessoal, bem como ao direito à intimidade, assegurados pelo artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Limites do poder diretivo
Ao examinar o recurso, a desembargadora destacou que eventual descumprimento de regras internas pelo empregado não autoriza práticas invasivas e abusivas por parte do empregador. Segundo o entendimento adotado, o poder diretivo e disciplinar do empregador deve ser exercido com respeito aos direitos fundamentais do trabalhador, não sendo legítimo acessar ou divulgar comunicações privadas no ambiente corporativo perante terceiros.

A decisão ressaltou que, ainda que fosse possível a aplicação de medida disciplinar, a conduta da coordenadora extrapolou os meios razoáveis de controle, caracterizando ato ilícito e afronta direta aos direitos da personalidade da reclamante.

Configuração do dano moral
Para o colegiado, estão presentes os elementos necessários à responsabilização civil do empregador: conduta ilícita, consistente no acesso não autorizado às mensagens pessoais; dano, evidenciado pelo constrangimento e pela exposição indevida; nexo causal entre a conduta da empresa, por meio da preposta, e a lesão sofrida. Não cabe mais recurso. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TRT/GO reconhece horas extras por cursos obrigatórios realizados fora da jornada de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que o tempo dedicado por empregado bancário à realização de cursos obrigatórios fora do expediente deve ser remunerado como horas extras. O colegiado entendeu que, comprovada a exigência dos treinamentos e a inviabilidade de sua realização durante a jornada normal, o período configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.

A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido ao bancário da cidade de Rio Verde. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, concluiu que os cursos de capacitação, oferecidos em plataforma interna, eram de caráter obrigatório e estavam vinculados a metas institucionais.

Cobrança e obrigatoriedade comprovadas
Documentos e e-mails apresentados no processo evidenciaram a cobrança pela participação nos cursos, com acompanhamento institucional do desempenho dos empregados. Depoimentos das testemunhas também reforçaram que os treinamentos eram exigidos e que, na prática, não havia condições de realizá-los durante o expediente, em razão da rotina intensa de atendimento.

Para o colegiado, ainda que houvesse alegações de que os cursos poderiam ser feitos dentro da jornada, o conjunto de provas demonstrou o contrário. Além disso, foi considerado fato recorrente em casos semelhantes já julgados pelo tribunal envolvendo a mesma sistemática de treinamentos.

Ausência de registros favoreceu o trabalhador
Outro ponto relevante foi a falta de apresentação, por parte da empresa, de relatórios detalhados sobre os cursos realizados, como horários de acesso, duração e quantidade de módulos concluídos. Como esses documentos estavam sob responsabilidade exclusiva do banco, a falta de apresentação desses dados gerou presunção favorável ao trabalhador.

Diante disso, a Turma fixou, com base na prova oral e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a média de três cursos mensais, com duração de seis horas cada, totalizando 18 horas extras por mês.

Condenação e reflexos
A empresa foi condenada ao pagamento dessas horas extras durante todo o período não prescrito, com adicional de 50% e reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.

O acórdão também observou entendimentos do Tribunal Superior do Trabalho, segundo os quais treinamentos exigidos pelo empregador, ainda que realizados fora do ambiente físico da empresa, devem ser considerados como tempo de serviço.

Processo n°: 000924-02.2025.5.18.0101

TRT/SP: Prazo de dois anos para responsabilizar sócio retirante não se aplica a desligamentos anteriores ao Código Civil de 2002

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento parcial a um agravo de petição e determinou a inclusão de ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento do colegiado foi de que o limite de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade, previsto tanto no Código Civil de 2002 quanto na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), não se aplica quando o desligamento ocorreu antes dessas normas entrarem em vigor.

O processo, distribuído em 2003, trata de um vínculo de emprego reconhecido entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia havia se desligado da empresa em novembro de 2000, com averbação registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo.

Em primeiro grau, o pedido de redirecionamento da execução contra a ex-sócia tinha sido negado com base no prazo bienal. A juíza-relatora, Alcina Maria Fonseca Beres, reverteu esse entendimento alegando que “a responsabilidade da sócia retirante deve ser analisada conforme a legislação vigente na época de sua retirada, respeitando o princípio tempus regit actum”. Aplicar o limite temporal a um fato ocorrido antes de 2003, portanto, equivaleria a dar efeito retroativo à lei, o que não é permitido.

Dessa forma, foi aplicado o Código Civil de 1916, vigente até 2003, que não previa o limite temporal. A turma definiu ainda que a ex-sócia responde apenas pelas obrigações assumidas pela empresa até a data de sua saída efetiva, com fundamento no Código Comercial de 1850, também válido antes do Código Civil atual.

Aplicação da reforma

O Tema 23 (IRR – Incidente de Recursos Repetitivos) do TST, julgado em 25/11/2024, consolidou o entendimento de que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. A tese fixada estabelece que a nova legislação rege os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 11/11/2017, inexistindo direito adquirido à manutenção das regras anteriores em relação a períodos futuros.

O processo transitou em julgado.

Processo nº: 0303300-86.2003.5.02.0202

TRT/GO: Justiça reconhece salário “por fora” e manda integrar valores à remuneração de pedreiro

A Justiça do Trabalho em Goiás reconheceu que valores pagos como “ajuda de custo” a um trabalhador da construção civil eram, na verdade, parte do salário e determinou a incorporação dessas quantias à remuneração, com reflexos em direitos trabalhistas. A decisão, por unanimidade, é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).

O caso envolve um pedreiro que alegou receber parte da remuneração fora da folha de pagamento. Em primeira instância, os pedidos feitos pelo trabalhador, que incluíam ainda horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, haviam sido negados, mas o empregado recorreu ao tribunal.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a própria testemunha da empresa confirmou que os valores variáveis pagos mensalmente ao pedreiro estavam ligados à produtividade, embora fossem registrados como “ajuda de custo” nos contracheques.

“Ao admitir que a empresa utilizava uma rubrica de natureza tipicamente indenizatória para abrigar o pagamento de parcelas variáveis estritamente ligadas à produção do empregado, a prova testemunhal produzida pela ré corrobora a tese de maquiagem contábil, manobra esta que visa furtar-se à correta integração da verba para o cálculo dos reflexos legais cabíveis”, ressaltou o relator.

Para Platon Filho, “o reconhecimento expresso de que o ganho produtivo era dissimulado nos recibos atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma”. Esse princípio garante que os fatos prevaleçam sobre registros formais quando há divergência.

Com base nas provas, a Turma concluiu que havia pagamento “por fora” e fixou em cerca de R$ 700 mensais o valor médio dessas parcelas. O montante deverá ser incorporado ao salário para cálculo de direitos como descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com adicional de um terço, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.

Por outro lado, a Turma manteve o entendimento do Juízo de primeira instância quanto aos outros pedidos negados. Assim, o recurso do trabalhador foi parcialmente acolhido, e a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais e honorários advocatícios.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n°: ROT-0011791-73.2024.5.18.0009

TST: Porteira de empresa será indenizada por assédio praticado por vigilante

Caracterização do assédio não exige relação de hierarquia.


Resumo:

  • Uma porteira pediu indenização por danos morais porque sofreu assédio sexual por um vigia;
  • O pedido de indenização foi negado em primeiro e em segundo graus;
  • Para a 1ª Turma, porém, empresa é responsável por atos ilícitos praticados entre empregados.

8/5/2026 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Sodexo do Brasil Comercial S.A. a pagar indenização de R$ 30 mil a uma porteira de sua unidade de Joinville (SC) que sofreu assédio sexual de um vigilante com quem dividia o local de trabalho. Para o colegiado, a dispensa do agressor não afasta a responsabilidade da empresa por atos ilícitos cometidos entre empregados.

Vigilante tentou beijar colega
Na reclamação trabalhista, a porteira relatou que o comportamento inadequado surgiu nos primeiros dias do contrato. Segundo ela, o vigilante tentou beijá-la no rosto e fez comentários de cunho malicioso. Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que ele tinha o hábito de abordar colegas por trás, inclusive uma adolescente aprendiz, chegando a tocá-las de forma inapropriada.

A trabalhadora também disse que comunicou os fatos à empresa. Cerca de um mês depois, o vigilante foi dispensado por justa causa.

O pedido de indenização foi negado em primeiro e em segundo graus, que entenderam que não ficou comprovada a culpa da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região considerou ainda que o assédio sexual só ocorreria se houvesse hierarquia entre agressor e vítima, com o objetivo de obter favorecimento sexual mediante intimidação ou promessa de vantagem. A trabalhadora recorreu então ao TST

Caracterização do assédio não exige relação de hierarquia
Para o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, a interpretação do TRT foi restritiva. Segundo ele, no âmbito do Direito do Trabalho, a caracterização do assédio deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, o que permite reconhecer a prática mesmo sem relação hierárquica direta.

O ministro destacou que normas internacionais, como a Convenção 190 e a Recomendação 206 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), não condicionam a configuração do assédio à subordinação entre as partes nem à repetição dos atos. Ressaltou também que a jurisprudência do TST já admite o assédio sexual horizontal, entre colegas de trabalho.

Empregador deve agir de forma preventiva e efetiva
No caso, o relator observou que houve tolerância inicial a comportamentos inadequados, que evoluíram até o contato físico. Embora a empresa tenha optado por demitir o agressor, a medida não foi suficiente para afastar sua responsabilidade.

Segundo Scheuermann, o empregador tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável e agir de forma preventiva e efetiva para impedir situações de violência e de constrangimento. Por isso, responde pelos danos causados por seus empregados a outros trabalhadores, independentemente da comprovação de culpa.

O julgamento também levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a análise de casos envolvendo desigualdades estruturais e violência contra a mulher.

Veja o acórdão.
Processo: RR-240-09.2022.5.12.0050

TST: Justiça do Trabalho é competente para julgar desconsideração de personalidade jurídica em recuperação judicial

Decisão foi tomada pelo Pleno do TST em julgamento de recurso de revista repetitivo.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou nesta sexta-feira (8), por unanimidade, a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020. O Pleno também definiu que, para redirecionar a execução aos sócios, é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.

A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 26). A tese fixada deverá ser aplicada aos demais casos na Justiça do Trabalho.

Mudança na lei
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite ignorar a separação entre a pessoa jurídica (empresa) e seus sócios ou administradores. Quando ela é aplicada, os sócios podem ter seus bens pessoais atingidos. Com a alteração na Lei de Falências, a competência para decidir sobre a desconsideração no caso de empresas falidas ou em recuperação foi centralizada no juízo de falência ou recuperação.

Tema 26
Para o relator, ministro Amaury Rodrigues, as mudanças não modificaram a competência da Justiça do Trabalho, pois o parágrafo único do artigo 82-A, introduzido na Lei de Falências, não criou competência absoluta do juízo universal da falência. Segundo ele, o dispositivo visou apenas assegurar garantias processuais a terceiros, grupos, sócios ou administradores que possam vir a ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade falida, exigindo a observância do devido processo legal para a desconsideração da personalidade jurídica.

O magistrado ressalta que esse entendimento segue decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Conflito de Competência 8.341, da relatoria do ministro Flávio Dino, em que foi decidido que o parágrafo único do art. 82-A “não institui competência absoluta em favor do juízo das falências”, limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal.

As teses firmadas foram as seguintes:

A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda.
A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

Veja o acórdão.
Processo: 0000620-78.2021.5.06.0003

TRF1 nega pagamento de auxílio financeiro a empregado do Banco do Brasil durante curso de formação da Polícia Federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um empregado do Banco do Brasil que foi aprovado em concurso público para o cargo de perito criminal da Polícia Federal (PF), no qual buscava receber 50% da remuneração inicial do cargo em razão da participação no curso de formação profissional exigido no concurso público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, explicou que a legislação garante o pagamento do auxílio financeiro ou a opção pela remuneração do cargo apenas aos servidores públicos federais. No entanto, essa possibilidade não se estende aos empregados públicos, como os vinculados a empresas públicas, a exemplo do Banco do Brasil.

O magistrado destacou ainda que, apesar de a jurisprudência já ter ampliado esse direito para servidores aprovados em concursos de outras esferas, como estadual ou municipal, não há previsão legal para estendê-lo aos empregados públicos.

“À mingua de previsão legal que garanta o direito da parte autora, a sentença proferida na origem não merece reparo, pois está em conformidade com a legislação vigente”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0049205-66.2010.4.01.3400

TRT/RN: Fraude em atestado médico de empregado garante demissão por justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de um auxiliar de carga e descarga de uma empresa de serviços ambientais.

O ex-empregado foi dispensado sob a acusação de ato de improbidade após adulterar a data de um atestado médico para justificar uma falta ao trabalho.

A empresa alegou que o ex-funcionário apresentou um atestado com a data de 18/07/2024. No entanto, ao conferir o livro de atendimentos da unidade de saúde, constatou-se que o atendimento ocorreu, na verdade, no dia 19/07/2024.

Para a companhia, a manobra tinha o objetivo de ser remunerado por um dia em que não trabalhou, o que resultou na quebra de confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício.

No processo, em que tentava reverter a justa causa, o trabalhador argumentou que a penalidade máxima aplicada foi desproporcional e que não houve dolo em sua conduta.

Ele sustentou que a confissão de adulteração do atestado médico apresentada pela empresa não demonstrava improbidade grave, especialmente pela condição de saúde mental do reclamante, que apresentaria “lapsos de memória e confusão mental”, e pela inexistência de um histórico disciplinar relevante na empresa. O trabalhador foi admitido em 29/08/2023 e dispensado em 24/07/2024, o que evidenciaria um contrato de curta duração sem outras ocorrências.

O relator do recurso no TRT-RN, desembargador José Barbosa Filho, destacou que as provas, incluindo áudios e o depoimento pessoal do trabalhador, comprovaram a autoria da fraude. Em depoimento, o próprio ex-empregado confessou que “houve a alteração na data de um atestado”.

Além disso, nos áudios de gravação ambiental juntados ao processo pela empresa, “ouve-se um diálogo entre o reclamante e uma funcionária da reclamada em que o reclamante admite que adulterou a data do atestado médico”.

Segundo o magistrado, a alegação de fragilidade mental não justifica o ato, uma vez que a data inserida coincide exatamente com o dia da ausência injustificada. O desembargador ressaltou a gravidade da conduta: “Adulterar a data de um atestado médico configura, em tese, crime de falsidade, possibilitando sanção penal”.

Diante da gravidade do ato, não há como “se observar a gradação de penalidades, sendo viável aplicar a demissão por justa causa diretamente, sem a necessidade de analisar o histórico disciplinar do trabalhador”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Goianinha. Ainda cabe recurso.

Processo nº: 0000423-16.2025.5.21.0020.


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